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Sábado, 28 de Março de 2009 II Série-B — Número 93

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 110 e 111/X (4.ª): N.º 110/X (4.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
N.º 111/X (4.ª) — Requerimento do BE, dos Deputados não inscritos Luísa Mesquita e José Paulo Carvalho e do Deputado do PSD Pedro Quartin Graça solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
Petições [n.º 96/IX (3.ª), n.os 505 e 506/X (3.ª) e n.os 543, 547, 555, 556, 559, 562, 563 e 564/X (4.ª)]: N.º 96/IX (3.ª) (Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, solicitando à Assembleia da República a assumpção de medidas tendentes à discussão da prestação de serviço público e universal dos correios e ao cumprimento deste por parte da administração dos CTT): — Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 505/X (3.ª) (Apresentada pela Comissão de Utentes da Linha Braga-Porto, solicitando à Assembleia da República o seu reconhecimento como seus representantes, bem como a criação de viagens de 40 minutos e seu reforço à semana e ao fim-de-semana): — Idem.
N.º 506/X (3.ª) (Apresentada por Luís Mesquita Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a criação legal do Dia Nacional da Vida ao Ar Livre) — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 543/X (4.ª) — Apresentada por Mafalda de Oliveira e outros, solicitando à Assembleia da República que sejam regularizados os pagamentos dos honorários e despesas devidas aos advogados e advogados estagiários.
N.º 547/X (4.ª) (Apresentada pela «Acção Animal» e outros, solicitando à Assembleia da República a aprovação de legislação proibindo a comercialização, manutenção e apresentação de animais em circos ou outros espectáculos circenses em território nacional): — Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 555/X (4.ª) — Apresentada por Mendes Bota e outros, solicitando à Assembleia da República a concretização do processo de regionalização administrativa.
N.º 556/X (4.ª) — Apresentada por Miguel Dias e outros, solicitando à Assembleia da República a revogação da DIA e suspensão do concurso público relativo ao novo traçado do IC2 em Coimbra e a sua discussão pública para serem encontradas alternativas àquele traçado.
N.º 559/X (4.ª) — Apresentada por Maria Manuel de Barros Pinto Leite Moreira e outros, solicitando à Assembleia da República a adopção de medidas legislativas no sentido de concretizar a aplicação do direito de sufrágio, estabelecido no artigo 49.º da Constituição da República Portuguesa, aos invisuais, aos cidadãos com deficiência motora e aos portadores de nanismo ou de gigantismo.
N.º 562/X (4.ª) — Apresentada pela Casa do Douro, solicitando à Assembleia da República uma clarificação legislativa que crie condições à revitalização e fortalecimento na Região das associações representativas das profissões.
N.º 563/X (4.ª) — Apresentada pela Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e outros, solicitando à Assembleia da República que sejam excluídos do Regulamento de Reconhecimento Mútuo os artefactos de metais preciosos.
N.º 564/X (4.ª) — Apresentada por José António Pereira Moreira e outros, solicitando à Assembleia da República a revisão da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro (Aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana), na parte em que esta extingue a Brigada de Trânsito e cria a Unidade Nacional de Trânsito.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 110/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO «PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO»

Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 20/2006, o PCP alertou para as consequências que teriam essas alterações concretizadas pelo Governo nas regras dos concursos de selecção e recrutamento de docentes.
Nessa ocasião requeremos a apreciação parlamentar do referido decreto-lei e apresentámos inúmeras propostas de alteração, todas elas rejeitadas pelo PS.
A verdade é que, passados três anos, confirmaram-se as preocupações que então manifestámos relativamente ao novo regime de concursos e, lamentavelmente, os docentes portugueses sofreram as consequências dessas alterações, com graves prejuízos para a sua vida pessoal e profissional.
Com o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, o Governo vem novamente introduzir alterações ao regime do concurso de selecção e recrutamento de docentes, uma vez mais introduzindo mecanismos que penalizam — e duramente — os docentes portugueses, aumentando a precariedade a que estão sujeitos e pondo ainda mais em causa a sua estabilidade.
A consideração da avaliação de desempenho para efeitos de concurso, a não consideração de tempo de serviço prestado no ensino superior, a distribuição de serviço aos docentes dos grupos de recrutamento da educação especial, a transferência automática de docentes dos quadros de escola para quadros de agrupamento de escolas, a não definição de regras para a atribuição de serviço aos docentes dos quadros de escola e de agrupamento ou para a afectação dos docentes dentro dos agrupamentos ou a eliminação do mecanismo de transferência ou destacamento dos docentes portadores de deficiência são algumas das questões mais preocupantes que resultam do novo regime legal.
Continuarão, simultaneamente, por resolver os problemas relacionados com o desemprego que atinge milhares de docentes, com a possibilidade de colocação em mobilidade especial de muitos professores, com a instabilidade profissional a que estão sujeitos milhares de professores contratados que sofrem nas suas vidas as consequências destas políticas de precarização que o governo do PS, mais uma vez, não quer corrigir e procura mesmo aprofundar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro», publicado no Diário da República n.º 41, I Série, de 27 de Fevereiro.

Assembleia da República, 20 de Março de 2009 Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — Bruno Dias — José Soeiro — Agostinho Lopes — José Alberto Lourenço — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 111/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE A SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO

O Decreto-Lei n.º 51/2009 vem introduzir um conjunto de alterações no que toca à abrangência, critérios e procedimentos concursais relativos à colocação do corpo docente, tal como esta tinha sido gizada no DecretoLei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro.
Entre os novos aspectos introduzidos pelo Decreto-Lei n.º 51/2009 está a inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Assim, na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, a avaliação desempenho dos docentes é um dos critérios considerados para a graduação e ordenação dos candidatos.
Ora, no entender dos Deputados subscritores requerentes da presente apreciação parlamentar há vários aspectos nocivos quer na forma quer no momento em que a avaliação de desempenho é introduzida como factor determinante nos concursos para colocação de docentes. A saber:

a) O modelo de avaliação de desempenho dos docentes, tal como tem vindo a ser desenhado em sucessivos diplomas legislativos ao longo do último ano e meio, carece da solidez e da fiabilidade necessárias para, no actual momento, poder ser incluído nos critérios de graduação e ordenação dos candidatos. Tal inclusão neste momento poderá conduzir a injustiças que terão efeitos muito nocivos e inaceitáveis em termos da igualdade dos candidatos no concurso de colocação de docentes; b) No referido decreto-lei a avaliação de desempenho dos docentes reflecte-se na graduação dos professores de uma forma bizarra e inaceitável. A alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º estabelece que a ordenação dos candidatos deve ter em conta «a última avaliação de desempenho realizada (») nos termos seguintes: i) Excelente — 2 valores; ii) Muito bom — 1 valor». A redacção deste artigo, por indicar que apenas é considerada para efeitos concursais a «última avaliação», cria situações bizarras e injustas. Esta redacção determina que, embora o concurso estabeleça colocações que poderão durar até um período de quatro anos, só a avaliação dos últimos dois anos (que é o período de cada ciclo de avaliação) será considerado. Assim, um docente que tenha tido no primeiro ciclo de avaliação de dois anos uma classificação de «Excelente», e num segundo ciclo de avaliação a classificação de «Bom» tem zero valores para somatório na graduação de candidatos. Já um docente que tenha sequencialmente a classificação de «Bom» relativa aos primeiros dois anos, seguida de uma classificação de «Excelente» contará com dois valores para essa mesma graduação.
Estamos perante uma clara e inaceitável violação do princípio da igualdade; c) Acresce que a actual situação do processo de avaliação de desempenho está a decorrer de forma muito irregular nas escolas públicas. São várias as situações de tratamento desigual para docentes que se encontram manifestamente na mesma situação:

i) Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, poderão decidir não atribuir a menção de «Excelente», acrescentando a respectiva quota à quota da menção de «Muito bom». Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão; ii) Por outro lado, a existência de quotas relativas às menções de «Excelente» e «Muito bom» conduzirá também a uma desigualdade por parte dos docentes que não couberem nestas quotas; iii) Por fim, o movimento generalizado de não entrega dos chamados objectivos individuais tem dado a origem a situações muito díspares para docentes que se encontrarão em situação semelhante. Ou seja, há escolas cujos presidentes dos conselhos executivos entenderam estabelecer eles próprios os objectivos individuais relativos aos docentes que não entregaram esses mesmos objectivos. Outras escolas existem em que os presidentes consideraram a não entrega como uma recusa de participação em todo o processo de avaliação de desempenho. Assim, num conjunto de professores que, não tendo entregue os objectivos individuais, e portanto em igualdade de circunstâncias, uns terão classificações da avaliação de desempenho,

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e outros não o terão. Ora, enquanto esta situação de desigualdade não for totalmente corrigida e esclarecida, não é aceitável que a avaliação de desempenho conte para o concurso de colocação de docentes, quando são tão claras e graves injustiças criadas por este modelo de avaliação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, que «Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, e que revogou o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro».

Assembleia da República, 19 de Março de 2009 Os Deputados do BE: Ana Drago (BE) — Luísa Mesquita (N insc.) — José Paulo Carvalho (N insc.) — Luís Fazenda (BE) — Alda Macedo (BE) — Mariana Aiveca (BE) — Pedro Quartin Graça (PSD) — João Semedo (BE) — Francisco Louçã (BE) — Fernando Rosas (BE) — Helena Pinto (BE).

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PETIÇÃO N.º 96/IX (3.ª) (APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DOS CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ASSUMPÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES À DISCUSSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E UNIVERSAL DOS CORREIOS E AO CUMPRIMENTO DESTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DOS CTT)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — A presente petição, à qual foi atribuída o n.º 96/IX (3.ª), deu entrada na Assembleia da República (AR) em 30 de Setembro de 2004.
2 — A petição tem como primeiro subscritora Maria de Lurdes Gonçalves Ascensão, residente em Lardosa, sendo intermediada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, com sede na Alameda D. Afonso Henriques, n.º 41, r/c, 1000-123, Lisboa.
3 — A presente petição reúne os requisitos formais estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º45/2007 de 24 de Agosto.
4 — A petição, que tem 22 473 peticionantes, deverá, por este motivo e nos termos do artigo 24.º, alínea a) do n.º 1 da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, ser apreciada em Plenário desta Assembleia da República.
5 — Os peticionantes, utentes dos serviços dos CTT-Correios de Portugal, baseiam a sua pretensão em três segmentos essenciais: a) no «encerramento de estações de correio»; b) na «colocação em risco do sigilo dos serviços postais»; c) e no «atraso na distribuição de correio». Assim, neste contexto, solicitam à Assembleia da República «a tomada de medidas que visem obrigar a administração dos CTT a cumprir a lei, nomeadamente no que respeita à manutenção e melhoria da rede pública postal, estações de correio e a uma distribuição diária e domiciliária de correio».
6 — A matéria exposta nesta petição é da tutela dos CTT, que, por força do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril), pelo que cabe, por competência própria, a esses órgãos pronunciarem-se sobre a mesma.
7 — Considerando o teor da petição n.º 96/IX (3.ª), e atendendo a que se afigura útil conhecer a posição sobre esta matéria do Governo, nomeadamente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e

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Comunicações (MOPTC), a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações deliberou aprovar um relatório e parecer intercalares, solicitando dados qualificados, cujo teor se transcreve:

«Informações detalhadas sobre o objecto da petição, nomeadamente quanto ao encerramento de estações de correio, sobre a colocação em risco do sigilo dos serviços postais e sobre o atraso na distribuição do correio».

8 — Em 8 de Fevereiro de 2007 o Gabinete de S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Parlamentares enviou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações cópia de ofício do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, informando nos seguintes termos:

«1 — Os fracos níveis de utilização dos serviços postais somados à diminuta procura postal traduzem, para os CTT-Correios de Portugal, SA, um «elevado custo económico». Os CTT procuram, por isso «desenvolver modelos alternativos de prestação de serviços de atendimento», que garantam satisfação e qualidade «dos níveis de procura e das necessidades de população», tendo em conta a viabilidade económica da rede postal pública e a garantia dos postos de trabalho dos seus trabalhadores, bem como uma melhoria qualitativa na prestação generalizada de serviços.
2 — Está em desenvolvimento «um processo de reorganização e segmentação» da rede de atendimento dos CTT que passa pelo «estabelecimento e aprofundamento de parcerias já existentes», envolvendo outras entidades, entre as quais as juntas de freguesia, garantindo a satisfação e necessidades dos utentes no que respeita à prestação dos serviços postais.
Tal situação verifica-se «em zonas de reduzida procura de serviços postais (»), em que as estações de correio funcionam fundamentalmente a tempo parcial», sendo que os CTT estabelecem parcerias com as juntas de freguesia, ou outras entidades locais, para prestarem serviços de atendimento, conforme protocolado com a ANAFRE.
Esta medida, adoptada pelos CTT «não põe em causa a prestação do serviço postal universal às populações»; ao invés, garante qualidade na prestação de serviço ao utente, assegura pontos de acesso aos serviços postais e disponibiliza um horário mais alargado e conveniente aos utilizadores.
No âmbito desta medida os CTT asseguram «a recolha, transporte e distribuição dos objectos postais», formando os atendedores, acompanhando e controlando os estabelecimentos postais, que funcionam de forma análoga às estações de correio.
O contrato de prestação de serviços das agências de atendimento compreende serviços a prestar, obrigações na prestação de serviços postais (regularidade, continuidade, idoneidade e qualidade de serviços), cumprindo requisitos legais tais como a segurança, inviolabilidade e sigilo.
Importa referir também a obrigatoriedade dos responsáveis pelo atendimento de «cumprir e fazer cumprir todas as normas, regulamentos e procedimentos relativos aos serviços postais de acordo com as instruções emitidas pelos CTT, bem como assegurar a prestação do serviço postal ao público no horário estabelecido».
3 — De notar que a prestação do serviço postal, assim como a «aplicação dos standards estabelecidos», é assegurado pelos CTT numa vertente de «acompanhamento, controlo e supervisão».
Neste modelo de organização da rede de atendimento não é posta em causa a qualidade do serviço postal universal; são garantidos os requisitos legais da exploração de serviços postais e cumpridas as obrigações que decorrem do contrato de concessão do serviço postal universal.
4 — Por último, referir que a distribuição do correio é «assegurada diariamente», cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 10 do contrato de concessão, denotando-se, a este respeito, uma evolução positiva patente nos principais indicadores de qualidade entre 2004 e o primeiro semestre de 2005, resultados estes que «observam o cumprimento dos padrões estabelecidos no Convénio de Qualidade do Serviço Postal Universal».

9 — Após apresentação de novo relatório intercalar a 11 de Dezembro de 2007, afigurou-se pertinente, para o Deputado Relator a solicitação ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de dados mais actualizados, respeitantes:

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i) Ao controlo e acompanhamento das parcerias estabelecidas pelos CTT, nomeadamente no que concerne às juntas de freguesia; ii) À prestação do serviço postal; iii) Aos indicadores de qualidade da distribuição de correio;

10 — Na mesma reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi igualmente definido o agendamento de audições ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, à Comissão de Trabalhadores e à Administração dos CTT, assim como à Administração da ANACOM, audições essas realizadas a 29 de Janeiro de 2008 (Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações) e a 2 de Julho de 2008 (restantes entidades), que permitiram ao Deputado Relator e aos demais membros da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações formular uma análise mais pormenorizada do(s) assunto(s) que suscitaram a apresentação da petição em apreço.
Assim, apesar de continuar a aguardar as informações solicitadas ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, entende a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adoptar o seguinte

Parecer

Deve a petição n.º 96/IX (3.ª) ser apreciada em Plenário nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2009 O Deputado Relator, José Junqueiro — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PETIÇÃO N.º 505/X (3.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO DE UTENTES DA LINHA BRAGA-PORTO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA O SEU RECONHECIMENTO COMO SEUS REPRESENTANTES, BEM COMO A CRIAÇÃO DE VIAGENS DE 40 MINUTOS E SEU REFORÇO À SEMANA E AO FIM-DE-SEMANA)

Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — A presente petição deu entrada na Assembleia da República no dia 19 de Junho de 2008, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de emissão de competente parecer.
2 — Apresenta como subscritores a Comissão de Utentes da Linha Braga-Porto.
3 — O objecto da petição encontra-se especificado, reunindo os requisitos formais e de tramitação estabelecidos nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto — Exercício do direito de petição —, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007, de 1 de Março, 4 de Junho e 24 de Agosto, respectivamente.
4 — A supra citada petição foi distribuída na reunião do dia 9 de Julho de 2008 pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, tendo sido nomeada Relatora a Deputada Isabel Jorge, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
5 — Através da apresentação da petição n.º 505/X (3.ª) requerem os peticionantes:

i) A criação de viagens rápidas entre Braga e Porto, sobretudo nas horas de ponta; ii) O reforço do número de ligações diárias (rápidas e lentas), incluindo fins-de-semana; iii) A devida articulação entre todos os transportes públicos.

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6 — Os peticionantes informam ainda que, como movimento informal de utentes e após a criação de um Blog (www.bragaporto40minutos.blogspot.com) através do qual lançaram uma petição on-line subscrita por 400 cidadãos, decidiram avançar para uma petição física e apresentá-la à Assembleia da República, CP, REFER, entre outros organismos e entidades.
7 — Este movimento de cidadãos tem tentado sensibilizar, através de várias reuniões com diferentes organismos, nomeadamente com a Câmara Municipal de Braga e com a Associação Industrial do Minho, no sentido de se alterarem os horários dos transportes ferroviários da Linha Braga-Porto.
8 — Afirmaram ainda os peticionantes da intenção de criar uma associação com personalidade jurídica para se garantirem como representantes e interlocutores dos utentes da Linha Braga-Porto.
9 — Mais informa a signatária do presente parecer que, no passado mês de Julho do corrente ano, os membros da antiga Comissão de Utentes da Linha Braga-Porto se constituíram na «Associação Comboios XXI».
10 — Afigurou-se conformemente pertinente, e foi apresentado sob a forma de relatório intercalar, a solicitação de informações ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, à REFER, Rede Ferroviária Nacional, EPE, e à CP, Caminhos de Ferro Portugueses, EP.
11 — A 10 de Novembro de 2008, seguindo o disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, realizou-se a audição dos peticionantes que, de uma forma geral, mantêm as mesmas preocupações e objectivos que constam do texto da petição.
12 — Em 30 de Outubro de 2008 respondeu o Sr. Presidente do Conselho de Administração da REFER, informando da realização de uma reunião com a Comissão de Utentes da Linha Braga-Porto no dia 26 de Junho de 2008.
Participou ainda a REFER num debate organizado pela Comissão que versava sobre os principais problemas, designadamente a frequência e os tempos de trajecto que levaram à sua fundação. Nessa mesma sessão pública, dia 2 de Julho de 2008, os representantes da REFER responderam às questões colocadas e apresentaram as intervenções que darão resposta à problemática suscitada, com incidência nas acções em curso e/ou previstas por parte da CP e REFER, nomeadamente a introdução de mais circulações (algumas com menos paragens), pelas intervenções em curso na infra-estrutura, na variante da Trofa e nas perspectivas para o troço Ermesinde-Contumil.
Os objectivos acima traçados serão mais facilmente atingidos com a conclusão das obras nas infraestruturas a cargo da REFER e com a aquisição de novo material circulante por parte da CP, estando prevista a entrada em funcionamento da variante de Trofa até final de Abril de 2010.
No que concerne à quadruplicação do Troço Ermesinde-Contumil, e após os necessários estudos de impacto ambiental, a obra tem previsto o seu início para o final do 1.º semestre de 2011 e conclusão no último trimestre de 2013.
As duas entidades citadas acordaram na troca de informações sempre que o assunto for de interesse comum, tendo sido a REFER notificada da alteração da Comissão para «Associação Comboios XXI», continuando, todavia, a dar todo o apoio que lhe for solicitado.
13 — Em 7 de Novembro de 2008 respondeu o Sr. Presidente da CP, em plena consonância com o replicado a 9 de Fevereiro de 2009 pelo Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, destacando-se o seguinte:

«i) Desde 22 de Abril de 2007 foram introduzidas alterações que reforçaram a oferta e promoveram uma melhoria na qualidade de serviço, satisfação do cliente e, consequentemente, aumento da procura; ii) A rede ferroviária e os comboios da CP não se destinam unicamente a satisfazer as necessidades dos clientes que viajam entre Porto e Braga, mas também as necessidades de mobilidade de quem utiliza as estações intermédias ao longo do trajecto, nomeadamente com outras origens e destinos que interceptam troços das ligações entre Porto e Braga, destacando-se os utentes das Linhas do Douro e Minho. Dos 2563 080 passageiros previstos para 2008 no ramal de Braga, serão cerca de 884 044 os passageiros que efectuam a ligação directa Porto-Braga; iii) Tendo em conta que o material circulante do ramal em questão é do mais recente que a CP dispõe, a resposta à necessidade dos clientes passa por eliminar as paragens intermédias para reduzir o tempo de

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viagem, com a consequente redução de oferta de transporte aos clientes das estações intermédias ou, o seu inverso, aumentar as paragens intermédias com o consequente aumento da oferta de serviço aos passageiros e aumento do tempo de viagem entre extremos; iv) Porém, a segmentação da oferta com comboios lentos e rápidos aumenta a oferta resolvendo, simultaneamente, ambos os problemas: dos clientes que desejam velocidades rápidas e dos clientes das estações intermédias; v) Contudo, o acréscimo do número de comboios com diferentes velocidades aumenta a dificuldade de compatibilização dos horários resolúvel por:

— Redução significativa da velocidade dos comboios lentos para que sejam ultrapassados ao longo do seu trajecto pelos comboios rápidos; — Redução de velocidade dos comboios rápidos para evitar ultrapassagens.

vi) Após entrada em vigor de novo horário, em 22 de Abril de 2007, foram efectuados ajustamentos melhorando o serviço aos clientes que efectuavam a ligação entre Braga e Porto e, como consequência directa, os clientes anteriormente satisfeitos apresentaram requerimentos e petições por se sentirem prejudicados pelas alterações. Enquadram-se neste contexto os clientes das estações intermédias e da linha do Minho; vii) A linha de Braga, que oferecia em Dezembro de 2005 (dias úteis) 48o comboios, passou a disponibilizar, desde Março de 2008, 60, correspondendo a um aumento de 25% dos serviços urbanos.
Modelo que contempla, nos dias úteis e em horas de ponta, dois serviços/hora, efectuando paragens em todas as estações, e o outro somente nas principais; viii) Relativamente aos actuais tempos de trajecto do conjunto dos serviços referidos (60), 45 demoram entre 73 a 75 minutos e quinze entre 47 a 60 minutos.
ix) De realçar que as melhorias introduzidas resultaram numa resposta positiva por parte do mercado, através de um aumento da procura no período 2005 a 2008:

— Mais de 50% na estação de Braga; — Cerca de 40% no ramal de Braga;

x) No seguimento do aumento da procura, investiu-se na oferta da linha de Braga, a partir de 14 de Dezembro de 2008, assinaladamente:

— Aos fins-de-semana e feriados oficiais, passando de 23 para 38 serviços, sendo 36 com paragens em todas as estações e dois com paragens nas principais; — Diariamente, alargando-se o período de funcionamento do serviço, através da introdução de mais três comboios, sendo um no inicio do dia e dois no final;

xi) Somado às principais reclamações/sugestões da Comissão de Utentes, que constam do texto da presente petição, importa referir algumas das reclamações/sugestões de outros clientes da linha de Braga, inerentes à eliminação de paragens e redução de tempos de trajecto de alguns serviços entre Braga e Porto:

— Insatisfação pela eliminação de alguns comboios que passaram a ser mais rápidos, tendo resultado na redução de paragens em São Frutuoso, Leandro, Travagem, Mazagão e Ferreiros; — Insatisfação pelos atrasos que se registam com alguma frequência no comboio mais rápido, com partida de Braga às 7h45 e chegada a Porto/São Bento às 8h35.

xii) De expor também as principais reclamações dos clientes dos comboios regionais, da linha do Minho:

— Insatisfação pela redução do número de paragens dos seus comboios, entre Nine e Porto-Campanha, por serem ultrapassados pelos comboios rápidos de Braga, com mais paragens nesse trajecto, tendo como consequência o aumento no tempo de viagem para o Porto, e perda de ligações a Porto-São Bento;

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— Insatisfação pelos atrasos que se registam nos seus comboios, impostos pela prioridade dada aos comboios rápidos que dificultam a ligação a comboios IC, com destino a Lisboa, por redução drástica do tempo necessário à mudança de comboio.

xiii) Os principais condicionalismos à evolução do modelo de oferta dos serviços urbanos da linha de Braga estão directamente relacionados com as actuais infra-estruturas que têm os seguintes estrangulamentos, redutores da capacidade da linha:

— Via única, entre a Senhora. das Dores e Lousado; — Via dupla, insuficiente para o actual tráfego entre Porto-Campanhã e Ermesinde;

xiv) Importa referir que os constrangimentos atrás analisados vão ser eliminados pela REFER, conforme planeado, pelo que ficarão resolvidos de acordo com as seguintes previsões:

— No 2.º trimestre de 2010 – duplicação da via Senhora das Dores/Lousado; — No horizonte de 2013 – duplicação da via dupla, entre Porto-Campanhã e Ermesinde;

xv) Para finalizar há que mencionar que foi efectuada uma nova melhoria do serviço urbano da Linha de Braga em finais de 2008. Contudo, a efectiva evolução do modelo de oferta, contemplando a redução dos tempos de trajecto das viagens e um acréscimo de serviços, irá sendo implementada por etapas, numa primeira fase no 2.º trimestre de 2010 e numa segunda fase, após 2013.
Qualquer antecipação na introdução deste modelo só será possível se for reprogramado, designadamente no que concerne ao prazo da obra de infra-estruturas que respeita à duplicação da via dupla entre Campanhã e Ermesinde.»

Assim, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte

Parecer

1 — Deve a petição n.º 96/IX (3.ª) ser apreciada em Plenário nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
2 — Ao abrigo do mesmo diploma, deve ser dado conhecimento deste relatório final a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República e aos peticionantes.

Palácio de São Bento, 17 de Março de 2009 A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

——— PETIÇÃO N.º 506/X (3.ª) (APRESENTADA POR LUÍS MESQUITA DIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO LEGAL DO DIA NACIONAL DA VIDA AO AR LIVRE)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Enquadramento

1 — A petição veio suportada numa exposição que S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República despachou para a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território em 12 de Junho de 2008.
2 — Através dela os seus subscritores, em número de 6387 cidadãos, propõem-se dar vida à intenção de muitas famílias que pretendem desfrutar principalmente o que a natureza tem para proporcionar às crianças.

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Os peticionários partem dos pressupostos principais de que brincar ao ar livre, por um lado, desenvolve todas as capacidades das crianças, criando bases para um desenvolvimento saudável, em harmonia com o mundo e com os outros e, por outro, combate aquele que já é um dos maiores problemas de saúde pública actual, o sedentarismo e obesidade infantis.
Baseados em análises de psicólogos, nutricionistas, na opinião de 93% das mães portuguesas e, ainda, num estudo denominado Giving Our Children the Right to be Children: A Mother's Perspective, desenvolvido em 2007 e realizado entre mães de 13 países (incluindo Portugal), os peticionários fundamentam, designadamente, que:

— A falta de participação das crianças em actividades fora de casa pode prejudicá-las social, física e emocionalmente; — As mães de hoje se preocupam com o desaparecimento da infância que conhecem, pelo que sentem que o seu papel é proteger a infância dos seus filhos; — Por isso, essas mesmas mães portuguesas desejam para o futuro dos seus filhos mais tempo para pais e filhos passarem juntos, bem como mais zonas verdes ao ar livre onde as crianças possam brincar e onde a sua segurança não seja posta em causa.

Pelos motivos descritos os peticionários vêm solicitar ao Parlamento que crie legalmente o Dia Nacional da Vida ao Ar Livre.

II — Audição dos peticionários

Em 23 de Setembro de 2008 foram os peticionários recebidos em audição, sendo de relevar dessa diligência, como mais salientes, os seguintes aspectos:

1 — A necessidade de se promoverem actividades ao ar livre, por entidades públicas e privadas, objecto, aliás, desta petição, e que proporcionem uma interacção com o meio natural às pessoas com particular ênfase às crianças; 2 — Disponibilizar um conjunto de infra-estruturas públicas e privadas, que diversifiquem as actividades lúdicas das crianças, que lhes proporcionem a apetência pelas brincadeiras em grupo e descobertas de espaços onde as suas aptidões físicas e emocionais possam ser desenvolvidas.

III — Conclusões

1 — A petição é subscrita por 6387 cidadãos. Por isso 2 — Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deve a petição ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário; 3 — Com o mesmo fundamento do número de cidadãos subscritores, deve o presente relatório ser publicado no Diário da Assembleia da República, em harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto; 4 — A petição deve ainda ser remetida aos grupos parlamentares para, querendo, apresentarem iniciativa legislativa sobre esta matéria, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto; 5 — E deve a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território dar conhecimento do presente relatório e das providências adoptadas aos peticionários.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2009 O Deputado Relator, Luís Carloto Marques.

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PETIÇÃO N.º 543/X (4.ª) APRESENTADA POR MAFALDA DE OLIVEIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM REGULARIZADOS OS PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DEVIDAS AOS ADVOGADOS E ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS

O regime jurídico do acesso ao direito e aos tribunais é o consagrado na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, a qual abrange as modalidades da consulta jurídica e o apoio judiciário. Entretanto foi publicada a Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro de 2008, que regula a Lei de Acesso ao Direito no que respeita à admissão de advogados, nomeação de patrono e defensor, ao pagamento da respectiva compensação e à fixação da taxa pela prestação de consulta jurídica. Este novo sistema entrou em funcionamento em Setembro de 2008. Porém, até essa data vigorou o anterior sistema de nomeações, escalas e pagamentos pelos serviços prestados pelos advogados e advogados estagiários. Quer no anterior sistema quer no actual, os pagamentos são assegurados pelo Instituto de Gestão Financeira e de InfraEstruturas da Justiça, IP. Em Setembro de 2008 já se encontravam processadas e por pagar notas de honorários e despesas com mais de quatro/seis meses, as quais ainda se encontram por regularizar. Com a implementação do novo sistema ficou decidido que esses pagamentos seriam efectuados até ao termo do mês seguinte àquele em que se verifica o facto determinante da compensação (artigo 28.º da portaria supra citada), o que, na prática, não está acontecer. Ou seja, está actualmente em falta a regularização dos honorários e despesas processados e certificados pelo IGFIJ, IP, até Setembro de 2008, como os decorrentes da reforma legislativa. A situação torna-se ainda mais gravosa porquanto os honorários processados e certificados pelo IGFIJ respeitam a serviços prestados muitos meses e até anos antes por advogados e advogados estagiários.
Atento o facto de o Advogado ser um agente da justiça, participando activamente na defesa dos mais desfavorecidos social e financeiramente, a quem o Estado financia a sua defesa, é inadmissível que transfira esse financiamento para os advogados. O Sr. Ministro da Justiça já anunciou a sua pretensão de regularizar esses pagamentos em falta há mais de quatro/seis meses em Janeiro de 2009, não oferendo qualquer garantia de que venha realmente a ordenar, porquanto tem adiado sucessivamente esses pagamentos. Ora, os advogados não podem aceitar, em silêncio, estes sucessivos adiamentos no pagamento dos seus honorários e despesas, demonstrando um total desrespeito pela actuação e empenho dos advogados no regime de acesso ao direito assegurado pelo Estado.
Pelo que pela presente petição pretendem que:

1 — O Ministério da Justiça e o IGFIJ, IP, regularizem, na íntegra, até Novembro de 2008 o pagamento dos honorários e despesas a advogados e advogados estagiários, processados e certificados até Setembro de 2008; 2 — O Ministério da Justiça e o IGFIJ, IP, regularizem totalmente até Dezembro de 2008 o pagamento dos honorários e despesas processados no âmbito da nova portaria; 3 — O Ministério da Justiça e o IGFIJ, IP, criem um sistema de dotação para cumprimento pontual destes pagamentos; 4 — O IGFIP, IP, crie um canal próprio de atendimento a advogados para tratar e dar andamento às reclamações apresentadas por estes; 5 — O Ministério da Justiça e o IGFIJ, IP, sejam obrigados a pagar juros de mora pelos atrasos no pagamento dos honorários e despesas a advogados.

A primeira subscritora, Mafalda de Oliveira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1500 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 547/X (4.ª) (APRESENTADA PELA «ACÇÃO ANIMAL» E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE LEGISLAÇÃO PROIBINDO A COMERCIALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E APRESENTAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS OU OUTROS ESPECTÁCULOS CIRCENSES EM TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório final da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

I — Nota prévia

1.1 — As associações «Acção Animal» e «Liga Portuguesa dos Direitos do Animal» dirigiram à Assembleia da República, em 17 de Dezembro de 2008, uma petição colectiva subordinada ao tema «Por um circo livre de exploração animal».
1.2 — A petição foi aceite ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, que institui o regime jurídico do exercício do direito de petição (de ora em diante designada por LEDP), tendo-lhe sido atribuído o n.º 547/X (4.ª).
1.3 — O documento foi subscrito por 5129 (cinco mil cento e vinte e nove) cidadãos.
1.4 — Baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura em 7 de Janeiro de 2009, data em que foi admitida e em que foi nomeado relator o ora subscritor.
1.5 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, e atendendo a que a petição foi subscrita por 5129 (cinco mil cento e vinte e nove) cidadãos, em 14 de Janeiro de 2009 foram ouvidos os peticionários.
1.6 — Foram ouvidos, no dia 27 de Janeiro de 2009, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela lei n.º 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, representantes de associações circenses e de diversos circos.
1.7 — Encontram-se reunidos os pressupostos que permitem a elaboração, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República (Lei n.º 1/2007, de 20 de Agosto) e do n.º 8 do artigo 17.º da LEDP, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, do relatório final.

II — Objecto e motivação

Conforme referido supra, os peticionantes da petição colectiva «Por um Circo Livre de Exploração Animal», a que foi atribuído o n.º 547/X (4.ª), pretendem que a Assembleia da República legisle no sentido de proibir a comercialização, manutenção e exibição de animais em circos ou outros espectáculos circenses em território nacional.
Para o efeito, alegam os meios tortuosos e a violência a que os animais utilizados em circos e outros espectáculos da mesma natureza são sujeitos durante os treinos, único meio de serem subjugados à vontade do treinador.
Alegam que o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, para além de não abranger as situações dos «animais selvagens», não afasta as pressões antinaturais e situações de stress a que são sujeitos os demais animais utilizados em circos e que contribuem para comportamentos de angústia e de loucura.
Defendem ainda que as companhias de circo não estão, hoje em dia, dependentes dos números realizados com animais, sendo vários os exemplos de outros países em que as companhias de circo restringiram ou baniram a utilização de animais nos seus espectáculos.

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III — Audição dos peticionários

Tendo a petição sido subscrita por mais de 1000 cidadãos, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, procedeu-se à audição dos peticionários, a qual decorreu no dia 14 de Janeiro de 2009, às 15h30m, na sala n.º 3.
Estiveram presentes, na referida audição, Hugo Pereira Evangelista, presidente da associação «Acção Animal», Maria do Céu Sampaio, presidente da «Liga Portuguesa dos Direitos do Animal», Catarina Prado e Margarida Faísca, membros da associação «Acção Animal» e, ainda, Alexandra Pereira, veterinária da Câmara Municipal de Sintra.
Na exposição das razões que motivaram a apresentação da petição o Dr. Hugo Evangelista, presidente da associação «Acção Animal», começou por ressalvar o facto dos peticionantes reconhecerem a importância cultural dos circos e espectáculos circenses, não visando, com a petição apresentada, atacar a sua existência em Portugal.
Afirmou que, pelo contrário, defendiam a sua existência, mas de uma forma «segura, responsável e educativa».
Pretendem alertar para o facto da natureza essencialmente itinerante destes espectáculos ser incompatível com o bem-estar dos animais, forçando-os a comportamentos antinaturais e estereotipados (mormente os animais selvagens).
Para além da inexistência de condições logísticas que propicie esse necessário bem-estar, designadamente durante os meses em que os circos estão parados e em que, mercê dessa paragem, os animais são confinados a exíguos espaços, alertaram para a inexistência de condições de segurança e para a ocorrência de episódios de fuga de animais perigosos.
A Dr.ª Alexandra Pereira informou que, nos termos da legislação em vigor, o veterinário municipal é responsável pelos animais de qualquer circo que fique sediado no concelho, havendo alguns municípios, como o de Sintra, que dispõe de um regulamento próprio sobre a matéria.
Partilhou algumas das experiências que teve nessa qualidade, alertando para os graves problemas emergentes do cativeiro, transporte e mutilação a que os animais utilizados em espectáculos circenses, designadamente em circos, estão sujeitos.
Perguntado aos peticionários se admitiriam uma solução menos «radical» relativamente à matéria em causa, de molde a ser implementado, gradualmente, um regime adequado à utilização de animais em espectáculos, o presidente da «Acção Animal» referiu que, não obstante aceitar como positiva «qualquer melhoria na legislação existente», a associação que representava não abdicava do peticionado nos precisos termos em que foi apresentado à Assembleia da República.
Por seu turno, a presidente da «Liga Portuguesa dos Direitos do Animal» admitiu como válida a sensibilização «de quem de direito» para se caminhar noutra vertente circense. Defendeu, o que disse ser a exemplo de outros países europeus, a fixação de um período de tempo para, progressivamente, retirar os animais dos circos sem, contudo, e concomitantemente, abdicar da erradicação imediata de circos sem um mínimo de condições de alojamento para os animais.

IV — Audição dos representantes de espectáculos de circo

Por considerar fundamental ao esclarecimento da matéria objecto da petição e à preparação do presente parecer, o relator ouviu ainda, no dia 27 de Janeiro de 2009, pelas 17h00m, diversos representantes da actividade circense.
Estiveram presentes, nessa diligência, Florbela Torralvo e Carlos Carvalho, representantes da «Associrco – Associação Artística Circense», Miguel Chen, representante do Circo Chen, Rui Mariani, em representação do Circo Mariani, Walter Dias, representante do Circo Walter Dias, Joaquim Cardinali, em representação do Circo Soledad Cardinali, e Victor Hugo Cardinali e Filomena Cardinali, representantes do Circo Victor Hugo Cardinali.
No início da audiência exibiram ao relator a proposta modelo de regulação em matéria de cuidado, transporte e apresentação de animais no circo, elaborada pela European Circus Association», uma carta do

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Cirque du Soleil, uma fotocópia de um certificado sanitário passado por um veterinário municipal relativo aos animais de um circo, uma fotocópia de um relatório de uma inspecção sanitária municipal a um circo e, por fim, uma fotocópia de um passaporte animal.
Relativamente à posição dos peticionários, contestaram o facto da inexistência de condições logísticas para os animais utilizados nos circos, bem como do alegado facto de serem maltratados.
Referiram, em abono da sua posição, o facto do controlo das condições existentes e do bem-estar dos animais ser atestado em cada local onde o circo pretende instalar-se, e sob pena do seu não funcionamento, pelo respectivo veterinário municipal.
Mais referiram que, para além de cada circo ter um veterinário responsável, cada animal é portador de um passaporte e, apesar de não ser ainda obrigatório, de um chip identificativo.
Referiram ainda o facto de todos os animais que estão no circo terem nascido em cativeiro, o que infirma a teoria de que apresentam comportamentos estereotipados ou antinaturais.
Alegaram ainda que, embora para a actividade empresarial a erradicação de animais permitisse a redução drástica de custos, já que, representando apenas 20% do espectáculo, consubstanciem 50% das despesas (despesas com tratadores, transportes, câmaras frigoríficas para a alimentação, rações, fenos, etc.), os circos sem animais revelaram-se, em Portugal, inviáveis.
Segundo transmitiram os auscultados, as experiências efectuadas no nosso país de espectáculos circenses sem animais não tiveram afluência de público.
Concluíram dizendo que um animal tem um preço quando se compra e que, depois de ensinado, o seu valor é incalculável e que nenhum animal pode ser ensinado se for maltratado.

V — Opinião do Relator

O circo é, sem dúvida, uma das mais antigas artes de espectáculos do mundo, que teve a sua origem nos povos nómadas da Eurásia.
Desde a antiguidade que existem referências sobre esta forma de expressão artística, a qual se mantém durante o Império Romano, assumindo especial significado na Idade Média, com a sua itinerância pelas diversas cidades da Europa.
Foi, porém, em 1769, com o inglês Philip Astley, que o circo adquiriu o seu formato actual, montado em tendas de lona e itinerante.
Como é do conhecimento geral, o universo circense engloba diversas artes, nas quais se inclui o adestramento de animais.
É actualmente objecto de discussão, não só em Portugal como nos demais países da Europa, a questão da utilização ou não de animais em espectáculos circenses e da adopção de legislação que salvaguarde o bemestar desses mesmos animais.
De um lado surgem as correntes que defendam a erradicação total e absoluta de animais selvagens em espectáculos desta natureza e, de outra as que defendem que tal situação implica a proibição dos circos de prestarem os seus serviços e, como tal, é ilegal.
Como Estado de direito democrático e moderno, a preocupação do homem com a protecção e o bem-estar das outras espécies, designadamente animal, deve estar expressamente consagrada no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, tem proliferado em Portugal legislação que proteger e defender os animais nos mais diversificados sectores e planos de actividade.
No que ao presente caso importa, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, prevendo, no Capítulo VII, regras específicas relativamente à utilização de animais de companhia em circos, espectáculos, competições, concursos, exposições, publicidade e manifestações similares.
Encontra-se, pois, devidamente acautelada, se eficaz a fiscalização da aplicação das suas normas, a questão da detenção e utilização, em espectáculos circenses, de animais ditos «de companhia».

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Do âmbito de aplicação deste diploma estão, porém, excluídas «as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica e os seus descendentes criados em cativeiro (»)» — artigo 1.º — e que, de acordo com a definição constante da alínea b) do artigo 2.º do referido diploma legal, correspondem aos «animais selvagens».
De facto, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, foram revogados todos os artigos do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que tinha como epígrafe «Normas para a detenção e o alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos».
O Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, veio, por seu turno, estabelecer o regime jurídico aplicável à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, mas «enquanto animais de companhia».
Também do âmbito do seu específico campo de aplicação parecem estar os «animais selvagens», tal como definidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro.
Tão-pouco tem aplicação aos animais selvagens o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril, que apenas versa sobre animais alojados em parques zoológicos.
Parece, pois, existir, em face do exposto, e tal como sufragado pelos peticionários na audição de 14 de Janeiro de 2009, uma lacuna legal em matéria de detenção de animais selvagens.
São estes animais tradicionalmente considerados de selvagens por não se encontrarem no ambiente civilizacional, tal como por analogia se consideravam bárbaros todos os povos não submetidos à ordem social de Roma. São, porém, e para todos os efeitos os animais em causa, há muitas gerações nascidos e criados no ambiente familiar do homem, animais ligados como tal aos afectos domésticos, aproximando-se ambos da natureza real e comum; há muitos milhares de anos desconectados por razões antropológicas que se conhecem cientificamente.
Estão porém, desde a idade média, em reencontro os animais ditos superiores com os demais animais, podendo-se considerar este, o caso mais emblemático e real no factor de necessidade intrínseca do entendimento do homem com a sua atávica e natural natureza.
Pelo que também se poderá considerar de interesse cultural e pedagógico a manutenção, e não o divórcio, do contacto de ambos os seres, tão necessário ao equilíbrio psicossomático das entidades envolvidas neste processo de evolução antropológico.
De resto, são inúmeras as fábulas, bíblicas, históricas e poéticas que nos narram essas ligações, referindose desde a famosa Arca de Noé, as Fábulas de la Fontaine, até ultimamente à serie televisiva do golfinho «Flipper» ,às crónicas de Nárdia ou o Rei Leão, onde os homens se relacionam com os animais selvagens e estes por eles e com eles falando, nos transportam a um mundo imaginário em que a solidariedade e as aprendizagens desse mundo perdido nos reabilitam com a natureza e o mundo natural, o qual hoje se encontra esmagado pela civilidade cheia de outros valores diversos, que tão-somente a actual crise veio realçar, reclamando de novo o reabilitar de uma sanidade espiritual que ao homem urge regenerar e para o qual o contacto amistoso e de mestria desse domador, que só a sensibilidade e cumplicidade permitiu, ora subjugar, ora submeter ou permitir um dialogo gestual ou não, que toda a sociedade admira, incentiva e lhe presta culto. São inúmeros os parques zoológicos em todo o mundo onde o golfinho, orcas e focas nos transportam e às crianças a um novo delfinato inter-relacional de comunicabilidade que o equilíbrio emocional veio provar, bastante no domínio da inteligência animal.
De facto, trazer ao seio da sociedade cosmopolita um pouco desse imenso e longínquo mundo dito selvagem que interessa cada vez mais revelar e proteger é, com inteligência e mestria, formar as gerações no respeito mútuo por um universo infinito de reacções primárias, que tão-somente ao homem moderno urge relembrar e, muitas vezes, reaprender. A nobreza dos verdadeiros e autênticos sentimentos prendem-se muitas vezes com o enaltecimento de posturas genuínas, que só os animais ainda sabem empreender.
De realçar que hoje em dia a Paleolinguística estuda e comprova a passagem da linguagem visual e sonora dos antropóides superiores para a linguagem primitiva de certos grupos étnicos humanos, tendo como maior exemplo os idiomas da polinésia e os Ameríndios.
Assim, como se desejarmos que os nossos filhos saibam de onde vem o ovo, ter-lhes-emos de revelar a galinha; para manter esse diálogo com outros animais, só o poderemos incentivar se mantivermos próximo esse aparente e distante mundo que a urbe pensa proteger; só o podendo efectuar, revelando as cumplicidades de modo positivo.

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De facto, como maior exemplo temos a Índia onde os elefantes, considerados no mundo ocidental de selvagens, têm utilidade doméstica com presença em todas as cidades, onde desenvolvem trabalho meritório, em que o maior exemplo foi o recente caso da meticulosa recuperação de pessoas e bens na antiga ilha de Ceilão, por ocasião do maremoto.
Ou os tigres domesticados, como cães de guarda dos poderosos Mahrajahs.
Nessa parte do mundo as vacas vivendo em liberdade, são consideradas Deuses, em contraponto ao mundo ocidental aonde vivem em cativeiro para gáudio e repasto dos homens, os quais, por sua vez, vivem a maior parte em gigantes cidades satélites cuja densidade populacional e de habitabilidade ultrapassa em muito os rácios de qualquer animal selvagem enjaulado.
Todavia, reconhece o relator a necessidade de se regulamentar, em concreto, esta matéria, criando um regime específico de detenção de «animais selvagens», com normas específicas quanto à sua utilização em circos e em outras formas de manifestação cultural e artística. Para que se salvaguardem as condições necessárias ao bem-estar dos animais e segurança dos cidadãos, é fundamental a defesa do espectáculo circense no seu formato tradicional, designadamente com a exibição de animais, mantendo-se, assim, acautelada a expressão artística da relação homem/ animal.

VI — Parecer

Considerando que a petição n.º 547/X (4.ª) foi subscrita por mais de 4000 cidadãos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que a mesma deve ser enviada, ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea. a) e n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção resultante da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento para Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 2009 O Deputado Relator, Nuno da Câmara Pereira — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

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PETIÇÃO N.º 555/X (4.ª) APRESENTADA POR MENDES BOTA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CONCRETIZAÇÃO DO PROCESSO DE REGIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

O abaixo assinado, José Mendes Bota, na sua qualidade de cidadão e de presidente da direcção do Movimento Cívico «Regiões, Sim!», e como primeiro subscritor, vem entregar formalmente à Assembleia da República uma petição intitulada «Pela concretização do processo de regionalização administrativa», subscrita por 7781 de cidadãos e cidadãs de Portugal.
Este exercício do direito de petição respeita o consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
Nestes termos, requer-se que seja dado a esta petição o seguimento previsto nas disposições legais e regimentais, e que conduza, designadamente, à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, conforme ao artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas e referidas no parágrafo anterior.
Assim, no exercício do direito de petição, consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e regulado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações Introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, o Movimento Cívico «Regiões, Sim!», os seus associados e os cidadãos e cidadãs abaixo assinados: Considerando que:

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1 — Os níveis de desenvolvimento económico e social em Portugal se encontram mais desequilibrados do que nunca, a par de uma assimetria territorial na qual apenas 22 municípios detêm 60% da população, 75% do poder de compra e 60% da riqueza nacional; 2 — A desertificação económica e humana atinge proporções alarmantes no abandono do território; 3 — Portugal é um dos países mais centralistas de urna Europa em progressiva descentralização, onde se verifica uma afirmação consistente do poder e do protagonismo das regiões; 4 — As cinco regiões administrativas a criar contribuirão para a democraticidade da administração dos Interesses públicos regionais, e para a redução do número dos responsáveis políticos actualmente existentes a nível dos 18 distritos; 5 — As cinco regiões administrativas a criar devem contribuir para o equilíbrio das finanças públicas, e de uma correcta aplicação do princípio da subsidiariedade; 6 — As regiões representam um valor acrescentado estratégico, no sentido de estimular uma competitividade criativa e positiva entre os espaços regionais; em matérias como a tecnologia, a inovação, o emprego e a qualificação, para lá das competências que lhes venham a ser cometidas; 7 — A regionalização administrativa assente nas actuais cinco regiões-pIano, apresenta-se como um modelo bastante consensual e adequado ao desenvolvimento sustentável do território de Portugal; 8 — A não criação das regiões administrativas, previstas na Constituição da República desde 1976, tem constituído uma continuada Inconstitucionalidade por omissão, para além de representar a negação de um direito dos cidadãos a uma administração pública regionalmente descentralizada; 9 — Numa época em que a participação cívica e política na vida colectiva, sobretudo ao nível das novas gerações, é cada vez menor, a regionalização apresenta-se como um projecto de promoção da cidadania, mobilizador da aproximação entre efeitos e eleitores, cidadãos e instituições, verdadeiro factor de credibilização do Estado e da democracia; 10 — A criação das cinco regiões, atendendo às características de desenvolvimento económico e social que nelas já existem, será um instrumento natural de aplicação do espirito de solidariedade inter e intraregional e de coesão e unidade do território nacional,

A — Apelam à Assembleia da República e aos partidos políticos nela representados para que, em sede de revisão constitucional, prevista para o ano de 2009, saibam formar a maioria qualificada necessária para eliminar os condicionalismos excessivos, que até hoje têm obstaculizado a implementação da regionalização administrativa, designadamente retirando a obrigatoriedade da criação simultânea das regiões. administrativas (artigo 255.º da CRP), e a exigência de que o número de votantes seja superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, para que o referendo, a que se refere o n.º 11 do artigo 115.º da CRP seja considerado vinculativo, procedendo depois, em conformidade, com a correspondente alteração å Lei Orgânica do Referendo, В — Informam a Assembleia da República de que exortam os partidos políticos a assumir de forma clara e inequívoca nos seus programas eleitorais a apresentar ao povo português, nas eleições legislativas de 2009, o compromisso de concretizar, na próxima legislatura, a criação e a instituição das cinco regiões administrativas, correspondentes às actuais NUT II.

Lisboa 5 de Março de 2009.
O Presidente da Direcção, Mendes Bota.

Nota: — Desta petição foram subscritores 7781 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 556/X (4.ª) APRESENTADA POR MIGUEL DIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVOGAÇÃO DA DIA E SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO RELATIVOS AO NOVO TRAÇADO DO IC2 EM COIMBRA E DISCUSSÃO PÚBLICA PARA SEREM ENCONTRADAS ALTERNATIVAS ÀQUELE TRAÇADO

A Plataforma do Choupal, movimento cívico criado para impedir a execução do trecho 1 do troço do IC2, entre Oliveira de Azeméis e Coimbra atendendo a que esse traçado implica a construção de uma nova travessia do Mondego que afectará irremediavelmente a Mata Nacional do Choupal e a qualidade de vida das populações, vem por este meio solicitar às Assembleia da República que se digne receber em audiência os seus representantes e que proceda ao encaminhamento interno da petição que anexamos a esta missiva de forma a que o seu objecto seja alvo de discussão pelo Plenário da Assembleia da República.
O número bruto de peticionários é de 10 040 (dez mil e quarenta), sendo que 2045 subscreveram a petição em papel que anexamos e que 7995 subscreverem esta petição através da página da rede mundial de computadores alojada em www.petitiononline.com, pelo que o seu conteúdo se encontra no ficheiro com extensão XLS do CD de dados igualmente anexo. Nesse suporte digital encontra-se também um ficheiro comprimido com uma resanha de notícias sobre o assunto.
Devemos ainda referir que mais notícias de carácter audiovisual, e toda a informação sobre o nosso movimento, inclusive soluções alternativas ao atentado à qualidade de vida dos cidadãos que a referida travessia provocará, poderão ser consultados em www.plataformadochoupal.org.
Solicitámos hoje mesmo audiências a S. Ex.ª o Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, ao Sr. Governador Civil de Coimbra e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Coimbra. Em nossa opinião, seria da máxima utilidade a realização de uma audiência conjunta com todas estas entidades. O Governo Civil de Coimbra parece-nos ser a entidade com as competências mais adequadas para a sua promoção, pelo que solicitámos ao Sr.
Governador Civil que se digne promover essa audiência conjunta.
Lembra-mos que o calendário para a execução dos trabalhos inerentes ao traçado em causa, definido pelo Governo da República Portuguesa no âmbito das concessões rodoviárias em curso, tem sido marcado por uma grande celeridade, pelo que o agendamento desta discussão em Plenário deverá ocorrer o mais rapidamente possível.

Coimbra, 25 de Fevereiro de 2009.
O primeiro subscritor, Miguel Dias.

Nota: — Desta petição foram subscritores 100 40 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 559/X (4.ª) APRESENTADA POR MARIA MANUEL DE BARROS PINTO LEITE MOREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS NO SENTIDO DE CONCRETIZAR A APLICAÇÃO DO DIREITO DE SUFRÁGIO, ESTABELECIDO NO ARTIGO 49.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA AOS INVISUAIS, AOS CIDADÃOS COM DEFICIÊNCIA MOTORA E AOS PORTADORES DE NANISMO OU DE GIGANTISMO

1 — No artigo 49.º da Constituição da Republica Portuguesa lê-se:

«1 — Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 aņos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.»

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2 — Num tempo em que as novas tecnologias permitem o abolir de todo o tipo de barreiras físicas e logísticas à expressão livre e pessoal do direito a voto.
Sendo certo que:

a) A República Portuguesa rege-se pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão um boletim de voto/um voto como expressão do seu direito dever de cidadania; b) O direito a voto não pode por qualquer pretexto revelado; c) São eleitores todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; d) Não são incapacidades eleitorais a cegueira ou «quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória»; e) Não se entende nem se pode aceitar que ainda se mantenham em prática as multiplicidades de barreiras existentes no momento de exercício deste direito/dever.

4 — Efectivamente continuam a ser praticados por todo o País actos de reserva de liberdade de expressão, de acesso e privacidade decisional.
5 — Continuamos a ter uma lei que:

a) Impõe que os cegos votem na companhia de terceiro; b) Não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual (em actos públicos e privados) quer em escrita para cegos; c) Não impõe nem fiscaliza as acessibilidades para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso; d) Não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício do voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante.

6 — A Constituição determina ainda ser obrigação do Estado garantir e fiscalizar tal dever/direito.
7 — 2007 foi designado o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe regras de matriz não discriminatória. A Agenda Social 2005-2010 complementa e apoia a Estratégia de Lisboa de estratégias e dimensão social, aliadas ao crescimento económico, bem-estar e não exclusão social.
8 — Manterá em 2009, ano de sufrágios universais, Portugal obstáculos à igualdade de oportunidades e de privacidade decisional.

Aspectos técnicos da petição

1 — Petição individual 2 — Nome do peticionante Maria Manuel de Barros Pinto Leite Moreira 3 — Objecto sucinto da petição: Solicitar à Assembleia da Republica intervenção ao nível da regulação e fiscalização do princípio geral da liberdade de participação individual e secreta no exercício do direito/dever de sufrágio universal.
4 — Texto da petição 5 — Contacto cooperante: Adriana Manuela Carvalho Gomes Neves

A — Introdução

A presente petição surge no seguimento da constatação de facto da existência de limites e iniquidades entre os cidadãos no exercício do seu direito/dever de cidadania quanto ao sufrágio.
Este ano será rico em sufrágios universais. Todos os portugueses serão chamados a votar em tês ciclos distintos, nos quais deverão expressar através do voto a sua vontade na gestão da democracia nacional.

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Porém, todos nós sabemos que há cidadãos que efectivamente vê o exercício desse direito/dever limitado.
Limitação que não se prende com a sua capacidade de pensar, escolher e decidir mas, sim, com meras barreiras formais que lhe são externas.
É do conhecimento geral que o cidadão invisual não poderá por si exercer o seu voto de forma individual e secreta. Este vê-se obrigado a fazer-se acompanhar de um terceiro, que embora a lei determine que seja da sua inteira confiança, para o exercício material da sua opção democrática. Facilmente se aduz que tal é violador do seu direito à privacidade e ao segredo de voto plasmado na lei. A estes cidadãos é exigida autonomia nas suas lides diárias, sendo comum hoje encontrar cidadãos cegos que vivem sozinhos, trabalham e gerem a sua vida privada e pública sem paternalismos. Não se aceita que a lei de sufrágio ainda mantenha regras de tutela de exercício de actos simples como o do voto.
A técnica já deu um salto na limitação da escrita e hoje temos livros, rótulos e máquinas de uso corriqueiro que permitem a comunicação em Braille.
Ao lado dos invisuais temos os surdos-mudos que também se vêm limitados na informação comum.
Embora existam cursos e profissionais de língua gestual, é pouco comum encontrar em campanhas partidárias e em debates públicos estes profissionais a traduzirem essas conversações que fazem parte do espólio informativo necessário ao conhecimento individual desses cidadãos pilar à decisão de manifestação de vontade democrática.
Comum ainda é termos as mesas de voto em locais públicos (escolas, juntas de freguesia, entre outras) de difícil acesso a cidadãos com deficiência motora, idosos ou por qualquer razão de ordem fisiológica estão impedidos ou têm dificuldade de aceder ao local de voto.
Dificuldade que é sentida também por quem é portador de nanismo ou gigantismo quando confrontado com mesas de voto standard inadequadas ao seu tamanho.
Todas estas barreiras de forma mais ou menos gritante colidem com a dignidade da pessoa humana e directamente com o direito à individualidade e privacidade do direito ao voto.
São fundamentalmente estas a razões que me fez subir à Assembleia da República para solicitar regulação adequada à igualdade de oportunidade para todos os cidadãos no momento em que são chamados ao exercício do seu dever/direito de sufrágio.

B — Conteúdo

Após levantamento da razão de ser da questão e avaliação cuidada da mesma foi por mim criado o seguinte texto de petição sob a designação de «Plataforma 49», que fiz correr pelo universo do Estado português, petição que se caracterizou principalmente por um solicitar, pessoa a pessoa, de participação informada. A petição correu sempre acompanhada com a sensibilização individual da importância do voto para a manutenção da democracia nacional e das disfunções existentes relativamente aos cidadãos que por razões da natureza se viam privados de sentidos biológicos, mas repletos de sentido de pensar e intervir como cidadãos.
Sendo que aqui se dá por integralmente reproduzido o texto da Plataforma 49:

Petição pelo direito a sufrágio pessoal

1 — No artigo 49.º da Constituição da Republica Portuguesa lê-se:

«1 — Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de 18 anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.»

2 — Num tempo em que as novas tecnologias permitem o abolir de todo o tipo de barreiras físicas e logísticas à expressão livre e pessoal do direito a voto.
3 — Sendo certo que:

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a) A República Portuguesa rege-se pelos princípios da liberdade, igualdade e solidariedade, sendo que a cada cidadão corresponde um boletim de voto/um voto como expressão do seu direito dever de cidadania; b) O direito a voto não pode por qualquer pretexto ser revelado; c) São eleitores todos os cidadãos portugueses recenseados no território nacional; d) Não são incapacidades eleitorais a cegueira ou «quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória»; e) Não se entende nem se pode aceitar que ainda se mantenham em prática as multiplicidades de barreiras existentes no momento de exercício deste direito/dever.

4 — Efectivamente continuam a ser praticados por todo o País actos de reserva de liberdade de expressão, de acesso e privacidade decisional.
5 — Continuamos a ter uma lei que:

a) Impõe que os cegos votem na companhia de terceiro; b) Não impõe acesso à informação de propaganda em tempo de preparação para sufrágio universal, quer em língua gestual (em actos públicos e privados) quer em escrita para cegos; c) Não impõe nem fiscaliza as acessibilidades para pessoas doentes e ou com deficiência física limitadora de deslocação e acesso; d) Não garante mesas de voto condignas e dignificantes do exercício do voto a pessoas anãs ou de tamanho gigante.

6 — A Constituição determina ainda ser obrigação do Estado garantir e fiscalizar tal dever/direito.
7 — 2007 foi designado o Ano Europeu para a Igualdade de Oportunidades para Todos. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia impõe regras de matriz não discriminatória. A Agenda Social 20052010 complementa e apoia a Estratégia de Lisboa de estratégias e dimensão social aliadas ao crescimento económico, bem-estar e não exclusão social.
8 — Manterá, em 2009, ano de sufrágios universais, Portugal obstáculo à igualdade de oportunidades e de privacidade decisional.
9 — Tal como em outros países da Europa, as cidadãs e cidadãos abaixo assinados vêm, nos termos da Constituição e da lei ordinária, propor à Assembleia da Republica que tome com urgência medidas legislativas e políticas no sentido de em 2009 nos actos de sufrágio a realizar em Portugal se implemente:

a) Boletins de voto em Braille, b) Ser a propaganda eleitoral emitida em língua gestual e Braille; c) Impor em cada local de voto existência de rampas de acesso e mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

C — Fundamento legal

Estatui a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 1.º:

«Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»

São pilares da nossa democracia a dignidade da pessoa humana e a vontade popular para a construção de uma sociedade livre, a justa e a solidária.
Nesse sentido, e em nome da vontade popular na construção da sociedade portuguesa quanto à participação na vida pública, estatui o artigo 48.º da Constituição da República Portuguesa:

«1 — Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

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2 — Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.»

Sendo que no artigo 49.º quanto ao direito de sufrágio é estatuído.

«1 — Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 — O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.»

No sentido da regulação prática dos princípios constitucionais é a lei ordinária rica em normas de gestão formal e material do direito de participação política e cívica dos cidadãos.
Iniciemos pela análise sumária do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 Maio (Regula a eleição do Presidente da República).
No Título I, quanto à capacidade eleitoral activa, refere no seu artigo 1.º.

«Capacidade eleitoral activa

1 — São eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no território nacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República à data da publicação da presente lei.»

Refere ainda a lei quais os casos de incapacidade eleitoral no artigo 3.º:

1 — Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Constituição.
2 — Não são também cidadãos eleitores do Presidente da República:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.»

Quanto ao local de voto, determina a lei em questão no artigo 33.º:

«1 — As assembleias de voto deverão reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a um edifício particular requisitado para o efeito.
2 — Compete ao presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e, nos concelhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionarão as duas assembleias eleitorais.»

No que concerne ao exercício do sufrágio propriamente dito, refira-se o aposto no artigo 71.º:

«Unicidade de voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.»

Estatui ainda o artigo 72.º o direito ao voto é também um dever a ser respeitado e exigido por lei.

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«1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Salvo motivo justificado, o não exercício de direito de voto determina a inelegibilidade para os órgãos de soberania, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração do mandato do Presidente da República.
3 — Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício do direito de voto se tal lhe houver sido requerido pelo interessado no prazo de 60 dias após a eleição.»

O voto é, nos termos do artigo 73.º secreto.

«1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 metros, ninguém poderá revelar em qual lista vai votar ou votou.»

Sendo que em conformidade com a referida lei no seu artigo 74.º os cidadãos portadores de deficiência têm regras próprias de acesso a esse direito dever.

«1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.»

Regras similares são as definidas na Lei n.º 14/79, de 16 Maio (aplicadas à Assembleia da República) e Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).

Desta é estatuído quem é detentor de capacidade eleitoral activa.

«1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa — artigo 1.º Lei n.º 14/79, de 16 Maio.

«1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses; b) Os cidadãos dos Estados-membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles; c) Os cidadãos de países de língua oficial portuguesa com residência legal há mais de dois anos quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no respectivo Estado de origem; d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 — São publicadas no Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.» Artigo 2.º da Lei Orgânica n9l/2001, de 14 de Agosto.

Não gozando de capacidade eleitoral activa ou incapacidade activa

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«a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.» Artigo 2.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«a) Os interditos por sentença transitada em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos; c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.»

Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Declaração de Rectificação n.º 20-A/2001, 12 Outubro, Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 Novembro, Acórdão n.º 243/2002, 25 Junho, Lei Orgânica n.º 3/2005, 29 Agosto.

Artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Da mesma forma se reforçam os princípios gerais no que concerne ao exercício de sufrágio.
Da Unicidade e secretismo do voto

«A cada eleitor só é permitido votar uma vez.»

Artigo 80.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.» Artigo 97.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

«1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 — Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º — artigo 102.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Do dever/direito de votar

«1 — O sufrágio constituiu um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto — artigo 81.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.» Artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Da privacidade e pessoalidade do voto

«1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.»— artigo 82.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

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«1 — O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º» — artigo 100.º.

«O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º — artigo 101.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

Do mesmo modo as referidas leis estabelecem as regras de forma relativamente aos boletins de voto

«1 — Os boletins de voto são deforma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 — Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 31.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
7 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores» — artigo 95.º da Lei n.º 14/79, de 16 Maio

«1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.» — artigo 90.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

«Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.» — artigo 92.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto Forma que de todo se ajusta às necessidades dos cidadãos cegos. Mantendo-se, teimosamente a obrigatoriedade de acompanhamento por terceiro da sua inteira confiança conforme o estatuído quanto às regras de exercício de voto dos cidadãos com deficiência

«1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 96.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos

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no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.» — artigo 97.º da Lei n.º 14/79,. de 16 Maio

«1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.» — artigo 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto

D — Conclusão

Sendo que após a exposição de razões de facto e apreciação dos actuais dispositivos legais em vigor no Estado português, conciliando com o elevado nível de recursos técnicos e tecnológicos existentes, conhecendo da existência no Estado português de profissionais qualificados na área da língua gestual, parece-me ser oportuno e premente uma mudança de regulação e execução da mesma.
Num tempo em que a globalização e a modernidade são imperativos, em que se defende a liberdade e a garantia da pluralidade na participação activa de todos os cidadãos, não se entende que se não dê o passo para a igualdade e equidade de acesso daquele que é o primeiro dos direitos de cidadania.

E — Requerimento

Nestes termos, e nos melhores de direito, requer-se com a presente petição que:

a) Se regule com carácter de obrigatoriedade que os boletins de voto para além dos parâmetros formais existentes contenham em si escrita em Braille, como forma de garantir a pessoalidade e privacidade; b) Se regule no sentido da obrigatoriedade de ser propaganda eleitoral oral ser acompanhada de tradutores de língua gestual e a escrita ser também emitida em Braille como forma de defesa do direito de informação a todos os cidadãos; c) Impor execução da lei no sentido de garantir que em cada local de voto existência de rampas de acesso e / ou mesas adequadas a todos os cidadãos para o exercício do seu direito/dever de voto.

A primeira subscritora, Maria Manuel de Barros Pinto Leite Moreira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4189 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 562/X (4.ª) APRESENTADA PELA CASA DO DOURO, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA UMA CLARIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE CRIE CONDIÇÕES À REVITALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO NA REGIÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DAS PROFISSÕES

Da sua criação, em 18 de Novembro de 1932, até hoje, a actividade, competências e obrigações da Casa do Douro (CD) foram fixadas em decretos.
Desde 1974 os decretos-lei resultaram das seguintes autorizações legislativas:

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— Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de Setembro — autorização legislativa concedida pela Lei n.º 3/89, de 2 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa; — Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril — autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 34/94, de 21 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República Portuguesa; — Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro — autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa.

Em simultâneo com o Decreto-Lei n.º 76/95 foram publicados os Decretos-Lei n.º 74/95 (criação da CIRDD, Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro) e n.º 75/95 (criação do IVP, Instituto do Vinho do Porto).
Estes três decretos-lei inseriram-se numa reestruturação institucional da Região, com a adopção de um modelo negociado de gestão interprofissional.
O Decreto-Lei n.º 277/2003, de 6 de Novembro (Casa do Douro), foi publicado em simultâneo com o Decreto-Lei n.º 278/2003 — Lei Orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (ex-IVP). Este resultou da «fusão por incorporação da CIRDD com o IVP».
O modelo institucional nascido em 1995 e aprofundado em 2003 quase se tem alimentado da retirada de competências à Casa do Douro para as atribuir à CIRDD e, depois, ao IVDP.
Em 2007 o Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, estabeleceu uma nova lei orgânica para o rebaptizado IVDP, que passou a IVDP, IP. Nenhuma alteração se verificou quanto às competências atribuídas à Casa do Douro pelo Decreto-Lei n.º 277/2003.
O Decreto-Lei n.º 47/2007 vem sendo invocado pelo IVDP, IP, a partir de Janeiro de 2008 para estabelecer novos procedimentos na Região Demarcada do Douro, que, a serem levados por diante, destruirão os equilíbrios, já de si muito questionáveis, proporcionados pelos citados decretos-lei de 1995 e 2003. Tais procedimentos conduzirão ao despedimento de trabalhadores da Casa do Douro e levarão à construção de um futuro que deixará de envolver muitos dos actuais viticultores.
Tal impulsionará o abandono de muitas propriedades, a desertificação da Região, com prejuízos evidentes para a paisagem (condição essencial ao turismo nascente) e, tudo em conjunto, a extrema degradação da situação económico-social da Região! Saliente-se as posições manifestadas pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) sobre a situação financeira da Casa do Douro, sem ter em conta que a única forma desta pagar as dívidas é vender os vinhos que ao longo de décadas escoou sem ajuda à produção.
Acresce que sempre que se fala da possibilidade de venda excepcional de tais vinhos ao consumidor final logo o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diz que tal só será possível com alteração estatutária da Casa do Douro com perda do estatuto de associação pública.
Em todos os contactos entre a Casa do Douro e a AEVP — Associação de Empresas do Vinho do Porto —, esta coloca como questão prévia a consagração da liberdade associativa para os viticultores.
Por tudo isto, que não esgota as questões, é cada vez mais evidente a necessidade de uma clarificação legislativa que, sem prejuízo das funções do Estado, crie condições à revitalização e fortalecimento na Região das associações representativas das profissões.
Uma vez que o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas não tomou ainda posição face à correspondência que lhe foi dirigida pela Casa do Douro em 17 de Março de 2008 para junto dele se saber se tem ou não tem intenção de promover tal clarificação.
Uma vez que o Decreto-Lei n.º 47/2007 (IVDP) está a originar desequilíbrios que, a não serem atalhados, promoverão graves problemas entre instituições e profissões.
Uma vez que qualquer alteração estatutária da Casa d Douro ou reforma institucional só poderá ganhar legalidade com a intervenção e decisão do Governo e/ou do Parlamento; Os abaixo assinados e identificados viticultores da Região Demarcada do Douro vêm apresentar, nos termos das leis aplicáveis, a seguinte petição:

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Que a comissão parlamentar competente se debruce sobre esta questão para que tenha o mais urgente tratamento em processo que envolva o Parlamento e/ou o Governo, sendo desejável que as associações do comércio e a Casa do Douro, como representante dos produtores durienses e das suas associações, sejam parceiros activos em tal processo.

Região Demarcada do Douro, 21 de Novembro de 2008

Nota: — Desta petição foram subscritores 4089 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 563/X (4.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE OURIVESARIA E RELOJOARIA DE PORTUGAL E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJAM EXCLUÍDOS DO REGULAMENTO DE RECONHECIMENTO MÚTUO OS ARTEFACTOS DE METAIS PRECIOSOS

1 — Considerando que o Regulamento Comunitário de Reconhecimento Mútuo n.º 764/2008, de 9 de Julho, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-membro, será directamente aplicável em Portugal a partir do próximo mês de Maio de 2009; 2 — Considerando que a sua entrada em vigor irá alterar profundamente as regras de funcionamento da comercialização do sector da ourivesaria. Caso não seja excluída da sua aplicabilidade, os artefactos de metais preciosos, teremos a breve trecho um problema gravíssimo de confiança e segurança no consumo deste tipo de produtos; 3 — Considerando que o sistema português de legalização dos artefactos de metais preciosos, sistema esse pensado para a protecção do consumidor e para o prestígio de um sector de tradição, estará a partir desse momento posto em causa, uma vez que passarão a poder entrar em Portugal artefactos de metais preciosos que não carecem de legalização prévia por parte da contrastaria portuguesa, estando apenas previsto um mecanismo de fiscalização, do qual se duvida da sua aplicação e do seu efeito imediato de impedimento de comercialização de artefactos ilegais; 4 — Considerando que a entrada em vigor deste diploma, sem uma cláusula de salvaguarda, isto é, aprovando Portugal a exclusão da sua aplicação aos artefactos de metais preciosos, à semelhança da posição tomada pelo Reino Unido e Irlanda, trará para o sector da ourivesaria e para o País graves prejuízos, por não dar as necessárias garantias ao consumidor; 5 — Considerando que existe enquadramento na legislação portuguesa, concretamente no Regulamento das Contrastarias, que estabelece a forma como os artefactos de metal precioso podem ser comercializados e fabricados, não sendo mais de que um claro regime de autorização prévia na forma como a mesma é entendida no Regulamento de Reconhecimento Mútuo; 6 — Considerando que é já autorizada a venda no território nacional de artefactos de ourivesaria marcados ao abrigo da Convenção sobre o Controlo e Marcação de Artefactos de Metais Preciosos (Convenção de Viena); 7 — Considerando também que estão legalmente marcados os artefactos provenientes de outro Estado do EEE quando respeitem as seguintes condições (artigo 11.º, 1c) do Regulamento das Contrastarias, redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 57/98, de 16 de Março:

a) Tenham apostos o punção de fabrico ou equivalente e o punção de toque (este punção subentende, onde existam, o punção da contrastaria e o de toque, o que em muitos países são dois distintos); b) Esteja depositado na INCM documento comprovativo do registo do respectivo punção de fabrico ou equivalente no país de origem; c) O conteúdo informativo das marcas de garantia de toque seja reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade como equivalente ao das marcas de garantia de toque estabelecidas no Regulamento das Contrastarias e não seja susceptível de induzir em erro o consumidor;

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d) As marcas de garantia de toque tenham sido aplicadas por um organismo independente do país de origem, em condições reconhecidas como equivalentes às estabelecidas no Regulamento das Contrastarias pelo Instituto Português da Qualidade.

Nós, abaixo assinados, pedimos que a Assembleia da República dentro da sua competência legislativa:

1 — Considere que o enquadramento legal em vigor estabelece já um regime de autorização prévia; 2 — Não fazendo a interpretação descrita no ponto acima descrito, legisle no sentido da adaptação de uma autorização prévia na comercialização dos artefactos de metal precioso.

Lisboa, 5 de Janeiro de 2009 O primeiro subscritor, Manuel Alcino. Manuel Alcino

Nota: — Desta petição foram subscritores 5875 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 564/X (4.ª) APRESENTADA POR JOSÉ ANTÓNIO PEREIRA MOREIRA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DA LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA), NA PARTE EM QUE ESTA EXTINGUE A BRIGADA DE TRÂNSITO E CRIA A UNIDADE NACIONAL DE TRÂNSITO

I

Com base no artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o cidadão José António Pereira Moreira, com o apoio de um elevado número de outros cidadãos, vem apresentar uma petição em defesa de direitos fundamentais que foram colocados em causa aquando da extinção da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, apresentando como fonte os factos abaixo referidos.
A Guarda Nacional Republicana (GNR), na sua anterior lei orgânica (Decreto-Lei n.º 231/93), com as alterações introduzidas pelos Decreto n.º 289/94 e Decreto-Lei n.º 15/02, era composta, conforme previsto no seu artigo 63.º, por diversas unidades, entre elas duas unidades especiais, uma do âmbito fiscal designada por Brigada Fiscal (BF) e uma outra de trânsito [artigo 63 n.º 1, alínea c)], designada por Brigada de Trânsito (BT), sendo esta ultima uma força especializada em trânsito e com competência ao nível do território continental [artigo 34.º, n.º 2, alínea a)], composta por um comando e serviços e por um grupo de acção conjunta, articulando-se em grupos regionais de trânsito, destacamentos e subdestacamentos de trânsito (artigo 63.º, n.º 4).
Antes do nascimento da BT, a Polícia de Viação e Trânsito (PVT) possuiu até à data da sua extinção (no ano de 1970) o controlo da circulação rodoviária no País, mas, com a evolução do mercado automóvel, comportamento dos condutores (um maior aumento da sinistralidade rodoviária e um aumento da condução agressiva) e o aparecimento das auto-estradas e outras vias análogas, começou a ser exigido pela sociedade civil a existência de uma força policial com uma melhor formação nas relações interpessoais e competência na área rodoviária, de modo a poder responder às exigências que agora emergiam ao nível do tráfego.
Em consequência dessas ditas exigências, nasceu a referida unidade especial de trânsito a nível nacional, designada por Brigada de Trânsito. Esta teve o seu início em Julho de 1970, tendo sido uma unidade revolucionadora, tanto no campo da uniformização da GNR, como no trato interpessoal entre os militares da dita instituição e na formação ao nível do relacionamento entre os elementos da BT e a sociedade civil e na própria imagem de toda a instituição Guarda Nacional Republicana, tendo esta adquirido elevado prestígio, com o aparecimento da referida unidade altamente especializada.
Com o nascimento da BT inicia-se uma nova era no que respeita ao modo como é efectuado o controlo e fiscalização rodoviário, o cidadão auto mobilizado passa a habituar-se a uma presença constante de elementos policiais especializados e com uma tipo de fardamento inovador, que marca de forma altaneira a sua presença nas vias principais do País, de tal modo que passou a existir um maior respeito por parte dos

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automobilistas em relação ao profissionalismo dos elementos da ВТ, em comparação com o respeito existente no âmbito rodoviário a outros elementos policiais, não menosprezando qualquer outro órgão policial. A verdade é que os seus elementos, em concordância com o seu lema «Isenção, firmeza e cortesia», conseguiram impor respeito aos cidadãos, através do seu fardamento, profissionalismo e senso de sacrifício em prol da segurança rodoviária dos automobilistas.
A BT, como força altamente especializada em trânsito e os seus elementos devidamente preparados no acto da condução, tanto de veículos automóveis como motociclos, passa a efectuar serviços específicos do âmbito rodoviário, como as escoltas a altas entidades, os acompanhamentos a veículos de grandes dimensões que necessitam de autorizações especiais e determinados requisitos para que possam circular nas vias públicas, todo o tipo de provas desportivas, como, por exemplo, a volta a Portugal em bicicleta; por outro lado, passa a possuir uma forma inovadora de fazer fiscalização nas vias principias do País e principalmente inova a forma de fazer prevenção rodoviária, diminuindo significativamente os acidentes rodoviários nas vias principais do País e passa a ter uma presença constante nos principais eixos rodoviários a fim de combater a criminalidade estradal.
Os elementos da BT, para que possam atingir o grau de profissionalismo e conhecimento exigido pela sua especialidade e desempenho de funções, além do tempo que passam na formação de elementos policiais da Guarda Nacional Republicana (um ano lectivo), têm de possuir também um curso de trânsito que em regra tem um ano lectivo, ou seja, o mesmo tempo que tem o dito curso de ingresso na GNR, sendo que, em regra e em virtude das provas que os futuros elementos da BT têm de ultrapassar. Era muito mais complexo o ingresso na BT do que o ingresso na própria GNR. Além disso, o elemento da BT, em prol da disponibilidade e orgulho em servir a unidade, é praticamente obrigado a abdicar da progressão na sua carreira, uma vez que, ao concorrer a um posto superior, muito dificilmente continua a desempenhar funções nessa unidade.
Assim, o elemento da BT, que na sua maioria veio para a instituição Guarda Nacional Republicana pela paixão do trânsito e com o intuito de fazer parte dessa prestigiada unidade especial, vê-se obrigado a ficar a ganhar menos monetariamente e a constatar que colegas seus são promovidos e ele não. Tudo isso é irrelevante para o elemento da BT, uma vez que este faz aquilo pelo qual têm paixão e orgulho, nunca pedindo nada em troca.
No dia 1 de Janeiro do corrente ano, em virtude da nova Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 63/2007 de 6 de Novembro), a sua Unidade Especial de Trânsito «Brigada de Trânsito», foi extinta.
Com a extinção da referida unidade, foi criado um problema, «o que fazer com os seus elementos», em virtude de os mesmos possuírem uma especialização técnica numa área específica.
Em relação a esta matéria, os referidos elementos tiveram conhecimento de uma forma informal e primeiramente pela comunicação isenção, firmeza e cortesia social, que os destacamentos de trânsito deixariam de pertencer a uma unidade especial para passarem a depender hierarquicamente dos comandos territoriais, conforme o estipulado na Portaria n.º 1450/08, artigo 3.º, n.º 1, alíneas b) e c).
A extinção da Unidade em causa, em virtude da sua história, função, qualificação, imagem, presença perante a sociedade civil e extrema importância na prevenção rodoviária e no combate à criminalidade rodoviária, é de todo despiciendo e de impossível compreensão por parte de cada um dos seus profissionais e do cidadão auto mobilizado em geral.
Cada militar da ВТ, como elemento de uma instituição portuguesa, assim como qualquer cidadão, possui conhecimento de que o regime das forças de segurança é da competência legislativa da Assembleia da República, conforme o previsto no artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa (CRP). As normas jurídicas dela emanadas terão de possuir a forma de leis formais, conforme o previsto no artigo 161.º, alínea c), da CRP, conjugado com o artigo 112.º, n.º 1, da CRP. Assim, e até a este ponto, cada elemento da Brigada de Trânsito como agente profissional e cidadão português exemplar e respeitador que é, está obrigado a cumprir as normas legais emanadas pelos órgãos de soberania por força da Constituição da República e desta forma aceitar o que foi deliberado pela Assembleia da República Portuguesa nesta matéria.
Perante estes factos, não há um único profissional da Brigada de Trânsito que não cumpra as deliberações tomadas por esse ou por qualquer outro órgão de soberania; o que é de todo incompreensível é que sejam esquecidos na elaboração e na aplicação da norma jurídica certos princípios estruturantes da nossa sociedade, que põe em causa o desempenho, profissionalismo, senso de responsabilidade e direitos fundamentais de cada homem e mulher que integrava а ВТ.

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Sendo da competência da Assembleia da Republica a criação de leis formais reguladoras da sociedade, é também de sua competência, que ao emanar essas leis, as mesmas garantam o respeito pelos princípios do Estado e de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP), de forma a garantir os direitos liberdades e garantias e todos os demais direitos fundamentais análogos a esses que qualquer cidadão tem direito por força da Constituição da República.
Desta forma, é de referir que ao ser extinta a dita BT, os seus elementos foram colocados sobre a alçada de comandos territoriais, comandos estes que não possuem qualquer tipo de conhecimento ou competência a fim de poderem comandar ou deliberar uma matéria de tanta responsabilidade e que exige um conhecimento profundo para que possa funcionar na sua plenitude.
Os elementos da B, sempre usufruíram de uma «casa» comandada por oficiais com a especialidade de trânsito, possuindo esses como objectivo a isenção, firmeza e cortesia primordial, a melhor formação possível dos profissionais dessa unidade para que os mesmos pudessem responder diariamente, com celeridade, profissionalismo e de forma uniforme em todo o País, às inúmeras situações que surgem na vida de um «brigadeiro»' de modo a combaterem com profissionalismo todos os ilícitos praticados ao nível rodoviário nas principais vias rodoviárias do País, sendo que os comandos da dita BT possuíam os conhecimentos técnicos necessários para que pudessem administrar uma formação contínua aos referidos elementos dessa unidade.
O Estado português, ao extinguir um órgão da Guarda Nacional Republicana de tamanha importância e mais-valia — salienta-se que é o Estado porque os comandos da GNR estão sistematicamente a afirmar que a responsabilidade da extinção da referida unidade é do Estado e não da GNR — como é a Brigada de Trânsito, está a ir contra vários princípios da nossa democracia previstos na Constituição da Republica Portuguesa, pondo em causa o princípio da prossecução do interesse público, uma vez que a unidade extinta em causa era do interesse de todos os cidadãos portugueses e zelava por direitos e interesses legalmente protegidos destes. Copm a extinção desta unidade ficará posta em causa a segurança e bem-estar de todos os cidadãos que circulam diariamente nas principais vias rodoviárias do País, uma vez que a BT nunca se encontrou ao serviço do Estado ou da GNR, mas, sim, ao serviço e para servir o cidadão que diariamente circula nos principais eixos rodoviários do País, e, uma vez que os elementos da BT se encontram desmotivados pela situação em causa, isso irá reflectir-se com toda a certeza no seu desempenho de funções.
Por outro lado, não estão a tratar de forma justa e imparcial os elementos da extinta unidade, uma vez que qualquer instituição tem de pautar pelo princípio da justiça e imparcialidade consagrados na nossa Constituição, sendo que não existe um único militar da extinta BT, quer seja guarda, sargento ou oficial, que não saiba que a extinção da referida unidade tem como base um acto de desforço por parte dos comandos da instituição Guarda Nacional Republicana, uma vez que sempre existiu dentro da instituição uma certa inveja e mau-estar por parte de todos os restantes elementos da GNR em relação ao tipo de serviço desempenhado pelos elementos da BT, pelo prestígio que а ВТ conseguiu adquirir perante a sociedade civil e por a Guarda Nacional Republicana cada vez mais estar em descrédito, ao contrário da BT, que cada vez estava mais acreditada perante a sociedade.
Assim, não se consegue deslumbrar qualquer outro motivo para a sua extinção, porque, mesmo que fosse por motivos financeiros em virtude da actual crise e aos cortes orçamentais do Estado, é de salientar que а ВТ produzia mais financeiramente para os cofres do erário público do que aquilo que gastava, sendo que para confirmar tal afirmação basta que se faça um apanhado das quantias monetárias que eram arrecadadas mensalmente pela BT em relação a todas as outras policias de fiscalização.
No que respeita ao nível de gastos, as viaturas ao serviço da dita unidade, na sua maioria, eram fornecidas pela instituição privada BRISA, SA, e pela antiga Direcção-Geral de Viação, actual Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, quanto ao combustível e manutenção. As viaturas da BT que mais combustível gastavam e mais desgaste tinham eram as que patrulhavam as auto-estradas, sendo que, mais uma vez, quem suportava essa despesa era a BRISA. Assim, não pode ter sido por motivos financeiros a razão da extinção da prestigiada BT.
Podemos facilmente perante estes factos chegar à conclusão de que não terá sido este o motivo de extinção da unidade, e não será este acto que fará o erário público arrecadar mais receitas Pelo contrário, com o fim da ВТ о erário público irá simplesmente deixar de conseguir arrecadar uma grande quantia monetária em coimas ao nível do Código da Estrada e de toda a legislação especial do âmbito rodoviário, uma vez que irão

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deixar de existir elementos únicos com formação específica para que possam fiscalizar certas matérias para as quais só esses elementos possuem formação e conhecimento.
A BT, ao ser extinta, tem unicamente como base a opinião dos Comandos da Guarda Nacional Republicana e um estudo por parte da empresa Accenture, sendo que mesmo esse dito estudo chegou à conclusão que a unidade Brigada de Trânsito se encontrava muito bem estruturada, mas que deveria estar mais próxima da população em conjunto com a territorial. Esta opinião é de todo despicienda e de um completo desconhecimento da verdadeira missão da BT, uma vez que não podemos confundir polícia de proximidade, como é a função do territorial que tem de estar perto das pessoas e conhecer os seus problemas e carências ao nível da segurança, com policia de fiscalização, como é o caso da BT, sendo que uma policia de fiscalização não pode estar em contacto nem em proximidade com o cidadão, de modo a poder actuar com isenção no seu desempenho de funções, porque, caso o esteja, irá cair-se por completo na incapacidade plena de se poder actuar com isenção na fiscalização e na respectiva aplicação das sanções devidas.
Desta forma ao não ter sido dada oportunidade de opinião aos verdadeiros entendidos na matéria, como são os elementos da dita unidade através dos seus oficiais oriundos do trânsito e que têm paixão pela unidade e conhecimentos técnicos da sua verdadeira função, e principalmente à sociedade civil, que é quem mais vai ficar prejudicada com o fim da BT, uma vez que o cidadão necessita desta Unidade, não terá sido levado em conta o princípio da imparcialidade em prol do interesse público.
Não existiu imparcialidade na extinção da BT, uma vez que não foi levado em conta o superior interesse público e a mais-valia que essa unidade representa para o cidadão e para o País, sendo que foi colocado à frente dos princípios dos interesses públicos da isenção, firmeza e cortesia os interesses particulares, tendo sido colocado em causa os conhecimentos e capacidades dos elementos da BT no que se refere ao combate à sinistralidade rodoviária e à sua prevenção, ficando, assim, o cidadão automobilizado desprovido da segurança que se habituou ao longo de 38 anos de existência da BT.
Um outro princípio posto em causa pelas instituições responsáveis pelo fim da BT foi o princípio da boa fé, uma vez que, ao mencionarem que os elementos da extinta BT continuariam a desempenhar as funções da sua especialidade e manteriam o seu fardamento, muito dificilmente estão a corresponder à realidade dos factos, uma vez que o trânsito, ao depender dos comandos territoriais, mais tarde ou mais sedo, os seus elementos irão perder a sua marca (barrete branco, insígnias, autonomia e liberdade de acção) em prol da marca do territorial, acabando desta forma a distinção e o prestígio perante a sociedade que tanto trabalho e dedicação foi preciso à custa de muito sacrifício dos homens e mulheres dessa prestigiada unidade.
Para se comprovar a dita afirmação é de referir que na unidade Brigada de Trânsito já praticamente não existia papel, ou seja, era praticamente tudo elaborado informaticamente (autos de contra-ordenação, escalas de serviço, sitrep, mensagens, ordem de serviço, etc...). Actualmente os elementos da extinta BT tem que retroceder no tempo quando tudo o que já era feito informaticamente passou novamente a ser imposto que seja feito a caneta e papel, e mais, as próprias viaturas já começaram a ser descaracterizadas dos seus símbolos de trânsito, e um numero significativo de viaturas já se encontram paradas por falta de manutenção, situação que se tende a agravar com o decorrer do tempo.
Desta forma:

1 — A não compreensão por parte tanto dos elementos da BT, como da sociedade civil em geral, da extinção da BT; 2 — A não compreensão de um louvor à BT nos moldes em que esse está escrito, «se a unidade afinal nada fez pelo País»; 3 — A não compreensão da criação da Unidade Nacional de Trânsito, uma vez que esta herdou todas as insígnias, fardamento, crachás, estandarte nacional e até o dia de aniversário que sempre pertenceu à BT, menos os elementos da BT; 4 — O porquê da não integração de todos os elementos da extinta BT na nova unidade especializada em trânsito (UNT): 5 — Saber de quem será a responsabilidade, quando os números da sinistralidade rodoviária recomeçarem a subir por falta de fiscalização profissional; 6 — A quem caberá a responsabilidade pela falta de prevenção rodoviária profissional e altamente técnica que os cidadãos estão habituados nas principais vias do país, através da BT;

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7 — Quais serão as consequências pelo fim do respeito que o cidadão possuía pelos elementos da BT; 8 — Quem será responsável pelo «desvio» dos elementos dos destacamentos de trânsito das suas funções, para outras para as quais não estão habilitados;

Todos estes pontos são pertinentes, e nunca chegaram a ser explicadas formalmente aos elementos da BT, nem ninguém se dignificou a elucidar os mesmos dos trâmites que a partir de 1 de Janeiro do presente ano mudariam.
No que se refere ao ponto n.º 1, não é compreensível o porquê do fim de uma unidade que durante anos tanto prestigiou o País e tantas menções honrosas lhe foram atribuídas pelas mais diversas entidades, quer públicas ou privadas quer nacionais ou estrangeiras.
Todos os elementos da BT se sujeitavam diariamente a inúmeras e complicadas situações no desenrolar das suas funções, que vão desde o simples descontentamento de um condutor porque foi autuado, até às intempéries em que tinham de desempenhar as suas funções a fim de ajudar o próximo, bem como no combate da criminalidade na estrada, com que cada vez mais se tem de lidar. Sendo que tudo isto era feito com gosto e força de vontade, uma vez que esses militares tinham paixão e vestiam a tempo inteiro a camisola da BT, sim a tempo inteiro, uma vez que mesmo de folga e com as suas famílias nas viaturas particulares, se deparassem no trajecto do seu passeio com algum sinistro ou com alguém a necessitar de auxílio na estrada, os elementos da BT paravam, vestiam o seu colete reflector da unidade e prestavam o auxílio necessário até que os seus colegas de serviço naquela área chegassem, mas como será compreensível por parte de V.a Ex.a, ao tirarem-lhes o seu orgulho e ao serem humilhados desta forma, é claro que passarão a fazer parte daqueles que não tem gosto em desempenhar as suas funções, e só se preocupam com o dia 21 de cada mês (dia de pagamento).
Assim cada elemento da BT, em regra colocava em primeiro lugar as suas funções do que a sua própria família, sendo esta afirmação facilmente provada se verificarmos o número de militares da BT que tombaram em prol do seu desempenho de funções e na ajuda para com o próximo (а ВТ tinha 38 anos de existência, tendo morrido em serviço e por causa dele 37 militares dessa unidade, o que dá em média uma morte por cada ano de existência dessa Unidade, é um número a meditar, uma vez que a BT era composta por apenas 2500 homens).
Uma outra questão neste ponto que muita confusão nos faz é o facto de este Governo se vangloriar das quedas vertiginosas da sinistralidade rodoviária no País, e em que nas suas grandes opções do plano para 2005/2009, afirmou o seguinte:

«Particular atenção será dada à segurança rodoviária, os objectivos da política de segurança do Governo visam responder, de forma integrada, a diversas preocupações, nomeadamente a redução, para metade, da sinistralidade e melhorar a segurança rodoviária. Assim, em matéria de segurança rodoviária, o País deve fazer tudo que estiver ao seu alcance para alcançar o objectivo de reduzir em pelo menos 50%, no quadro desta Legislatura, o número de acidentes com vítimas mortais. Para tanto, apostar-se-á na criação de um ambiente rodoviário civilizado e numa política de segurança preventiva:»

Por outro lado. o Governo também afirma ao nível rodoviário o seguinte nas suas grandes opções do plano para 2007:

«Importa valorizar as componentes de prevenção e fiscalização com o objectivo de se atingir, em 2009, a meta de menos 50% das vítimas mortais e de feridos graves em acidentes rodoviários.
A valorização das forças de segurança, dotando-as de meios materiais suficientes ao cumprimento da sua missão no âmbito do programa «Polícia em Movimento», a introdução de novas formas de controle e gestão do tráfego assente na video-vigilância, o incremento do programa nacional de instalação de radares de verificação de velocidade e a concretização das auditorias de segurança rodoviária, são as traves-mestras de uma política mais «agressiva» no campo da fiscalização.
Importa também reformar a matriz programática do sector, para além da revisão do Plano Nacional de Prevenção Rodoviária transformando-o num instrumento de política — Programa de Prevenção e Segurança

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Rodoviária 2007/2016 — intersectorial e estruturante para um período temporal nunca inferior a 10 anos, importa adequar o Código da Estrada às novas realidades que os três anos da sua vigência recomendam.
No campo das contra-ordenações estradais é essencial a eliminação progressiva do elevadíssimo número de prescrições, o que exige a reengenharia integral do sistema.
Ao nível da prevenção torna-se essencial o reforço da capacidade formativa dos mais jovens, a valorização da formação ao longo da vida e a crescente implicação da sociedade em programas que visem reduzir o número de vítimas. Cumprirá ao Estado garantir a existência de campanhas que visem atingir as metas do novo Programa de Prevenção e Segurança Rodoviária — 2007/2015.»

Todos nós, não podemos deixar de salientar que estamos de comum acordo com estes objectivos do Governo, mas prometesse tudo isto ao cidadão, e, em seguida, elimina-se a melhor polícia ao nível da prevenção rodoviária, que conseguiu colocar o País no patamar dos nossos parceiros europeus que trata os números de sinistralidade rodoviária com feridos graves e mortos, tendo estes diminuído em larga escala nos últimos anos, muito por força do sacrifício e da competência dos elementos da BT, e não de qualquer outra instituição pública ou privada, uma vez que os elementos da BT serão talvez os profissionais que mais conhecem e compreendem os condutores portugueses e as formas de se poder combater a sinistralidade rodoviária no terreno.
No que se refere ao 2.º ponto, é de todo incompreensível, tanto por parte dos elementos da dita Unidade mas principalmente pela sociedade civil, o louvor entregue à extinta BT por parte do Sr. Ministro da Administração Interna, por proposta do Sr. Comandante da Guarda Nacional Republicana, nos moldes e formalismo em que o mesmo foi escrito, colocando a Brigada de Trânsito como a polícia mais importante e capacitada do País, uma vez que a BT já havia sido extinta de uma forma que tudo indicou que esta nunca teria tido um qualquer papel importante na nossa democracia e Estado de direito, e que em nada terá contribuído para os números que existem actualmente no que se refere à sinistralidade rodoviária e no combate à criminalidade estradal.
Quanto ao ponto 3 e 4, é de referir que no dito estudo por parte da Accenture, em parte alguma se fala que com a extinção da BT se iria criar uma outra unidade especializada em trânsito na GNR. Assim, até ao dia de hoje, ninguém explicou aos elementos da extinta BT o porquê da criação da Unidade Nacional de Trânsito (UNT), como foi esta criada, quais os critérios da sua criação e quais os critérios para ingresso na mesma.
Desta forma, é de todo incompreensível a extinção de uma unidade especial e a criação de uma outra que herdou todo o seu espólio (desempenho de funções, especialização, uniformização, insígnias, estandarte nacional e até o próprio dia de aniversário que pertencia à anterior BT). Perante tudo isto, é de compreender que os elementos da extinta BT que ficaram de fora da nova unidade se sintam revoltados, desmotivados e feridos de morte no seu orgulho, profissionalismo, ética e valores deontológicos.
Perante estes factos, encontramos mais uma vez um princípio estruturante da nossa sociedade democrática e pelo qual qualquer instituição se deve reger e fazer cumprir posto em causa, que é o principio consagrado na nossa Constituição, no seu artigo 13.º — o princípio da igualdade.
Sendo este um princípio que poderá produzir conflitos sociais, a verdade é que o mesmo prevê que ninguém pode ser beneficiado, ora neste caso em concreto, os elementos que pertenciam à extinta BT e que foram integrados na UNT, foram com toda a certeza beneficiados em relação aos outros elementos que ficaram de fora, uma vez que estes possuem as mesmas qualificações que os ditos elementos integrados na UNT, e pior ainda, é que a isenção, firmeza e cortesia foram colocados elementos na dita UNT, que nem formação de trânsito possuem, ou seja, não tem curso de trânsito.
Por outro lado, ninguém pode ser prejudicado ou privado de qualquer direito, mas, mais uma vez teremos de referir que os elementos da extinta BT, que nem oportunidade tiveram de ser integrados na UNT, sem dúvida alguma que foram prejudicados em relação aos seus colegas, e foram, pura e simplesmente, privados do direito de poderem fazer parte, em virtude da sua especialização, da nova unidade especial de trânsito agora criada.
Este é o verdadeiro motivo de descontentamento tanto por parte de cada um dos elementos da extinta BT, como por parte de um grande número de cidadãos, ou seja, é extinta uma unidade especial, é criada uma outra unidade com a mesma especialidade e praticamente 2000 profissionais dessa área são simplesmente afastados da nova unidade, sem que haja uma explicação nem critérios por parte do Governo e da Guarda

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Nacional Republicana quanto ao ingresso nessa nova unidade. Assim, foi posto em causa o princípio da legalidade, sendo a GNR uma instituição que sempre pautou pela antiguidade e classificação dos seus militares para fins de colocação e transferência, é de todo incompreensível quais terão sido os critérios de colocação e transferência dos elementos que agora incorporam a dita unidade, estando desta forma em causa até que ponto será legal a forma como foi feita a selecção dos elementos para a UNT.
Tal situação é de todo insustentável e inadmissível por parte de cada um dos profissionais da BT, uma vez que sempre foram profissionais dedicados e competentes no desempenho das suas funções, tendo sido completamente desrespeitados, desprezados, desaproveitados e ignorados, tanto pelo poder político, como pelos comandos da Guarda Nacional Republicana.
Quanto ao ponto 5 e 6, a sociedade civil em geral responsabiliza, desde já, todas as instituições responsáveis pela extinção da BT, no que se refere ao aumento dos números de sinistralidade rodoviária com feridos e mortos que tendem a recomeçar a aumentar. Responsabilizam também essas entidades pela falta de segurança e prevenção rodoviária que os cidadãos automobilizados das principais vias rodoviárias do País estão habituados e vão passar a sentir, uma vez que os elementos da extinta BT estão completamente desmotivados no seu serviço e parece existir um interesse no interior da GNR, em querer causar um conflito interno entre os militares do trânsito, sendo que tudo isso se irá reflectir transversalmente a todos os cidadãos no que toca à sua segurança nas estradas de Portugal.
Quanto ao ponto 7, o cidadão ao deixar de visionar o elemento da BT no terreno com as características que o identificavam e pelas quais era reconhecido o seu profissionalismo e competência, e as viaturas ao deixarem de ostentar as insígnias características do trânsito, o cidadão irá deixar de demonstrar o respeito ganho com tanto esforço e dedicação, uma vez que o automobilista irá olhar para esse elemento policial como mais um, e não como um especialista de matéria rodoviária. Assim será o fim de um nome e de uma marca de imensurável prestígio e respeito por parte da sociedade em geral, que com tanto sacrifício e dedicação e muitas vezes com a própria vida se conseguiu obter nestes últimos 38 anos de existência da BT.
Quanto ao ponto 8, com a colocação dos elementos da BT sobre a alçada dos comandos territoriais, não tenhamos ilusões, porque, mais tarde ou mais cedo, esses elementos começaram a ser desviados para desempenharem outro tipo de funções para as quais não possuem qualquer tipo de formação ou conhecimento, acabando por completo com a sua especialização.
Com o fim de uma unidade altamente técnica, que possuía uma permanente evolução no sentido de estar sempre aperfeiçoada e dotada de conhecimentos de vanguarda quanto à sua missão, irá desaparecer, bem como os homens altamente qualificados em trânsito e que tanto prestígio deram à GNR e ao próprio País.
Por último, teremos de salientar e referir que nos dias que correm e com a globalização, é facilmente constatável que a arma mais poderosa no que consta a matar e a deixar permanentemente incapazes, um sem número de homens e mulheres em todo o mundo é sem dúvida alguma, o veículo automóvel.
Desta forma, e como cada vez mais os automobilistas exercem uma condução agressiva, desrespeitando por completo a vida humana tanto deles próprios como de terceiros, utilizando inúmeros artefactos para contornarem as regras rodoviárias e como a maioria das pessoas que circulam nas principais vias rodoviárias, são pessoas de padrões quer académicos quer educacionais elevados, será de extrema necessidade que os órgãos policiais que lidam e fiscalizam esse tipo de classe de cidadãos possuam uma formação e conhecimento técnico em conformidade com os padrões exigidos pela sociedade actual, tanto na firmeza para com aqueles que prevaricam, como nas relações interpessoais que tem de possuir para conseguirem lidar com os elevados padrões educacionais de certos automobilistas.
Sendo que esses padrões técnicos e formação adequada só poderão ser cumpridos por elementos especializados e que façam parte de uma unidade com capacidade e especialização nesse campo, como era o caso da BT.
Em forma de resumo, podemos afirmar que cada elemento da extinta BT «Brigadeiro», optou sempre pela paixão em vez da progressão.
Em virtude dessa escolha, a grande maioria dos «Brigadeiros» foram altamente prejudicados em relação aos restantes elementos da GNR, uma vez que o «Brigadeiro» sabia, que se fosse promovido com toda a certeza seria mandado embora da sua querida Brigada de Trânsito, optando dessa forma a não progredir na sua carreira e vendo os seus colegas do mesmo curso da GNR a progredirem, para não ter de sair da Unidade que o fez ingressar na GNR, este optou pela paixão em vez da progressão.

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Cada «Brigadeiro», ano após ano, passa a Páscoa, o Natal e a passagem de ano, com um sacrifício total da sua vida pessoal e familiar, nas estradas para que os cidadãos possam nessas épocas festivas chegar em segurança junto dos seus antes queridos, e possam celebrar em família as alegrias que essas épocas festivas trazem ao ser humano.
Mas para que o automobilista consiga estar junto aos seus nessas épocas festivas, o «Brigadeiro» tem de abdicar da sua família e manter-se altaneiro, com isenção, firmeza e cortesia nas estradas do País, sendo que a única coisa que pede em troca é que o seu esforço e sacrifício, tanto o seu como dos seus, tenha contribuído para a diminuição de acidentes com feridos e mortos nas estradas por si vigiadas, porque por cada vida que não se perde, é uma vitória e uma recompensa para cada um dos «Brigadeiros» e um motivo de orgulho e de sensação de dever cumprido.
Mas, chegou o momento de em nome dos «Brigadeiros» de todo o País e seus familiares pedir algo ao nosso poder político.
É com emoção, sentido de responsabilidade e convicção de dever cumprido nestes 38 anos de existência da BT, que vimos apelar à Asssembleia da República para que proceda à rectificação da norma que exclui por completo os elementos da extinta BT da nova Unidade Nacional de Transito, e que estes sejam colocados na mesma, de forma a poderem continuar a desempenhar as suas funções que tanto orgulho e paixão lhe transmitem e que desta forma possam continuar a ter um papel fundamental no combate à sinistralidade rodoviária e no combate à criminalidade estradal, com isenção, firmeza e cortesia, da forma como só um «Brigadeiro» sabe fazer.
Lembrem-se sempre que não estão em causa simplesmente 2000 homens mas, sim, 2000 «brigadeiros», altamente unidos pelo seu profissionalismo, paixão pela sua Unidade e funções específicas, de tal forma que não é exequível tentar dissuadir esses elementos a não estarem unidos nesta honrosa pretensão, e mais, os elementos da extinta Brigada de Trânsito, sem que tivessem cometido qualquer acto ilícito, fosse ele administrativo ou criminal, sofreram a pior punição que pode ser dada a quem ama de paixão a sua casa, que foi a expulsão de uma unidade especial, e a integração no dispositivo territorial. Assim sendo, qualquer punição que qualquer um desses elementos venha a sofrer doravante será um mero «picar de mosquito», ou seja, não há ninguém que consiga aplicar pior sanção a estes homens e mulheres do que esta.
Como prova que os elementos da BT não estão sozinho nesta pretensão, seguem em anexo 9339 (nove mil trezentas e trinta e nove) assinaturas recolhidas em prol desta nobre causa, as quais demonstram a vontade de uma parte significativamente importante de cidadãos de todas as classes e estratos sociais da nossa sociedade, no não desaparecimento de uma unidade policial com as características da BT, ficando assim demonstrado que a população não concorda que seja extinta simplesmente a melhor polícia de prevenção e segurança rodoviária do País, que tanta segurança nos transmitiu nestes anos de existência.
Segue também em suporte informático, os princípios que sempre foram incutidos nos militares da Brigada de Trânsito, e a forma pelos quais sempre se pautaram e encaram a referida unidade e como lhes foi incutido, que nem são melhores nem piores de que os outros agentes policiais, são sim, simplesmente diferentes, segue também o código de conduta da BT e a missão da BT.
É de informar que esta petição é unicamente da responsabilidade e da autoria individual do peticionário com o apoio de um grande número de cidadãos, e que em nada tem a ver com qualquer associação da Guarda Nacional Republicana ou partido político ou qualquer outro tipo de associativismo, nem possui qualquer outro objectivo ou fim, que não seja o estipulado na letra do texto.
Informamos que a petição em causa será dada ao conhecimento do Ex.mo Sr.° Presidente da República, do Ex.mo Sr. Comandante da Guarda Nacional Republicana e de todos os partidos com assento parlamentar na Assembleia da Republica.

O primeiro subscritor, José António Pereira Moreira.

Nota: — Desta petição foram subscritores 9339 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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