O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 9 de Maio de 2009 II Série-B — Número 118

X LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2008-2009)

SUMÁRIO Votos [n.os 217 e 218/X (4.ª)]: N.o 217/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do Deputado Constituinte Mário de Deus Branco (apresentado pelo PS, PSD e BE).
N.º 218/X (4.ª) — De pesar pelo falecimento do divulgador de banda desenhada e do cinema de animação em Portugal Vasco Granja (apresentado pelo PCP).
Interpelação n.º 28/X (4.ª): Sobre "A situação da economia portuguesa e especialmente a situação das micro e PME" (apresentado pelo CDS-PP).
Apreciações parlamentares (n.os 116 a 119/X (4.ª): N.º 116/X (4.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de Março.
N.º 117/X (4.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março.
N.º 118/X (4.ª) — Requerimento do PCP e de Os Verdes solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março.
N.º 119/X (4.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março.
Petição n.º 432/X (3.ª) [Apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, solicitando à Assembleia da República a alteração do teor do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto da Assembleia n.º 173/X, aditando ao mesmo uma alínea g), com a seguinte redacção: «g) Grupo da administração tributária»]: — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

Página 2

2 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

VOTO N.O 217/X (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DEPUTADO CONSTITUINTE MÁRIO DE DEUS BRANCO

Foi com enorme pesar e consternação que tomámos conhecimento do falecimento, no passado dia 25 de Abril, de Mário de Deus Branco, com 84 anos, vítima de doença prolongada.
Mário de Deus Branco nasceu a 22 de Maio de 1924, em Janeiro de Baixo, concelho de Pampilhosa da Serra. Foi Deputado eleito pelo Partido Socialista na Constituinte, e toda a sua vida se bateu por princípios e valores, envolvendo-se politicamente na defesa da causa pública.
Licenciou-se em Direito pela Faculdade de Coimbra, em 1950.
Foi magistrado do Ministério Público em Mogadouro, em Celorico da Beira, e em Cabo Verde e Angola; e Juiz de Direito na comarca de Moçâmedes, em Angola, de 1957 a 1962.
Tendo regressado ao Continente, em Outubro de 1962, foi para a cidade de Castelo Branco, onde se instalou para exercer advocacia, tendo conquistado merecido prestígio.
Foi Presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da comarca de Castelo Branco, durante três anos.
O Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados distinguiu-o com uma homenagem pública, pela sua conduta irrepreensível como advogado.
Mas o que é mais apreciado e digno de admiração na sua rica personalidade foi a sua postura frontal, corajosa e leal, como político. Como político, o Dr. Mário de Deus Branco foi um cidadão exemplar.
Estudioso da natureza humana e dos problemas de Portugal, fez parte de um escol de portugueses que decidiu, corajosamente, combater o regime ditatorial que nos governava, correndo sérios riscos.
Participou, activamente, na campanha que teve lugar, em Outubro de 1969, para a eleição de Deputados à então denominada Assembleia Nacional, em que a oposição do distrito de Castelo Branco ao regime ditatorial apresentou candidatos.
Fez parte da Comissão Organizadora e presidiu à Sessão Pública de Comemoração do 25.º Aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em Castelo Branco.
Face à sua destacada actividade política, antes e depois do 25 de Abril, foi escolhido, com indiscutível mérito, como candidato a Deputado à Assembleia Constituinte, pelo Partido Socialista, que ajudou a instalar, no concelho de Castelo Branco, logo em Junho de 1974.
Como Deputado Constituinte, trabalhou, empenhadamente, na matéria sobre organização e competência dos tribunais, fazendo parte da comissão especializada que elaborou o respectivo projecto, que foi discutido e aprovado pelo Plenário da Assembleia Constituinte.
Participou no I Governo Constitucional, liderado por Mário Soares, tendo sido Chefe de Gabinete do Secretário de Estado de Turismo, Luís Filipe Madeira.
Tendo regressado à actividade forense, foi membro da Assembleia Municipal do concelho de Castelo Branco, em representação do Partido Socialista, onde contribuiu, eficazmente, para a solução dos problemas do município.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pela morte de Mário de Deus Branco e expressa à sua esposa e filhas e aos seus familiares as suas sentidas condolências.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
Os Deputados: Manuel Alegre (PS) — Hortense Martins (PS) — Alberto Martins (PS) — Maria Cidália Faustino (PS) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Luís Fazenda (BE) — Mota Amaral (PSD) — Vítor Pereira (PS) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Ribeiro Cristóvão (PSD) — Miranda Calha (PS) — António José Seguro (PS).

———

Página 3

3 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

VOTO N.º 218/X (4.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO DIVULGADOR DE BANDA DESENHADA E DO CINEMA DE ANIMAÇÃO EM PORTUGAL VASCO GRANJA

Vasco Granja, militante comunista, combatente antifascista e preso político durante o fascismo, cineclubista, assumiu um papel central na divulgação da banda desenhada e do cinema de animação, tornando-se uma referência para várias gerações, antes e depois do 25 de Abril, que, com ele, descobriram o cinema de animação, desde as produções da América do Norte até ao cinema produzido na Europa de Leste.
Tendo, desde muito jovem, demonstrado o seu interesse pelo cinema, Vasco Granja associou-se, durante os anos 50, ao movimento cineclubista, como uma forma de resistência antifascista. Foi neste contexto que foi, pela primeira vez, preso pela PIDE, após a exibição do filme Caminhos da Esperança, exibição que tinha como objectivo angariar fundos para os movimentos de resistência à ditadura. Já nos anos 60 foi, novamente, preso e torturado pela PIDE, devido à sua ligação ao Partido Comunista Português. Cumpriu mais de dois anos de prisão.
Vasco Granja destacou-se também pela sua intervenção editorial, tendo integrado a equipa fundadora da revista francesa de crítica e ensaio de banda desenhada Phénix, e tendo dirigido, por muitos anos, a revista portuguesa Timtim, bem como um conjunto de outras publicações e fanzines dedicadas à banda desenhada.
Foi o responsável pelo termo «banda desenhada» que utilizou, pela primeira vez, num artigo de jornal, em 1966.
Após o 25 de Abril, Vasco Granja iniciou um programa de televisão denominado Cinema de Animação, que durou 16 anos e teve mais de 1000 emissões, dando a conhecer o cinema de animação de todo o mundo.
Vasco Granja faleceu segunda-feira, dia 4 de Maio de 2009, e, hoje, a Assembleia da República presta-lhe a justa e sentida homenagem, endereçando à sua família e amigos o seu mais profundo pesar pelo desaparecimento do homem de cultura e combatente pelos ideais da paz, da liberdade e da democracia.

Assembleia da República, 7 de Maio de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — José Soeiro — João Oliveira — Miguel Tiago — Francisco Lopes.

———

INTERPELAÇÃO N.º 28/X (4.ª) SOBRE "A SITUAÇÃO DA ECONOMIA PORTUGUESA E ESPECIALMENTE A SITUAÇÃO DAS MICRO E PME"

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do CDS-PP vem requerer a V. Ex.ª a realização de uma interpelação ao Governo sobre «A situação da economia portuguesa e especialmente a situação das micro e das pequenas e médias empresas (PME)».

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
O Presidente do Grupo Parlamentar, Diogo Feio.

———

Página 4

4 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 116/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 71/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "APROVA O REGULAMENTO CONSULAR"

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

Desde o ano passado que está a ser levada a cabo uma reforma consular, mais «simplex» do que congruente, que veio causar naturais protestos, insatisfações e apreensões no seio das comunidades portuguesas. Essa reforma embora necessária, deveria ter ocorrido noutros moldes, já propostos pelo PCP, e sido construída com as comunidades e não contra as comunidades.
É nessa reforma consular levada a cabo pelo Governo PS, reforma de nivelamento por baixo, que não afastou antes confirmou o espectro dos encerramentos de serviços tal como eles ocorreram em território nacional, que se inscreve a justificação deste novo Regulamento Consular. Nesta perspectiva, o presente Regulamento emana de uma reforma consular controversa, contestada e que em muito veio prejudicar os portugueses que no estrangeiro carecem de apoios e de proximidade de atendimento consular. Emana de uma reforma que não vê a estrutura consular dimensionada para responder às necessidades dos portugueses residentes no estrangeiro, nem eficazmente para eles direccionada.
A reestruturação e a modernização da rede consular existente foi alcançada na redutora e exclusiva perspectiva da sua adaptação aos meios financeiros disponíveis e não na perspectiva da sua adequação à multiplicidade e diversidade das funções que justificam a sua existência. Este Regulamento Consular reflecte, pois, tal infeliz realidade.
Isso acontece sobretudo em dois momentos que se isolam.
Num primeiro, no tocante à possível nomeação de novos vice-cônsules partindo de cônsules honorários, nos termos em que dispõe o n.º 4 do artigo 2.º do decreto-lei que aprova o Regulamento. Esta determinação não faz sentido, sobretudo quando no passado recente o sistema da rede consular tem sido alvo de degradações de consulados de carreira para consulados honorários. Isto reflecte uma política imediatista e sem planeamento sustentado, mas também a entrega de postos consulares a interesses locais e particularizados. A nomeação de vice-cônsules, quando necessária, não deve ser confundida com a figura do cônsul honorário.
Num segundo momento, a criação de conselhos consultivos de área consular, intenção que embora à primeira vista potencialmente meritória vem objectivamente potenciar a desvalorização do actual Conselho das Comunidades esvaziando este órgão representativo da sua importante função consultiva. A existirem tais conselhos, já previstos no regulamento anterior mas que nunca funcionaram (comissões de acção social e cultural), eles deverão proporcionar uma acção concertada e articulada com o existente Conselho das Comunidades no seu todo, valorizando o seu insubstituível papel na ligação entre as comunidades e as instituições nacionais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de Março, que aprova o Regulamento Consular.

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — Bruno Dias — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — João Oliveira.

———

Página 5

5 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 117/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 75/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE A DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS BENS IDENTIFICADOS PELA APL – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA, SEM UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA RECONHECIDA NA FRENTE RIBEIRINHA DE LISBOA E A SUA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO GERAL DO ESTADO"

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

O Porto de Lisboa exerce jurisdição sobre todo o Estuário do Tejo, centro da Área Metropolitana de Lisboa. A área de jurisdição da APL estende-se desde a linha situada entre a torre do Forte de São Julião da Barra e o Bugio, a jusante, até à ponte de Vila Franca de Xira, a montante. As zonas portuárias e áreas ribeirinhas a ter conta vão assim muito para além da cidade de Lisboa, envolvendo sim 11 concelhos: Oeiras, Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Benavente, Alcochete, Montijo, Moita, Barreiro, Seixal e Almada.
Neste contexto, é incompreensível que o Governo tenha optado por uma abordagem casuística, de exclusão e discriminação, aprovando um decreto-lei que determina a desafectação do domínio público marítimo de terrenos e outros bens da Administração do Porto de Lisboa, localizados apenas e só na frente ribeirinha da cidade de Lisboa.
O diploma em apreço invoca no seu preâmbulo o quadro normativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho, quanto aos «procedimentos relativos a usos compatíveis com esse carácter de dominialidade, nos termos legais, bem como os procedimentos relativos à eventual reafectação dessas áreas quando estas deixem de estar afectas exclusivamente ao interesse público do uso das águas».
Ora, no caso deste decreto-lei [100/2008] estamos perante a pura e simples definição de procedimentos jurídicos com vista à realização de operações de reafectação (melhor dizendo, de alienação) de partes do domínio público marítimo, e não perante a consideração de qualquer filosofia, ou modelo, ou critério, ou conjunto de critérios, que possam presidir a processos deste tipo.
Mesmo o documento das orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário – que o Governo poderá invocar como enquadramento político – não permite em bom rigor extrair qualquer justificação para esta visão casuística, isolada e discriminatória de um concelho entre onze.
Veja-se, aliás, que o preâmbulo do decreto-lei em apreço abre exactamente com a referência a esse «novo enquadramento institucional previsto nas orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário», afirmando que ele aponta «para a possibilidade de municípios e associações de municípios participarem na gestão de bens e infra-estruturas integradas no domínio público do Estado sob jurisdição portuária, mormente quando estão em causa áreas urbanas sem utilização portuária reconhecida, actual ou futura, ou seja, que não são objecto de exploração portuária, nem fazem parte dos planos de ordenamento e expansão dos portos».
Esta possibilidade assim admitida corresponde à partida a um princípio evidentemente justo, que é desde há muito defendido pelo PCP e que motivou já a apresentação de diversas iniciativas. A questão é a de saber em que termos se realiza essa transição – com que critérios, com que abrangência, com que modelo territorial e até de gestão para as próprias administrações portuárias.
Aliás, o mesmo preâmbulo afirma mais à frente que «existem outros interesses públicos relativos às áreas em causa que, pela sua excepcional relevância, justificam a adopção dos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho». É esta a justificação do Governo para que estes terrenos – e não outros, e mais nenhuns – sejam assim envolvidos nesta operação: «outros interesses públicos» e uma «excepcional relevância». Nenhuma justificação é adiantada, nenhum critério é esboçado. E enquanto legisla sobre um município, o Governo ignora os outros dez.
Por outro lado, coloca-se a questão sem dúvida importante quanto ao impacto desta medida sobre a entidade APL e os seus trabalhadores. A este propósito o Governo nada diz. É, aliás, significativa a posição recentemente manifestada pela Comissão de Trabalhadores da APL, que citamos a seguir: «Uma vez mais perante a falta de informação interna por parte do Órgão de Gestão, a Comissão de Trabalhadores foi confrontada com a publicação, em Diário da República, do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, o qual determina as áreas do Domínio Público que irão ser desafectadas da jurisdição e gestão da APL,

Página 6

6 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

SA, facto que logicamente preocupa todos os trabalhadores face à sensibilidade da matéria em causa, com tão grandes implicações na vida da empresa.
Dado que o decreto-lei refere que ‗(») a APL - Administração do Porto de Lisboa, SA, procedeu à enunciação das áreas sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa (»)‘, seria importante que o Órgão de Gestão tivesse a oportunidade e a disponibilidade para informar os trabalhadores sobre quais os critérios que levaram a estas opções, bem como explicar de uma forma clara e objectiva, o que se entendeu como não tendo interesse portuário e se comprometeu a transferir e assente em que enquadramento jurídico.
O Órgão de Gestão não pode ignorar que o estatuto orgânico da APL, SA (Decreto-Lei n.º 336/1998, de 3 de Novembro, n.º 3 do artigo 2.º) estabelece que os bens imóveis implantados no Domínio Público Marítimo são património da empresa e, consequentemente, fazem parte do seu Activo, estando registados no seu Imobilizado e reflectidos no Balanço, sendo que relativamente ao património edificado estamos a falar de um valor superior a 10 Milhões de Euros (a preços de 1998), havendo ainda que considerar as infra-estruturas marítimas.
Decorridos mais de dois anos sobre as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo Portuário e mais de um ano sobre a assinatura do protocolo entre o Governo e o Município de Lisboa, continuamos sem perceber qual é o modelo que está subjacente a esta decisão de transferência de domínio».
As três questões concretas suscitadas pelos trabalhadores da APL têm assim toda a razão de ser nesta matéria: com efeito, o Governo até agora nada adiantou (1) quanto às implicações que as transferências dominiais irão ter na sustentabilidade da empresa; nem (2) sobre as implicações que estas transferências dominiais terão nas competências e nas obrigações da APL, enquanto entidade com responsabilidades na gestão do porto de Lisboa; nem tão pouco (3) se foram ou não salvaguardados os interesses da APL, relativamente ao artigo 8.º (cedência ou mutação dominial subjectiva) do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de Junho.
Todo este enquadramento permite concluir de forma muito clara que estamos na presença de uma medida e de uma opção política sem uma indispensável visão coerente, integrada, abrangente, assente num modelo fundamentado e adequado. Razão pela qual se impõe a necessidade de reponderar esta decisão e considerar um novo processo, que assuma essa perspectiva coerente e harmoniosa que mais uma vez faltou ao Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL - Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado».

Assembleia da República, 29 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — Agostinho Lopes — João Oliveira — Bernardino Soares — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 118/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 73/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 196/89, DE 14 DE JUNHO

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

1. O solo agrícola é um bem fundamental, escasso, finito, apenas reprodutível e renovável no tempo dos milhares de anos, base indispensável da produção agro-alimentar, da sobrevivência da vida humana e também de todos os ecossistemas. Assim, necessita de ser preservado e reservado, salvo casos absolutamente excepcionais, para a sua função primordial: a produção agro-alimentar.

Página 7

7 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

Apesar do Regime de Reserva Agrícola Nacional, criado em 1982 e revisto em 1989 (Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho) regulando a alteração para uso não agrícola de solos classificados para a actividade agrícola, o País foi sendo confrontado com uma significativa destruição de solos agrícolas, mesmo de primeira qualidade. Apesar da escassez nacional desse bem precioso, a generalidade de outros usos, mesmo quando havia alternativas, foi prevalecendo. A especulação imobiliária teve naturalmente um papel relevante nesses processos.
A título de exemplo, segundo um Relatório da Agência Europeia de Ambiente (2005) quase dois por cento de solos agrícolas do Algarve foram convertidos em superfícies artificiais entre 1990 e 2000, uma das maiores percentagens a nível europeu, alteração motivada pelo desenvolvimento do turismo.
Estas pressões sobre os solos agrícolas são fortemente potenciadas por políticas agrícolas responsáveis pela drástica e rápida redução da área agrícola aproveitada e explorada, com sustentabilidade económica e ambiental, pelo empobrecimento e desertificação do mundo rural, e o consequente e brutal agravamento do défice agro-alimentar. De 1989 a 2005 reduziu-se a Superfície Agrícola Utilizada em 8%. Nos últimos 7 anos desapareceram 92 mil explorações agrícolas e houve uma diminuição de 30% da população agrícola familiar.
O sobressalto nacional e mundial com a subida dos preços de bens agro-alimentares no primeiro semestre de 2008, deveria ter levado o poder político a uma rápida e consequente reflexão sobre o gravíssimo problema da destruição de solos agrícolas no País, base essencial do que deve ser um objectivo estratégico nacional: a soberania alimentar. O Governo PS, não tirou qualquer ilação, como demonstra com a publicação do DecretoLei n.º 73/2009, de 31 de Março, que revê de cabo a rabo o regime jurídico da RAN.
2. O Decreto-Lei n.º 73/2009 concretiza um conjunto de alterações que vão viabilizar e facilitar uma mais célere destruição de solo agrícola, com outros usos, que deveriam apenas ser considerados em situações de extrema excepcionalidade e inexistência efectiva de alternativas de outros solos. O decreto-lei transforma em rotina simplificada o que deveria ser excepção: a alteração do uso de solo agrícola. Nomeadamente:

– Permitindo a exclusão da RAN de áreas destinadas a actividades económicas, equipamentos, infraestruturas e habitação por alterações e revisões de planos municipais de ordenamento do território, sem necessidade de qualquer supervisão/ratificação governamental; – Permitindo a incondicional florestação de solos agrícolas, através do subterfúgio legislativo da inclusão da «actividade florestal como integrante da actividade agrícola»; – Estabelecendo uma simplificação de procedimentos, onde se destaca, num quadro de carência de meios técnicos e recursos humanos dos serviços, uma significativa redução de prazos (de 90 para 25 dias) e a admissão do deferimento tácito, no caso de incumprimento de prazos.

Se no contexto de legislação mais restritiva e limitadora pelo conteúdo e procedimentos, no caso o Decreto-Lei n.º 196/89 de 14 de Junho, se assistiu a uma evidente permissividade na redução da área de solo agrícola, é fácil prever o que acontecerá com o novo regime jurídico aprovado pelo Governo. Em vez de uma revisão que reforçasse a defesa dos solos agrícolas, o Governo avança com um ―Simplex‖ para uma mais rápida desanexação, transformação e destruição dos solos agrícolas.
Acrescente-se como argumento para recusar tal legislação, o facto de um diploma com a natureza e tão fundas implicações no território, ambiente, agricultura, e na própria soberania nacional, ter sido elaborado sem qualquer audição de entidades como o CES (Conselho Económico e Social) e o CNADS (Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável), as associações ambientalistas (pese a RAN dizer respeito à Rede Fundamental de Conservação da Natureza) e os representantes dos que deveriam ter sido os primeiros interlocutores do Governo, os agricultores portugueses, através das suas confederações. Apenas foi ouvida, segundo o preâmbulo do decreto-lei, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
3. Sendo clara a necessidade de uma revisão das normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e mesmo de aperfeiçoamento dos mecanismos de avaliação e valoração de interesses conflituantes, no escrutínio de interesses públicos diversos e quantas vezes contraditórios, tal só deveria acontecer após um balanço profundo da situação dos solos agrícolas nacionais, resultados da aplicação da

Página 8

8 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

legislação agora revogada e um debate público e nacional, alargado e crítico, que permitisse melhorar o instrumento fundamental de ordenamento do território, que é a RAN.
O Grupo Parlamentar do PCP e o Grupo Parlamentar de Os Verdes:

– Considerando que enquanto recurso de todos os portugueses, os solos com aptidão agrícola deverão continuar a ser reservados e a estar disponíveis para a actividade agrícola, na verdadeira acepção do conceito; – Considerando que só em situações absolutamente excepcionais, com a total ausência de alternativas e a relevância do interesse público, deve ser permitida a alteração do uso de solos agrícolas; – Considerando que o Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, não cumpre tais desideratos, antes acelerará a delapidação desse recurso público e nacional, e insubstituível.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da república portuguesa e ainda do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar de Os Verdes, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que «Aprova o Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional e revoga o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho», publicado Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março.

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados: Agostinho Lopes (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Bernardino Soares (PCP) — Jerónimo de Sousa (PCP) — António Filipe (PCP) — José Luís Ferreira (Os Verdes) — João Oliveira (PCP) — José Soeiro (PCP) — Jorge Machado (PCP) — Miguel Tiago (PCP) — Francisco Lopes (PCP) — Bruno Dias (PCP) — Honório Novo (PCP).

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 119/X (4.ª) DECRETO-LEI N.º 75/2009, DE 31 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE A DESAFECTAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO DOS BENS IDENTIFICADOS PELA APL – ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA, SEM UTILIZAÇÃO PORTUÁRIA RECONHECIDA NA FRENTE RIBEIRINHA DE LISBOA E A SUA INTEGRAÇÃO NO DOMÍNIO PÚBLICO GERAL DO ESTADO"

(Publicado no Diário da República n.º 63, I Série, de 31 de Março de 2009)

O Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, veio estabelecer a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado.
Aquele diploma explicita que «quando os bens de domínio público marítimo não devam permanecer afectos ao uso exclusivo das águas (») possam« vir a «ser reafectados«, (») após o que podem esses mesmos bens «ser objecto de cedência de utilização ou de mutação dominial subjectiva».
Para tanto, o Decreto-Lei n.º 75/2009 identifica uma tramitação que se iniciou com a enunciação, pela APL, «das áreas sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa», evoluindo para «a identificação das áreas a ser objecto de exclusão da» sua jurisdição.
Contudo, o Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro, que transformou a Administração do Porto de Lisboa em APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, e aprovou os respectivos Estatutos, estatuiu, no n.º 3 do seu artigo 2.º, que se consideram – para além das infra-estruturas marítimas – «integrados na esfera patrimonial da APL, SA, os bens imóveis adquiridos ou edificados pela Administração do Porto de Lisboa e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos,

Página 9

9 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

mesmo que identificados ou inscritos como domínio do Estado ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais». Ou seja, os bens imóveis implantados no Domínio Público Marítimo constituem património da APL.
Sendo que só o património edificado desta entidade ascende, a preços de 1998, a valores superiores a € 10 milhões.
Fica, pois, desta forma, seriamente questionada a salvaguarda dos interesses públicos próprios e legítimos da APL.
Para além disso, na representação fotográfica da denominada «ÁREA II» do anexo ao Decreto-Lei n.º 75/2009 é possível verificar que este diploma não apenas desafecta parcelas do domínio público marítimo, como também do domínio público ferroviário. O que se configura, no mínimo, como manifestamente excessivo.
Nestes termos, Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 75/2009, de 31 de Março, que «Estabelece a desafectação do domínio público marítimo dos bens identificados pela APL – Administração do Porto de Lisboa, SA, sem utilização portuária reconhecida na frente ribeirinha de Lisboa e a sua integração no domínio público geral do Estado».

Assembleia da República, 30 de Abril de 2009.
Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Luís Rodrigues — Fernando Antunes — Magda Borges — Helena Oliveira — José Cesário — Luís Carloto Marques — Luís Campos Ferreira — Jorge Costa — António Silva Preto — Miguel Almeida — Rosário Águas.

———

PETIÇÃO N.º 432/X (3.ª) [APRESENTADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ALTERAÇÃO DO TEOR DO N.º 1 DO ARTIGO 10.º DO DECRETO DA ASSEMBLEIA N.º 173/X, ADITANDO AO MESMO UMA ALÍNEA G), COM A SEGUINTE REDACÇÃO: «G) GRUPO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA»]

Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Nota Prévia

1. A petição n.º 432/X (3.ª), subscrita por 7500 cidadãos, foi entregue no dia 17 de Janeiro de 2008, na Assembleia da República, tendo sido admitida no dia 11 de Junho de 2008 pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

II — Da Petição

a) Do objecto 2. Os peticionários, com a apresentação da petição em apreço, solicitam «a alteração do teor do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, aditando ao mesmo uma alínea g), com a seguinte redacção: «g) Grupo da Administração Tributária».
3. Como fundamento da sua pretensão, os peticionários argumentam que «é incompatível com o exercício de cobrança de impostos a atribuição de um contrato de trabalho em funções públicas por inadequação do mesmo às necessidades por o seu exercício» e que «atribuir um contrato individual de trabalho aos

Página 10

10 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

trabalhadores dos impostos colocá-los-á numa situação de inferioridade e desprotecção na luta contra a fraude e evasão fiscal».

b) Dos factos supervenientes 4. O Decreto n.º 173/X foi aprovado em votação final global em 18 de Outubro de 2007 e enviado para promulgação em 21 de Novembro de 2007.
5. Com a reapreciação do Decreto que decorreu após o teor do acórdão do Tribunal Constitucional relativo ao processo fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto n.º 173/X suscitado por S. Ex.ª o Presidente da República, não foi apresentada nenhuma proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 10.º.
6. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou ao Sr. Ministro de Estado e das Finanças, em 26 de Junho de 2008, que se pronunciasse sobre o teor da presente petição, sendo o mesmo pedido reiterado em 17 de Novembro de 2008.
7. O Gabinete do Sr. Ministro do Estado e das Finanças respondeu no dia 19 de Dezembro de 2008, informando que «se encontram ainda em curso os trabalhos conducentes reformulação das propostas relativas à revisão das carreiras, pelo que, a matéria em causa será oportunamente objecto de negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores dos impostos».

c) Da audição dos peticionários 8. A petição em apreço foi subscrita por mais de 1000 cidadãos, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários no dia 2 de Abril de 2009.
9. No âmbito da audição, cujo relatório se encontra em anexo, os peticionários reiteraram a pretensão exposta no texto da petição, admitindo que, desta feita, o pretendido passará por uma alteração à Lei n.º 12A/2008, publicada em 27 de Fevereiro, clarificando, porém, que não pretendem incluir todos os trabalhadores da Administração Fiscal com a norma proposta mas apenas que os técnicos tributários mantenham o vínculo de nomeação.
10. O artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelece que são apenas nomeados «os trabalhadores a quem compete, em função da integração nas carreiras adequadas para o efeito, o cumprimento ou a execução de atribuições, competências e actividades relativas a: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; f) Inspecção».

Ill — Da Conclusão

Nos termos expostos, podemos concluir o seguinte:

I. Os peticionários solicitam «a alteração do teor do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, aditando ao mesmo uma alínea g), com a seguinte redacção: «g) Grupo da Administração Tributária»» cujo teor ficou plasmado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II. A petição n.º 432/X (3.ª) é subscrita por 7500 cidadãos.
III. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), foi realizada audição obrigatória dos peticionários no dia 2 de Abril de 2009.
IV. Os peticionários, no âmbito da audição realizada, reiteraram a sua pretensão admitindo que, desta feita, o pretendido passará por uma alteração à Lei n.º 12-A/2008, publicada em 27 de Fevereiro.

Página 11

11 | II Série B - Número: 118 | 9 de Maio de 2009

Termos em que a relatora propõe que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, adopte o seguinte:

Parecer

Deve a petição n.º 432/X (3.ª), acompanhada do presente relatório, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2, ambos do artigo 24.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto).

Assembleia da República, em 20 de Abril de 2009.
A Deputada Relatora, Esmeralda Salero Ramires — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Anexos: 1. Ofício do Gabinete do Sr. Ministro do Estado e das Finanças (19/12/2008) 2. Relatório Audição Peticionários (02/04/2009)

Nota: O parecer foi aprovado.
Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×