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24 | II Série B - Número: 092 | 26 de Março de 2009

Assunto: Candidaturas à Tipologia 1.5 - Reequipamento dos estabelecimentos de ensino, do Eixo Prioritário 1 - Qualificação inicial de Jovens, do POPH Destinatário: Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social De acordo com o Despacho n.º 31 221/2008, de 21 de Novembro de 2008, que «define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção n.e 1.5, Reequipamento dos estabelecimentos de ensino», do eixo n.1, «Qualificação inicial dos jovens», do Programa Operacional Potencial Humano, e respectivo anexo, que consagra o «Regulamento específico da tipologia de intervenção n..º1.5, «Reequipamento dos estabelecimentos de ensino», do eixo n.º 1, «Qualificação inicial de jovens», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), que define o regime de acesso aos apoios concedidos pelo POPH conclui-se que: a) A referida tipologia 1.5 - Reequipamento dos estabelecimentos de ensino é aplicável aos estabelecimentos de ensino sedeados nas regiões do Norte, Centro e Alentejo (artigo 2.º); b) Visa apoiar o reequipamento e consolidação infra-estrutural das actuais unidades de ensino e formação (artigo 3.º); c) Podem ter acesso aos apoios as escolas públicas e privadas do ensino básico e secundário e escolas profissionais públicas e entidades proprietárias de escolas profissionais privadas (artigo 6.э, alínea a) eb)); d) São necessárias uma declaração demonstrativa de que a entidade beneficiária dispõe do financiamento para efeitos de contrapartida nacional e uma comprovação do grau de execução do projecto, nomeadamente através de contratos, adjudicações, autorizações da despesa ou outros documentos considerados relevantes para esse efeito (artigo 8.º, n.e 3, alíneas a) e c)); e) A decisão relativa às candidaturas é proferida pela comissão directiva do POPH no prazo de 60 dias a contar da data limite de apresentação das candidaturas (artigo 10 n.º 2); f) O financiamento público dos projectos é assegurado em 70% pela contribuição comunitária e em 30% pela contribuição pública nacional (artigo 13.º); Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social resposta às seguintes perguntas:

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 1697 /X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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