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12 | II Série B - Número: 089 | 23 de Março de 2009

Assunto: Alterações às áreas de ZPE Destinatário: Primeiro-Ministro Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República No dia 28 de Janeiro, no decurso do debate quinzenal, afirmou o Sr. Primeiro-Ministro, na sequência das dúvidas levantadas a propósito do caso Freeport, que todas as alterações às Zonas de Protecção Especial (ZPE) que autorizou, enquanto Ministro do Ambiente do Governo de António Guterres, foram todas baseadas em critérios técnicos e científicos, obedecendo estritamente ao interesse público.
De facto foi sempre invocando «razões eminentemente técnicas» e o «cumprimento dos critérios fixados na Directiva n.º 79/409/CEE (Directiva das Aves), que o então Sr.
Ministro do Ambiente procedeu a alterações de áreas de ZPE.
Veja-se o caso das alterações introduzidas na ZPE de Moura, Mourão e Barrancos através do Decreto-Lei n.º 141/2002, de 20 de Maio, em que se afirma que «Tal ajustamento, determinado por razões eminentemente técnicas, à luz dos critérios fixados na directiva, afigura-se necessário e urgente para assegurar a efectiva salvaguarda dos valores ambientais em causa e para minorar os efeitos da indevida aplicação do regime jurídico das ZPE em áreas onde tal não se justifica».
Neste caso, ZPE de Moura, Mourão e Barrancos, o ajustamento traduziu-se, segundo informação disponibilizada pelo Coordenador do Programa Rural da Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, na retirada da ZPE de «2900 ha pertencentes a um único proprietário».
Acontece que, movido um processo contra o Estado português por «Alteração sem fundamento científico» da referida ZPE, junto do Tribunal Europeu de Justiça, Processo C191/05, decidiu este Tribunal de Justiça (Segunda Secção), em acórdão de 13 de Julho de 2006 que «A República Portuguesa, ao alterar a delimitação da Zona de Protecção Especial de «Moura, Mourão, Barrancos», excluindo áreas que albergam espécies de aves selvagens cuja protecção justificou a designação da dita zona, não cumpriu as obrigações que lhe incubem por força do artigo 41.º, n.º 1, da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação de aves selvagens», o que põe em causa a afirmação proferida

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1583/X (4.ª)

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