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Sexta-feira, 30 de Abril de 2010 II Série-B — Número 112
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
SUMÁRIO Apreciações parlamentares [n.os 28 a 30/XI (1.ª)]: N.º 28/XI (1.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março.
N.º 29/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março.
N.º 30/XI (1.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março.
Petição n.º 51/XI (1.ª): Apresentada por Guilherme Sabrosa Apolinário Portada e outros, solicitando à Assembleia da República que proceda à suspensão e posterior alteração do regime de prescrição no ensino superior, previsto no artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 28/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDOS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO"
(Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) O Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março «Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
Procede-se, assim, a uma profunda revisão do quadro jurídico em vigor (Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro).
A cogeração é uma actividade de referência nas medidas de eficiência energética. Foram feitos investimentos significativos em muitas empresas, inclusive com recurso a incentivos públicos, durante os últimos anos. É responsável hoje, em Portugal, por 1250 Mw de potência instalada e cerca de 12% / 13% da energia eléctrica consumida no País. É, assim, incompreensível um quadro legislativo que possa pôr em causa a exploração das cogerações existentes ou a sua reconversão, arrastando inclusive a própria sobrevivência das empresas que as instalaram. As consequências são fáceis de prever: o País perde capacidade instalada de produção de energia a custos reduzidos, subirão os custos das empresas que utilizam energia, vapor e água quente, com essa origem (logo, perda de competitividade), aumenta a importação do gás natural e será o Estado a suportar o custo da eliminação do fuel.
Refira-se ainda que o Estado espanhol faz uma transposição da Directiva 2004/8/CE bastante favorável às empresas, corrigindo a anterior legislação, muito restritiva.
A nova legislação deve, assim, assegurar a viabilidade dos centros de cogeração existentes, através de um regime flexível e adequado de transição e preços (inclusive para as ―convertidas‖) e condições específicas para conversão das cogerações a fuel em cogeração a gás.
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP considera que o Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, deve ser revisto consolidando o regime instituído e sem pôr em causa o cumprimento da Directiva, mas garantindo uma maior transparência e segurança às actividades de cogeração. Consideramos assim que devem ser corrigidas um conjunto de normas.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que «Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidas em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro».
Assembleia da República, 22 de Abril de 2010.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paula Santos — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado — José Soeiro — Bruno Dias.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 23/2010, DE 25 DE MARÇO, QUE "ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À ENERGIA ELÉCTRICA E MECÂNICA E DE CALOR ÚTIL PRODUZIDAS EM COGERAÇÃO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/8/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 11 DE FEVEREIRO”
(Publicado no Diário da República n.º 59, Série I, de 25 de Março de 2010) No seguimento da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de Março, que estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm, desta forma, requerer a respectiva apreciação parlamentar tendo em vista a discussão e futura apresentação de propostas de alteração a serem apreciadas, após discussão na generalidade, em sede de especialidade.
Consideramos que, não querendo pôr em causa as grandes linhas orientadoras da estratégia recentemente definida para o sector energético, o diploma em questão enferma, em determinados pontos, de alguma subjectividade e contradição com as necessárias medidas de apoio à actividade económica que o momento actual carece.
Por um lado, são do conhecimento geral as inúmeras dificuldades vividas pelas diversas empresas do nosso país, em particular ao nível financeiro, por outro, há também a destacar a extrema importância dos apoios à internacionalização das empresas nacionais, tendo sempre presente a necessidade actual do incremento do peso das exportações no nosso produto interno bruto.
É com todas estas linhas de pensamento presentes que ao analisar o decreto-lei supra mencionado se levantam diversas questões, no nosso entender, passíveis de suscitarem a discussão e alteração do presente diploma.
Assim, no que diz respeito à necessidade de se eliminar a possível subjectividade de interpretação ou de definição de parâmetros, as dúvidas que se nos levantam são: Na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, lê-se: ―Fornecimento de energia elçctrica ao comercializador de último recurso (CUR), sendo que o preço de venda ç igual a uma tarifa de referência‖.
Considerando a proposta de alteração ao artigo 18.º que se apresenta posteriormente, esta alínea deve ser alterada para que se mantenha a conformidade.
No n.º 4 do artigo 4.º, determina-se que os termos da ―tarifa de referência‖, entre outros, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
Sendo que a ―tarifa de referência‖ ç um dos elementos decisivos para a rentabilidade da actividade de cogeração, e que a Directiva recomenda uma política de transparência, estamos em crer que, desde logo no próprio decreto-lei, os critérios de definição da tarifa em causa deverão ser, se não todos apresentados e explanados, pelo menos devidamente definidos. Apenas desta forma se conseguirá eliminar, ou pelo menos, diminuir a incerteza aliada a esta, tão determinante, tarifa – incerteza que prejudica de forma cabal qualquer tentativa de elaboração de plano de negócios quer para os investimentos novos quer para os investimentos convertidos quer mesmo para os investimentos feitos no passado, mesmo que já totalmente amortizados.
Ainda relativamente ao n.º 4 do artigo 4.º, no que diz respeito à depreciação da ―tarifa de referência‖, somos da opinião que, para efeitos do regime previsto no n.º 1 do artigo 5.º, também esta deverá ser definida a priori para que os investimentos feitos, ou estudados, relativos ao período de prorrogação possam, também estes, ter um grau de certeza o mais elevado possível.
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No n.º 1 do artigo 5.º, prevê-se a prorrogação da duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios, pela DGEG e a pedido do cogerador, desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º, isto é, cogeração de elevada eficiência e cogeração eficiente.
Concorda-se que a prorrogação por um período de 120 meses da duração do benefício da tarifa de referência e dos prémios dependa da manutenção objectiva da unidade de cogeração como sendo de elevada eficiência ou eficiente, mas consideramos a expressão ―(… ) desde que se justifique a manutenção da classificação prevista no artigo 3.º (… )‖ como sendo passível de elevada subjectividade, imprecisa e que pode resultar em atitudes discricionárias, o que, tendo presente o princípio da transparência e da certeza jurídica é de evitar.
No n.º 2 do artigo 6.º, prevê-se que o cogerador que mude da modalidade especial para a modalidade geral, apenas pode regressar à modalidade especial volvidos três anos de permanência efectiva na modalidade geral.
A dúvida que nos assola é o porquê de um período tão lato, num momento económico em que a capacidade de uma célere adaptação das empresas é vital para a sua sobrevivência. Gostaríamos de conhecer a justificação para tal período de permanência e, em sede própria, propor, eventualmente, a devida alteração.
Na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º, estabelecem-se alguns dos deveres que assistem aos cogeradores.
Considerando que as condições económicas de remuneração da energia produzida podem justificar que a venda a clientes finais ou aos comercializadores ou, se for o caso, com o comercializador de último recurso (CUR), seja parcial, sendo a excedente energia produzida vendida à unidade industrial adstrita à cogeração, gostaríamos de o ver expresso de forma inequívoca aquando da referência aos contratos de venda e aquisição.
Desta forma, garantindo os aditamentos ou alterações de fundo aos artigos mencionados, estamos em crer que o decreto-lei ora publicado poderá então entrar em vigor.
É do nosso entendimento que, desta forma, a Assembleia da República restituirá a justiça, a equidade e a clareza que a legislação ora produzida pelo Governo mais necessita. Para além disso, acreditamos que, apenas desta forma, será dado o apoio necessário ao sector económico nacional bem como à internacionalização das nossas unidades de produção de bens transaccionáveis.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Nuno Reis — António Leitão Amaro — Celeste Amaro — Paulo Batista Santos — Cristóvão Crespo — Clara Carneiro — Rosário Cardoso Águas — Emídio Guerreiro — Pedro Saraiva — Almeida Henriques.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 26/2010, DE 30 DE MARÇO, QUE "PROCEDE À DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 107/2009, DE 15 DE MAIO”
Publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 62, 30 de Março de 2010 No seguimento da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, que procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, o qual estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de
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Maio, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm, desta forma, requerer a respectiva Apreciação Parlamentar tendo em vista a discussão e futura apresentação de propostas de alteração a serem apreciadas, após discussão na generalidade, em sede de especialidade.
A leitura do supra referido decreto-lei, em particular os n.os 8 e 9 do artigo 13.º (abaixo transcritos) suscitanos um conjunto de dúvidas devidamente fundamentadas na defesa última do valor da Segurança.
– N.os 8 e 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março: ―A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º―; ―A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respectivo regime legal, que ateste essa conformidade‖.
O diploma em causa, ao utilizar a expressão ―especialidades‖ está a englobar um conjunto lato de actividades, onde se incluem, particularmente, as instalações de electricidade e gás. Qualquer uma destas de elevada perigosidade para o utente aquando da existência de um deficiente projecto e/ou instalação.
É também do nosso entendimento que as dispensas de ―consulta, certificação, aprovação ou parecer (… )‖ quer ao projecto quer à conformidade da execução do mesmo poderão significar uma redução considerável da segurança dos utilizadores.
Assim, os Deputados abaixo-assinados esperam que a Assembleia da República possa, através da apreciação parlamentar do decreto-lei em questão e de consequente apresentação de propostas, vir a repor, o que acreditamos ser, o interesse maior dos utilizadores deste tipo de serviços – a Segurança.
Assembleia da República, 23 de Abril de 2010.
Os Deputados do PSD: Almeida Henriques — Nuno Reis — Celeste Amaro — António Leitão Amaro — Paulo Batista Santos — Cristóvão Crespo — Clara Carneiro — Rosário Cardoso Águas — Emídio Guerreiro — Pedro Saraiva.
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PETIÇÃO N.º 51/XI (1.ª) APRESENTADA POR GUILHERME SABROSA APOLINÁRIO PORTADA E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À SUSPENSÃO E POSTERIOR ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRESCRIÇÃO NO ENSINO SUPERIOR, PREVISTO NO ARTIGO 5.º DA LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO
A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do Ensino Superior, fixa no seu artigo 5.º a obrigatoriedade da existência de um regime de prescrições a definir pelos órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica, adequado à promoção do mérito dos estudantes.
Refere ainda que se considera prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis, ficando o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.
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No cumprimento da lei, as instituições de Ensino Superior aprovaram regimes de prescrições muito díspares e que causam situações de clara injustiça, implementando soluções que lesam gravemente o interesse público e as legítimas expectativas dos estudantes.
A título de reflexão, por todos os exemplos, como pode uma instituição pública, após um investimento contínuo e dispendioso durante vários anos, abdicar de forma cega e meramente administrativa de graduar um estudante a quem falte um par de créditos para concluir o seu ciclo de estudos? Mais, como pode fazê-lo num período de crise como aquele que hoje atravessamos, no qual esse mesmo estudante não terá uma solução profissional atendendo às elevadas taxas de desemprego que se verificam? Não deveria hoje, mais do que nunca, ser a qualificação dos portugueses uma prioridade, sobretudo dando condições, ainda que extraordinárias e temporárias, para que todos os que têm formações incompletas as possam completar? Por vezes, os problemas são alheios ao percurso escolar e nem todos os estudantes têm a capacidade/possibilidade de os ultrapassar, sem que a vida académica e o ciclo de estudos sofram consequências negativas desses mesmos problemas ou vicissitudes.
O actual regime de prescrições está a ser adaptado pelas diversas instituições de forma absolutamente discricionária, optando mesmo por soluções de legalidade duvidosa ou claramente ilegais. Estas diversas definições criam situações de desigualdade e, por isso, injustas entre os estudantes do Ensino Superior, ilegitimamente discriminados na sua condição apenas pelo facto de frequentarem instituições de ensino superior diferentes. Esta situação abre uma brecha na harmonização do funcionamento dos ciclos de estudos no Ensino Superior português: tal como meritoriamente foram harmonizados, na anterior legislatura, regras como as aplicáveis ao reingresso, mudança e transferência de curso, parece-nos fundamental estabelecer um regime único de prescrições – sobretudo quando este tem implicações naqueles.
Os últimos anos lectivos foram marcados pela instabilidade no seio das instituições de ensino superior devido a causas externas: primeiramente pela implementação e transição impostas pelo Processo de Bolonha, depois pela reforma interna das instituições no cumprimento do PJIES – Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro) e, com consequências mais graves para os estudantes do ensino superior politécnico no ano transacto, pelas greves de docentes (em reacção à revisão dos estatutos das carreiras docentes do ensino superior). Esses momentos criaram situações de anormalidade na docência, quer em contexto lectivo quer em contexto de avaliação; a aplicação das consequências dos (diferentes) regimes de prescrições nas várias instituições de ensino superior público vai aumentar exponencialmente o nível de conflitualidade nos Politécnicos e nas Universidades públicos.
Mais gravemente, em contexto de crise e frustradas as suas legítimas expectativas, os estudantes que forem " arrancados" desta forma do ensino superior dificilmente a ele voltarão num futuro próximo: nada cria maior cisão entre estudantes e instituições que a "expulsão" injusta e cega, não atendendo às especificidades dos casos concretos, ignorando o sentimento de abandono gerado naqueles que punham os seus esforços e as suas esperanças na sua própria qualificação e na instituição que a proporcionava.
Nestes termos, os estudantes do Ensino Superior português e cidadão abaixo assinados, consideram urgente: 1. Que a aplicação do referido artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, seja suspensa no mínimo por dois anos; 2. Que durante este período de suspensão, o mesmo regime seja reavaliado e, sendo caso disso, revisto no sentido de prever os diferentes perfis dos estudantes que hoje frequentam o ensino superior e de consagrar as excepções que se mostrem necessárias à aplicação do regime a vigorar; 3. Que a reavaliação e revisão referidas sejam feitas em diálogo entre a tutela, as instituições e os estudantes, através dos seus representantes, por forma a estar concluída no fim do período de suspensão; 4. Que o regime de prescrições a vigorar nas instituições de ensino superior português seja único para todas as instituições e cursos (como acontece hoje com o reingresso, mudança e transferência
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de curso), e claro na sua formulação, de forma a que todos os estudantes do ensino superior estejam abrangidos por um mesmo regime, eliminando as situações de casos iguais terem tratamento diferente — injustiça que hoje se verifica no sistema de ensino superior português.
Faro, 24 de Março de 2010.
O primeiro peticionário, Guilherme Sabrosa Apolinário Portada (Presidente da Associação Académica da Universidade do Algarve).
Nota: — Esta petição foi subscrita por 3775 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.