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67 | II Série B - Número: 149 | 30 de Junho de 2009

ASSUNTO: Resposta às Perguntas n.os 1040 e 1715/X (4.ª) dos Deputados Teresa Caeiro e Hélder Amaral do CDS-PP - Regime das Taxas aprovado pela Portaria n.° 1430/2007, de 2 de Novembro No sentido de habilitar os Senhores Deputados Teresa Caeiro e Hélder Amaral do CDS-PP com a informação solicitada, cumpre-me informar V. Ex.ª o seguinte: Relativamente à constitucionalidade da norma relativa às taxas, entende-se que a mesma não está em causa, na medida em que: a) Do n.° 4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto, resulta uma obrigação apenas aplicável às farmácias que venham a ser abertas ao público ou transferidas na vigência daquele diploma legislativo, devendo apenas essas ser sujeitas às regras relativas à cobrança de taxa para a inscrição de farmacêutico, nos termos da Portaria n.° 1430/2007, de 2 de Novembro; b) A Portaria n.° 1430/2007, de 2 de Novembro, prevê verdadeiras taxas (prestação tributária ou tributo, que pressupõe ou dá origem a uma contraprestação específica, resultante de uma relação concreta entre o contribuinte e um bem ou serviço público), visto que, neste caso, os contribuintes usufruirão de um serviço a prestar pela Administração, existindo assim uma verdadeira relação sinalagmática entre o contribuinte e a prestação que lhe é exigida.

Рог fim, importa esclarecer que a questão da proporcionalidade observada na fixação do valor da taxa só pode ser equacionada depois de ultimados todos os procedimentos ainda em preparação para a abertura destas farmácias.