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17 | II Série B - Número: 025 | 18 de Dezembro de 2009

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

Foi e3sta semana divulgado o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA)
que anulou a suspensão da co-incineração de resíduos industriais perigosos na
cimenteira da CIMPOR, em Souselas.
O objectivo desta Pergunta não é avaliar a decisão do STA, mas sim confrontar o
Governo com a falta de certezas que o próprio órgão judicial invoca e as
consequências políticas que daí devem advir.
Refere o STA que não existem provas de prejuízo de difícil reparação provocadas
pela queima de resíduos perigosos em cimenteiras. Mas todos sabemos que os
malefícios advenientes da actividade de incineração não são imediatos na saúde
humana, antes se diferem no tempo, o que torna, consequentemente, difícil a
relação causal entre efeitos na saúde e a própria actividade em si (a qual, ainda
assim, já foi provada em determinadas localidades, designadamente em França).
Porém, abstraindo-nos dessa dificuldade, seria lógico que a prova não se
consubstanciasse na falta de evidências de que pode haver um prejuízo para a
saúde decorrente da co-incineração, mas antes na certeza de que não há
qualquer prejuízo para a saúde humana decorrente dessa actividade. Não é nessa
certeza que o STA sustenta a sua decisão.
Ao STA não nos compete pedir “contas”, mas ao Governo sim. Ora, sabendo que
a co-incineração de resíduos industriais perigosos tem sido um “finca-pé” dos
Governos do PS, desde pelo menos 1998, sabendo que no caso de inexistência
de certezas científicas se deve aplicar o princípio da precaução, sabendo que,
entretanto, já se encontram em funcionamento os CIRVER, na Chamusca, que
X 622
Co-incineração de resíduos industriais perigosos
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
2009-12-11
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