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Sábado, 31 de Maio de 2008 II Série-B — Número 108

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.o 85/X (3.ª): Requerimento do CDS-P solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril.
Petições [n.º 312/X (2.ª) e n.os 412 e 442/X (3.ª)]: N.º 312/X (2.ª) [Apresentada por Mariana Alves da Rocha e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de garantir a acessibilidade electrónica a todos os cidadãos com necessidades especiais (pessoas com deficiência e idosos) e de impor verdadeiras obrigações e sanções para o seu incumprimento]: — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 412/X (3.ª) (Apresentada pela União de Resistentes Antifascistas Portugueses – URAP, solicitando que a Assembleia da República condene politicamente o processo que visa a materialização do Museu Salazar e que tome medidas para impedir a respectiva concretização): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 442/X (3.ª) — Apresentada por Nuno Fernandes e outros, solicitando à Assembleia da República que adopte medidas que impeçam o fim do ensino especializado da música em Portugal.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 85/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL, QUE «APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO»

1 — É dever do Estado garantir a liberdade de aprender e ensinar, não programando a educação segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.
2 — O Decreto-Lei n.º 115-A/98 consagrou um modelo de gestão que permitiu que as escolas evoluíssem e se desenvolvessem em várias componentes. Este diploma trouxe uma resposta para os problemas do seu tempo, sendo actualmente, por se encontrar desfasado da evolução da sociedade, um entrave ao desenvolvimento e à transformação do papel da escola.
3 — É salutar, no diploma ora em apreciação, que se promova a abertura das escolas aos diversos agentes relevantes da comunidade educativa e local. Porém, este bom princípio pouco ou nada significará se não for acompanhado de um regime que permita às escolas — no âmbito desta parceria com o exterior — definir com verdadeira autonomia o seu projecto educativo.
4 — As falhas na gestão e administração das escolas repercutem-se nos resultados escolares dos alunos.
Urge, pois, dotar a escola dos meios e das competências necessárias para dar resposta eficaz aos problemas dos alunos e da comunidade educativa no seu global.
5 — O sistema educativo português está excessivamente dependente dos serviços centrais do Ministério da Educação. Este centralismo torna impossível que cada escola possa, com a flexibilidade necessária, dar resposta adequada aos problemas específicos locais. Só um verdadeiro regime de autonomia tornará possível este objectivo.
6 — O diploma cuja apreciação agora se requer vem na continuidade dos anteriores, limitando a autonomia a um patamar pouco ambicioso, continuando a escola a ser encarada como mero serviço de desenvolvimento das directivas emanadas dos serviços centrais do Ministério.
7 — Este diploma padece do vício de «excessiva regulamentação», vício este que, há já vários anos, tem vindo a ser fortemente criticado pelos conselhos executivos e demais órgãos da escola. Desta forma, o decreto-lei agora em apreciação parlamentar rejeita todo o trabalho e contributos recolhidos nos últimos anos, que quase unanimemente defendiam um efectivo progresso na autonomia a conceder às escolas.
8 — Consideramos, pois, perfeitamente justificadas e legítimas as múltiplas críticas e perplexidades que este novo regime tem suscitado no seio das comunidades educativas e entre os especialistas.
9 — Consideramos absolutamente inadmissível que o Governo continue a negar um dos mais elementares direitos que devia ser reconhecido às famílias portuguesas: a liberdade de escolha da escola e do projecto educativo para os filhos. Tal só pode dever-se a um manifesto e retrógrado preconceito ideológico, que vem subjugando a acção do Governo na área da educação. O CDS-PP não defende a necessidade de mais reformas no nosso sistema educativo: propomos a mudança de paradigma na organização do sistema de ensino e no relacionamento entre o Estado, a sociedade civil e as famílias em matéria da educação.
10 — Consideramos, ainda, que o Governo optou, até do ponto de vista procedimental, por uma má solução, ao não submeter este novo regime a discussão e votação na Assembleia da República. O Governo deveria ter apresentado este diploma sob a forma de proposta de lei, suscitando, assim, um amplo e aberto debate político, que permitisse a recolha de contributos sérios dos diversos grupos parlamentares. Cumpre, pois, à Assembleia da República apreciar e alterar o diploma legal em questão, com vista à sua melhoria.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que «Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário».

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — Abel Baptista — Telmo Correia — Telmo Correia — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro.

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PETIÇÃO N.º 312/X (2.ª) [APRESENTADA POR MARIANA ALVES DA ROCHA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE GARANTIR A ACESSIBILIDADE ELECTRÓNICA A TODOS OS CIDADÃOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS (PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS) E DE IMPOR VERDADEIRAS OBRIGAÇÕES E SANÇÕES PARA O SEU INCUMPRIMENTO]

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I — Nota prévia

1 — A presente petição deu entrada, por via electrónica, na Assembleia da República, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República que, em 14 de Novembro de 2007, a remeteu à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para apreciação.
2 — A petição é subscrita por 7431 cidadãos e cidadãos.
3 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
4 — Os peticionários foram recebidos em audição na Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a 4 de Janeiro de 2008.

II — Da petição

1 — Objecto da petição: A petição tem por base os seguintes considerandos:

— Um serviço ou produto que é acessível a cidadãos com necessidades especiais é acessível a todos os outros cidadãos; — A população de idosos e as pessoas com deficiência em Portugal, segundo o Censos de 2001, totalizava 2248 600 indivíduos (sem sobrepor a população idosa com a deficiência declarada — 79 301), representando 21,6% das pessoas residentes em Portugal; — As tecnologias da sociedade da informação tornaram-se para todas as pessoas com necessidades especiais (pessoas com deficiência e idosos) um meio propiciador de inclusão e participação social por excelência, aproximando-os de todos os outros e permitindo-lhes entrar no mundo da informação, do entretenimento e da salutar discussão e troca de ideias com independência e eficácia, bem como possibilitou a sua evolução profissional, colocando-os, em muitos casos, em situação de igualdade com os restantes profissionais; — Os meios tecnológicos adquirem cada vez maior importância e estão presentes em quase todos os aspectos do quotidiano. No entanto, a maioria dos produtos e serviços são concebidos sem ter em conta o conceito de desenho universal, pelo que as pessoas com deficiência e as pessoas idosas estão muitas vezes impedidas de os usar, correndo o risco de serem gravemente prejudicadas a nível pessoal e profissional e, no limite, de se tornarem info-excluídas; — A Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto, que estabelece regras relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos conteúdos de organismos públicos na Internet, da qual decorreu a primeira petição electrónica no nosso país (a petição pela acessibilidade da Internet portuguesa), que foi publicada há oito anos, pelo que é tempo de dar mais um passo concreto, efectivo e determinante nesta matéria; — No quadro da comemoração em 2007 do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos, e assumindo Portugal, no segundo semestre, a Presidência do Conselho da União Europeia, é um óptimo mote e pretexto para se dar esse passo em frente.

Solicitam à Assembleia da República:

a) A publicação de um acto legislativo, lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo, dada a relevância da matéria, que garanta maior acessibilidade a cidadãos com necessidades especiais, em seis áreas concretas — Internet, programas informáticos, televisão, comunicações electrónica, Multibanco e máquinas de venda automática de produtos e serviços; b) A imposição de verdadeiras obrigações e sanções, coimas e sanções acessórias, no caso de incumprimento da norma; c) A inclusão de disciplinas que tratem da adequação dos serviços e produtos aos cidadãos com necessidades especiais nos curricula dos cursos superiores que possuam ligação à temática da acessibilidade electrónica;

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d) O Estado assuma um papel modelar, pelo que, após um período transitório, apenas passe a adquirir produtos e serviços acessíveis.

2— Apreciação da petição: A petição em apreço, com base nos Censos de 2001, dá nota de um número bastante expressivo de cidadãos idosos e com deficiência em Portugal, representando 21,6% das pessoas residentes no nosso país.
Face a esta percentagem o propósito dos cidadãos subscritores assume particular importância.
Os autores da petição dão como exemplos de boas práticas neste campo a Secção 508 da Lei da Reabilitação (http://www.section508.gov) nos EUA e a Lei Italiana sobre a Promoção do Acesso às Tecnologias da Informação para Deficientes (http://www.pubbliaccesso.it/english). Entretanto, no corpo da petição identificam as áreas em que devem ser adoptadas medidas concretas e que passamos a especificar.
Ao nível da Internet propõem que as páginas WEB respeitem o mínimo de acessibilidade, tendo em conta as WCAG (as regras de acessibilidade definidas pelo WAI). Assim, consideram que deve ser obrigatório:

— Que todos os sites de toda a administração pública e de todas as grandes empresas respeitem o nível «AA» das WAI ou outro sistema similar que venha a ser estabelecido; — Todas as médias empresas e instituições particulares de solidariedade social respeitem o nível «A» do WAI ou outro conjunto de normas a determinar; — Todos os sites de entidades ou instituições que prestem serviços considerados essenciais respeitem o nível «A», a não ser que se enquadrem na alínea a).

Referem-se ao facto da Resolução de Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto, ser o primeiro grande marco nesta área, mas para ter uma ampla aplicação necessita que as medidas previstas adquiram carácter obrigatório.
Nos programas informáticos dão especial enfoque à necessidade de sobretudo as escolas e os empregadores (Estado ou privado), estarem obrigados a adoptar ou a criar software acessível.
Na televisão refira-se que à data de apresentação da petição ainda não tinham ocorrido as alterações à Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho. Assim, os peticionários fizeram três considerações que consideram essenciais:

— Num prazo máximo de seis meses existir um regulamento que estipule os valores mínimos de programação adaptada e a sua evolução no sector público e privado; — Os operadores das redes de televisão digital terrestre e televisão por cabo devem ficar obrigados a facultar a existência de canais suplementares ou de meios técnicos equivalentes para a legendagem, interpretação gestual para surdos e audiodescrição, bem como adoptar sistemas electrónicos (hardware, software e conteúdos multimédia) de interacção pessoa-televisão baseados em princípios de design universal, nomeadamente no uso simples e intuitivo; na flexibilidade no uso e na informação perceptível; — Num prazo máximo de seis meses iniciar-se um processo de criação de normas nacionais de acessibilidade à televisão.

As comunicações electrónicas devem garantir que, dentro do que for tecnicamente possível, todos os serviços sejam acessíveis a todos e que se aproveite a infra-estrutura tecnológica para suprimir algumas limitações de comunicação provocadas pela deficiência. A este nível também consideram fundamental o cumprimento dos compromissos assumidos pelos operadores de terceira geração para cidadãos com necessidades especiais no processo de candidatura e atribuição de licenças no ano 2000 e a adopção de um código de boas práticas na prestação de serviços de telecomunicações para clientes com necessidades especiais.
No Multibanco referem a necessidade de serem criadas condições para que todas as pessoas possam aceder e usar todos os serviços disponíveis nas caixas Multibanco. Acrescem que também é fundamental garantir que qualquer pessoa possa usar com segurança e acessibilidade os terminais de pagamento automático existentes, por exemplo, em lojas ou repartição de finanças.
As máquinas de venda automática e produtos e serviços são a última área contemplada, considerando os autores da petição que a este nível é necessário adoptar medidas que garantam que todos os equipamentos são acessíveis, sobretudo os de maior importância, nomeadamente os relacionados com os transportes.
No que respeita às propostas apresentadas foram entretanto desenvolvidas iniciativas pelo Governo e pela própria Assembleia da República que importa referir para uma apreciação mais completa da petição.
Essas iniciativas enquadram-se numa política mais vasta que se encontra consubstanciada no Plano de Acção para a Integração das Pessoas com Deficiência ou Incapacidade (PAIPDI) 2006-2009, no qual figuram medidas concretas para a promoção do acesso das pessoas com deficiência a um conjunto de bens e serviços disponíveis à sociedade em geral, de forma a permitir a sua plena participação. As propostas aí avançadas têm em linha de conta, respectivamente, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade e o Programa Nacional para a Sociedade de Informação — Ligar Portugal.

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Em relação às medidas adoptadas e em curso que visam promover a acessibilidade electrónica, importa considerar:

1 — Acessibilidade na WEB: Dado que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/99, de 26 de Agosto, não logrou satisfazer integralmente o seu escopo, procurou-se definir e determinar a adopção de determinados requisitos mínimos nas soluções técnicas adoptadas. Assim, em Outubro de 2007 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007, que estabeleceu as orientações relativas à acessibilidade pelos cidadãos com necessidades especiais aos sítios da Internet do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central, determinando o cumprimento das regras WAI de acessibilidade:

— Os sítios da Internet com carácter informativo devem apresentar conformidade de nível A com as regras de acessibilidade definidas para os conteúdos pelo W3C (World Wide Web Consortium); — Os sítios da Internet que incluíssem prestação de serviços transaccionais devem apresentar conformidade de nível AA com as regras de acessibilidade relativas aos conteúdos definidas pelo W3C (World Wide Web Consortium); — Os sítios da Internet a criar a partir da entrada em vigor deste diploma deverão apresentar os níveis de acessibilidade nele previstos, de forma imediata.

Actualmente estão corrigidos para a conformidade nível A cerca de 90% dos sítios informativos do Governo e dos serviços e organismos públicos da Administração Central. Os sítios que ainda não estão corrigidos irão fazê-lo durante o ano de 2008.
Relativamente aos sítios transaccionais, estão ainda a decorrer as correcções e ajustamentos necessários para que seja conseguida uma conformidade de nível AA nos diferentes sítios.

2 — Acesso a Informação: No âmbito do PAIPDI foram estabelecidas medidas concretas com vista à promoção do acesso das pessoas com necessidades especiais à sociedade de informação, designadamente no que respeita ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da língua gestual no serviço público de televisão e ao aumento do leque de emissões televisivas susceptíveis de acompanhamento pelas pessoas com deficiências através da legendagem automática.
Com a aprovação da Lei da Televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, ficou estabelecida como responsabilidade da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) a definição do conjunto de obrigações que permita o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através de legendagem, língua gestual portuguesa, áudio — descrição ou outras técnicas.
Pela primeira vez passou a estar legalmente consagrado o princípio do desenvolvimento gradual das obrigações dos operadores televisivos no que respeita ao acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais.
O serviço público, para além de estar vinculado à emissão de programação especificamente dirigida a esse segmento do público, tem a acrescida a responsabilidade de cumprir as obrigações a fixar pela ERC com o mínimo de um ano de antecedência em relação às condições definidas para os serviços de programas disponibilizados pelos operadores privados.
Assim, dos trabalhos já desenvolvidos neste âmbito, referira-se a introdução da língua gestual na RTP 1, no programa informativo — Portugal em Directo. Continuam a beneficiar de língua gestual na RTP 1, o programa Bom Dia Portugal, as transmissões da Eucaristia Dominical e os tempos de antena dos partidos políticos em períodos de campanha eleitoral.
Na RTP 2, são normalmente acompanhados de língua gestual os programas Jornal 2, Parlamento, Sociedade Civil e Consigo.
Está a ser, também, introduzida de forma faseada a legendagem automática em língua portuguesa, direccionada para pessoas surdas ou com problemas de audição, nalguns programas informativos da RTP.
Para além das facilidades atrás descritas, existem ainda programas, como a série Conta-me Como Foi, que dispõem do sistema de audio-descrição, conteúdos adaptado a cegos e amblíopes, em que as cenas são descritas via rádio, através da Onda Média da Antena 1.

3 — Acesso a equipamentos e serviços electrónicos: Em Janeiro de 2007 o Governo adoptou uma Resolução do Conselho de Ministros (RCM n.º 9/2007) que aprova o Plano Nacional para a Promoção da Acessibilidade (PNPA), o qual prevê um conjunto integrado de medidas com o objectivo de promover a acessibilidade, não só ao meio edificado, mas também às tecnologias da informação e das comunicações, a pessoas com mobilidade condicionada ou necessidades especiais.
Entre as medidas previstas, encontram-se acções relativas ao acesso às interfaces dos ATM e aos equipamentos e interfaces de venda de títulos de transporte, por pessoas com deficiência, nomeadamente da visão e da audição, assim como utilizadores em cadeira de rodas.

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Relativamente à acessibilidade a caixas Multibanco, encontra-se em funcionamento um grupo de trabalho, coordenado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, ao qual compete a criação de um conjunto de recomendações práticas nesta matéria, recomendações que deverão ser apresentadas até Junho de 2008.
No que respeita ao acesso aos equipamentos e interfaces de venda automática de títulos de transporte, as medidas previstas no PNPA, da responsabilidade das respectivas empresas, estão em execução.
Importa, aqui, fazermos um ponto de situação das várias acções que se encontram em desenvolvimento nos diferentes operadores de transporte:

Comboios de Portugal: No âmbito do Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade (PNPA), elaborou sistemas de informação sobre itinerários e horários, na Internet e em folheto com informação principal em Braille e caracteres ampliados. A CP promoveu a acessibilidade aos passageiros com deficiência visual e auditiva na Internet.

Metro do Porto: Está a desenvolver dois projectos comunitários, denominados Infometro e Navmetro, em parceria com a FEUP e a ACAPO ao abrigo do «POS — Conhecimento de Investigação» e que actuam no campo da comunicação e encaminhamento de pessoas com necessidades especiais, nomeadamente, cegos e amblíopes.
O projecto Infometro tem por finalidade criar um serviço de informação geral da rede do Metro do Porto, possibilitando o encaminhamento de qualquer ponto da cidade até à estação mais próxima e fornecendo informação sobre o horário dos transportes que passam nessa estação e o tempo máximo de espera dos mesmos.
O projecto Navmetro é um prolongamento das funcionalidades do projecto Infometro para o interior das estações. Aqui o sistema tornará sonora a informação escrita, presente na estação, por via da sinalética, permitindo o encaminhamento até ao ponto de interesse, seja ele a máquina de venda de títulos, os validadores, os cais de embarque, as casas de banho ou outros. Ambos os projectos funcionarão com base na utilização de telemóvel.

Transtejo/Soflusa e Metropolitano de Lisboa: No âmbito do PNPA, estes dois operadores estão a desenvolver medidas destinadas à informação ao passageiro (sistema de informação sonora de texto e electrónicos sobre serviços e horários, nos terminais e no interior das embarcações, dirigido à população em geral e para as pessoas com deficiência auditiva e visual e, a disponibilizar via Internet, via telefónica e folhetos).

Metro Mondego: Tem em desenvolvimento um projecto de inclusão digital nos transportes públicos — o Projecto MIMO — visando:

— O acesso permanente dos cidadãos à informação dos transportes públicos, nomeadamente dos com necessidades especiais; — Potenciar o uso generalizado das novas tecnologias.

Temos ainda a referir a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, que poderá ser accionada em caso de práticas discriminatórios no acesso, designadamente, à habitação, à saúde, aos transportes, à educação, às novas tecnologias, à utilização e divulgação da língua gestual, e no trabalho e emprego.
Por último, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), estão contempladas no Programa Operacional de Desenvolvimento Humano, Eixo 6, medidas de apoio à acessibilidade electrónica.
Destacam-se as intervenções destinadas a promover o acesso a recursos técnicos e a competências em TIC que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiência aos serviços educativos.
No que se refere à promoção da acessibilidade por parte da Assembleia da República, importa considerarmos o investimento que tem feito no sentido de garantir um maior nível de acessibilidade ao seu site que já cumpre muitas das normas internacionais de acesso a conteúdos WEB, definidos pelo W3C (Word Wide Web Consortium). No entanto, sustenta a preocupação de continuar a trabalhar por forma aumentar o nível de acessibilidade aos conteúdos do Portal.
Uma referência breve relativamente ao recente projecto de lei n.º 428/X (3.ª), que «Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público», em que se prevê que as sociedades abrangidas que forneçam serviços de venda on-line devam no respectivo sítio electrónico incluir a opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta impressa em Braille.

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Uma última nota para referir que oportunidade da petição em apreço observa-se também no facto do dia 17 de Maio, Dia Mundial das Telecomunicações e da Sociedade da Informação, ter a acessibilidade como tema em 2008…

III — Audição parlamentar

Na audição parlamentar realizada com os peticionários, nos termos da lei, verificou-se que mantinham o propósito de «a Assembleia da República legislar no sentido de garantir a acessibilidade electrónica a todos os cidadãos com necessidades especiais e de impor verdadeiras obrigações e sanções para o seu incumprimento». Posto isto, começaram por alegar que deve ser o Estado a dar o exemplo, pelo que deve ficar obrigado a optar pelos produtos e soluções mais acessíveis.
É sua convicção que só com uma lei da Assembleia da República ou com um decreto-lei do Governo é possível garantir a efectivação plena do direito à igualdade das pessoas com necessidades especiais na matéria em apreço e, concretamente, a plena participação da pessoa com deficiência na sociedade. De outra forma, e perante o défice de sensibilização da sociedade para esta questão, vão continuar a persistir as barreiras à acessibilidade electrónica.
Em sede de audição foi alegada a necessidade imperiosa de assegurar a acessibilidade ao software nas áreas da educação e do emprego. Caso tal não se verifique existe um risco objectivo, incontrolável, de exclusão social das pessoas com necessidades especiais. Em relação às soluções já encontradas ou que venham a ser criadas, no acesso a equipamentos e serviços electrónicos por exemplo, nos transportes, consideram imprescindível a sua generalização a todo o território sob pena de ficarem tendencialmente confinadas a experiências pontuais e que apenas abrangem os grandes aglomerados populacionais.
Cumpre ainda referir que consideram muito importante o impulso deste Governo à acessibilidade tecnológica, designadamente com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2007. No entanto, defendem que é necessário avançar impreterivelmente para a sua generalização a todos os sectores da sociedade, mais precisamente abranger todo o sector público, o sector privado e o sector particular/terceiro sector.

IV — Opinião da Relatora

No sentido da melhor compreensão, importa sublinhar que entendem os peticionários ser de absoluta urgência a resolução da situação em apreço conforme é seu propósito com esta petição e, não obstante a bondade das medidas de promoção da acessibilidade electrónica entretanto desenvolvidas.
No âmbito da apreciação da petição n.º 312/X (2.ª), subscrita por 7431 cidadãos, o facto de vir a ser produzida legislação que defina as regras de acessibilidade electrónica e as sanções pelo seu incumprimento será um importante contributo para a promoção e efectivação da igualdade de oportunidades para todas e para todos e para a plena participação social e económica das pessoas com necessidades especiais.
Na sociedade da comunicação, e em particular, num país como o nosso que também nesta área está a fazer um esforço de modernização, será incontornável dar este passo em frente. Se for publicado um instrumento legislativo desse género, Portugal estará cada vez mais próximo da concretização da Iniciativa Europeia i2010 sobre Info-Inclusão «Participar na Sociedade da Informação».

Parecer

A petição n. º 312/X (2.ª), por ter sido subscrita por 7431 cidadãos, reúne as condições legais para ser obrigatoriamente debatida em sessão plenária da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 24.º da lei que regula o exercício do direito de petição, pelo que deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos do respectivo agendamento.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Paula Nobre de Deus — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

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PETIÇÃO N.º 412/X (3.ª) [APRESENTADA PELA UNIÃO DOS RESISTENTES ANTIFASCISTAS PORTUGUESES (URAP), SOLICITANDO QUE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONDENE POLITICAMENTE O PROCESSO QUE VISA A MATERIALIZAÇÃO DO MUSEU SALAZAR E QUE TOME MEDIDAS PARA IMPEDIR A RESPECTIVA CONCRETIZAÇÃO]

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Em 5 de Novembro de 2007 a União dos Resistentes Antifascistas Portugueses (IRAP) apresentou na Assembleia da República a petição n.º 412/X (3.ª), solicitando a este órgão de soberania que condenasse

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politicamente o processo que visa a criação do Museu Salazar em Santa Comba Dão e que tomasse medidas para impedir a respectiva concretização.
2 — Em 6 de Novembro de 2007, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração de relatório e emissão de parecer.
3 — Em 19 de Novembro de 2007 foi elaborada nota de admissibilidade que se junta em anexo (Anexo 1), concluindo pela admissão da petição por se verificarem todos os requisitos formais necessários para esse efeito.
4 — Nos termos da petição apresentada, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, através de declarações públicas e de documentos assinados, manifestou a intenção de concretizar a criação de um «Museu Salazar» na casa onde viveu o falecido ditador.
5 — Para os subscritores da petição tal projecto assume o objectivo de materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime ilegal e opressor derrubado em 25 de Abril de 1974. Esse museu, a ser efectivamente criado, não seria um factor de desenvolvimento do concelho nem uma instituição de carácter científico, mas, sim, uma organização centrada na propaganda do regime corporativo-fascista do Estado Novo e do ditador Salazar.
6 — Assim, invocando o preâmbulo e o n.º 4 do artigo 46.º da Constituição, bem como a Lei n.º 64/78, de 6 de Outubro, os cidadãos subscritores consideram que o Museu Salazar não pode concretizar-se, porque constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o seu acto fundador do 25 de Abril e, por isso, solicitam à Assembleia da República — em defesa do regime democrático e constitucional e da lei — que condene politicamente o processo em curso, que visa materializar o Museu Salazar e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
7 — Em 16 de Abril de 2008 os representantes dos peticionários foram ouvidos nos termos da lei, em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da qual foi lavrada acta que se junta em anexo (Anexo 2).
8 — A Constituição da República Portuguesa proclama efectivamente no seu preâmbulo que o derrubamento do regime fascista em 25 de Abril de 1974 coroou a resistência do povo português e interpretou os seus sentimentos profundos, que a libertação de Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
Em sede de princípios fundamentais, a Constituição define o Estado português como um Estado de direito democrático baseado na soberania popular (artigo 2.º), estabelece que o Estado se subordina à Constituição e se funda na legalidade democrática (artigo 3.º, n.º 2), e institui como tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea a)). O artigo 46.º, n.º 4, relativo à liberdade de associação, estabelece que não são consentidas organizações que perfilhem a ideologia fascista.
9 — Por seu lado, a Lei n.º 64/78, que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, define tais organizações como as que mostrem pretender difundir ou difundam efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas, ou que exaltem as personalidades mais representativas daqueles regimes.
10 — A Assembleia da República é frequentemente designada como «a casa da democracia». É o órgão de soberania representativo de todos os cidadãos portugueses, onde têm assento deputados directamente eleitos pelo povo e que representam a pluralidade das correntes partidárias existentes. É o órgão de soberania que detém o primado da função legislativa e que exerce funções de fiscalização da acção do Governo e perante o qual o Governo responde politicamente.
11 — Faz, portanto, todo o sentido que seja confiada à Assembleia da República a primeira linha de defesa dos valores do regime democrático de onde ela emana e que se lhe solicite uma tomada de posição inequívoca quando esteja em causa qualquer tentativa de reabilitação de valores, princípios ou personalidades marcantes do regime fascista.
12 — A Assembleia da República não pode ter uma posição neutral entre a ditadura e a democracia.
Enquanto órgão democrático tem a obrigação política e constitucional de velar pela preservação e consolidação do regime democrático e por fazer a pedagogia dos seus princípios.
13 — Compreende-se, pois, o apelo dos signatários da presente petição para que a Assembleia da República condene politicamente a intenção de criar um Museu Salazar em Santa Comba Dão e constitui dever indeclinável da Assembleia da República responder afirmativamente a tal solicitação.
14 — Deve, assim, a Assembleia da República condenar politicamente qualquer propósito de criação de um Museu Salazar e apelar a todas as entidades, nomeadamente ao Governo e às autarquias locais, para que recusem qualquer apoio, directo ou indirecto, a semelhante iniciativa.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte

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Parecer

1 — A petição n.º 412/X (3.ª), por ter sido subscrita por 15 871 cidadãos, reúne as condições legais para ser obrigatoriamente debatida em sessão plenária da Assembleia da República nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da lei que regula o exercício do direito de petição, pelo que deve ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para que promova o respectivo agendamento; 2 — Ao peticionário deve ser dado conhecimento do presente relatório final, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 21 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo 1

Nota de admissibilidade

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 5 de Novembro de 2007, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República, que, em 6 de Novembro de 2007, a enviou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Para os 15 871 cidadãos subscritores, o projectado Museu Salazar, ou do Estado Novo, não pode materializar-se, porque consideram que isso constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o 25 de Abril. Vêm, assim, solicitar que a Assembleia da República – em defesa do regime democrático constitucional e da lei – condene politicamente o processo em curso e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
3 — De acordo com os peticionantes, a Câmara Municipal de Santa Comba Dão prepara-se para concretizar, na casa onde viveu o falecido Presidente do Conselho, o Museu Salazar, ou do Estado Novo, conforme resulta de declarações do seu presidente e de documentos assinados pela autarquia e pelos herdeiros de António de Oliveira Salazar.
4 — Os peticionantes entendem que o projecto tem por objectivo materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, que não constituiria qualquer factor de efectivo desenvolvimento do concelho de Santa Comba Dão, nem sequer o pagamento de qualquer dívida a um «filho da terra» porque esta nada lhe deve.
5 — Consideram que o museu não seria um organismo «meramente científico» mas, sim, uma organização centrada na propaganda do regime deposto em 25 de Abril de 1974, centrada na propaganda do Estado Novo e de Salazar.
6 — Invocam ainda, para reforçar a necessidade da tomada de medidas por parte da Assembleia da República, o n.º 4 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, que proíbe as organizações que perfilhem a ideologia fascista, e o artigo 3.º da Lei n.º 64/78, que as definem como as que mostrem «(…) pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas (…)», nomeadamente «(…) o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes (…)».
7 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível, o primeiro peticionário encontra-se correctamente identificado e mencionado o respectivo domicílio, mostrando-se ainda genericamente presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto) –, pelo que parece ser de admitir a petição.
Nesse sentido, sugere-se que, admitida a petição e nomeado relator, seja dado conhecimento do seu teor a todos os grupos parlamentares.
8 — Refira-se que a presente petição é constituída por 15 871 assinaturas, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 24.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da citada lei, deverá ser publicada em Diário da Assembleia da República e, a final, após a audição obrigatória dos peticionantes e a aprovação de relatório final pela Comissão, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 19 de Novembro de 2007.
O Assessor da Comissão, Francisco Pereira Alves.

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Anexo 2

Audição obrigatória dos peticionantes, União dos Resistentes Antifascistas

O Sr. Deputado Relator, António Filipe, do PCP, recebeu em audição, em nome da Comissão, o primeiro subscritor da petição, Alberto Lopes de Andrade, e mais quatro membros representantes da União dos Resistentes Antifascistas, subscritora da petição n.º 411/X (3.ª), em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º Lei de Exercício do Direito de Petição (aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto).
O Sr. Deputado Relator deu as boas vindas aos peticionários, apresentando-se e aos Srs. Deputados Celeste Correia, do PS, Pedro Quartin Graça, do PSD, e Nuno Magalhães, do CDS-PP.
De seguida, deu conta aos peticionários da necessidade de proceder a esta audição, do facto de vir a elaborar um relatório sobre esta petição e da obrigatoriedade de a discutir em Plenário, tendo em conta o número de assinaturas recolhido.
Para mais, perguntou aos peticionários o que considerariam ser uma acção adequada por parte da Assembleia da República.
Os representantes da associação peticionária começaram por salientar o carácter desagradável da criação de um museu com as características que foram aventadas, esclarecendo que este não teria qualquer teor histórico nem científico. Salientaram, por outro lado, que todos os documentos que poderiam ter interesse histórico se encontram na Torre do Tombo e não no planeado museu e manifestaram receio de que Santa Comba Dão se pudesse transformar, a ser edificado o museu, num local de encontro de organizações fascistas.
Esclareceram, por outro lado, que a organização que representam pretende que a Assembleia da República debata este tema e que, eventualmente, crie condições para que se edifique um museu dedicado à ditadura, dando a conhecer a forma como se viveu aquele período de 48 anos.
Pensam, contudo, que, para além dos documentos existentes na Torre do Tombo, a parte do espólio de António Oliveira Salazar que poderia ter algum interesse foi já doada pelos herdeiros à Universidade Católica Portuguesa e lembram ainda que o aniversário do ditador levou a situações de conflito.
No final, o Sr. Deputado Relator informou os peticionários de que elaborará um relatório, que a Comissão apreciaria e votaria, para ser enviado, depois, ao Presidente da Assembleia da República, sendo expectável que o debate em Plenário ocorra ainda na presente Sessão Legislativa.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das dezoito horas e vinte minutos.

Lisboa, 16 de Abril de 2008.

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PETIÇÃO N.º 442/X (3.ª) APRESENTADA POR NUNO FERNANDES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ADOPTE MEDIDAS QUE IMPEÇAM O FIM DO ENSINO ESPECIALIZADO DA MÚSICA EM PORTUGAL

Extinção do ensino musical especializado no 1.º ciclo: Por decisão ministerial as escolas públicas de música (vulgo conservatórios) vão ser impedidas de dar aulas ao 1.º ciclo (chamados cursos de iniciação). Assim, os actuais e futuros alunos (dos 6 aos 9 anos de idade), se quiserem continuar a estudar música, terão de frequentar aquilo que o estado passa a oferecer gratuitamente, as actividades de enriquecimento curricular (AEC), o que representa passar de um currículo de seis horas semanais com estudo individual de instrumento, orquestra, formação musical, coro e expressão dramática, para uma actividade de currículo ainda desconhecido, provavelmente com a duração de apenas duas horas semanais.
Se por acaso o aluno quiser continuar com a mesma formação que as actuais iniciações oferecem terá de se inscrever numa escola particular, deixando de pagar a propina anual da escola pública (em Lisboa é de 45€) para passar a desembolsar grandes quantias em dinheiro.
Ao tomar esta atitude de alargamento da oferta de ensino musical através das AEC e de inviabilizar o ensino do 1.º ciclo (iniciações) nos conservatórios, o Ministério impede o ensino especializado de oferecer um ensino de qualidade que visa o desenvolvimento da criança na idade ideal para o início da formação como instrumentista (Suzuki, Gordon, Manturzewska, Lhemann, Schuter-Dyson, Sosniak, Bloom).
A razão pela qual se extingue o 1.º ciclo das escolas públicas de ensino especializado de música não tem como finalidade uma verdadeira democratização do ensino musical, assumindo declaradamente uma componente apenas de formação genérica, visando competências diferentes das que actualmente os conservatórios oferecem para estas cargas etárias. A verdadeira razão encontra-se, sim, na necessidade de libertar os docentes que actualmente leccionam as iniciações, procedendo ao seu despedimento e posterior

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reconversão para leccionarem as AEC, pelas quais serão remunerados abaixo do seu actual estatuto, pois o Ministério sabe que nem a médio prazo terá docentes em número suficiente para a tal generalização do ensino da música ao 1.º ciclo.
Trata-se, pois, apenas de uma operação de engenharia financeira sem ter em conta a degradação de qualidade que este novo sistema irá introduzir no ensino da música. Este novo sistema irá produzir indubitavelmente efeitos perversos e antidemocráticos pois terão naturalmente preferência na admissão às escolas públicas (a partir do 2.º ciclo) aqueles candidatos que demonstrem maiores competências, competências essas que passarão a ser exclusivo do ensino particular a preços elevados. Haverá um favorecimento daqueles que têm maior capacidade económica para proporcionarem essa formação aos seus filhos em detrimento da criança de meios sócio-económicos mais desfavorecidos.
Não se deve, com o pretexto da criação de um ensino generalizado da música, extinguir o ensino vocacional (especializado).

Regime de frequência supletivo e sua extinção: Com a intenção de reduzir a frequência destas escolas apenas ao regime integrado, será negada a existência tanto do regime supletivo como do articulado.
O regime articulado permite às famílias organizar a formação dos seus educandos através de uma articulação de tempos lectivos e de escolas, nomeadamente permitindo a escolha da escola básica e a gestão do seu currículo.
Simultaneamente, o regime supletivo permite às famílias escolherem as escolas e, sobretudo, ao aluno não ter que ficar agarrado apenas à opção música, realizando dois percursos paralelos até que a sua decisão de formação esteja definida.
Com especial furor ataca o Ministério da Educação o regime de frequência supletivo. Este regime de frequência caracteriza-se por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no conservatório e as do ensino geral na escola de sua escolha. Afirma o Ministério que este regime de frequência se caracteriza por ser um ensino avulso no qual o estudante poderá ele próprio compor o seu currículo, sem obrigação de nenhum tipo de regras de precedências, podendo eternizar a sua presença na escola. Mais afirma o Ministério que o regime supletivo não permite uma certificação no final do ensino secundário visto o aluno poder optar por um diploma de ensino secundário de outra vertente, naquela em que frequenta as disciplinas não musicais. Não havendo certificação, não há sucesso escolar, conclui sem mais nem menos o Ministério. Para a 5 de Outubro os conservatórios não formam alunos.
Vejamos o que realmente caracteriza este regime de frequência, aquele que é escolhido pela grande maioria dos alunos e encarregados de educação:

1 — Os alunos do regime supletivo são obrigados até ao final do 3.º ciclo a frequentarem exactamente o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, a saber integrado e articulado. Obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos; 2 — Durante o ensino secundário nesta escola são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, a saber instrumento, formação musical e classe de conjunto. Também aqui o aluno não pode frequentar apenas uma só disciplina; 3 — O aluno do regime supletivo raramente obtém um diploma secundário de música pois já o obteve ou vai obter na via e curso que frequentou na outra escola secundária onde realizou a formação não musical.
4 — O facto de se emitirem poucos diplomas secundários de ensino da música não é sinónimo de insucesso escolar, pois, não exigindo o ensino superior da especialidade nenhuma classificação específica do ensino secundário de música, o aluno prefere fazer uma preparação paralela num curso científico-humanístico e logo que se sente preparado concorre para o ensino superior de música ou sai para a vida profissional. Será necessário deixar aqui claro que para se exercer uma profissão no campo da música, os diplomas não são necessários pois as pessoas têm que passar uma audição pratica para obterem o lugar. A única ocasião de que precisam de um diploma é para seguirem a carreira de ensino e para esta necessitam, sim, do diploma mais qualificado que é o do ensino superior e não o secundário.
5 — Provando que a não obtenção de diploma secundário de música não é sinónimo de insucesso escolar poderemos verificar que só na Escola de Música do Conservatório Nacional nos últimos seis anos 125 alunos seguiram os seus estudos superiores e cerca de 183 alunos foram para a vida profissional, ou seja, a escola foi o veículo escolhido pelos alunos para lhes dar a formação necessária para seguirem carreira. O Ministério deveria encontrar uma solução para este problema da certificação e não limitar-se, pura e simplesmente, a acabar com o regime de frequência supletivo.
6 — A verdadeira razão porque se acaba com o ensino supletivo e se recomenda que nas escolas públicas apenas se pratique o regime integrado está agora à vista, quando sabemos que o interesse fulcral da Ministra da Educação é a extensão das AEC vertente música, a todas as escolas do 1.º ciclo. Para isso necessita de docentes. A Sr.ª Ministra sabe que só assim obterá escolas muito mais pequenas, implicando o despedimento de professores a nível dos 2.º e 3.º ciclos e secundário. Estes docentes servirão naturalmente para ministrarem as AEC.

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7 — É fundamental que os pais e encarregados de educação percebam que a coberto de uma pseudo«democratização» do ensino da música se vai na realidade reduzir a prática musical apenas às AEC, e sobrecarregar as finanças familiares se se optar por prosseguir com uma formação específica agora apenas numa escola privada. De notar igualmente que com a extinção do regime supletivo se está a obrigar muito mais cedo o encarregado de educação a tomar a opção de uma carreira para o seu filho, visto só ser possível o ensino integrado nas escolas públicas, o que é obviamente difícil e claramente indesejável.
8 — É ainda preciso considerar o curso de canto, frequentado totalmente em ensino supletivo por alunos maiores de 17 anos, de acordo com as regras até hoje em vigor e definidas em regulamento interno, cuja viabilidade continua por discutir.

Pelo que foi dito nos números anteriores, poderemos afirmar que o regime de frequência supletivo é credível e formador de músicos em igualdade de circunstâncias com qualquer outro regime de frequência, e que a sua diabolização pelo Ministério obedece apenas a interesses de ordem financeira e não pedagógica.
Estamos ainda a cercear o direito de escolha dos encarregados de educação.

O primeiro subscritor, Nuno Fernandes.

Nota: — Desta petição foram subscritores 19 143 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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