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93 | II Série B - Número: 001 | 2 de Novembro de 2009

consagrados na Constituição.
Assim, considerando que: • "Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao púbiico, sem necessidade de qualquer autorização." e "A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação." (Artigo 45.° da Constituição da República Portuguesa) • O direito de manifestação, bem como o de reunião, estão previstos no artigo 45.°, da Constituição da República Portuguesa, não estando o seu exercício dependente de qualquer autorização. Estes direitos fundamentais só podem conhecer restrições ou proibições que sejam indispensáveis, adequadas e ajustadas, com respeito pelo princípio da proporcionalidade imposto pelo art.° 18.°, n. ° 2, da Constituição, o que significa que só em casos muito limitados é que podem estabelecer-se restrições ou proibições.
• O Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, que garante e regulamenta o direito de reunião determina que "a todos os cidadãos é garantido o livre exercício do direito de se reunirem pacificamente em lugares públicos, abertos ao público e particulares, independentemente de autorizações, para fins não contrários à lei, à moral, aos direitos das pessoas singulares ou colectivas e à ordem e tranquilidade públicas", • O artigo 3.o desse Decreto-Lei prevê que "As autoridades competentes só poderão impedir as reuniões cujo objecto ou fim contrarie o disposto no artigo 1.o".
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministério da Educação me sejam prestados os seguintes esclarecimentos: 1. Tem o Ministério da Educação conhecimento desta situação? 2. Qual a avaliação e que medidas prevê tomar quanto à situação objecto desta pergunta? 3. Entende o Ministério que esta atitude representa uma clara violação de direitos, liberdades e garantias do cidadão? 4. Que medidas prevê tomar no sentido de garantir o cumprimento dos direitos democráticos acima citados, em situações futuras? Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 2009.

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