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7 | II Série B - Número: 001 | 20 de Setembro de 2008

«estabelece o Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro».

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 93/X(4.ª) DECRETO-LEI N.º 159/2008, DE 8 DE AGOSTO, QUE «APROVA A LEI ORGÂNICA DA AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL»

(publicado em Diário da República, I Série, n.º 153, de 8 de Agosto de 2008)

O Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, cria a Autoridade Florestal Nacional, que (Artigo 14.º) «sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações, à Direcção-Geral de Recursos Florestais», instituída pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2007, de 27 de Fevereiro, sendo assim revogado (Artigo15.º).
O Grupo Parlamentar do PCP chama a apreciação parlamentar o referido Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pelas seguintes razões:

1 – Atribui-se, através da alteração do que era uma simples lei orgânica de uma direcção-geral integrada na estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à nova entidade administrativa formalmente idêntica, no âmbito da sua obrigação de [Artigo 3.º, n.º 3, alínea a)] «Gerir o património florestal do Estado, nomeadamente a sua exploração, conservação e manutenção» a possibilidade desse património (Artigo 3.º, n.º 6) «ser objecto de gestão por parte de terceiros» que nos termos da alínea a) do mesmo número e artigo se concretizará por «contrato de concessão»; 2 – Atribui-se a essa nova entidade a capacidade [Artigo 3.º, n.º 3, alínea b)] de «Participar na formulação e execução de políticas para a gestão das áreas de baldio» o que introduz uma evidente ambiguidade relativamente ao papel da AFN nessa gestão, que nunca poderá ultrapassar as formulações gerais no âmbito da definição da política florestal e a participação concreta no âmbito dos baldios que optaram pela modalidade b) – o que deve comparado com o que se diz na mesma alínea relativamente ao património florestal privado: «apoio e regulação»; 3 – Substitui-se a clara atribuição que tinha sido feita à DGRF de «Promover a prevenção estrutural» da floresta no âmbito do SNDFCI (Artigo 2.º n.º 2, alínea g) do Decreto-Lei n.º 10/2007) pela ambígua fórmula de «Promover a formulação e impulsionar a monitorização das políticas de defesa da floresta contra incêndios» [Artigo 3.º, n.º 5, alínea c)], desresponsabilizando o Estado dessa política; 4 – Entre as atribuições definidas no n.º 2 do artigo 3.º quando se especifica a definição e promoção de acções de manutenção e valorização de diversas espécies florestais (sobro e azinho, eucalipto e pinho) não só se esquecem importantes espécies autóctones como os restantes carvalhos e ainda o castanheiro, como se destaca em exclusivo para o eucalipto a necessidade da

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