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100 | II Série B - Número: 001 | 2 de Novembro de 2009

Assunto: Aplicação da propina mínima na Universidade de Évora Destinatário: Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior O direito à educação e ao ensino, direito consagrada na Constituição e conquistado com a Revolução de Abril, representa simultaneamente um direito e aspiração individual mas também uma condição de desenvolvimento e emancipação colectiva de um povo e de um país.
Entendemos por isso que, a actual Lei de Financiamento não cumpre o objectivo de "garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de ensino, da investigação científica e da criação artística", e contradiz mesmo o objectivo de "estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino".
Esta Lei de financiamento do Ensino Superior responsabiliza de forma desproporcionada e injusta as famílias pelo investimento económico e financeiro do acesso à educação e formação, nomeadamente no que diz respeito a níveis mais elevados de educação.
O PCP considera profundamente injusta e anti-democrática esta lei, que todos os anos nega a milhares de estudantes o acesso a níveis superiores de conhecimento e possibilidade de incremento das suas capacidades intelectuais e humanas.
Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou em anteriores legislativas diversas iniciativas sobre esta matéria, reafirmando o carácter universal e gratuito que a educação deve garantir a todos os cidadãos, independentemente das suas condições económicas.
Tomando conhecimento de uma situação na Universidade de Évora, em que o pagamento da propina minima não é reconhecido por interpretação incorrecta do regulamento interno, vimos por este meio colocar a seguinte questão.
Nos termos da Ordem de serviço n.° 11/2009, que estabelece o Regulamento de Propinas da Universidade de Évora, o n.° 4 do artigo 2.o determina que "aos estudantes do 1.o ciclo e mestrado integrado a quem falte, para a conclusão da licenciatura, até 3 unidades curriculares ou 30 ECTS, é cobrada a propina mínima correspondente ao valor fixado nos termos do n.° 2 do art.° 16 da Lei n.º 37/2003. Os estudantes apenas

REQUERIMENTO N.º /XI ( )
PERGUNTA N.º 49 /XI (1.ª) Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República

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