O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

82 | II Série B - Número: 067 | 13 de Fevereiro de 2009

seus direitos legítimos, pretendendo que estes aceitem o despedimento colectivo «renunciando ao direito de o impugnar judicialmente» e que renunciem «a quaisquer direitos ou créditos laborais que entendesse[m] ter direito pela execução ou cessação do contrato de trabalho».
Assim, ao invés de remeter para as negociações em sede de despedimento colectivo, nos termos do artigo 420.° e seguintes do Código do Trabalho, a empresa pretende pressionar os trabalhadores para que aceitem o despedimento, ainda antes de iniciado o processo de despedimento colectivo.
Acresce que esta mesma empresa superou em 15% as suas vendas, em relação ao que estava previsto no seu plano para 2008, não se encontrando qualquer justificação para agora proceder ao encerramento da produção. Aliás, é a própria entidade patronal que reconhece «a capacidade de resposta e flexibilidade evidenciada pelos seus trabalhadores que desenvolvem soluções inovadoras e de alta tecnologia» e «a capacidade que possuem para desenvolver e operar equipamento tecnologicamente avançado».
Ora, após ter recebido avultados fundos públicos, a empresa não só abandona a produção em Portugal com vista à sua deslocalização, como exerce pressões ilegítimas para que os trabalhadores aceitem este despedimento injusto e inaceitável, num quadro em que multo dificilmente encontrarão um novo emprego, numa região fortemente fustigada pelo desemprego, em que a maioria dos trabalhadores tem mais de 50 anos e baixas qualificações. Ė o próprio Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa, Van Zeller, que, em declarações à comunicação social sobre a Ecco'let, admite que para estes trabalhadores não há outra solução a não ser o desemprego uma vez que, dada a região em questão, muito dificilmente encontrarão um novo emprego.
Ao abrigo do disposto na alinea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.° 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério da Economia e da Inovação os seguintes esclarecimentos: Que obrigações resultaram para a empresa Ecco'iet dos contratos assinados e dos avultados fundos públicos atribuídos, nomeadamente quanto à manutenção dos postos de trabalho? Entendem esses Ministérios que ė justo, após o avultado financiamento público, a empresa vir gradualmente a despedir os trabalhadores, abandonando a produção em Portugal, com propósitos de deslocalização da mesma? Que contrapartidas negociou esse Ministério com a empresa para a atribuição dos fundos? Que medidas pretende esse Ministério tomar para a manutenção da empresa Ecco'iet em Portugal e para a manutenção dos 180 postos de trabalho que esta pretende extinguir? Considerando o aumento das vendas em 15%, entende esse Ministério justa e legítima a decisão de despedimento de 180 trabalhadores? Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2009

Páginas Relacionadas