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2 | II Série B - Número: 109 | 24 de Abril de 2010

PETIÇÃO N.º 10/XI (1.ª) APRESENTADA POR NUNO FERNANDO TAVARES MANARTE E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE A ACTUAL LEGISLAÇÃO SEJA REVISTA NO SENTIDO DE OS DESFIBRILHADORES AUTOMÁTICOS EXTERNOS (DAE) SEREM OBRIGATÓRIOS EM LOCAIS PÚBLICOS COM ELEVADA CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS E PROPONDO A ADOPÇÃO IMEDIATA DE UM PROGRAMA DE ACESSO PÚBLICO À DESFIBRILHAÇÃO

Relatório final da Comissão de Saúde

1 — A presente petição on line, subscrita por 7473 cidadãos, da iniciativa da Associação Desportiva Ovarense, deu entrada em 10 de Dezembro de 2009, encontrando-se endereçada ao Presidente da Assembleia da Republica.
2 — Solicitam os peticionários a revisão da legislação sobre Desfibrilhadores Automáticos Externos (DAE) para tornar obrigatória a sua existência em locais públicos com elevada frequência de pessoas, de forma a permitir uma rápida actuação nas situações de paragem cardio-respiratória, permitindo assim uma maior taxa de sucesso neste tipo de emergência médica.
3 — O objecto da petição está especificado e o texto é inteligível e o primeiro subscritor encontra-se correctamente identificado, com a indicação do respectivo domicílio e o número do bilhete de identidade, e encontram-se preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 52.º da Constituição da Republica Portuguesa e nos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto — Lei do Exercício do Direito de Petição.
4 — Alegam os peticionantes que o Decreto-Lei n.º 188/2009, de 12 de Agosto, embora preveja a existência de DAE como meio de socorro, não prevê a sua obrigatoriedade em locais de maior concentração de pessoas, nomeadamente em jogos de futebol, assim como de um operador devidamente formado na utilização dos mesmos.
5 — Alegam ainda que «a evidência empírica permite afirmar que, em mais de metade dos casos de paragem cardio-respiratória, as vítimas não chegam com vida aos hospitais e que a maior parte dos episódios de morte súbita cardíaca resulta da ocorrência de arritmias malignas, nomeadamente de desfibrilhação ventricular. O único tratamento eficaz na paragem cardíaca devida a fibrilhação ventricular é a desfibrilhação eléctrica, demonstrando a experiência internacional que a utilização de desfibrilhadores automáticos externos em ambiente extra-hospitalar por pessoal não médico aumenta significativamente a probabilidade de sobrevivência das vítimas».
6 — Refira-se que, atento o número de assinaturas que a presente petição reúne (7473), é obrigatória a audição dos peticionantes e terá a presente petição que ser apreciada em Plenário e publicada na íntegra no Diário da Assembleia da Republica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto.
7 — Em reunião realizada entre os peticionários e a Deputada Relatora, em 4 de Fevereiro de 2010, e cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os peticionários reafirmaram as pretensões que constam da presente petição.

Parecer

a) De acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, deverá este relatório ser remetido ao Presidente da Assembleia da República; b) Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma, e tendo em conta o número de assinaturas que reuniu, a presente petição carece de apreciação em Plenário e de publicação na íntegra no Diário da Assembleia da Republica; c) Deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório, bem como das providências adoptadas.