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5 | II Série B - Número: 068 | 14 de Fevereiro de 2009

v) Substituiu-se o sistema de candidaturas por fases, que permitia alguma avaliação do mérito relativo dos projectos, para uma mesma localidade, e logo, alguma racionalidade no ordenamento comercial (artigo 10.º da Lei n.º 12/2004), por um sistema de entrada de candidaturas em contínuo, com o argumento de que aquele sistema era «penalizador do investimento e dos promotores», estranhamente em contradição com os projectos de candidaturas ao QREN, em que se utiliza o sistema de fases de candidaturas!; vi) Reduz algumas das coimas por violação de normas do processo de licenciamento a valores simbólicos para os grandes grupos da distribuição — por exemplo, a falta de envio de informações à DGAE pelas empresas é penalizada com uma coima entre 250 e 1250 euros.

Face às questões referenciadas, o Grupo Parlamentar do PCP considera que se deve permitir a prevista e adequada intervenção da Assembleia da República, conforme a exigência estabelecida para o processo de revisão do artigo 37.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e as alterações necessárias para corrigir os seus aspectos mais gravosos, nomeadamente dos indicados anteriormente, com o objectivo de fixar um quadro legal que possa contribuir para algum reequilíbrio entre os diversos formatos comerciais e garantir um ordenamento do território e urbanismo comercial que salvaguardem uma perspectiva integrada e valorizadora do desenvolvimento da economia e da protecção do ambiente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 16 de Janeiro, que, «no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto, estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais».

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2009 Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — João Oliveira — José Soeiro — Jorge Machado.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 101/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 9/2009, DE 9 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS GUARDAS DOS RECURSOS FLORESTAIS

1 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer visa estabelecer o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca no território do continente.
2 — Tal como vem descrito no objecto do diploma, estes guardas vão ser contratados e desempenhar funções para entidades privadas – as entidades gestoras ou concessionárias atrás referidas. Ora, sem prejuízo da intervenção homologatória da Autoridade Florestal Nacional (cf. artigo 3.º), a verdade é que se trata de uma relação de trabalho de emprego privado, constituída ao abrigo da lei laboral, para uma entidade patronal também ela de natureza privada. Por outro lado, os guardas dos recursos florestais também não têm poderes de autoridade para levantar autos de notícia relativamente a infracções que detectem ou de que tomem conhecimento, devendo participá-los aos órgãos de polícia criminal e às autoridades judiciárias. Qual a razão, pergunta-se então, para que prestem juramento perante os governadores civis das respectivas áreas territoriais onde exercem funções (artigo 9.º)? Pergunta-se, por outro lado, qual o teor do juramento, e se juram tantas vezes quantas as que mudarem de distrito.
3 — O artigo 10.º, por outro lado, prevê a criação de um registo central de guardas de recursos florestais, que visa possibilitar a obtenção de informação sobre a identificação dos guardas e das entidades a que prestam serviço. Quanto à definição dos elementos que devem constar do registo central, bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos, a lei remete para portaria do membro do Governo responsável pelas florestas, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de