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5 | II Série B - Número: 112 | 30 de Abril de 2010

Maio, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm, desta forma, requerer a respectiva Apreciação Parlamentar tendo em vista a discussão e futura apresentação de propostas de alteração a serem apreciadas, após discussão na generalidade, em sede de especialidade.
A leitura do supra referido decreto-lei, em particular os n.os 8 e 9 do artigo 13.º (abaixo transcritos) suscitanos um conjunto de dúvidas devidamente fundamentadas na defesa última do valor da Segurança.
– N.os 8 e 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março: ―A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º―; ―A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade‖.
O diploma em causa, ao utilizar a expressão ―especialidades‖ está a englobar um conjunto lato de actividades, onde se incluem, particularmente, as instalações de electricidade e gás. Qualquer uma destas de elevada perigosidade para o utente aquando da existência de um deficiente projecto e/ou instalação.
É também do nosso entendimento que as dispensas de ―consulta, certificação, aprovação ou parecer (… )‖ quer ao projecto quer à conformidade da execução do mesmo poderão significar uma redução considerável da segurança dos utilizadores.
Assim, os Deputados abaixo-assinados esperam que a Assembleia da República possa, através da apreciação parlamentar do decreto-lei em questão e de consequente apresentação de propostas, vir a repor, o que acreditamos ser, o interesse maior dos utilizadores deste tipo de serviços – a Segurança.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Almeida Henriques — Nuno Reis — Celeste Amaro — António Leitão Amaro — Paulo Batista Santos — Cristóvão Crespo — Clara Carneiro — Rosário Cardoso Águas — Emídio Guerreiro — Pedro Saraiva.

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PETIÇÃO N.º 51/XI (1.ª) APRESENTADA POR GUILHERME SABROSA APOLINÁRIO PORTADA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À SUSPENSÃO E POSTERIOR ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR, PREVISTO NO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO

A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do Ensino Superior, fixa no seu artigo 5.º a obrigatoriedade da existência de um regime de prescrições a definir pelos órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica, adequado à promoção do mérito dos estudantes.
Refere ainda que se considera prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis, ficando o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.

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