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43 | II Série B - Número: 091 | 25 de Março de 2009

Assunto: Relatório sobre tráfico de pessoas Destinatário: Presidência do Conselho de Ministros Através da Pergunta n.º 1699/X (3.ª) o Grupo Parlamentar do PCP solicitou ao Governo esclarecimentos que, passados oito meses, ainda não foram prestados.
Em causa esta a publicação, em Junho de 2008, do Relatório Anual sobre Tráfico de Pessoas pelo US Department of State.
Na sequência da metodologia seguida nestes relatórios, é analisada a legislação em vigor nos vários países e o estado de cumprimento de normas consideradas mínimas pelo Governo dos Estados Unidos, em relação ao combate ao tráfico de seres humanos.
Nesse relatório, Portugal vem referenciado como um país que não cumpre com as regras mínimas de combate ao tráfico, tendo vindo, contudo, a envidar esforços nesse sentido desde o ano de 2006 (vide pgs. 211 e 212 do citado relatório).
Ali se refere que, de acordo com as últimas estatísticas disponíveis, teriam sido condenadas por tráfico, em 2006, 49 pessoas. É referido ainda que, "uma vez detidas e identificadas pelas autoridades, as vítimas são normalmente transferidas para casas abrigo e não cumprem penas por actos cometidos em consequência do facto de terem sido traficadas. Mais se afirma que os órgãos de polícia criminal continuam a receber formação para reconhecimento de vítimas de tráfico e preenchem um formulário standard com informação respeitante a casos de suspeitas de tráfico.
O relatório afirma que o Governo português informou que os órgãos policiais têm todos os meios para assistência às vítimas, incluindo meios legais e assistência medicamentosa e que continuou a financiar a maioria dos custos a uma casa abrigo de uma ONG, atribuindo um subsídio fixo por cada vítima e um outro para os filhos.
Ora, considerando, por um lado, que a alteração ao Código Penal, que prevê, no artigo 160.º o crime de tráfico de pessoas, apenas entrou em vigor a 15 de Setembro de 2007, importa perceber a que tipo de crime se referem as condenações citadas nesse relatório.

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1657/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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