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15 | II Série B - Número: 146 | 26 de Junho de 2009

Não é aceitável que o Governo, depois do Despacho n.º 1437/2008-XVII, de 23 de Dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, depois de, menos de seis meses depois, ter aprovado um decreto-lei em que reconhece a inutilidade total das exigências previstas para certo tipo de sujeitos passivos do disposto no artigo 29.º do CIVA, continue a insistir, por outro lado, em aplicar multas a este tipo de contribuintes. Sobretudo porque a nova legislação implica a sua aplicação retroactiva a 1 de Janeiro do corrente ano. Não se aceita, nem se percebe, quais são os objectivos persecutórios que a administração fiscal parece estar a perseguir com tais procedimentos. E se, porventura, tais métodos resultarem da falta de clareza e de capacidade de liderança dos serviços, importa que a estrutura central de direcção da administração tributária proceda a alterações que não conduzam a situações ridículas desta natureza.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicito ao Ministério das Finanças e da Administração Pública os seguintes esclarecimentos: Que conhecimento tem da presente situação? Quantos processos contra-ordenacionais foram instaurados a contribuintes que não estejam obrigados a apresentar o Anexo L e mapas recapitulatcommainferiorivos, nos termos do Decreto-Lei n.º 136A/2009, de 5 de Junho? Como explica esse Ministério que tais processos tenham sido instaurados? Que medidas urgentes pensa tomar esse Ministério para repor a legalidade e garantir e respeitar os direitos dos contribuintes? Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2009

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