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Sábado, 14 de Junho de 2008 II Série-B — Número 114

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares [n.os 77 e 81/X (3.ª)]: N.o 77/X (3.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril): — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
— Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
N.º 81/X (3.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril): — Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
Petições [n.º 106/IX (3.ª) e n.º 494/X (3.ª)]: N.º 106/IX (3.ª) (Apresentada por Ana Sofia Leal e outra, solicitando que a Assembleia da República, ao abrigo da sua competência de fiscalização, tome medidas quanto à actuação do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos no que concerne ao exercício de funções por parte de duas vogais da Comissão Eleitoral da Casa do Povo do Concelho de Óbidos): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 494/X (3.ª) — Apresentada por Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, solicitando à Assembleia da República a aprovação de diversas alterações ao Código das Expropriações.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 81/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Exposição de motivos

No contexto da liberalização da linha aérea entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, visou-se com o Decreto-Lei n.º 66/08, de 9 de Abril, a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído.
Aquele apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo daquele diploma, «suavizar o impacto inicial desta liberalização».
A liberalização das linhas aéreas entre a Região e o Continente corresponde à expectativa das populações da Madeira e do Porto Santo e, estamos certos, de que, a prazo, o regime concorrencial instituído trará claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar e atenuar significativamente os efeitos negativos da insularidade.
Esta opção não poderá, porém, ser encarada como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira.
Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser dada a necessária eficácia às medidas que transitoriamente acautelem os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável, nesta oportunidade, consagrar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual, bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes, corrigindo e suprindo as lacunas de que enferma.
Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial, por não estarem ainda a operar outras transportadoras, para além da TAP/SATA.
Na verdade, o montante de €60,00 só foi aceite pelo Governo Regional da Madeira no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima para os residentes.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por sua conta e a possibilidade do reembolso poder processar-se, para além dos CTT, por intermédio de quaisquer instituições de crédito que aceitem as mesmas condições para a prestação daquele serviço.
O transporte aéreo entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira entrou numa nova fase após a aprovação da liberalização da rota, especificamente no modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, que passa a ser efectuado através da atribuição de um subsídio directamente ao passageiro, nos termos do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.
No âmbito do processo legislativo, em sede de auscultação dos órgãos de governo próprio, a Comissão de Economia, Finanças e Turismo, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, identificou um conjunto de aspectos a clarificar no diploma, tendo sido o parecer aprovado por unanimidade.
O entendimento unânime assentou no reconhecimento constitucional que confere ao Estado a obrigatoriedade de assegurar a concretização do princípio da continuidade territorial, por um lado, e, por outro, a obrigatoriedade de garantir condições de efectivação do direito à educação.
Com efeito, a obrigação do Estado para com as suas regiões insulares não se esgota numa fase inicial de transição do regime de obrigação do serviço público para o regime concorrencial, na medida em que o Estado terá sempre de cumprir as suas obrigações decorrentes do cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Madeira.

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Efectivamente, a liberalização não desvincula o Estado, relativamente às regiões autónomas, dos princípios constitucionais e estatutários da solidariedade e da continuidade territorial, que não foram, nem podiam ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 66/08, de 9 de Abril.
O único operador, nas linhas aéreas entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, é, neste momento, a TAP, ainda que, nalguns casos, em code share com a SATA, pelo que, tratando-se de uma empresa de capitais públicos, o Governo da República não pode deixar de intervir na salvaguarda dos referidos princípios da solidariedade e da continuidade territorial, evitando a especulação e o agravamento das tarifas que está a verificar-se, com elevado prejuízo para os residentes.
Devia, aliás, ter intervindo, desde início, prevenindo e evitando, a tempo, a situação que está a ocorrer.
Só assim se atalhará às deficiências do funcionamento do mercado, neste fase transitória, da liberalização do transporte aéreo.
Por outro lado, o Estado tem, igualmente, a obrigação constitucional de assegurar condições que garantam o acesso à educação, sobretudo quando estejam em causa barreiras geográficas.
No caso de uma região ultraperiférica, como a Região Autónoma da Madeira, trata-se de criar condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade, os quais devem ser superados eficazmente, relevando a necessidade de um serviço regular e competitivo na relação preço/qualidade no transporte aéreo de ligação ao Continente.
Constituindo a educação um pilar de desenvolvimento de qualquer região, verifica-se a necessidade de instituir o princípio da diferenciação para os passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes.
Este princípio concretiza-se mediante a introdução de uma majoração ao valor do subsídio de mobilidade.
Ou seja, trata-se de garantir aos passageiros estudantes um apoio diferenciado que lhes assegure uma solução que não seja mais gravosa do que a anteriormente vigente.
A diferenciação é instituída para todos os estudantes residentes em qualquer parte do território nacional, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que, por motivos de estudo, se deslocam por via área.
Assim, ficam abrangidos os estudantes residentes que frequentam o ensino fora da Região Autónoma da Madeira, bem como os estudantes residentes que frequentam o ensino na Região, e que, por esse motivo, têm necessidade de se deslocar, tal como está consagrado na Lei n.° 15/2004, de 11 de Maio, que aprovou a tarifa de formação para estudantes do ensino superior das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Ficam, igualmente, contemplados os estudantes abrangidos pelo novo regime, nos termos da alínea a) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.
Pretende-se tão-somente assegurar que o Estado assuma o dever de garantir condições para superar a condição geográfica de uma região insular, dependente das deslocações aéreas, e que não podem constituir um impedimento para o livre acesso à educação.
Pelas razões referidas, os Deputados do PSD, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, propõem as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril:

Artigo 1.° Alterações ao Decreto-Lei n.° 66/2008 de 9 de Abril

1 — Os artigos 2.°, 4.°, 5.º, 6.º e 7.° do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.° (…)

(…)

a) (…)

i) (…) ii) Frequência efectiva de qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas; e iii) Com última residência habitual em local distinto do local onde estudam, no Continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, noutro Estado da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas;

b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

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Artigo 4.° (…)

1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual conforme estabelecido nos números seguintes.
2 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas.
3 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.

Artigo 5.° (…)

1 — A prestação do serviço de pagamento do subsídio é efectuada pelos CTT e pelas instituições de crédito que aceitem prestá-lo, nas condições fixadas para aquela empresa pública.
2 — (…)

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.°, do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.°.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 7.° (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Para além da documentação exigida no n.° 1, os beneficiários da alínea a) do artigo 2.° devem ainda exibir documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino que comprove estarem devidamente matriculados no ano em referência e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, sem prejuízo do número seguinte.
5 — No caso dos estudantes residentes que frequentam estabelecimento de ensino na Região Autónoma da Madeira, devem apresentar comprovativo da pertinência da deslocação emitido pelo respectivo estabelecimento, bem como comprovativo da frequência da acção de formação complementar em causa, emitido pela entidade promotora.
6 — (anterior n.° 5).»

Artigo 2.° Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor na data da sua publicação e reportam os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 66/2008, de 9 de Abril.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Correia de Jesus — Hugo Velosa.

Propostas de alteração apresentada pelo CDS-PP

I Proposta de alteração

Os artigos 1.º, 5.º e 12.° do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º (…)

1 — O presente decreto-lei determina os valores, mínimo e máximo, da tarifa a cobrar no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
2 — O presente decreto-lei regula ainda os termos e condições de atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários.

Artigo 5.º (…)

1 — O pagamento do subsídio é efectuado por instituição de crédito ou entidade que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento.
2 — Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, as entidades pagadoras são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso.

Artigo 12.º (…)

1 — (…) 2 — Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF e pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, precedendo audição dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.»

Proposta de aditamento

São aditados ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, os artigos 4.º-A, 5.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Tarifa mínima, máxima e tarifa para passageiros estudante

Nos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira é aplicada uma tarifa aérea de passageiro com o valor mínimo, por viagem de ida e volta, de € 40 e máximo de € 300.

Artigo 5.º-A Subsídio

1 — O subsídio social de mobilidade reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor fixo.
2 — O valor do subsídio social de mobilidade é fixado em € 100 por viagem de ida e volta e € 50 por viagem de ida simples.
3 — Quando o beneficiário for passageiro estudante, o valor do subsídio previsto no número anterior é majorado em 20%.

Artigo 13.º-A Serviço mínimo indispensável

Constitui serviço mínimo indispensável, a ser obrigatoriamente assegurado em caso de greve, o transporte aéreo de passageiros entre o continente e a Madeira.»

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho — João Rebelo — Abel Baptista — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo.

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PETIÇÃO N.º 106/IX (3.ª) (APRESENTADA POR ANA SOFIA LEAL E OUTRA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, AO ABRIGO DA SUA COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO, TOME MEDIDAS QUANTO À ACTUAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR PARTE DE DUAS VOGAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DA CASA DO POVO DO CONCELHO DE ÓBIDOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Exame prévio da petição

A petição n.º 106/IX (3.ª) deu entrada na Assembleia da República em 8 de Novembro de 2004, tendo sido remetida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
A presente petição não contém qualquer pretensão ilegal, não visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos susceptíveis de recurso nem visa a reapreciação de caso já anteriormente apreciado na sequência do exercício do direito de petição, não foi apresentada a coberto do anonimato e parece ter fundamento.
A petição contém o objecto bem especificado e respeita os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto ( Lei de Exercício do Direito de Petição), razão pela qual foi correctamente admitida.

2 — Objecto da petição

Na petição ora em apreciação as peticionárias relatam os seguintes factos:

A casa do povo do concelho de Óbidos foi criada em 1972, na altura como organização corporativa; Pretendendo transformar-se em associação para posteriormente atingir o estatuto de IPSS, foram aprovados por unanimidade dos presentes, em 15 de Novembro de 2002, os novos estatutos; Na mesma reunião foram tomadas duas deliberações, a saber: para efeitos do novo acto eleitoral não seria aplicável a restrição da capacidade eleitoral, activa e passiva, aos associados com menos de um ano, os quais teriam de pagar o valor correspondente a um ano de quotas e seriam aceites admissões de associados até ao dia 25 de Novembro do referido ano (2002); A acta desta reunião desapareceu; Devido ao facto de dois dos elementos da direcção em funções pretenderem candidatar-se a novo mandato e à inexistência de quaisquer outros órgãos foi designada uma comissão eleitoral, para a qual foram eleitas vogais as ora peticionárias; A comissão eleitoral constatou que uma das listas apresentadas propunha aos lugares de presidente da mesa da assembleia e de suplente duas pessoas que não eram sócias, já que as propostas de sócios tinham sido apresentadas no dia 28 de Novembro, quando o prazo havia terminado a 25 do mesmo mês, facto que suscitou uma reclamação apresentada pela outra lista e reclamação da primeira em resposta; Perante este imbróglio e por não dispor de conhecimentos suficientes para resolver as questões suscitadas, a comissão eleitoral apresentou a sua demissão, o que originou o adiamento das eleições e da resolução das reclamações; Posteriormente, foi convocada uma assembleia geral por um grupo de associados que se reuniu para o efeito, a fim de ser nomeada nova comissão eleitoral, a qual se realizou a 24 de Janeiro de 2003; Na referida reunião foram aprovadas as seguintes deliberações: anulação do processo eleitoral anterior, início de um novo processo eleitoral e admissão de todos os associados com propostas até ao dia 31 de Dezembro de 2002; Alguns dias mais tarde, a comissão recebe uma reclamação, pugnando pela não aceitação das deliberações tomadas, por serem ilegais; Face às questões de natureza jurídica levantadas, a comissão eleitoral deliberou solicitar pareceres jurídicos sobre as mesmas, os quais concluíram pela ilegalidade das deliberações, por serem contrárias aos estatutos; Entretanto, a comissão eleitoral recebe uma lista de candidatura em que surge como cabeça de lista a presidente da direcção o próprio presidente da comissão eleitoral e da mesa da assembleia geral, de nome Vítor Rodrigues; Constatada esta situação, a comissão deliberou considerar impedido o presidente da mesma, já que este não apresentou a sua própria demissão, tendo a sua lista sido rejeitada;

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A partir daí as vogais da comissão queixam-se de que a sua imagem é denegrida através da actuação do Sr. Vítor Rodrigues que, conjuntamente com outras pessoas, faz exposições à segurança social e à comunicação social, sentindo-se aquelas injustiçadas e tratadas sem dignidade; Por essa altura, as vogais foram impedidas por elementos do gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Óbidos e da Protecção Civil e, ainda, pelo próprio Presidente da Câmara de aceder à creche, cujo imóvel pertence ao município de Óbidos e de cuja gestão está encarregue a casa do povo, local onde sempre se realizaram as reuniões e assembleias; Tal actuação deu lugar a participação crime por uma das vogais; No dia marcado para a eleição as vogais só puderam entrar nas instalações da creche após a chegada do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Óbidos; Nesse mesmo dia compareceu nas referidas instalações o Sr. Presidente da Câmara, acompanhado pelo Sr. Vítor Rodrigues, alegando que a sua presença se devia ao facto de a Câmara ser a proprietária das instalações, não obstante questionar as vogais sobre a actuação da comissão perante uma série de situações relacionadas com o processo eleitoral em curso; A presidente em exercício da comissão decidiu dar encerrada a reunião por ter entendido que não se encontravam reunidas as condições para a realização de eleições num clima organizado e de serenidade; Já na ausência das vogais, o Presidente da Câmara reúne em plenário todos os associados presentes e revela o seu interesse na instituição, tendo sido por todos os presentes deliberado designar nova comissão eleitoral e marcados novos prazos para apresentação de listas; Destes factos, as peticionárias deram conhecimento à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

Face ao exposto, as peticionárias, referindo que «os actos que se relatam são violadores dos mais elementares princípios da nossa democracia e do Estado de direito, pois a ingerência dos poderes públicos nas instituições privadas é absolutamente inaceitável, sob pena de aceitarmos um retrocesso na conquista já realizada dos nossos direitos fundamentais e das suas garantias, como o princípio da legalidade da actuação administrativa e o da utilização da coisa pública na estrita prossecução do interesse público», reclamam o seguinte:

a) Auxílio na resolução da questão para poderem levar a sua missão até ao fim sem interferências políticas, agressões ou ameaças; b) Sejam tomadas as medidas que permitam a investigação e sanção jurídica dos abusos de poder relatados, ao abrigo da competência de fiscalização dos actos da administração; c) Sejam tomadas medidas determinadas que inibam a intervenção dos órgãos autárquicos de Óbidos na vida da casa do povo, permitindo a realização de eleições num clima de paz e serenidade.

3 — Análise

3.1 — Enquadramento constitucional e legal: As casas do povo foram criadas pelo Decreto-Lei n.º 23051, de 22 de Setembro de 1933. A partir do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940, passaram a funcionar como instituições de previdência para o mundo rural. Reorganizadas pela Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, foram aí definidas como «organismos de cooperação social, dotados de personalidade jurídica, que constituem o elemento primário da organização corporativa do trabalho rural e se destinam a colaborar no desenvolvimento económico-social e cultural das comunidades locais, bem como a assegurar a representação profissional dos trabalhadores e dos demais residentes na sua área» (cf. base I).
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, que reestruturou novamente as casas do povo, definiu-as como «pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo indeterminado, com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural» (cf. artigo 1.º, n.º 1).
Mais tarde, foi publicado o Decreto-Lei n.º 246/90, de 27 de Julho, diploma legal pelo qual as casas do povo — que continuam a ser pessoas colectivas de utilidade pública de base associativa (cf. o artigo 9.º, que não revogou o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/82) — passaram a reger-se pelas disposições do Código Civil aplicáveis às associações no tocante à sua constituição e extinção e, bem assim, no que se refere ao destino dos bens subsistentes à data dessa extinção (cf. artigo 1.º).
Das disposições do Decreto-Lei n.º 4/82, ainda subsistentes, e das do Decreto-Lei n.º 246/90 resulta, em síntese, o seguinte:

a) As casas do povo, quanto à sua constituição e extinção e, bem assim, quanto ao destino dos bens, passaram a reger-se pelas disposições do Código Civil, pelo que, desde logo (à parte o caso das casas do povo que, de facto, já não existiam e a cujo património houve, por isso, que dar destino), deixaram de poder ser extintas por decisão administrativa;

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b) Logicamente, os seus estatutos deixaram de ter de ser aprovados por despacho ministerial, o mesmo sucedendo com o montante das quotas a pagar pelos associados, cujo número mínimo deixou de ser 50; c) A aquisição da personalidade jurídica deixou de ficar dependente de publicação no Diário da República de qualquer despacho ministerial de aprovação dos estatutos (cf. artigos 158.º e 168.º do Código Civil); d) Deixaram de ser tuteladas por organismos estaduais, designadamente pela Junta Central das Casas do Povo, que foi extinta, ou pelos centros regionais de segurança social, e deixaram, bem assim, de estar numa situação de dependência financeira e técnica dos mesmos; e) Deixaram não apenas de ser instituições de previdência social, mas também de executar tarefas por delegação dos serviços públicos (máximo, dos serviços de segurança social); antes passaram a celebrar acordos ou contratos de cooperação, designadamente para a cedência de instalações com vista à implantação dos centros locais de segurança social; f) O Estado, continuando, embora, a subsidiá-las por lhes reconhecer «utilidade pública», deixou de assumir o compromisso de concorrer para a construção das suas instalações, para o seu apetrechamento ou para o financiamento das suas actividades; g) O pessoal das casas do povo afecto a tarefas de segurança social foi sendo integrado nos quadros de pessoal de segurança social; h) Deixaram de necessitar de autorização ministerial para adquirir e alienar bens.

Pode, assim, concluir-se que as casas do povo começaram por ser organismos corporativos (e, assim, associações públicas, cf. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume I, Coimbra, 1988, p. 366). Com o Decreto-Lei n.º 737/74, de 23 de Dezembro, deixaram de ter a função de representação profissional dos trabalhadores rurais, mas mantiveram-se «como instituições de previdência social» (cf., neste sentido, Parecer da Comissão Constitucional n.º 6/79, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, Volume 7.º, pp. 287 e seguintes). Entretanto, porém, passaram a desempenhar essas funções de previdência (mais tarde chamadas de segurança social) e outras funções públicas, por delegação; e nesse período, naturalmente, continuaram sujeitas a restrições de carácter público. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 246/90, aquelas que, de facto, ainda existem libertam-se da tutela de organismos estaduais e de outras restrições de carácter público e passam a assumir a natureza de verdadeiras associações privadas. Quanto às outras (as que já só tinham existência legal, mas que, em verdade, não existiam), constatado o facto, atribuiuse o seu património aos centros regionais de segurança social.
À conclusão a que acaba de chegar-se sobre serem hoje as casas do povo associações particulares não obsta o facto delas terem sido criadas primeiro como organismos cooperativos, transformando-se depois em instituições de previdência social. É que elas perderam, ope legis, a natureza que até então detinham, para passarem a subsistir, por último (justamente com a publicação do Decreto-Lei n.º 246/90), ope legis também, como afirmação de uma vontade de associação dos particulares que se quiseram manter como seus sócios.
Assim sendo, as casas do povo são actualmente associações de direito privado, e como tal, são constitucionalmente protegidas. Com efeito, a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade de associação por parte dos cidadãos, o qual abrange a prossecução dos seus fins sem interferência de autoridades públicas.

3.2 — Diligências efectuadas: A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em atenção a data da petição, convidou as peticionárias, através do ofício n.º 403/ (Pós RAR) 2008, datado de 16 de Abril de 2008, a esclarecer a Comissão acerca da manutenção ou eventual perda de interesse na prossecução da apreciação do objecto da petição.
A carta foi, no entanto, devolvida por já não se encontrarem naquela morada.

4 — Conclusões

1 — As peticionárias, enquanto vogais da comissão eleitoral criada para eleição dos órgãos sociais da casa do povo do concelho de Óbidos, vêm expor a forma como no exercício das suas funções foram tratadas, por outros membros e ainda por membros da câmara municipal, entre os quais se incluem o seu presidente; 2 — Relatam terem sido alvo de injustiças, difamação e de serem tratadas sem dignidade; 3 — Acusam os referidos membros da câmara municipal de interferirem na actividade da casa do povo, sendo certo que o único interesse que têm em comum são as instalações de uma creche gerida por esta, mas da propriedade da câmara; 4 — As casas do povo são actualmente associações de direito privado, e como tal, são constitucionalmente protegidas; 5 — A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à liberdade de associação por parte dos cidadãos, o qual abrange a prossecução dos seus fins sem interferência de autoridades públicas; 6 — Pelos factos relatados foi apresentada queixa-crime às autoridades judiciárias competentes e foi dado conhecimento à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da

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Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; 7 — A actuação das autarquias encontra-se sujeita a tutela administrativa, nos termos da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, cuja atribuição compete ao Estado e que é exercida, no que concerne à presente matéria, pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local.
8 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, tendo em atenção a data da petição, convidou as peticionárias, através do ofício n.º 403/ (Pós RAR) 2008, datado de 16 de Abril de 2008, a esclarecer a Comissão acerca da manutenção ou eventual perda de interesse na prossecução da apreciação do objecto da petição.
9 — A carta foi, no entanto, devolvida pelo facto de as peticionárias já não se encontrarem naquela morada.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias adopta o seguinte:

Parecer

I — Tendo em conta que as peticionárias deram conhecimento da situação à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, à Inspecção-Geral da Administração do Território, à Inspecção-Geral da Administração Interna e à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e tendo sido infrutíferas as diligências suplementares efectuadas por esta Comissão, deve ser arquivada a presente petição, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício de Petição; II — Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º do referido diploma legal.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

———

PETIÇÃO N.º 494/X (3.ª) APRESENTADA POR LUÍS MANUEL ALVAREZ DE BARROS BARBOSA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE DIVERSAS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa, técnico de expropriações da sociedade anónima Ferbritas, SA, empresa do Grupo REFER, EP, co-autor do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, anotado, 2.ª edição da Almedina, tendo tomado conhecimento de que o XVII Governo Constitucional apresentou, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa, uma proposta de lei tendo em vista que lhe seja concedida autorização para alterar, apenas, no âmbito da reversão da propriedade expropriada, o actual Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, vem, ao abrigo do disposto no artigo 52.°, n.° 1, da Constituição e da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 6/1993, 15/1993 e 45/2007, respectivamente, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto, apresentar individualmente, na sequência da execução do processo de simplificação administrativa (SIMPLEX), a seguinte petição: A experiência resultante da aplicação, durante oito anos, do actual Código das Expropriações tem demonstrado que algumas das suas disposições conduzem a um protelamento e a desnecessários atrasos na tramitação do procedimento administrativo dos processos de expropriação.
O actual regime deve, fundamentalmente, simplificar e acelerar o procedimento dos processos expropriativos de forma a que habilitem, por um lado, as entidades expropriantes a dispor dos bens e, por outro, se evitem demoras no pagamento dos montantes indemnizatórios que são propostos tendo em vista a expropriação amigável.
Por outro lado, deverá o mesmo ter em conta, designadamente, o determinado no artigo 17.° do DecretoLei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.
Assim, o requerente vem solicitar uma iniciativa legislativa que, no interesse geral, consagre as seguintes alterações ao Código das Expropriações:

Notificação no âmbito do procedimento administrativo

Todas as notificações constantes do Código das Expropriações deveriam passar a ser apenas sob registo (artigos 10.°, n.º 5, 11.°, 17.º, n.º 1,18.º, n.º 2, 21.º, n.os 1 e 7, 22.°, n.º 3, 35.°, n.º 1, e 47.º, n.º 1, alínea a)).

Artigos 11.°, 37.°, n.º 8, e 51.º, n.º 7 — Aquisição por via de direito privado:

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Deveria ter em conta a obrigação prevista no artigo 117.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, relacionada com a necessidade de as entidades expropriantes fornecerem à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cópia das escrituras de compra e venda ou de permuta, de modo a que se possa proceder à actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado, com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 20.º, n.º, 1 alínea a),e n.º 3 — Condições de efectivação da posse administrativa: Não tem cabimento a ideia de que o valor apurado a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações constitua um mínimo garantido ao expropriado, não podendo tal conclusão ser extraída do facto de o artigo 20.º, n.º 1,.alínea b), e n.º 5, mandar depositar à sua ordem tal previsão.
Também não tem qualquer cabimento no sistema de apuramento da indemnização, dar carácter decisivo ao artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações, cujo diploma impõe a arbitragem por três árbitros e, posteriormente, em caso de recurso, uma avaliação por cinco peritos, neste último caso já com a rigorosa observância do contraditório.
Por outro lado, nem os árbitros nem os peritos estão limitados, nos seus laudos, senão pelos critérios de apuramento do valor da justa indemnização, que pode ser inferior ao valor apurado na avaliação preliminar a que se refere o artigo 10.º, n.º 4, do Código das Expropriações.
Colocar à disposição do expropriado a supra referida previsão tem um resultado prático duplamente perverso: por um lado, o expropriado, nada tendo a perder, nunca daria o seu acordo à proposta, com o pensamento de obter uma indemnização superior na arbitragem; por outro, a entidade expropriante ofereceria sempre menos do que faria para realmente obter o acordo do expropriado.
Não há dúvida de que, assim, se complicam os mecanismos da tentativa de expropriação amigável.
Como o depósito previsto no referido artigo 20.º mais não visa do que assegurar um meio mais fácil, rápido e pronto pagamento da indemnização ao expropriado, como é próprio da caução, de que constitui mera espécie (artigo 623.º, n.º 1, do Código das Expropriações), e não podendo, pois, ser, pelo expropriado, livremente e imediatamente levantado, deveria ser única e exclusivamente substituído por caução já prevista no n.º 5 do supra referido artigo com a redacção que lhe foi dada pelo Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
No que diz respeito à fase processual seguinte à vistoria ad perpetuam rei memoriam, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecer e com interesse para o processo, temos o acto de transmissão da posse, que, nos casos em que não envolva desalojamentos, deveria ocorrer após a conclusão da notificação a que se refere o artigo 22.º, n.º 3, evitando-se, assim, que tanto o expropriado como a entidade expropriante sejam obrigados a deslocarem-se novamente à parcela expropriada.

Artigo 21.º, n.º 7 — Vistoria ad perpetuam rei memoriam: Também a reclamação da vistoria ad perpetuam rei memoriam deveria, única e exclusivamente, incidir sobre a matéria de facto susceptível de desaparecer com o início dos trabalhos e possa ter interesse para o desenvolvimento do processo em termos futuros.

Artigo 37.º — Escritura ou auto: Contrariamente ao que sucede na expropriação litigiosa (artigo 51.º, n.º 6), na expropriação amigável nada está estabelecido quanto à obrigatoriedade da comunicação ao conservador do registo predial competente para efeitos de registo ou averbamento à descrição, tendo por base a escritura ou auto de expropriação amigável (devendo essa comunicação ser efectuada por via oficiosa).

Artigo 51,º, n.º 1 — Remessa do processo: Deveria eliminar-se a parte do preceito que estabelece o depósito de juros moratórios, aquando da remessa do processo litigioso para o tribunal, uma vez que a indemnização é calculada com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizada à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Assim, ficaria apenas consagrado que o expropriante só se constituiria em mora quanto ao pagamento da indemnização após o decurso do prazo previsto no artigo 71.º, n.º 1, do Código das Expropriações, que se inicia com a notificação judicial para efectuar o depósito do devido.
Na verdade, não custa aceitar o entendimento de que, não tendo transitado em julgado a decisão arbitral, é possível retirar a obrigatoriedade do depósito de juros antes da remessa do processo para o tribunal.
Se a expropriante retardar a remessa do processo administrativo para o tribunal o expropriado pode, de acordo com o artigo 51.º, n.º 2, pedir que o mesmo seja avocado.

Artigo 51.°, n.º 6 — Registo predial: O actual regime preconiza que a adjudicação da propriedade é comunicada pelo tribunal à conservatória do registo predial competente para efeitos de registo.

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Afigura-se-nos inteiramente justificada a necessidade de, apenas, se proceder a um averbamento à descrição da adjudicação da propriedade quando esta passe a integrar o domínio público do Estado, face à sujeição do bem ao estatuto da dominialidade.
Na verdade, e de acordo com o artigo 1.º do Código do Registo Predial, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica do prédio, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.
Ora, tudo o que integra o domínio público do Estado fica fora do comércio jurídico.
Assim, os terrenos expropriados só ficariam sujeitos a registo, no caso previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial.
Conclui-se, assim, que estamos em presença apenas da necessidade de se proceder única e exclusivamente a um averbamento à descrição, o qual teria em conta a nova realidade (área e configuração) resultante da expropriação.
Por isso, tomo a liberdade de apresentar algumas alterações ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, Lei n.° 53/A/2006, de 22 de Dezembro, e pela Lei n.° 67-A/2007, de 31 de Dezembro, sugerindo a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Aquisição por via de direito privado

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O título aquisitivo deverá ser remetido, pela entidade que irá administrar o bem, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, para efeitos de actualização do inventário geral dos bens imóveis do Estado.»

Por sua vez, os artigos 20.°, 21.°, 37.° e 51.° passariam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Condições de efectivação da posse administrativa

1 — (…)

a) (…) b) Realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo.

2 — (…) 3 — O acto de transmissão da posse deverá ter lugar, em caso de desalojamento, no prédio, parcela ou lanço expropriado.
4 — (…) 5 — Atribuído carácter urgente à expropriação ou autorizada a posse administrativa, a entidade expropriante solicita directamente ao presidente da relação do distrito judicial do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão a indicação de um perito da lista oficial para a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam.
6 — Pode ser solicitada a indicação de dois ou mais peritos sempre que tal se justifique pela extensão ou número de prédios a expropriar.»

Artigo 21.° Vistoria ad perpetuam rei memoriam

1 — Recebida a comunicação do perito nomeado, a entidade expropriante marca a data, a hora e o local do início da vistoria ad perpetuam rei memoriam, notificando de tal facto o perito, os interessados conhecidos e o curador provisório, por carta ou ofício registado, a expedir de forma a ser recebido com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no qual indicará, ainda, se a expropriação é total ou parcial; a comunicação ao perito será acompanhada de cópia dos elementos a que ser referem as alíneas a), b) e d) do n.° 1 do artigo 10.° e, sempre que possível, de indicação da descrição predial e da inscrição matricial dos prédios; a comunicação ao expropriado e demais interessados mencionará a caução a que se refere o n.° 5 do artigo 20.º.

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2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — Recebido o relatório, a entidade expropriante no prazo de cinco dias notificará o expropriado e os demais interessados por carta registada, remetendo-lhes cópia do mesmo e dos respectivos anexos, para apresentarem reclamação, querendo, no prazo de cinco dias, relativamente a elementos de facto susceptíveis de desaparecer e cujo conhecimento interesse ao julgamento do processo.
8 — (…) 9 — (…)

Artigo 37.º Conteúdo da escritura ou do auto

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — A integração da propriedade no domínio público do Estado é comunicada pela expropriante ao chefe da repartição de finanças da situação do prédio, para efeitos de actualização da inscrição matricial e ao conservador do registo predial, para efeitos de actualização da descrição predial.
8 — Incumbe à entidade que administre o bem imóvel do domínio público do Estado a obrigação de fornecer à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças cópia do auto ou escritura de expropriação amigável, para actualização do inventário geral dos bens imóveis do domínio público e domínio privado do Estado.

Artigo 51.º Remessa do processo

1 — A entidade expropriante remete o processo de expropriação ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da decisão arbitral, acompanhado de certidões actualizadas das descrições e das inscrições em vigor dos prédios na conservatória do registo predial competente e das respectivas inscrições matriciais, ou de que os mesmos estão omissos, bem como da guia de depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — A adjudicação da propriedade e a sua integração no domínio público do Estado é comunicada pelo tribunal ao chefe da repartição de finanças da situação do prédio, para efeitos de actualização da inscrição matricial e ao conservador do registo predial competente para efeitos de actualização da descrição predial.
7 — É aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 11.º.»

Por último, sugere-se, ainda, a substituição da obrigatoriedade da expedição de cartas ou ofícios de notificação com aviso de recepção, por cartas ou ofícios expedidos pelo correio, apenas sob registo o que implicará alteração dos artigos 10.º, n.º 5, 11.º, 17.º, n.º 1,18.º, n.º 2, 21.°, n.os 1 e 7, 22.°, n.º 3, 35.°, n.º 1, e 47.°, n.º 1, alínea a).

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Como o referido Código saiu com três inexactidões, devem as mesmas serem rectificadas da seguinte forma:

— Na alínea d) do n.° 4 do artigo 21.°, onde se lê «elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 8 anterior», deve ler-se «elementos remetidos ao perito nos termos do n.º 1 anterior»; — Na alínea e) do n.º 4 d mesmo artigo, onde se lê «respostas aos quesitos referidos no n.º 10 anterior», deve ler-se «respostas aos quesitos referidos no n.º 3 anterior»; — No n.º 6 do artigo 49.º, onde se lê «É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 21.º», dever ler-se «É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º».

5 de Maio de 2008.
O subscritor, Luís Manuel Alvarez de Barros Barbosa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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