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17 | II Série B - Número: 091 | 25 de Março de 2009

Desde logo porque decorreram em 2008 centenas de candidaturas de associações ao financiamento do QREN e em nenhum dos regulamentos existia uma norma sequer comparável à acima citada, não se compreendendo a razão da exigência de tal requisito a associações que intervêm na área da deficiência.
Por outro lado, porque tal representa uma intromissão no direito de livre associação, a partir do momento em que se exigem informações criminais sobre um membro de uma associação, impedindo-se essa mesma associação de aceder a apoios do Estado caso um dos seus membros tenha cometido infracções criminais.
Relembra-se que muitas das associações de pessoas com deficiência não têm fim lucrativo e cabe ao Estado apoiar financeiramente a sua actividade, nos termos da Lei n.º 127/99, que prevalece sobre quaisquer normas inferiores, não se vislumbrando sequer a razão de ser do requisito de apresentação de registo criminal.
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solícito ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes esclarecimentos: - Qual o fundamento legal e político de tal exigência? - Não entende esse Ministério estar a violar a Lei n.º 127/99 ao exigir requisitos por via de um regulamento que extravasam o conteúdo dessa lei e limitam o acesso das associações aos apoios por parte do Estado? - Pediu o INR parecer à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais sobre o requisito referido? Em caso afirmativo qual o conteúdo desse parecer? - Tem este Ministério conhecimento se são pedidas as mesmas informações quando o Governo concede avultadíssimos apoios financeiros a grandes empresas e grupos financeiros? Palácio de S. Bento, 19 de Março de 2009.