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104 | II Série B - Número: 113 | 3 de Maio de 2010

No mesmo período transitório de adaptação, foi estabelecida a fixação de tarifas, como existe actualmente (através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ministério da Economia e da Inovação) e como defendem as associações. Quando eventualmente (findo o período transitório) se passar a um regime de tarifas máximas, a fiscalização apertada aos centros de inspecção encarregar-se-á de verificar a qualidade das inspecções, como acontece em qualquer país europeu.
Por outro lado, foi prevista a avaliação sucessiva do diploma, de forma a monitorizar e eventualmente alterar o diploma, caso se verifique que a sua aplicação pode causar prejuízos à actividade económica.
Face a esta proposta, que na verdade se apresenta mais vantajosa, aquelas associações alegaram, designadamente, que: a) A actividade não fica sujeita a quaisquer critérios, permitindo-se a entrada de qualquer entidade, sem qualquer requisito de capacidade; b) Apenas a celebração de contratos de concessão de 15 anos, renováveis uma vez, permite a sustentabilidade das empresas já existentes e a devida amortização de investimentos; e c) A aprovação do diploma tal como agora proposto acarreta avultados prejuízos para a actividade e uma perda de património para os centros de inspecção técnica de veículos já constituídos e a operar.
A respeito destas críticas, note-se que: a) Os critérios técnicos e procedimentais de acesso e de exercício da actividade são iguais aos que as entidades existentes são obrigadas hoje a cumprir, tendo sido clarificados no texto da lei, algo que não mereceu qualquer contestação; b) A celebração de contratos de 10 anos, sucessivamente renováveis, permite assegurar a transição das licenças sem termo existentes, mantendo-se uma posição jurídica semelhante, não implicando qualquer revogação, mas sim convolação das actuais autorizações; c) Os prejuízos invocados não foram sustentados e têm em conta, a título de exemplo, práticas comerciais de aquisição de centros de inspecção ou fusão empresarial, algo que dificilmente poderá ser considerado um prejuízo a ser ressarcido pelo Estado ou que por este tenham de ser acauteladas estratégias empresariais privadas; e

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