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3 | II Série B - Número: 097 | 4 de Abril de 2009

O Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, ignora uma realidade que tem aumentado no nosso país e que se prende o drama de ambos os cônjuges, ou situações equiparadas, de um lar estarem em situação de desemprego, não existindo assim um único ordenado nesse agregado familiar. Por entendermos que está é uma realidade que merece uma atenção e um cuidado especial, o CDS-PP apresentou um projecto de lei que previa a majoração em 20% do montante do SD atribuído, para as pessoas do mesmo agregado familiar, que se encontrem simultaneamente desempregadas.
Este diploma ignora também as situações em que no agregado familiar existam filhos portadores de deficiência ou doença crónica, que causa sempre maior transtorno e um aumento substancial dos gastos mensais do agregado familiar. Como não somos indiferentes a esta realidade também apresentamos num projecto de lei a majoração em 20% do montante do SD para os beneficiários que tenham filhos portadores de deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, a cargo, desde que o agregado familiar não aufira outros rendimentos de trabalho.
Todas estas propostas do CDS-PP foram chumbadas pelo PS, com a justificação que as medidas do Governo, que estão previstas neste diploma seriam suficientes e adequadas para este tempo de crise.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Maço, que «Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro».

Assembleia da República, 25 de Março de 2009 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Hélder Amaral — Telmo Correia — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Paulo Portas — João Rebelo.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 113/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 51/2009, DE 27 DE FEVEREIRO, QUE «PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO, QUE REVIU O REGIME JURÍDICO DO CONCURSO PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E QUE REVOGOU O DECRETO-LEI N.º 35/2003, DE 27 DE FEVEREIRO»

O regime de concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consta do Decreto-Lei n.º 20/2006. Este diploma veio criar uma nova forma de concurso estabelecendo o seu carácter trianual. Por ocasião da entrada em vigor deste instrumento legislativo, o CDS-PP alertou para várias deficiências do diploma, bem como para as injustiças que poderia criar.
Passados anos, por ocasião da abertura de um novo concurso, veio a confirmar-se a necessidade de alterações no diploma, o que o Governo vem fazer pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
No entanto, as alterações determinadas não vêm resolver as injustiças do concurso anterior, mas pelo contrário criar novos focos de conflitualidade. A comprovar esta afirmação salienta-se o regime da transferência automática de docentes dos quadros de escola para quadros de agrupamento de escola, a eliminação dos mecanismos de transferência ou destacamento dos docentes portadores de deficiência, bem como a não possibilidade de professores titulares acederem ao concurso de escola. Com a nova regulamentação existem até grupos de docência que são fortemente penalizados com a entrada em vigor do presente decreto-lei, como é o caso do grupo de Espanhol e Artes Visuais.