O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

se diz «o trabalhador exercerá as funções e/ou atribuições que lhe forem cometidas»; o artigo 5.° n.° 2, alínea b), quando refere que o trabalhador manterá «todos os outros direitos detidos na primeira contraente que resultem de IRCT que nela lhe seja aplicável e que não ponha em causa a organização do trabalho da segunda contraente (...(» ; e, por fim, a cláusula 8.a, quando «obriga a observar integralmente os períodos de 12 meses de duração do contrato (...)».

Ora, depois da análise deste acordo de cedência, é, no mínimo, legítimo dizer que as dúvidas e resistência dos trabalhadores têm fundamento, nomeadamente porque podem estar em causa direitos conquistados com muitos anos de luta e que estão contemplados nos IRCT.

Contudo, independentemente da justiça ou não dos argumentos, as pressões exercidas sobre os trabalhadores, que visam condicionar a sua vontade, são inaceitáveis.

Assim ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e nos termos e para os

efeitos do artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, pergunto aoMinistério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte:

1 - Que conhecimento tem este Ministério quanto às pressões exercidas sobre os

trabalhadores do grupo PT?

2 - Considera este Ministério legítimas as pressões exercidas sobre os trabalhadores?

3 - Que medidas, nomeadamente inspectivas, vai este Ministério tomar para pôr termo a esta situação?

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 2009

16 DE JULHO DE 2009____________________________________________________________________________________________________________

59

Páginas Relacionadas
Página 0056:
Assunto: Acordos da segurança social com a CERCIBEJA, no concelho de Beja Destinatário: Mi
Pág.Página 56
Página 0057:
Como justifica o Governo a inexistência de qualquer acordo atípico entre a segurança social e a C
Pág.Página 57