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11 | II Série B - Número: 192 | 20 de Agosto de 2009

Assunto: Perspectivas de revisão da legislação da náutica de recreio Destinatário: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações O Grupo Parlamentar do PCP foi contactado pelas Escolas de Formação da Náutica de Recreio, através respectiva Associação, a APNAV, a qual nos expôs a sua apreensão relativamente à perspectiva de revisão da legislação da náutica de recreio, designadamente através de dois projectos de diploma que previsivelmente irão revogar os que actualmente se encontram em vigor. Na sequência desse contacto, realizámos recentemente em Lisboa uma iniciativa de contacto e reunião com os representantes da APNAV.
No entender desta Associação, as implicações dos referidos diplomas são merecedoras de preocupação, seja em matéria de liberalização da prática da náutica a motor (motos de água, lanchas, etc.) indiscriminadamente ao longo da costa seja pelo dramático aumento da insegurança que lhe está subjacente.
Por um lado, a APNAV alertou que o novo Regulamento da Náutica de Recreio: 1 - Limita a zona de navegação restrita aos «corredores» de acesso às praias. Assim, a zona de circulação livre para a navegação de recreio passa a abranger toda a orla costeira que se situa fora das praias classificadas como zonas balneares e respectivos corredores de acesso.
Consagra a «lei da selva», ao passar a permitir a prática de esqui aquático e motos de água nas praias que não estão classificadas como zonas balneares. O número de acidentes com banhistas que se encontrem fora das áreas concessionadas e corredores deverá sofrer um aumento significativo, {artigo 37.º, alíneas b) e c), do Ponto 1).
2 - Reduz significativamente o valor das coimas em contra-ordenações graves (valor mínimo passaria de Є 250 para € 150 e o máximo de € 2500 para € 1500), o que não só transmite um sinal contraproducente de incentivo à transgressão das regras de segurança, abrindo a porta a um aumento da taxa de sinistralidade na náutica de recreio, como contraria as medidas de índole rigorosamente inversa que têm vindo a ser tomadas pelo Governo em relação à segurança rodoviária, com benefícios já palpáveis em matéria de redução da sinistralidade viária (artigo 45.º).
3 - Passa a permitir que as embarcações de recreio (ER) tipo 5, concebidas para navegar em águas abrigadas, possam navegar ao longo de toda a costa, desde que não se afastem para

REQUERIMENTO N.º /X ( )
PERGUNTA N.º 3886/X (4.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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