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9 | II Série B - Número: 127 | 12 de Julho de 2008


pública, de críticas fundamentadas por parte dos docentes e das escolas, assim como de reconhecidos especialistas em administração escolar e do próprio Conselho Nacional de Educação.
Trata-se de um regime jurídico que configura um retrocesso no funcionamento democrático da escola pública, porque recentraliza poderes, impõe soluções únicas em áreas onde até agora as escolas podiam autonomamente decidir e põe em causa os princípios da elegibilidade, colegialidade e participação (pilares de uma organização democrática da escola) quando, entre outros aspectos:

— Impõe a todas as escolas um órgão de gestão unipessoal, o director, no qual concentra demasiados poderes, contrariando uma cultura de escola que tem na colegialidade um valor intrínseco à sua organização; — Acaba com a eleição directa e alargada do órgão de gestão, substituindo-a, numa primeira fase, por um processo concursal, remetendo para o conselho geral (que terá o máximo de 21 elementos) a selecção de um director, reduzindo, drasticamente, o número dos membros da comunidade educativa que nela participam; — Retira aos docentes o direito de elegerem os seus representantes no conselho pedagógico, passando todos os coordenadores das estruturas pedagógicas intermédias a ser designados pelo director; — Reduz a influência e a participação dos docentes na direcção e gestão das escolas, o que, associado à desvalorização do conselho pedagógico, desrespeita a Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), que consagra o primado do pedagógico e científico sobre o administrativo na administração das escolas.

Procurando respeitar o contexto histórico e socioeducativo da escola portuguesa, os signatários desta petição reafirmam que defender e aprofundar a democraticidade na organização escolar é condição essencial à formação das novas gerações, porque uma escola que não é democrática não educa para a democracia.
Assim: Os professores e os educadores abaixo assinados propõem que, neste quadro, a Assembleia da República, designadamente, no âmbito da discussão das apreciações parlamentares do Decreto-Lei n.º 75/2008, proceda à sua alteração, avaliando a sua conformidade legal e constitucional (nomeadamente tendo em conta a LBSE e o Acórdão n.º 262/2006, do Tribunal Constitucional), assim como a adequação das soluções que impõe face à investigação realizada em Portugal nesta área, incluindo as conclusões dos principais estudos solicitados e editados pelo próprio Ministério da Educação.

30 de Junho de 2008.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7000 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 509/X (3.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE VISEU E OUTRAS, GUALTER JORGE MIRANDEZ E OUTROS, MANIFESTANDO-SE CONTRA A LIBERALIZAÇÃO TOTAL DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DO COMÉRCIO E A TRANSFERÊNCIA PARA OS MUNICÍPIOS DA COMPETÊNCIA PARA A SUA DEFINIÇÃO

1 — O Partido Social Democrata, à altura presidido pelo Sr. Dr. Luís Filipe de Meneses, apresentou, na Assembleia da República, um projecto de lei a que foi atribuído o n.º 489/X (3.ª), o qual visa transferir para os municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.
Dispõe, efectivamente, o n.º 1 do artigo 3.º do referido projecto de lei que «Cabe aos municípios, através dos seus órgãos competentes, regulamentar a definição dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.» Mas não se fica por aqui o projecto de lei em apreço.
É que não só o n.º 1 do seu artigo 1.º dispõe que «Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo grandes superfícies comerciais e os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana», como, por sua vez, o já acima transferido n.º 1 do artigo 3.º é completado com uma permissão aos municípios para restringirem ou alargarem ainda os limites fixados no artigo 1.º, acima indicado.
Ou seja, o projecto de lei n.º 489/X (3.ª) tem, afinal, dois objectivos: um, a transferência para os municípios da competência para a definição final dos horários de funcionamento; o outro, já subjacente, o da liberalização total e para todos os formatos comerciais dos horários de funcionamento.
Convenhamos, Sr. Presidente da Assembleia da República, tratar-se de estranhos objectivos, para mais quando, ainda não há muito tempo, um ilustre Deputado do PSD proferia, nessa sede da democracia, as palavras que proferiu, em discussão desta matéria.
2 — Vejamos os pressupostos em que assenta a pretensão do PSD, constantes do preâmbulo do projecto de lei:

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