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Segunda-feira, 9 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 63

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 392 a 470/X (4.ª)-AL]: N.os 392 a 470/X (4.ª)-AL – Dos Deputados Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS), respectivamente, às Câmaras Municipais de Lourinhã, Loures, Lisboa, Estremoz, Évora, Gouveia, Guarda, Oleiros, Idanha-a-Nova, Monforte, Fundão, Belmonte, Óbidos, Nazaré, Marinha Grande, Caldas da Rainha, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Bombarral, Batalha, Ansião, Alvaiázere, Alcobaça, Trancoso, Vila Nova de Foz Côa, Sabugal, Seia, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Rio Maior, Caminha, Sardoal, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Salvaterra de Magos, Santarém, Tomar, Vila Nova da Barquinha, Torres Novas, Vila Nova de Ourém, Alcácer do Sal, Alcochete, Almada, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Santiago do Cacém, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sines, Arcos de Valdevez, Monção, Paredes de Coura Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo,Vila Nova de Cerveira, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim,
Montalegre, Alijó, Boticas, Chaves, Mesão Frio, Mondim, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar
sobre os equipamentos escolares adequados ao ensino especial.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lourinhã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 392/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lourinhã, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Loures Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 393/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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6 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loures, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lisboa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 394/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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9 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Estremoz Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 395/X (4.ª)- AL

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10 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Estremoz, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Évora
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 396/X (4.ª)- AL

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12 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Évora, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Gouveia Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 397/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gouveia, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Guarda
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 398/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Guarda, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oleiros Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 399/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Idanha-a-Nova Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 400/X (4.ª)- AL

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20 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Monforte Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 401/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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22 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monforte, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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23 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Fundão
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 402/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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24 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Fundão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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25 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Belmonte Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 403/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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26 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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27 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Óbidos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 404/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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28 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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29 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Nazaré Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 405/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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30 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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31 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Marinha Grande
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 406/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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32 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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33 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Caldas da Rainha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 407/X (4.ª)- AL

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34 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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35 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castanheira de Pera Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 408/X (4.ª)- AL

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36 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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37 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 409/X (4.ª)- AL

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38 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Leiria
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 410/X (4.ª)- AL

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40 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Leiria, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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41 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Bombarral Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 411/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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42 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Batalha
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 412/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Batalha, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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45 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ansião Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 413/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ansião, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alvaiázere
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 414/X (4.ª)- AL

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48 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alvaiazere, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alcobaça Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 415/X (4.ª)- AL

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50 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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51 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Trancoso Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 416/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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52 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 417/X (4.ª)- AL

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54 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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55 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sabugal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 418/X (4.ª)- AL

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56 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sabugal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Seia Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 419X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Seia, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Coruche
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 420/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Coruche, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Gouveia Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 421/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 422/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Golegã Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 423/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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66 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Golegã, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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67 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mação Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 424/X (4.ª)- AL

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68 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mação, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Rio Maior Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 425/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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70 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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71 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Caminha
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 426/X (4.ª)- AL

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72 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Caminha, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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73 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sardoal Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 427/X (4.ª)- AL

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74 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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75 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Benavente
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 428/X (4.ª)- AL

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76 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Benavente, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Cartaxo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 429/X (4.ª)- AL

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78 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Chamusca
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 430/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Constância Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 431/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Constância, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Salvaterra de Magos Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 432/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra de Magos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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85 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Santarém Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 433/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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86 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santarém, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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87 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tomar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 434/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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88 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tomar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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89 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 435/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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90 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal Vila Nova da Barquinha, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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91 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Torres Novas
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 436/X (4.ª)- AL

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92 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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93 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 437/X (4.ª)- AL

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94 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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95 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alcácer do Sal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 438/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alcochete Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 439/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcochete, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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99 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Almada Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 440/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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100 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almada, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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101 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Barreiro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 441/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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102 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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103 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Grândola
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 442/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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104 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Grândola, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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105 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal da Moita Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 443/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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106 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Moita, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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107 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Montijo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 444/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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108 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Montijo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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109 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Cacém Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 445/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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110 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Cacém, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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111 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal do Seixal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 446/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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112 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Seixal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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113 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sesimbra Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 447/X (4.ª)- AL

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114 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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115 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Setúbal Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 448/X (4.ª)- AL

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116 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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117 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sines Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 449/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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118 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sines, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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119 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 450/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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121 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Monção Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 451/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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122 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monção, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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123 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Paredes de Coura
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 452/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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124 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peredes de Coura, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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125 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ponta da Barca Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 453/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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126 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponta da Barca, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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127 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ponte de Lima
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 454/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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128 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Lima, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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129 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Valença Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 455/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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130 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valença, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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131 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Viana do Castelo Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 456/X (4.ª)- AL

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132 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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133 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 457/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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134 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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135 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alijó
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 458/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alijó, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Boticas Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 459/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Boticas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Chaves
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 460/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Chaves, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mesão Frio Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 461/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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143 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mondim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 462/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mondim, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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145 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Montalegre Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 463/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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146 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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147 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Murça Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 464/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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148 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Murça, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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149 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Peso da Régua Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 465/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Peso da Régua, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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151 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ribeira de Pena
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 466/X (4.ª)- AL

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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153 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sabrosa Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 467/X (4.ª)- AL

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154 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 468/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Marta de Penaguião, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Valpaços Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 469/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valpaços, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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159 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência е, рог outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "'na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República REQUERIMENTO Número 470/X (4.ª)- AL

PERGUNTA Número /X ( .ª)

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160 | II Série B - Número: 063 | 9 de Fevereiro de 2009

os artigo 65.° e 66.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos," e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer:

1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.

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