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12 | II Série B - Número: 130 | 19 de Julho de 2008

PETIÇÃO N.º 394/X(3.ª) (APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EMPRESAS DE DISTRIBUIÇÃO (APED), SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA NO SENTIDO DA DEFESA DA ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

1. A presente petição deu entrada na Assembleia da República a 25 de Setembro de 2007, estando endereçada ao Sr. Presidente da Assembleia da República que, em 26 de Setembro de 2007, a remeteu a esta Comissão para apreciação.
2. Esta petição tem como primeiro subscritor a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, tendo ainda como subscritores 250 279 cidadãos.
3. Os peticionários solicitam a alteração da legislação em vigor sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando a abertura do comércio aos domingos e feriados.
4. Atento o objecto da petição, verifica-se que a pretensão dos peticionários só poderá ser satisfeita através da adopção de uma iniciativa legislativa, que altere, o actual regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, aprovado através do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
5. Nos termos do citado diploma legal, artigo 1.º, «sem prejuízo do regime especial em vigor para as actividades não especificadas, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana».
6. Ainda nos termos da aludida disposição legal, é permitido a determinados estabelecimentos comerciais o alargamento do horário de funcionamento para além das 24 horas em todos os dias da semana (cafés, cervejarias, casa de chá, restaurantes, snack-bares, lojas de conveniência, clubs, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado, etc.).
7. Nos termos do n.º 6 do artigo 1.º do citado diploma legal, o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas fica dependente da aprovação de regulamentação específica através de portaria do Ministro da Economia e da Inovação.
8. Finalmente, o n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, veio determinar a aplicação aos estabelecimentos situados em centros comerciais o regime previsto no n.º 1 da mesma norma legal, excepto quando os mesmos tenham a natureza de áreas de venda contínua, cujo horário de funcionamento será o estabelecido na portaria a que se refere o ponto que antecede.
9. No que, em concreto, concerne ao funcionamento das grandes superfícies comerciais e aos estabelecimentos situados dentro de centros comerciais, desde que atinjam área de venda contínua, veio a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, fixar que as mesmas «poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto entre os meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir entre as 8 e as 13 horas».
10. Os peticionários relevam a extraordinária mobilização que esta iniciativa suscitou, tendo recolhido 250 279 assinaturas, em menos de um mês.
11. Os peticionários aduzem em sua defesa, entre outros, os seguintes argumentos: a) a abertura do comércio ao domingo constitui uma imposição do ritmo de vida nas mais diversas aglomerações urbanas; b) o aumento do número de mulheres que trabalha fora de casa requer a abertura do comércio ao domingo; c) a abertura do comércio ao domingo vai ao encontro das necessidades da generalidade da população trabalhadora; d) a vontade dos consumidores portugueses exige a possibilidade de abertura do comércio aos domingos; e) as associações de defesa dos direitos dos consumidores apoiam a abertura do comércio ao domingo; f) a abertura do comércio ao domingo gera emprego e evita desemprego; g) a liberalização dos horários de abertura do comércio é uma exigência do comerciante;