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Sexta-feira, 24 de Abril de 2009 II Série-B — Número 110

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Votos [n.os 215 e 216/X (4.ª)]: N.º 215/X (4.ª) — De congratulação pela integração do Geoparque Arouca na Rede Europeia de Geoparks da UNESCO (apresentado pelo PSD).
N.º 216/X (4.ª) — De protesto pela inauguração, no dia 25 de Abril, da remodelação da praça Salazar em Santa Comba Dão (apresentado pelo BE).
Petições [n.os 567 e 569/X (4.ª)]: N.º 567/X (4.ª) — Apresentada pela Associação de Juízes pela Cidadania, solicitando à Assembleia da República a revisão dos Códigos Penal e de Processo Penal.
N.º 569/X (4.ª) — Apresentada por Luís Sottomaior Braga e outros, solicitando à Assembleia da República que altere as leis existentes, ou legisle com novo diploma, no sentido de alterar o Estatuto do Aluno, criando mecanismos de responsabilização dos encarregados de educação, nomeadamente com medidas sancionatórias.

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VOTO N.º 215/X (4.ª) DE CONGRATULAÇÃO PELA INTEGRAÇÃO DO GEOPARQUE DE AROUCA NA REDE EUROPEIA DE GEOPARKS DA UNESCO

No dia 22 de Abril, Dia Mundial da Terra e Dia Nacional do Património Geológico, foi dado a conhecer oficialmente a integração do Geoparque Arouca na Rede Europeia e Global de Geoparks, sob a tutela da UNESCO.
Segundo a definição da European Geoparks Network (EGN/UNESCO), um Geoparque é «um território de limites bem definidos com uma área suficientemente grande para servir de apoio ao desenvolvimento socioeconómico local. Deve abranger um determinado número de sítios geológicos de relevo (geossítios) com especial importância científica, pedagógica e turística, que seja representativo da sua história geológica, eventos e processos. Deverá possuir ainda interesses ao nível da ecologia, da arqueologia, da história e da cultura, entre outros».
A candidatura do Geoparque Arouca a esta Rede Europeia foi oficialmente formalizada em Agosto de 2008, tendo sido validada por unanimidade, em Setembro passado.
Na sequência desse facto, de 9 a 11 de Fevereiro de 2009, foi desencadeado um processo de auditoria/avaliação por parte de dois peritos da EGN, com o objectivo de observar in loco todas as valências apresentadas no dossier de candidatura.
O relatório que resultou dessa visita foi, então, submetido ao Comité de Coordenação da EGN, tendo contribuído decisivamente para a aprovação que agora se conhece. De entre as nove candidaturas em avaliação, o Geoparque Arouca foi o único a colher unanimidade.
Desta forma, desde o dia 22 de Abril, Dia Mundial da Terra e Dia Nacional do Património Geológico, que o Geoparque Arouca é oficialmente um European Geopark Network, passando a ser reconhecido como uma «área abrangida por designações de conservação de carácter supranacional», por decisão do Conselho Executivo da UNESCO.
Com projectos em desenvolvimento desde 5 de Dezembro de 2007, o Geoparque de Arouca abrange todo o território do município, num total de mais de 327 km2, num total de 41 «geossítios» classificados, agora reconhecidos pela sua raridade e valor científico como património mundial.
A Associação Geoparque Arouca, que tem gerido o projecto, tem também desenvolvido várias actividades educativas, no sentido da preservação, divulgação e estudo deste valioso e vasto património.
Destas ocorrências, salientam-se as Trilobites e as Pedras Parideiras, considerados dois fenómenos geológicos únicos no mundo, conferindo a este território características de excepção. Contudo, não estamos a falar de um parque fechado, mas, antes, de um território vivo, dinâmico e aberto.
O Geoparque Arouca tem por missão central o desenvolvimento sustentável do território, funcionando como centro agregador das várias sinergias da região, divulgando e preservando a geologia, a gastronomia, a cultura e a etnografia do espaço que abrange.
No contexto europeu, Arouca é, assim, o 34.º território a receber este reconhecimento. O processo de candidatura, iniciado em Agosto de 2008, contou com a visita e respectivo relatório de dois peritos da UNESCO, em Fevereiro de 2009, e colhe, agora, a unanimidade daquela instituição de referência.
Assim, pelo reconhecimento internacional e pela preocupação central com o desenvolvimento sustentável que estão no cerne deste projecto, compete à Assembleia da República assinalar este facto, expressando um voto de congratulação pela certificação do Geoparque Arouca como território da UNESCO, felicitando, assim, a entidade gestora Associação Geoparque Arouca, a Câmara Municipal de Arouca e toda população do município, pelo empenho e cuidado colocados em todo este processo, que conduziram ao sucesso alcançado.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: André Almeida — Luís Montenegro — Hermínio Loureiro — Jorge Tadeu Morgado — José Manuel Ribeiro — Regina Ramos Bastos.

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VOTO N.º 216/X (4.ª) DE PROTESTO PELA INAUGURAÇÃO, NO DIA 25 DE ABRIL, DA REMODELAÇÃO DA PRAÇA SALAZAR EM SANTA COMBA DÃO

Considerando que: A Câmara Municipal de Santa Comba Dão anunciou que pretende inaugurar, no dia 25 de Abril, a remodelação de uma praça da cidade a que foi dado o nome de Salazar; Na placa, exposta nessa praça, Salazar é apresentado como ―professor universitário e estadista‖, omitindose o seu papel histórico como ditador à frente de um regime político anti-democrático e repressivo.

A Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera: Repudiar todas as tentativas de branqueamento da imagem de Oliveira Salazar, responsável máximo por uma das mais longas ditaduras do século XX; Expressar a sua surpresa e indignação pelo facto de a Câmara Municipal de Santa Comba Dão inaugurar, no dia 25 de Abril, a remodelação de uma praça a que foi dado o nome do ditador Oliveira Salazar.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2009.
Os Deputados e Deputadas do BE: Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Francisco Louçã — João Semedo — Luís Fazenda — Alda Macedo.

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PETIÇÃO N.º 567/X (4.ª) APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE JUÍZES PELA CIDADANIA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A REVISÃO DOS CÓDIGOS PENAL E DE PROCESSO PENAL

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Excelência

No exercício do direito de petição previsto na Constituição da República Portuguesa, verificado o cumprimento dos pressupostos legais para o seu exercício, vêm os signatários abaixo assinados, por este meio, expor e peticionar a V. Ex.ª o seguinte: O direito de petição é um mecanismo constitucional que a Assembleia da República dentro da sua competência soberana pós à disposição dos cidadãos, o que se não pode deixar de registar.

Objecto da petição: Reabertura da discussão parlamentar, em sede de Plenário, sobre algumas normas jurídico-penais, que se encontram vertidas no Código Penal e no Código Processual Penal, em defesa da Constituição, da lei e do interesse geral.
Em certo tempo na História, a individualidade de cada um de nós encontrou-se organizada em sociedade política, tendo assumido a aparência do Estado moderno.
Com esta opção estabelecemos um compromisso entre dois valores: a liberdade e a segurança.
O que alienámos da primeira foi investido na perspectiva de ganho na segunda.
Confiámos naqueles que elegemos para gerir esse ajuste, que é também um equilíbrio e uma tensão permanente.
Se o Homem como cidadão é o fundamento e razão de ser do Estado, os Direitos Fundamentais são o programa inalienável desse ser individual e social que a todos cabe, sendo que a condição de exercício desses Direitos é a segurança da sua liberdade (do homem e do cidadão), da sua vida, da sua integridade

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física e psicológica, que se apresenta como aspiração de segurança jurídica, prevenindo e reprimindo agressões e abusos de poder que tenham por alvo essas razões simples e primordiais do viver.
Esta essência humana é também a razão de ser do Direito Penal.
Pressupõe a incontornável dignidade de cada um de nós, como a responsabilidade que individualmente nos cabe para escolher entre o Bem e o Mal, de modo que esta Liberdade de ser e escolher, nos encaminha para a culpa, que o Direito Penal edifica como juízo de censura ético-jurídico.
Assim, o Direito Penal não terá sentido se não tomar em consideração que o Homem é um ser pessoal, dotado de inteligência e vontade livre, em maior ou menor grau de acordo com as circunstâncias, um ser que decide, ele próprio, sobre o que faz e o que não faz.
O núcleo da culpa é a oposição livre à Lei, é a rotura e a violação conscientes duma Ordem Normativa, que afirma o «Ethos» em relação ao «Pathos».
Neste sentido, foi com grande preocupação que assistimos, pela primeira vez, no processo legislativo, que o legislador não procurou fomentar o debate, tendo amputado o processo de discussão, como era tradição, desvitalizando a participação daqueles que estão todos os dias no território da justiça. Só assim se compreende a pressa na aprovação destes diplomas, de importância fundamental para a vida das pessoas, o que obrigou a que a Assembleia da República, próximo das férias de Verão, tivesse trabalhado a um ritmo alucinante. O período de vacacio legis que foi conferido a estes diplomas legais, 11 dias, após as férias judiciais, é, manifestamente incompreensível, quer politicamente quer juridicamente. Como diz o povo, ―depressa e bem não há quem".
Não se trata de uma simples reforma penal. É uma reforma de fundo que altera radicalmente a filosofia e a política criminal do Estado Português. A entrada em vigor destas leis criminais perturbou e está a perturbar o normal funcionamento da justiça, porque o legislador não deu tempo para que o sistema pudesse discutir, assimilar e compreender a reforma. O processo de revisão não foi apenas incompreensível, foi também criticável do ponto de vista da ética da responsabilidade e da transparência do mesmo. Sem pôr em causa, como é óbvio, a máxima expressão de soberania da Assembleia da República e a sua consequente e indiscutível legitimidade legislativa, teria sido bom para a dignificação do processo legislativo, que o caminho tivesse sido outro, um caminho isento de espinhos, o que infelizmente não aconteceu.
Os direitos dos cidadãos e o processo legislativo saem feridos, com custos inevitáveis para o serviço público da justiça.
O que tivemos foi um processo legislativo atrabiliário, cujas rectificações das rectificações, entretanto operadas, são a sua marca indelével, uma vez que continuam a evidenciar erros jurídicos, erros de semântica e erros linguísticos.
E nem o Pacto para a Justiça celebrado no Parlamento, entre os dois maiores partidos do arco constitucional, salvou a face a esta reforma precipitada e um tanto irresponsável. É uma oportunidade que se perde e que poderia servir de exemplo para outras reformas. Infelizmente o Pacto para a Justiça há muito que está morto.
Como é possível conceber um processo de revisão, onde ninguém conhece o pensamento do legislador.
Desconhece-se a fundamentação dos autores da revisão bem com as opções técnico-legislativas. Ninguém sabe as razões das mudanças legislativas propostas, do porquê de ter sido seguido um determinado caminho.
O que acontece pela primeira vez em Portugal. Era importante ser publicamente conhecido o pensamento do legislador, o que agrava porque nem sequer existem actas das reuniões da Unidade de Missão, o que não é normal. É pena que as coisas assim tenham decorrido, que acentuam e agravam a degradação do processo legislativo. Esta aprovação de supetão mancha e coloca no limbo as coisas boas que esta reforma tem. Há um tempo para se destacar as coisas boas que a reforma das leis criminais consagram, o que é uma realidade, e outro para se falar dos aspectos negativos, o que acontece nesta petição, sempre numa lógica de contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria das leis aprovadas, caso elas sejam contempladas e atendidas. As leis em causa podem ser melhoradas por via de intervenção da jurisprudência ou por via de uma nova discussão desta problemática, o que se espera, pois assim se cumpre a Constituição e se dignifica o Estado de direito.
Como alguém um dia disse: — «No processo de decisão devem participar representantes de todas as profissões forenses, juízes, magistrados do MP, advogados, professores das principais universidades de direito e representantes dos

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partidos com assento parlamentar na AR. Não se pode esperar que uma reforma levada a cabo por um conjunto reduzido de pessoas por mais competentes que sejam, respondam às necessidades de mudança.
Em vez do «véu da ignorância» de Rawls temos a acção comunicativa de Habermes, com vários agentes a intervirem com fundamento nas respectivas experiências que poderá permitir uma reforma positiva. Para a empreender não se aconselha pressa.
Recomenda-se, isso sim, uma grande comissão que inicie já um trabalho porventura moroso, que prepare o direito penal para os grandes desafios do novo século.
Modificações precipitadas podem agravar, em vez de resolver os defeitos detectados, dado que alguns dos processos que desencadearam o movimento reformista estão ainda em curso deve-se aguardar pelo seu desfecho para não se mudar a meio as regras do jogo» – Fim de citação: Rui Pereira Boletim da Ordem dos Advogados 2003.
Bem pregou Frei Tomás, que quando pôde fez tudo ao contrário do que dizia.
Nesta medida, passamos a suscitar, em concreto, as questões mais preocupantes, que estão contempladas no ventre da reforma legislativa, em causa, que, quanto aos subscritores da petição devem merecer uma nova reanalise e uma nova reflexão, a saber:

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código Penal.

Artigo 30.º, n.º 3, do Código Penal/ Crime Continuado A figura do crime continuado não pode ser a apologia da continuação do crime, se os valores violados relevam da dignidade humana, e ainda mais se se trata de violação que incide sobre a mesma pessoa.
A defender-se este ponto de vista, minoriza-se o que antes se proclamou como valor fundamental, degrada-se a ética de respeito que deve nortear as relações intersubjectivas, nega-se a liberdade de cada um para se auto-determinar de harmonia com os valores, com os deveres que formam a base de possível reprovação jurídico-penal.
Dentro do tecido do Direito Penal encontramos a sua própria negação.
As práticas repetidas, contínuas, cruéis contra uma mesma pessoa, constituem um desvalor acrescentado para aquele que as pratica, e não uma base de desculpabilização por causa dessa mesma vontade, que livre, opta pela degradação do outro, manifesta o desprezo pela sua individualidade, proclama a indiferença em relação à sociedade que estabelece os limites da sua própria protecção.
A repetida violência dirigida unipessoalmente, como aquela que se espalha em relação a uma pluralidade de pessoas, releva de uma mesma realidade: o vazio moral que se instalou no perpetrador, a impassibilidade manifesta em relação à vítima, mero objecto de manipulação, a crueldade tenebrosa de alguém que se julga e se absolve a si próprio.
Como, então, desvalorizar esta inumanidade, promovendo um meio ambiente moralmente contaminado? É na negação destes valores que surge o n.º 3, ao artigo 30.º, do Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 30.º

1 — (...) 2 — (… ) 3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.

Discorda-se da redacção proposta, relativamente à expressão, salvo tratando-se da mesmo vítima porquanto: Nos termos do artigo 30.º, n.º 2, do CP «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a conduta do agente».

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Para se chegar à conclusão que estamos perante um crime continuado há que antes de tudo começar por investigar e traçar o quadro daquelas situações exteriores que preparando as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuem sensivelmente o grau de culpa do agente, ou seja:

«a) A circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos; b) Voltar a verificar-se a mesma oportunidade que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) Perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) O caso de o agente depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa».

A atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime. Por isso, sempre que se prove a reiteração, menos que a tal disposição das coisas é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir crime continuado. Com efeito, se é verdade que por força de certas necessidades práticas de economia processual se pode ser levado a considerar a reiteração de diversas actividades como uma unidade, certo é também que isso unicamente será admissível quando a culpa do agente puder ser tomada em conta dentro da moldura penal estabelecida para um só crime, isto, é quando a culpa pela reiteração das infracções aparecer sensivelmente diminuída em confronto com as hipóteses normais do concurso.
Ora, averigua-se, numa primeira aproximação, que a pluralidade de juízos de censura se determinam pela de resoluções que dominam a execução de tais actividade. Deste modo, parece evidente que o crime continuado, embora uno na medida em que preenche um só tipo fundamental de delito, se fragmenta quando se considera o seu momento subjectivo.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, ou seja, nos crimes contra as pessoas, por exemplo, crime de ofensa à integridade física, rapto, coacção sexual, violação, abuso sexual, injúrias, difamação, não se pode falar em relação ou acordo entre o agente e a vítima, de forma a que se possa considerar que a conduta do agente se encontra especialmente diminuída.
Pergunta-se: Onde está o consentimento da vítima que sofrendo um crime de violação ou de abuso sexual, na mesma ocasião e pelo mesmo agente, depois de ter sido violada uma primeira vez, uma segundo vez, uma terceira vez, não resiste, não se defende? A resposta só poderá assentar no seguinte:

A vítima encontra-se numa situação de inferioridade psíquica e mesmo física perante o agente, sendo-lhe completamente impossível oferecer a sua resistência, encontra-se manifestamente impotente para reagir, e o que a vítima quer é que acabe o mais depressa quanto possível o flagelo que tal conduta lhe causa.
A passividade da vítima não constitui consentimento, mas uma estratégia de sobrevivência.
Se a construção da figura do crime continuado pressupõe a atenuação da culpa, que resulta de uma conformação especial do momento exterior da conduta, deve estar sempre condicionada pela circunstância de esta ter efectivamente concorrido para determinar o agente à resolução de renovar a prática do mesmo crime, no caso dos crimes contra as pessoas, não se vê em qual a conformação da vítima, que possa levar a que o agente renove ou repita a sua actividade criminosa, e nessa medida constitua atenuação da culpa do agente.
Ao invés, tal circunstância, em regra, acentua a censurabilidade da sua conduta.
Por outro lado, no crime continuado há uma unificação da pluralidade de resoluções criminosas baseada numa diminuição considerável da culpa. Ao contrário, a execução de vários crimes, quando se está perante crimes eminentemente pessoais, só aumenta o grau de culpa, já que a reiteração de condutas contra as

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pessoas indica uma firmeza de intenção e um destemor perante o perigo, de todo incompatível com qualquer diminuição de culpa.
Nos crimes em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, nada demonstra, antes pelo contrário, que, praticado o primeiro crime, ficaram criadas condições que favoreceram e facilitaram a repetição das condutas posteriores, tornando sucessivamente menos exigível que o agente se tivesse abstido dos novos actos criminosos.
O que sucede é que o agente, de forma cada vez mais censurável, intenta novas sucessivas actividades, tendentes a levar a cabo novas condutas criminosas.
A conduta reiterada sobre a mesma vítima, estando em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não diminui a ilicitude nem a culpa do agente.
A reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do agente, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa.
Aliás, a Jurisprudência tem vindo a entender que, nos casos em que estão em causa bens jurídicos eminentemente pessoais, não estamos perante um crime continuado, precisamente porque a repetição condutas proibidas teve a ver apenas com circunstâncias próprias da personalidade do agente, essa repetição é digna até de maior censura.
A título de exemplo:

Ac do STJ de 22FEV2006, Soreto de Barros (relator) «No caso dos autos terá de se entender que o arguido JASC cometeu um crime quando introduziu o pénis na vagina da ofendida e outro quando o introduziu na boca da mesma.
É que, no caso, não se vislumbra qualquer situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido. Cremos até que a segunda violação – introdução do pénis na vagina, depois de o ter feito na boca – aumenta a culpa do arguido. Neste sentido, veja-se o Ac do STJ de 10-01-1996, supra referido.
Acresce que também não se vislumbra qualquer homogeneidade na execução do crime. (...) Concluímos, pois, como na acusação, quanto ao número e gravidade de crimes de violação praticados por cada um dos arguidos».
E tais factos não são, em primeiro lugar, de considerar como facilitadores da prática dos ilícitos, pois atentas tais limitações físicas e mentais da ofendida e o grau de afinidade existente entre o arguido e a ofendida, a reiteração dos ilícitos revela antes uma tendência criminosa da personalidade do arguido, sendo tais factos de considerar como factores agravantes da sua culpa (fim de transcrição).
Sobre este ponto, o que há mais a relevar é que o recorrente, depois de alegar o nexo temporal das condutas ilícitas, a identidade do bem jurídico protegido pela norma, o quadro de circunstâncias exteriores que facilitariam a reiteração das condutas (a ofendida é sobrinha do arguido e, dadas as relações familiares, frequentava a casa do arguido e vice-versa), e a realização de forma essencialmente homogénea, não adianta qualquer circunstância onde possa assentar a conclusão de que agiu, como exige a lei, no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Nem o recorrente a indicou, nem ela ressalta da matéria provada.
Aliás, o que para além do que ficou dito, avulta da matéria provada, é um aparente crescendo de rejeição, por parte da vítima, à conduta delituosa do arguido: no primeiro episódio, a BB foi sempre dizendo ao arguido que não queria, enquanto, nos seguintes, a BB disse-lhe para parar e gritou por ajuda (mas ninguém a ouviu, uma vez que estavam sozinhos em casa e o arguido tinha fechado as portas da habitação). E as circunstâncias invocadas pelo recorrente (proximidade física e de relacionamento, por via do parentesco), ao invés de diminuírem consideravelmente a culpa, acentuam a censurabilidade da conduta, face ainda às limitações do quadro físico e mental da ofendida, que o arguido bem conhecia.

Ac do STJ de Lisboa, 1 de Junho de 2006 Carmona da Mota (relator)

«Um Roubo Continuado?

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Protegendo o tipo legal do crime de «roubo» não só o património como bens eminentemente pessoais (como a vida e a integridade física), essa circunstância, só por si, afastaria a unificação em «continuação criminosa» (como se tratasse de um único ataque ao mesmo bem jurídico) da sucessão, ainda que porventura esteada num dolo inicial ainda subsistente (o que, no caso, nem sequer se provou), dos cinco assaltos a ourivesarias e outros estabelecimentos (por meio de violência contra uma [ou mais] pessoa[s]») levados a cabo pelo arguido entre 24Março3 e11Maio4 (cfr. STJ 27Jan05, recurso n.º 4715/04-5, STJ 14Abr05, recurso n.º 558/05-5, e Eduardo Correia. Unidade e Pluralidade de Infracções, reimpressão, Almedina, p. 258).
E, sendo requisitos do crime continuado – aqui, realmente, presentes – a realização plúrima do mesmo tipo de crime e a sua execução por forma essencialmente homogénea, já não se dirá, porém, que esta actuação do arguido – operada em 24Mar03, 27Ago03; 19Fev04 e 11Mai04 – tenha sido produto «de solicitação de uma mesma situação exterior».
Aliás, nem sequer se poderá ver no sucesso dos primeiros assaltos uma «situação exterior» de tal modo «sedutora» ou «irresistível» cujo aproveitamento pudesse afirmar-se «desculpável» a ponto de, ao agente, lhe diminuir, «consideravelmente», a culpa.
E, de resto, não ocorre, entre os actos praticados em cada uma daquelas datas uma, «conexão interior» que possa dizer-se «derivada da motivação de cada um estar ligada à dos outros».
Pois que a renovação de um móbil como o do arguido e seus comparsas não poderá constituir uma particular «disposição exterior das coisas para o facto» (mas, antes, uma particular disposição interior de cada um deles para a prática reiterada de crimes dessa natureza) e, muito menos, «uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilite» não só a renovação da resolução como - desculpavelmente - «a repetição da actividade criminosa» (cfr. STJ 23-06-2005, recurso 1944/05-5).
Sendo «pressuposto da continuação criminosa (...) a existência de uma relação que, de fora, de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é: de acordo com o direito» (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol.
11, pág. 209)», para que se pudesse considerar a existência de um crime continuado teria que se constatar (e não se constata) (17), na sua repetida actuação, um «fracasso psíquico do agente perante a mesma situação de facto».

Ac do STJ de Lisboa, 19 de Abril de 2006 Henriques Gaspar (relator) «A começar pela subsunção na categoria de crime continuado.
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente - artigo 30.º, n.º 2, do Código Pena).
No crime continuado – cujo conceito está, assim, normativamente densificado – o elemento verdadeiramente caracterizador, que justifica a unidade como «unidade jurídica de acção», apesar da pluralidade de factos materiais ou naturalísticos (a «realização plúrima»), é a existência de uma mesma situação exterior que diminui consideravelmente a culpa do agente e que condiciona do agente no quadro da solicitação externa.
O crime continuado pressupõe, pois, no plano externo, uma série de acções que integrem o mesmo tipo legal de crime ou tipos legais próximos que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, às quais presidiu e que foram determinadas por uma pluralidade de resoluções. O fundamento de diminuição da culpa que justifica a unidade, está no momento exógeno das condutas e na disposição exterior das coisas para o facto.
«Pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (cfr., Eduardo Correia, «Direito Criminal», Vol. 11, pág. 209).
Porém, no caso, os factos provados afastam imediatamente a verificação dos pressupostos da unidade jurídica que constitui o crime continuado.

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Na verdade, em cada actuação integrada por um conjunto encadeado de factos, a recorrente não se limitou a aproveitar uma situação exterior que se lhe apresentasse e perante a qual revelasse imediatamente um «fracasso psíquico», mas, bem diversamente, renovou exponencialmente a intenção, e construiu, pensada e complexamente por meio de vários actos, as plúrimas componentes de diversas situações (factos 3 a 43; 44 a 59; 60 a 77), todas ex novo e diferentes, de modo a revelar, não uma diminuição de culpa, mas o recentramento e um adensar da posição subjectiva.
As situações exteriores não se lhe ofereceram; foram, ao contrário, construídas uma a uma, e cada uma, na singularidade própria, diferente da anterior, nas pessoas, nos procedimentos concretos, nos estabelecimentos bancários visados.
Falha, pois, manifestamente o elemento base do crime continuado».

***

A expressão contida na proposta de lei de alteração ao Código Penal, salvo tratando-se da mesma vítima, é uma expressão perversa, já que leva a soluções incongruentes.
Por outro lado, se o direito penal visa a tutela dos bens jurídicos protegidos e se as penas assentam em critérios de prevenção geral da tutela na confiança geral na validade e vigência das normas do ordenamento jurídico, ligadas aos bens jurídicos, uma norma como a prevista no n.º 3 do artigo 30 da proposta de lei de alteração ao Código Penal, pode comprometer essa finalidade de prevenção geral.
Com efeito, se a vítima for a mesma o agente pode cometer, v.g., vários crimes de difamação, sendo punido com uma pena menos grave, do que se cometer apenas um crime de difamação.
Então ser-lhe-á indiferente, ou até mais vantajoso difamar por diversas vezes o mesmo cidadão, por exemplo através da imprensa, porque beneficia da figura do crime continuado tal como se encontra definida no n.º 3 do artigo 30.° da proposta de lei, uma vez que se trata da mesma vítima, do que se difamar apenas uma vez a mesma vítima.
Vejamos, outro exemplo, de incongruência da norma:

Uma mulher que entretanto se encontrava separada de facto do marido, este mantém com ela em diversos dias relações sexuais contra a sua vontade e mediante violência, cometendo vários crimes de violação.
Em determinada ocasião, a mesma mulher é vítima de um crime de violação por outro individuo que não o marido.
O marido pode ser punido com uma pena de 3 anos e seis meses de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado, tal como se encontra definido na norma do artigo 30, n.º 3, da proposta de alteração ao Código Penal, enquanto que o indivíduo que a violou uma única vez, é punido com uma pena de 4 anos de prisão.
Vejamos, outro exemplo, em determinado dia entra numa carruagem de comboio uma «gang» visando roubar dos passageiros que seguem na carruagem, as carteiras, os telemóveis e demais objectos pessoais dos passageiros.
Um dos elementos do «gang» para além de roubar os objectos pessoais de uma passageira, num canto da carruagem viola-a, e ao sair volta de novo a violá-la, enquanto que um outro elemento do gang, viola uma só vez a mesma passageira.
Este último que violou uma só vez aquela passageira é punido com uma pena de 6 anos de prisão, enquanto que o elemento do gang que a violou duas vezes, é punido com uma pena de 4 anos de prisão, porque beneficia da figura do crime continuado.
A norma em causa, compromete deste modo as finalidades que estão subjacentes aos critérios de prevenção geral.

6. Da inconstitucionalidade material do n.º 3 do artigo 30.º do Código Penal Face ao ordenamento constitucional vigente, nomeadamente atento o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, a intervenção do direito penal não é legítima como meio de realização

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ou imposição de determinados valores inerentes à sociedade num dado momento histórico, mas apenas e tão só como meio de tutela dos direitos e interesses individuais e sociais.
A Constituição da República Portuguesa enumera no seu Título II, sob a epígrafe «Direitos e Liberdades e Garantias», no Capítulo I, sob a epígrafe «Direitos, liberdades e garantias pessoais», todo um conjunto de direitos eminentemente pessoais, [direitos estes que também encontram consagração na Convenção Europeia dos Direitos do Homem], como o direito à vida (artigo 24.º), o direito à integridade moral física pessoal (artigo 25.º), o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de descriminação (artigo 26.º), à liberdade e segurança (artigo 27.º, n.º 1), o direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, (artigo 34.º), o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º), o direito à liberdade de expressão e informação (artigo 37.º). à liberdade de consciência, e religião e culto (artigo 41.º), bem como todos os demais direitos que se encontram enumerados no Capítulo I do Título II da Lei Fundamental Portuguesa.
Estes preceitos constitucionais vinculam as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos neles consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, sendo que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (n.º 3 do artigo 18.º da CRP).
Serve isto para dizer que a redacção contida no n.º 3, do artigo 30.º, do Código Penal, ao considerar a figura do crime continuado para os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, desde que se trate da mesma vítima, denega, restringe, desde logo, os direitos eminentemente pessoais fundamentais tutelados pela Constituição da República Portuguesa, na medida em o direito penal, enquanto meio de tutela desses mesmos direitos e interesses individuais e sociais, protege através do bem jurídico protegido pelas normas incriminadoras.
Assim sendo, esta norma – n.º 3 do artigo 30.º do CP-, sofre de inconstitucionalidade material, face ao princípio constante do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por isso, deve, pois, ser excluída da parte final do n.º 3, do artigo 30.º, do Código Penal.

Artigo 132.º, n.º 3, alínea l), do Código Penal/ Homicídio Qualificado A redacção desta alínea espelha a forma conturbada e a enorme confusão que pairou na Unidade de Missão.
A redacção é confusa e discutivelmente abrangente, sendo de difícil interpretação e de aplicação duvidosa para quem tem a árdua missão de a aplicar ao caso concreto. É manifestamente desproporcional a qualificação em face das pessoas aí enumeradas. O legislador não deixou ninguém de fora, nem nenhuma profissão ou actividade. É preciso emagrecer o catálogo das pessoas aí descritas. Para o legislador tudo o que mexe é susceptível de qualificação. Não pode ser.
Deve esta alínea ser clarificada e aperfeiçoada, pois só faz sentido qualificar o crime em função da qualidade de certas pessoas ou de certas actividades ou profissões.

Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas

Artigo 11.º, n.º 2, do CPP A matéria referente à responsabilidade das pessoas colectivas é confusa, exigindo uma nova reflexão.
Como tem referido, com inteira propriedade o Prof. Costa Andrade, neste capítulo, o artigo 11.º, n.º 2, do CP, consagra soluções verdadeiramente arrepiantes, designadamente no que concerne à imputação de

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crimes sexuais a pessoas colectivas: ―Em termos metafísicos e ontológicos, não vejo como se imputa a uma sociedade a violação de uma mulher‖.
Outra matéria pouco clara prende-se com a relação que o legislador estabelece entre a maioridade das vítimas e a responsabilidade das pessoas colectivas.
A nova redacção do artigo 11.º do Código Penal, tem que ser clarificada e melhorada, na parte a que se reporta à referência aos artigos relacionados com os crimes sexuais.

Preocupações para nova reflexão no domínio do Código do Processo Penal

Artigo 371.º-A do CPP/ Reabertura do Processo Artigo 371.º-A do Código de Processo Penal «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime‖.
Pela primeira vez, permite-se aos condenados, com condenação já transitada em julgado, a possibilidade de reabertura da audiência com vista à aplicação de um novo regime penal (pois o carácter concretamente mais favorável do regime só pode resultar de um juízo final e não de qualquer convicção apriorística).
Com a entrada em vigor desta norma, por via das leis de alterações ao CPP e ao CP, multiplicam-se os requerimentos solicitando a reabertura da audiência para aplicação de lei mais favorável, em regra apresentados por condenados a penas de prisão superiores a 3 anos e inferiores a 5 anos, cujas penas anteriormente não podiam ser suspensas.
Na sua aplicação concreta esta norma tem colocado algumas dificuldades e suscitado muitas dúvidas e respostas divergentes.
Dando conta de algumas dessas respostas divergentes, destacam-se

1 — Aqueles que questionam a sua constitucionalidade e se recusam a aplicar o artigo 371.º-A, por violação do princípio constitucional de respeito pelo caso julgado, ínsito nos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Alicerçam esta posição no texto constitucional e em acórdãos do Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 644/98 (processo n.º 43/97) que conclui o seguinte:

— o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual ―Ninguçm pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido‖ - não possui um alcance ilimitado, sendo definido, designadamente, em face do caso julgado (e, por isso, a anterior redacção do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, que ressalvava expressamente o caso julgado da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável, não era inconstitucional).
— a protecção do caso julgado (não por si, mas enquanto reflexo da ordem, certeza e seguranças jurídicas – postulados do Estado de Direito democrático), deve ser vista como algo que tem consagração implícita na Constituição, embora não de forma absoluta — a superveniência de uma lei penal cujo conteúdo pudesse, num juízo prospectivo, apontar para a possibilidade de, em concreto, ser mais favorável ao arguido, não obstante este já ter sido condenado por decisão judicial transitada, iria criar uma enormíssima perturbação na ordem dos tribunais judiciais‖.

Apesar de reconhecer a possibilidade de excepções – aplicação retroactiva da lei penal mais favorável em casos de descriminalização ou de cumprimento de uma pena superior ao máximo abstractamente aplicável à conduta em causa, isto é, o limite máximo que em cada momento se entende ser aceitável como limitação da liberdade das pessoas, por respeito dos princípios da proporcionalidade (necessidade das penas) e da igualdade – considerou o Tribunal Constitucional nesse acórdão que a Constituição aceita como um valor próprio o respeito pelo caso julgado‖.

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2 – Os que a aplicam divergindo apenas no modo de aplicação e no alcance ou âmbito da reabertura

A quem opta pela aplicação da norma colocam-se nomeadamente as seguintes questões: A quem compete reabrir a audiência ? ao(s) juízes(?) do anterior julgamento ou a novos juízes ou pura e simplesmente aos juízos titulares do processo à data da reabertura (havendo a possibilidade, em caso de colectivo, de alguns juízes terem participado no julgamento anterior e outros não).
(Em muitos tribunais as reaberturas estão a ser feitas pelos juízes titulares do processo à data da reabertura ou pelos tribunais da condenação, noutros os juízes titulares que não tenham tido intervenção no anterior julgamento estão a declarar-se incompetentes havendo já alguns conflitos de competência).
Esta posição, levado ao extremo, poderá vir a inviabilizar a reabertura da audiência ou, o mais certo, a impor a integral repetição do julgamento, mesmo naqueles processos em que decisão já tenha sido confirmada ou alterada pelo TRL ou pelo STJ, designadamente em caso de cessação de funções, licenças sem vencimento ou morte dos juízes do julgamento anterior.
O que fazer na reabertura? Também aqui as opiniões se dividem.
Há quem não admita qualquer tipo de produção de prova e se limite a reabrir a audiência somente para alegações invocando nomeadamente que o tribunal está impedido de alterar os factos provados (mesmo os atinentes à situação pessoal do arguido pois apenas se prevê uma aplicação de um novo regime penal).
Em regra, nestas reaberturas, as decisões anteriores não são alteradas.
Há quem solicite relatório social e na sessão de reabertura admita produção de prova relativa às condições pessoais do arguido aplicando a lei mais favorável ao arguido à luz das suas actuais condições pessoais e fazendo então o juízo de prognose que o caso merece. Esta posição foi recentemente defendida em acórdão do STJ.
Em síntese, estas são algumas das muitas dúvidas suscitadas pelo artigo 371.º-A, dúvidas que em muito se devem a omissões do legislador e à forma superficial com que introduziu alterações com profundas implicações no regime dos direitos fundamentais dos cidadãos.
As dúvidas apontadas e as diferentes respostas têm levado a aplicações desiguais e injustas da lei. Os direitos do cidadão e as possíveis desigualdades e injustiças constatadas, ficam ao sabor e à sorte da distribuição processual e da posição que se tenha sobre esta questão. Se esta norma é já de si perturbadora porque desrespeitando o efeito do caso julgado, como elemento de pacificação e de estruturação do conflito e do direito versus justiça, não pode ao nível da interpretação ser tão ambígua, de forma a permitir e a favorecer tantas dúvidas, quando estão em causa direitos liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim é urgente uma clarificação desta norma, um maior rigor na sua redacção. A certeza e a segurança do direito e da justiça agradecem.

Encurtamento dos Prazos de Inquérito

Artigos 276.º e 215.º, ambos do CPP Esta matéria é de grande preocupação e devia merecer todo o cuidado por parte dos Srs. Deputados, sob pena de poder haver derivações perigosas na investigação criminal.
Antes de mais importa afirmar que o sistema anterior também estava errado porque permitia a perpetuação dos inquéritos, sem qualquer aferição de responsabilidades. Não era justo nem adequado para uma Democracia Civilizada, obrigar os arguidos a esperarem anos e anos, para saber porque razão e de que factos estavam indiciados ou acusados.
Sendo isto verdade, cremos que o legislador foi pouco cauteloso nesta alteração.
As reduções dos prazos de inquérito são incompatíveis com a investigação dos processos mais morosos e de grande complexidade. A quase totalidade dos processos de crime económico, corrupção e de outros crimes complexos correm o perigo de não serem investigados e serem arquivados ou de serem mal investigados.
Estão em causa os prazos mais reduzidos previstos na lei, a que se agrega a falta de recursos humanos para apoio à investigação. Atento a natureza destes crimes económicos, a redução do prazo para oito meses ( mais três e outro período igual) para a investigação, é manifestamente insuficiente. Existem falta de recursos

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humanos na investigação desta natureza, designadamente peritos financeiros e contabilísticos. O crime económico é das áreas mais delicadas da investigação criminal. A prova é essencialmente feita por perícias muito complexas que, por vezes, envolvem cruzamentos internacionais. Nos inquéritos relacionados com a criminalidade económica e financeira, uma perícia contabilística pode demorar cerca de 18 meses no Núcleo de Assessoria (Nat), o que não se compadece com os prazos fixados.
Para este tipo de criminalidade poder ser investigada com seriedade e rigor é necessário que a lei contemple uma série de excepções que poderão passar pelo alargamento do prazo de investigação para crimes mais complicados, como os económicos, o que seria desejável.
É também necessário que o Governo cumpra com que o se comprometeu. O reforço substancial dos meios financeiros e humanos na investigação, dotando os órgãos de policia criminal e o MP, de todas as condições materiais, técnicas e humanas. Caso isto não aconteça teremos um modelo de Código de Processo Penal que só serve para as bagatelas penais para uma criminalidade clássica. Este é o ónus público do Governo. A Assembleia da República deve exigir que o governo cumpra com esta promessa.
Em síntese, devem ser alargados os prazos de investigação na criminalidade económico-financeira, devendo este alargamento ser excepcionado na lei e ser feito um reforço financeiro substancial para que esta criminalidade complexa possa ser investigada sem sobressaltos. Só desta forma estes crimes são investigados de forma plena e eficaz. Ainda aqui é necessário compatibilizar as novas regras do segredo de justiça com o alargamento dos mencionados prazos. O legislador tem que dar provas que quer mesmo que estes crimes sejam investigados.

Escutas Telefónicas No domínio das escutas telefónicas, não obstante considerar-se que o legislador andou no bom sentido, porque clarificou alguns aspectos confusos, deveria ter sido mais rigoroso no catálogo de crimes sobre os quais pode incidir este meio de prova.
Deve ser alterado e melhorado, reduzindo o catálogo desses crimes.

Artigo 88.º, n.º 4, do CPP/Comunicação Social O n.º 4 do artigo 88.º do CPP, ilustra que o legislador foi longe de mais ao vedar à Comunicação Social, a possibilidade de divulgar as escutas telefónicas, quando o processo já não esteja em segredo de justiça, sem a expressa autorização do interveniente. Não faz qualquer sentido esta limitação quando o processo já é público, desde que haja interesse público na divulgação. A liberdade de expressão é o suporte vital de qualquer democracia. O princípio da liberdade de expressão deve ser protegido pela constituição, impedindo o Governo e a Assembleia da República de impor restrições injustificadas, como a que estamos a tratar. Sem dúvida que o legislador com esta norma sacrifica em excesso e para além daquilo que é adequado e proporcional, a liberdade de expressão, que não é um poder absoluto.
Sendo o processo público a comunicação social pode e deve divulgar as escutas, sem consentimento do interveniente, conquanto exista interesse público e não se trate de matéria que se prenda com a vida íntima do visado. Se vingar a interpretação mais restritiva, fica impedido o jornalista de divulgar escutas telefónicas ou qualquer outro meio de interceptação. Esta matéria posta nestes termos e a manter-se seria um absurdo jurídico e uma aberração que violava a Constituição.
Assim para uma boa harmonia dos direitos conflituantes, deve ser pura e simplesmente eliminado o n.º 4 do artigo 88.º do CPP.

A duração máxima da Prisão Preventiva

Artigo 202, n.º 1, alínea A), do CPP Neste contexto o maior problema relaciona-se com a elevação do prazo de duração da prisão preventiva, relativamente a crimes que não admitem a imposição desta medida de coacção.

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Em conformidade com a norma do artigo 215.º, n.º 2, do CPP, os prazos de duração máxima da prisão preventiva previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do referido artigo são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.°, no n.º 1 do artigo 312.º, no n.º 2 do artigo 315.°, no n.º 1 do artigo 318.°, nos artigos 319.°, 326.° e 331.° ou no n.º 1 do artigo 333.° do Código Penal; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

Ora, face ao novo regime, o legislador veio impedir que nos crimes de corrupção e de branqueamento, a aplicação da prisão preventiva não seja possível, uma vez que a moldura penal abstracta previstas para estes crimes não autoriza o seu decretamento.
Embora não se pretenda fazer a apologia da prisão preventiva, como a única medida de coacção aceitável e digna num processo, cremos que a solução encontrada é astronomicamente estranha.
Na verdade tratando-se de crimes (corrupção e branqueamento) puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos e não integrando o catálogo dos crimes de "terrorismo", "criminalidade violenta" ou "altamente organizada", a prisão preventiva nunca pode ser imposta, face ao disposto no artigo 202.°, n.º 1, do CPP.
Se a imposição da medida de coacção prisão preventiva é inadmissível, como compreender então que no artigo 215.º, n.º 2, do CPP, relativamente aos indicados crimes, se fale em prazos de duração máxima da prisão preventiva e que se preveja mesmo a possibilidade da sua elevação? Nesta medida o crime de corrupção previsto no artigo 373.° do CP, o crime de furto qualificado de veículo de valor elevado, previsto no artigo 204.°, n.º 1, do CP, o crime de burla qualificada, previsto no artigo 218.°, n.º 1, do CP, não são susceptíveis de aplicação da prisão preventiva.
A reforma em conjunto do Código Penal e do Código de Processo Penal, deveriam ter ajudado a evitar estas incongruências e alguma falta de harmonização dos dois diplomas. O legislador deveria ter compatibilizado os dois diplomas, nomeadamente, aumentando algumas molduras penais abstractas previstas no Código Penal, como o caso da corrupção e do branqueamento, de forma a assegurar a unidade do sistema.

Agente Encoberto/Agente Infiltrado Em jeito final deverá dizer-se que o agente encoberto/agente infiltrado deveria ter merecido regulamentação no CP- CPP, clarificando o seu estatuto. Pretendeu-se na revisão das leis penais, nada dizer, atirando para fora do perímetro das leis criminais o seu enquadramento legal, o que é um claro erro jurídico. O agente encoberto pode ter efeitos muito mais evasivos e de maior danosidade social para a vida privada e a intimidade do arguido. Daí que no seguimento do que se fez com as escutas telefónicas, este regime devia ter merecido outra ponderação.
É o que se requer.
São estas as normas jurídicas vertidas no Código Penal e no Código de Processo Penal, aqui enumeradas, que os signatários gostariam de ver discutidas no Plenário da Assembleia da República, tudo em prol de uma melhor redacção, clarificação e aperfeiçoamento das leis criminais.

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Sendo certo que se elas forem atendidas, é o cidadão que fica beneficiado e a Administração da Justiça.
Como disse de forma admirável Leonardo da Vinci: ―Deus entendeu dar uma irmã à lembrança e chamoulhe Esperança‖.

Lisboa, 18 de Março de 2009.
O primeiro subscritor, Rui Rangel.

Nota: — Desta petição foram subscritores 1680 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 569/X (4.ª) APRESENTADA POR LUÍS SOTTOMAIOR BRAGA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE ALTERE AS LEIS EXISTENTES, OU LEGISLE COM NOVO DIPLOMA, NO SENTIDO DE ALTERAR O ESTATUTO DO ALUNO, CRIANDO MECANISMOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, NOMEADAMENTE COM MEDIDAS SANCIONATÓRIAS

Ex.mo Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República,

Em anexo, remeto a V. Ex.ª, para que siga os seus trâmites, o texto da petição intitulada Pela responsabilização efectiva das famílias nos casos de absentismo, abandono e indisciplina escolar.
O referido texto esteve em acesso electrónico desde 24 de Março de 2009 no site especificamente destinado a petições www.peticao.com.pt e até às 18h30 horas de 7 de Abril tinha obtido 14 424 assinaturas.
Em anexo, segue CD, contendo ficheiros PDF, com menção dos nomes, endereços de e-mail, número de BI e localidade dos peticionários, resultante da impressão de ficheiro retirado do site. Por razões económicas, e até de comodidade para quem recepciona a petição, optamos por não enviar impressão em papel, estando contudo disponíveis para o fazer se assim se entender necessário.
Mesmo aceitando que, face ao número de apoiantes do texto possa haver algumas situações de repetição de assinatura, o número de peticionários sempre incluirá o mínimo de 4000 requeridos.
Não nos foi possível, dada a dimensão da tarefa, expurgar na listagem esses casos de repetição (na maioria não intencionais e resultantes de dificuldades de alguns utilizadores no uso da tecnologia). Contudo, fizemos uma tentativa com os primeiros 2000 signatários de que resultou um número entre os 1 a 3%. Por extrapolação resultará num número total de cerca de 13 500 signatários que representa mais do triplo do necessário.
Caso se deseje verificar os dados, estamos disponíveis para colaborar, fornecendo ficheiro Excel e acesso à plataforma onde as adesões foram recolhidas (e onde estão ainda patentes e em crescendo).
Para lá da questão numérica, em que nos parece cumprido o requisito necessário para discussão, cremos que a visibilidade e adesão pública obtida pelas ideias veiculadas, (verificáveis no debate destes cerca de 15 dias na Internet e na comunicação social), justifica que o Parlamento possa considerar as propostas apresentadas e debatê-las, abrindo caminho à mudança legislativa solicitada.
O valor da petição vem talvez mais das ideias do que do número de aderentes. Mais alguns dias de exposição pública e, com certeza, os aderentes continuariam a crescer.
E tal não resulta de especial qualidade do texto ou sequer de um esforço particular do primeiro peticionário.
Na verdade, como foi explicado na comunicação social, o texto começou por ser um lamento de um professor e gestor de escolas sobre o rumo da situação exposta que, transformado em petição, e com alguma surpresa do autor, adquiriu projecção e adesão.
A percepção que fica é que o caminho proposto colhe aceitação pública porque o ponto de vista precisa de ser representado nas leis e normativos. Ora, o órgão fundamental da representação popular é a Assembleia

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da República a quem se apela que considere esta questão transversal à sociedade de uma forma aberta e participada.
Na discussão da última alteração ao Estatuto do Aluno, o Sr. Presidente da Comissão de Educação deunos a honra de convidar Presidentes de Conselhos Executivos de Escolas e Agrupamentos a participar numa audição pública sobre as propostas existentes.
Alguns dos que participaram nessa audição (entre os quais o signatário) lamentaram a frustração de constatar que as propostas originais, anteriores à audição, praticamente não foram alteradas pelos Srs. Deputados e a maioria das sugestões apresentadas não foram sequer consideradas nos debates posteriores.
A própria existência da audição foi um grande avanço e merece elogios a iniciativa de a fazer.
Contudo, constituiu uma oportunidade perdida de verter em lei e representar nela a perspectiva de quem vive o dia-a-dia das escolas e olha os problemas do absentismo, abandono e indisciplina com um olhar realista, pragmático e necessariamente menos abstracto (mesmo que a sua base teórica e capacidade sistemática até possam ser menores).
Quem acompanhou o debate do Estatuto do Aluno sabe que ele assumiu contornos bastante ideológicos, o que enfraqueceu a capacidade operativa das soluções encontradas.
Os comentários anteriores, que naturalmente só vinculam o signatário (e não estão contidos no texto da petição), não contêm nenhuma crítica sobre a lei ou sobre quem a redigiu ou apoiou mas, tão-só, a constatação respeitosa de que, se alguns dos normativos que nela constam colocam problemas práticos, tal resulta de não terem sido atendidos muitos dos alertas feitos nessa audição pública por pessoas (algumas com experiência de décadas) que vivenciam as normas no seu dia-a-dia, alguns tendo de as aplicar e fazer cumprir.
Talvez por aí se possa explicar a adesão obtida pela petição na medida em que corresponde a uma necessidade social que poderá ser minorada se se adoptar a prática de ouvir os operadores educativos e atender às suas opiniões e conhecimentos. A expressão operadores educativos (que adoptamos de uma expressão similar que se vulgarizou no sector da justiça) pretende abranger todos os que vivem o dia-a-dia escolar (alunos, professores e educadores, pessoal não docente, técnicos, famílias, etc.).
Por isso, considerando que, na lógica da audição as opiniões e sugestões podem ter algum interesse optamos por anexar um outro documento PDF com os comentários produzidos pelos signatários. (cerca de 3000 pessoas que o fizeram).

O primeiro subscritor, Luís Sottomaior Braga.

Nota: — Desta petição foram subscritores 13 500 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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