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65 | II Série B - Número: 086 | 16 de Março de 2009

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, me sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1. Qual a fórmula aplicada para calcular o valor negociado com a EDP para cobrança de Taxa de Recursos Hídricos e por que motivo não se aplica a constante da Lei? 2. Que motivos levam o INAG a não aplicar directamente a fórmula de cálculo da Taxa de Recursos Hídricos prevista na Lei? 3. Existe mais algum caso de criatividade matemática no cálculo da taxa de recursos hídricos, assim negociando ou aplicando taxas cujos valores não se enquadram nas formas previstas para o seu cálculo? 4. Por que motivos a receita obtida pelo INAG após negociação com a EDP é canalizada para o financiamento do Programa Polis no Algarve, à margem dos usos indicados para receita cobrada pelo INAG no Decreto-Lei n.º 97/2008? 5. Qual seria o valor cobrado à EDP por aplicação directa da fórmula legal, com base na aplicação do valor de € 0,00002 à componente A e com base nos volumes verificados e não dos estimados? 6. Foi negociado e imposto algum valor máximo para os volumes a captar e utilizar pela EDP para os diversos usos? Se sim, qual foi esse valor? Palácio de São Bento, 11 de Março de 2009.

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