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73 | II Série B - Número: 056 | 27 de Janeiro de 2009

INSTITUTO REGULADOR DE ÁGUAS E RESÍDUOS Assunnto: Lei n.º 23/96, de 26/7, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26/2 - Serviços Públicos subject Essenciais ' • Como é do conhecimento de V, Ex.8, a Lei n.° 12/2008, de 26 de Fevereiro, agora aprovada e publicada, altera a Lei n.° 23/96, de 26 de Julho (que produz efeitos a partir de 26 de Maio de 2008) relativa aos serviços públicos essenciais.
O IRAR considera que esta Lei terá genericamente um impacte positivo nos serviços de águas ė resíduos, e é com satisfação que verilearnos que foram acolhidas a maioria das nossas sugestões específicas aos serviços de águas e resíduos durante a fase de elaboração, , . · Destacamos os seguintes aspectos mais relevantes para o sector dos serviços de águas e resíduos: O diploma passou a abranger também os serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, equiparando-os corn o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, como temos vindo a defender, No que respeita aos consumos mínimos, o diploma esclarece que as taxas e tarifas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de águas e resíduos não constituem consumos mínimos, o que legitima a cobrança de tarifas fixas pela disponibilidade dos serviços mencionados durante cada período objecto de facturação.
O IRAR efectivamente tem defendido a não existência de consumos, mínimos mas a existência de tarifas de -disponibilidade. Do ponto de vista económico e de equidade entre "utentes ; 'entendemos-que nem todos os'~c uśłas~ W^prisstação^destes 'serviços' devem ser indexados ao nível de intensidade da utilização dos serviços, como o volume consumido no caso do abastecimento de água. Com efeito, são incorridos conjunto significativo de custos pela mera disponibilização destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infra-estruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção. O consumidor servido, mesmo na ausência de utilização do serviço, também onera a estrutura de custos do prestador do serviço.
Consequentemente, tem sido parecer desta entidade reguladora que a estrutura tarifária não deve contemplar apenas componentes indexadas ao volume de água consumido ou de águas residuais produzido ou å quantidade de resíduos produzida, na medida em que tal resultaria num quadro agravado de injustiça entre utentes em termos dos custos suportados. Os tarifários devem integrar tarifas fixas, pelo facto de a rede β