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Sábado, 7 de Junho de 2008 II Série-B — Número 111

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Interpelação n.º 23/X(3.ª): Sobre saúde (apresentado pelo CDS-PP).
Petições [n.º 407 e 435/X(3.ª)]: N.º 407/X(3.ª) (Apresentada pela Comissão Nacional de Justiça e Paz e outros, solicitando que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos Direitos Humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 435/X(3.ª) (Apresentada por Sandra Cristina Andrade Carvalho e outros, solicitando à Assembleia da República que desencadeie acções tendentes a acabar com os falsos recibos verdes na Administração Pública): — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

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INTERPELAÇÃO N.º 23/X(3.ª) SOBRE SAÚDE

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP vem requerer a realização de uma interpelação ao Governo, para o próximo dia 18 de Junho, sobre Saúde.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete do CDS-PP, Mariana Ribeiro Ferreira.

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PETIÇÃO N.º 407/X(3.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE JUSTIÇA E PAZ E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECONHEÇA A POBREZA COMO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, ESTABELEÇA UM LIMIAR OFICIAL E CRIE UM MECANISMO PARLAMENTAR DE OBSERVAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SUA ERRADICAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

1. A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 407/X(3.ª), deu entrada na Assembleia da República em 17 de Outubro de 2007, Dia Internacional pela Erradicação da Pobreza, estando endereçada ao Presidente da Assembleia da República. A petição foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 18 de Outubro de 2007.
2. A petição é subscrita por 21 268 cidadãos e cidadãs, aos quais ainda acrescem 2015 subscrições «on line». É também de salientar que a petição foi subscrita por várias entidades: ANDC; APMD; Caritas Nacional; Comissões Diocesanas Justiça e Paz de Braga, Leiria-Fátima, Portalegre-Castelo Branco e do Porto; Centro Nacional de Cultura; CNIS; Comissão Justiça e Paz dos Religiosos; Conselho para o Voluntariado; CPPC; CIVILIS – Associação para a Cidadania e Desenvolvimento; Fórum Abel Varzim; Leigos para o Desenvolvimento; LOC/MTC; Fundação Betânia; Fundação «Cuidar o Futuro»; Fundação Gonçalo da Silveira; Fundação Pro Dignitate; Pax Christi – Secção Portuguesa e Serviço Jesuíta para os Refugiados.
3. A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e nos artigos 9.º e 17.ª do Regime Jurídico de Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
4. A petição foi admitida, em 28 de Novembro de 2006, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
5. Os peticionários foram recebidos em audição na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 12 de Fevereiro de 2008, sendo representados por uma delegação da Comissão Nacional Justiça e Paz.

II – Da Petição

a) Objecto da petição

A petição tem por base os seguintes considerandos:

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— A pobreza e a exclusão têm causas estruturais e, por isso, não se resolvem apenas com sobras ou gestos de generosidade esporádica; — A pobreza é um problema que reclama apoio para ocorrer às carências, mas, cujas causas só podem ser removidas modificando os factores económicos, sociais e culturais que geram e perpetuam a pobreza; — O mundo em que vivemos é um mundo de abundância e desperdício e que nunca, como hoje, foi tão possível erradicar a pobreza; — O nível de rendimento já alcançado no nosso país permitiria eliminar a pobreza que afecta cerca de um quinto da população residente em Portugal.
E solicitam à Assembleia da República que:

— Reconheça a pobreza como uma violação grave de direitos humanos; — Estabeleça um limiar de pobreza, em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade, que sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza bem como à fixação de prestações sociais; — Crie um mecanismo parlamentar de observação e acompanhamento das políticas públicas, seus objectivos e instrumentos, no que respeita aos seus impactos sobre a pobreza, e que o mesmo esteja habilitado ao exercício de uma advocacia colectiva em favor dos pobres; — Proceda, anualmente, a uma avaliação da situação da pobreza no nosso país e do progresso feito na sua erradicação.

b) Exame da petição

Em Janeiro deste ano, as estatísticas apresentadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativas ao nível de pobreza em Portugal, apontam para uma ligeira queda da taxa de risco de pobreza, em 2006, face aos anos anteriores. O Inquérito às Condições de Vida e Rendimento, realizado em 2006, indica que 18% dos indivíduos residentes em Portugal se encontravam em risco de pobreza, contra os 19% registados em 2005 e os 20% em 2004. Não obstante a diminuição da taxa de risco de pobreza apresentada que, aliás, é bastante modesta, a distribuição dos rendimentos continua a caracterizar-se por uma acentuada desigualdade, tendo em conta que o rendimento dos 20 por cento da população com maior rendimento era 6,8 vezes o rendimento dos 20 por cento da população com menor rendimento.
Para melhor interpretar os valores apresentados, convém esclarecer qual é a definição técnica de pobre que serve de base de cálculo a estas estatísticas. O limiar da pobreza foi convencionado pela Comissão Europeia como sendo o correspondente a 60% da mediana do rendimento por adulto equivalente de cada país, o que corresponde, em Portugal, para os cálculos efectuados em 2006, a rendimentos anuais por adulto equivalente inferiores a 4386 euros no ano anterior (cerca de 366 euros por mês).
De facto, o tecto do limiar da pobreza aumenta proporcionalmente ao rendimento mediano da sua população, o que implica que os países que registam um menor nível de desenvolvimento contam, por sua vez, com um limiar da pobreza bastante diminuto.
Neste contexto, constata-se, nos dias de hoje, a dificuldade em usufruir de uma vida condigna, em respeito pelos direitos humanos, com apenas 366 € de orçamento mensal.
Ainda segundo os dados do INE, as taxas de risco de pobreza são superiores para as mulheres (19%) e os idosos e as pessoas com menos de 18 anos registaram as maiores taxas de risco – 26% e 21%, respectivamente.
O risco de pobreza para a população desempregada atingia, em 2006, 31% e para a população empregada 11%.
Embora não existam estatísticas oficiais mais recentes, relatórios de Organizações Não Governamentais, têm vindo a alertar para o crescimento da pobreza, para novas características dos sectores afectados e para o facto de a pobreza crescer entre quem tem trabalho, fruto dos baixos salários.
Como este números indicam, as situações de pobreza são muito preocupantes, levando ainda em linha de conta o facto de que as transferências sociais (excluindo as pensões) permitem reduzir a taxa de pobreza em 7 pontos percentuais.

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Perante este quadro, de pobreza estrutural e de desigualdade, confirmada por diversos relatórios nacionais e internacionais e perante a necessidade de assumir a erradicação da pobreza como um objectivo assumido pelos Estados democráticos, como diversos fora internacionais têm recomendando, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, esta petição assume particular importância, quer no plano simbólico quer no plano concreto de definição de objectivos para a erradicação da pobreza.
O facto de a Assembleia da República vir a declarar a pobreza como uma violação dos Direitos Humanos, será não somente um acto simbólico, mas sobretudo assumir um compromisso no acompanhamento das políticas públicas de combate à pobreza no pleno exercício das suas competências legislativas e de fiscalização da acção governativa.
Foi, entretanto, debatido e aprovado em Plenário um projecto de resolução da iniciativa do Partido Socialista, que declarava a pobreza como uma violação dos Direitos Humanos e decidia a criação de um Grupo de Trabalho para o acompanhamento desta problemática.
Tendo em consideração que na audição realizada com os peticionários se verificou grande consenso e convergência de posições entre os Deputados e Deputadas presentes em relação ao objecto desta petição a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte

Parecer

1 — Deve a petição n.º 407/X(3.ª) ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário.
2 — Deve ser criado um Grupo de Trabalho no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para o qual pode convidar Deputados (as) de outras comissões parlamentares no sentido de dar cumprimento ao estipulado na Resolução aprovada pela Assembleia da República em 7 de Março de 2008, o que coincide com um dos objectos da presente petição.
3 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decide apresentar um projecto de resolução onde:

— Se declara a pobreza como uma violação dos Direitos Humanos; — Se recomenda a definição de objectivos precisos para o combate à pobreza; — Se recomenda a definição de um limiar de pobreza em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade; — Se recomenda a avaliação regular das políticas públicas de erradicação da pobreza; — Se recomenda que o limiar de pobreza estabelecido sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Pinto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PETIÇÃO N.º 435/X(3.ª) (APRESENTADA POR SANDRA CRISTINA ANDRADE CARVALHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DESENCADEIE ACÇÕES TENDENTES A ACABAR COM OS FALSOS RECIBOS VERDES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

1. A petição colectiva n.º 435/X(3.ª), subscrita por 5257 cidadãos cuja primeira subscritora é representante do grupo FERVE (Fartos d’Estes Recibos Verdes), foi entregue no dia 31 de Janeiro de 2008, na Assembleia

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da República, tendo sida admitida no dia 8 de Abril de 2008 pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para apreciação.
2. O objecto da petição está bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
3. Sendo a petição subscrita por mais de 1000 cidadãos, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), foi solicitada a sua publicação na íntegra em Diário da Assembleia da República.
4. Na petição apresentada, os peticionários alegam que «no universo laboral português, há milhares de pessoas que são contratadas para exercer funções em entidades públicas, sendo para tal recrutadas como trabalhadores/as independentes», acrescentando ainda que «esta situação permite o seu fácil despedimento, sem que tenham direito a receber subsídio de desemprego e habilita o Estado a demitir-se de lhes assegurar o pagamento do subsídio de Natal e de Férias».
5. Defendem os peticionários que «o Estado tem de se afirmar como um garante de legalidade e, no que concerne à contratação laboral, constituir-se como exemplo a seguir pelas entidades privadas» sendo que, «tendo em conta que a situação dos ‘falsos recibos verdes’ também se verifica em entidades privadas, o Estado deve agir de forma a fazer cumprir a lei».
6. Solicitam os peticionários à Assembleia da República que «desencadeie e incremente as acções tendentes a corrigir todos os vínculos laborais constituídos directamente com a Administração Pública a recibos verdes, pela consideração de que, embora designados como prestações de serviço tout court, respeitadores dos regimes de contratação pública em vigor, são antes trabalho prestado por conta de outrem com características em tudo subsumíveis ao conceito de ‘contrato de trabalho’, vivendo de forma dissimulada pela desoneração que os laços precários trazem para o contratante público».
7. Concretamente, os peticionários pretendem que a Assembleia da República legisle de modo a que (i) «se regularizem, com a generalização de contratos individuais de trabalho, todas as situações de uso de ‘falsos recibos verdes’ na Administração Pública»; (ii) «pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se incremente a actividade da Inspecção Geral da Administração do Território de modo a que possa ser mais eficaz na verificação da utilização de ‘falsos recibos verdes’ por parte das entidades públicas»; (iii) «o Estado exija às entidades com as quais trabalha ou às quais solicita serviços que estas tenham a situação laboral dos/as seus/as regularizada, certificando-se de que não recorrem à contratação com ‘falsos recibos verdes’»; (iv) «pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se reforce o poder de fiscalizador da Inspecção Geral do Trabalho para que esta possa ser mais eficaz na verificação da utilização de ‘falsos recibos verdes’ por parte de entidades privadas».
8. No passado dia 24 de Abril, foi recebido em audição o representante dos peticionários, o Sr. André Castro Pereira, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), tendo sido elaborado o respectivo relatório, que se anexa.
9. O representante dos peticionários referiu, em audição parlamentar, que a petição «ganhou expressão a partir do momento em que foi relançado o debate público sobre os falsos recibos verdes, sublinhando que não se trata de um opção partidária mas de uma chamada de atenção para um conjunto de ilegalidades que atingem, designadamente, as pessoas mais jovens do mercado de trabalho», propondo ainda a alteração do artigo 12.º do Código do Trabalho e o cruzamento de dados entre o Ministério das Finanças e a Autoridade para as Condições do Trabalho, com reforço de capacidade de intervenção desta entidade, tendo em vista o fim dos falsos recibos verdes.
10. O representante dos peticionários reconheceu ainda como «positivas» as notícias relativas à proposta de reforma das relações laborais, nomeadamente, o facto noticiado de que o Sr. Primeiro-Ministro se tenha referido à questão dos falsos recibos verdes no dia da sua apresentação aos parceiros sociais.
11. Com efeito, no dia 22 de Abril de 2008, na sequência da avaliação constante no Livro Branco das Relações Laborais, foi apresentado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em sede de Concertação Social, um documento de trabalho designado por «Reforma da Relações Laborais: Proposta para um novo consenso na regulação dos sistemas de relações laborais, de protecção social e emprego».

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12. Entre os cinco eixos das propostas apresentadas, encontramos o «combate à precariedade e segmentação e a promoção da qualidade de emprego» que assume, entre várias propostas, como objectivo para a Reforma da Legislação Laboral «alterar a presunção legal de existência de um contrato de trabalho de modo a permitir o combate eficaz da inspecção do trabalho e do sistema judicial aos falsos recibos verdes» (cfr. ponto 5.1 pág. 35 do Documento de Trabalho).
13. Também o reforço da capacidade de intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho, pretendido pelos peticionários, se encontra presente entre as prioridades de acção do Governo, encontrandose pendente o concurso para o recrutamento de 100 novos inspectores, aberto pelo Aviso n.º 13086-B/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de Julho de 2007.
14. Ao nível da Administração Pública, são várias e recentes as intervenções públicas do Governo que demonstram sensibilidade para o problema do eventual recurso ilícito ao chamado «recibo verde», reconhecendo-se a necessidade de avaliar e reforçar a fiscalização da contratação de prestadores de serviços por parte do Estado.
15. Aliás, neste sentido, atendendo aos seus efeitos na orgânica dos serviços do Estado e nas condições de trabalho dos seus trabalhadores, importa salientar a importante alteração promovida, recentemente, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que vem estabelecer os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, cumprindo os seguintes objectivos: (i) a subordinação dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações ao interesse público e a princípios de igualdade de acesso ao exercício de funções públicas e de imparcialidade e transparência da gestão dos recursos humanos da Administração Pública; (ii) a sujeição uniforme ao mesmo regime em domínios fundamentais da relação de emprego público, independentemente do tipo de vinculação; (iii) a manutenção de uma perspectiva de carreira para os trabalhadores, com evolução articulada com as necessidades de gestão global dos serviços e baseada no mérito revelado através do desempenho ou de prestação de provas; (iv) a integração da gestão de recursos humanos na gestão global dos serviços públicos que se traduz, nomeadamente, na identificação dos postos de trabalho necessários ao seu funcionamento; (v) a aproximação ao regime laboral comum, com respeito pelas especificidades da Administração Pública resultantes da prossecução de interesses públicos; e (vi) o aumento das capacidades de gestão dos dirigentes, com reforço de mecanismos de controlo de gestão e de responsabilização, da necessidade de fundamentação dos actos de gestão e da sua transparência.
16. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determina claramente que, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços, deve proceder-se à constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado que pode, como é sabido, constituir-se segundo as modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Dito de outro modo, o combate à precariedade das relações laborais no sector público está plasmado na Lei n.º 12-A/2008 ao estabelecer que as relações de emprego público devem ser constituídas por tempo indeterminado sempre que correspondam a necessidades permanentes, e que, em simultâneo, introduziu fortes restrições ao recurso aos contratos de prestação de serviços.
17. Reconhecendo a afinidade com a matéria em apreço, cumpre referir ainda que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 251/X(1.ª) – «Combate a precariedade dos trabalhadores contratados pela Administração Central, Regional e Local» e o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 499/X(3.ª) – «Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo de emprego», que foram discutidos no Plenário da Assembleia da República a 23 de Maio de 2008, tendo sido ambos rejeitados.
O relator propõe que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopte o seguinte:

Parecer

a) Deve a presente petição ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho);

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b) Deve o presente relatório ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho);

Assembleia da República, 20 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: O parecer foi aprovado.

Anexo Relatório de audição

Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Data: 24 de Abril de 2008.
Iniciativa: Sandra Cristina Andrade Carvalho, e outros Assunto: Petição n.º 435/X(3.a) – Solicitam à Assembleia da República que desencadeie acções tendentes a acabar com os falsos recibos verdes na Administração Pública

Ao vigésimo quarto dia do mês de Abril de 2008, pelas dez horas e trinta minutos, o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS), na qualidade de relator da petição supra identificada, recebeu em audição um dos representantes dos FERVE (Fartos d'Estes Recibos Verdes), André Castro Pereira, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto [Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho]. Depois de o cumprimentar, propôs-se ouvi-lo em nome da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública acerca da matéria objecto da petição.
O peticionário reiterou as posições constantes do texto da Petição entrada em Fevereiro de 2008, reconhecendo que a mesma ganhou expressão a partir do momento em que foi relançado o debate público sobre os falsos recibos verdes, sublinhando que não se trata de uma opção partidária mas de uma chamada de atenção para um conjunto de ilegalidades que atingem, designadamente, as pessoas mais jovens no mercado de trabalho.
Reforçou a ideia de que importa alterar o artigo 12.º do Código do Trabalho, no sentido de eliminar a palavra «cumulativamente» quanto à presunção de celebração de um contrato de trabalho e considerou que o cruzamento de dados entre o Ministério das Finanças e a Autoridade para as Condições do Trabalho, com o reforço da capacidade de intervenção deste organismo, poderá contribuir para o fim dos falsos recibos verdes.
Comentou que são positivas as notícias vindas a público recentemente, designadamente o facto de o Sr.
Primeiro-Ministro ter abordado aquela realidade no dia 22 de Abril na apresentação aos parceiros sociais, em sede de concertação social, das propostas de reforma das relações laborais, embora subsistam algumas inconsistências insatisfatórias para as cerca de 900 000 pessoas naquela situação.
O Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) confirmou que há uma intenção genuína de combater os falsos recibos verdes por parte do Governo. De seguida, agradeceu os contributos prestados pelo peticionário, que considerou esclarecedores, e explicou-lhe ainda que, depois de a Comissão apreciar e votar o relatório final daquela petição, a mesma será enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua discussão em Plenário, da qual os FERVE serão informados em tempo.
Nada mais havendo a tratar, a audição foi encerrada por volta das onze horas e dez minutos.

O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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