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Terça-feira, 10 de Fevereiro de 2009 II Série-B — Número 64
X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)
SUMÁRIO Requerimentos [n.º 93/X (4.ª)-AC e n.os 471 a 548/X (4.ª)AL]: N.º 93/X (4.ª)-AC – Dos Deputados André Almeida, Ana Zita Gomes e Emídio Guerreiro (PSD) ao Ministro da Presidência sobre a documentação referente à Comissão Interministerial de Juventude (CIJ). (Reapresentação de requerimento).
N.os 471 a 548/X (4.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS), respectivamente, às Câmaras Municipais de Armamar, Carregal do Sal, Castro Daire, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia, Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Cinfães, Aljustrel, Felgueiras, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, Pedro do Sul, Sátão, Sernancelhe, Tabuaço, Sousel, Baião, Gondomar, Lousada, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Amarante, Portalegre, Ponte de Sôr, Vouzela, Viseu, Vila Nova de Paiva, Tarouca, Tondela, Miranda do Douro, Beja, Castro Verde, Ferreira do Alentejo, Cuba, Mértola, Almodôvar, Alvito, Barrancos, São Brás de Alportel, Silves, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, Murtosa, Mealhada, Ílhavo, Estarreja, Espinho, Castelo de Paiva, Aveiro, Arouca, Anadia, Albergaria-a-Velha, Redondo, Portel e Mourão sobre os equipamentos escolares adequados ao ensino especial.
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Assunto: Documentação referente à Comissão Interministerial de Juventude (CIJ). Reapresentação de requerimento.
Destinatário: Ministro da Presidência O direito dos Deputados solicitar informações, dados, estudos e outros elementos, que entendam importantes para o exercício do seu mandato, está consagrado no artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 5.º e 229.º do Regimento da Assembleia da República.
Nesse sentido, os Deputados requerentes, apresentaram a 23 de Janeiro de 2008, o Requerimento n.º 216-AC/X (3.ª), dirigido ao Ministro da Presidência a propósito da documentação referente à Comissão interministerial de Juventude.
Lamentavelmente, passaram mais de 378 dias sem que o Senhor Ministro da Presidência tivesse respondido à nossa solicitação, demonstrando falta de respeito pela Constituição da República e uma gritante desconsideração para com os Deputados e a Assembleia da República.
Esta situação, somada ao contínuo desconhecimento de contributos da referida comissão, obriga os signatários a insistir com novo requerimento, e a exigir nos termos legais e regimentais, a documentação solicitada.
A Comissão Interministerial de Juventude (CIJ) foi anunciada pelo Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desporto (SEJD) poucos meses depois de ter tomado posse.
Decorridos praticamente dois anos sobre o anúncio foi finalmente publicada a Resolução do REQUERIMENTO Número 93/X (4.ª)- AC
PERGUNTA Número /X ( .ª) Еx.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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Conselho de Ministros n.º 77/2007, de 4 de Junho, que criou a CIJ.
O Governo, através da Resolução, afirma que "a melhoria das condições dos jovens e da política da juventude exige uma estratégia pluridimensional baseada na articulação da abordagem das várias políticas sectoriais, assegurando deste modo a articulação e participação de todos os interessados, exigindo a co-responsabilização das diferentes políticas públicas relevantes." Assim, na definição dos objectivos da CIJ, "considera-se de grande importância a criação de uma comissão interministerial para as políticas de juventude, com o objectivo de assegurar a coordenação operacional integrada da política da juventude numa estrutura interministerial e intergovernamental que permita promover a criação de redes integradas de informação e serviços aos jovens, captar meios financeiros para execução de programas, bem como promover uma actuação concertada e complementar das respectivas estruturas." A referência à importância da Comissão Interministerial de Juventude é uma constante no discurso político do Governo, particularmente através do Senhor Ministro da Presidência e do Senhor Secretário de Estado da Juventude e Desporto.
No entanto, os jovens portugueses continuam sem saber quantas vezes reuniu a CIJ, nem que contributos essa Comissão já deu à Juventude Portuguesa.
Assim, com o intuito de melhor ser conhecida a actividade da CIJ, os Deputados abaixo assinados requerem que através de V. Ex.ª, o Senhor Ministro da Presidência disponibilize as actas das reuniões já realizadas pela referida Comissão.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 471/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Armamar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Armamar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 472/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Carregal do Sal
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 473/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castro Daire
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 474/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila do Conde
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 475/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 476/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Abrantes
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 477/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alcanena
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 478/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Almeirim
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 479/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alpiarça
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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22 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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23 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 480/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Cinfães
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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24 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cinfães, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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25 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 481/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Aljustrel
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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26 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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27 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 482/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Felgueiras
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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28 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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29 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 483/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lamego
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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30 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lamego, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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31 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 484/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mangualde
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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32 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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33 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 485/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Moimenta da Beira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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34 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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35 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 486/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mortágua
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36 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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37 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 487/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Nelas
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nelas, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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39 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 488/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Oliveira de Frades
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 489/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penalva do Castelo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 490/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penedono
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penedono, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 491/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Resende
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Resende, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 492/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Santa Comba Dão
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 493/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de São João da Pesqueira
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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50 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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51 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 494/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de São Pedro do Sul
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52 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 495/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sátão
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54 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sátão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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55 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 496/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sernancelhe
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 497/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tabuaço
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58 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 498/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Sousel
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sousel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 499/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Baião
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Baião, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 500/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Gondomar
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 501/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Lousada
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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66 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lousada, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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67 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 502/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Maia
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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68 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Maia, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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69 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 503X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Marco de Canaveses
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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70 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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71 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 504/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Matosinhos
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72 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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73 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 505/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Paços de Ferreira
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74 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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75 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 506X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Paredes
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76 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Paredes, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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77 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 507/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Penafiel
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78 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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79 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 508/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Porto
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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81 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 509/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Póvoa de Varzim
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Póvoa de Varzim, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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83 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 510/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Santo Tirso
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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84 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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85 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 511/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Trofa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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86 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Trofa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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87 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 512/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Valongo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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88 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Valongo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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89 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 513/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Amarante
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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90 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Amarante, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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91 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 514/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Portalegre
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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92 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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93 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 515/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ponte de Sôr
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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94 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ponte de Sôr, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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95 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 516/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vouzela
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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96 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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97 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 517/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Viseu
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 518/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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100 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 519/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tarouca
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tarouca, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 520/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Tondela
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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104 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tondela, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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105 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 521/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Miranda do Douro
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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107 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 522/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Beja
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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108 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Beja, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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109 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 523/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castro Verde
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110 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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111 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 524/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo
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112 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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113 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 525/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Cuba
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114 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cuba, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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115 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 526/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mértola
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mértola, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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117 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 527/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Almodôvar
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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119 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 528/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Alvito
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alvito, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 529/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Barrancos
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 530/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de São Brás de Alportel
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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125 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 531/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Silves
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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126 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Silves, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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127 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 532/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Loulé
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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128 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Loulé, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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129 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 533/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Monchique
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130 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Monchique, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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131 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 534/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Olhão
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132 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Olhão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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133 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 535/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Portimão
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134 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portimão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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135 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 536/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Murtosa
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Murtosa, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 537/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mealhada
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mealhada, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 538/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Ílhavo
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 539X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Estarreja
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Estarreja, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 540/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Espinho
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Espinho, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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145 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 541/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Castelo de Paiva
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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146 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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147 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 542/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Aveiro
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148 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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149 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 543/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Arouca
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150 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Arouca, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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151 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 544/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Anadia
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Anadia, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 545/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 546/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Redondo
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Redondo, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 547/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Portel
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portel, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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159 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
Decorrido um ano sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, importa conhecer a metodologia da sua efectiva aplicação.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece que os cidadãos com deficiência não podem ser privados de direitos, ou ver esses direitos, iguais aos de todos os outros cidadãos, restringidos por motivo de deficiência, sendo-lhes por isso atribuído um duplo direito positivo face ao Estado: por um lado, o direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência e, por outro, um direito à protecção do Estado para a "efectiva realização dos seus direitos de cidadãos", nomeadamente o direito ao ensino. De facto, o artigo 74.º/2/g da CRP refere que "na realização da política de ensino incumbe ao Estado, promover e apoiar o acesso dos cidadãos com deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial. " A obrigação pública de realização de uma política nacional de prevenção e de tratamento, de reabilitação e de integração, de respeito e solidariedade a favor dos cidadãos com deficiência, compromete também as Autarquias Locais, especificamente responsáveis pela prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Assim, considerando que o n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 3/2008, estabelece que "as escolas ou agrupamentos de escolas onde funcionem unidades de ensino estruturado devem ser apetrechadas com mobiliário є equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar"; e que PERGUNTA Número /X ( .ª) REQUERIMENTO Número 548/X (4.ª)- AL Assunto: Equipamento escolar adequado ao ensino especial Destinatário: Câmara Municipal de Mourão
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República
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160 | II Série B - Número: 064 | 10 de Fevereiro de 2009
os artigo 65.° e 66.° da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, atribuem à Câmara Municipal a competência para "apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, " e para a "gestão, conservação e reparação de equipamentos da propriedade do município, designadamente (...) escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, " as Deputadas que abaixo assinam, vêm requerer a V. Ex.ª, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mourão, lhes seja prestada informação quanto a conhecer: 1 - Se o município conhece o número e as necessidades específicas da população do concelho com necessidades educativas especiais, e caso afirmativo solicita-se o envio do respectivo diagnóstico; 2 - Se as escolas ou agrupamentos de escolas do município onde funcionam unidades de ensino estruturado foram, em cumprimento do n.° 7 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, apetrechadas, com mobiliário e equipamentos essenciais às necessidades específicas da população com perturbações do espectro do autismo e introduzir as modificações nos espaços e nos materiais que se considerem necessários face ao modelo de ensino a implementar.
Palácio de S. Bento, 20 de Janeiro de 2009.
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