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39 | II Série B - Número: 117 | 10 de Maio de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
O regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da
Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território
nacional, encontra-se fixado pelo Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril.
Este regime é, por força da lei, aplicado aos membros do Governo e dos
respectivos gabinetes, bem como a titulares de órgãos de soberania
(nomeadamente aos deputados, por força da Resolução da Assembleia da
República nº 57/2004 de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pela
Resolução da Assembleia da República nº 12/2007 de 20 de Março).
O Decreto-Lei n.º 106/98 de 24 de Abril, estabelece, no seu artigo 25º, nº 3 que
quanto às classes nos transportes que nas viagens de avião têm direito a viajar
em 1ª classe os Membros do Governo, os chefes e adjuntos dos respectivos
gabinetes, os Chefes de missão diplomática nas viagens que tenham por ponto de
partida ou de chegada o local do respectivo posto, os Directores-gerais ou
equiparados e ainda os Funcionários que acompanhem os membros dos órgãos
de soberania.
Em 2006, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2006 de 5 de
Maio, o Governo estabeleceu algumas orientações sobre o tema, nomeadamente
que com excepção do Primeiro-Ministro e de restantes membros do Governo, o
restante pessoal com “direito a abono de transporte por via aérea em 1.ª classe
pelas deslocações em serviço público, bem como os gestores de empresas
públicas, institutos públicos ou equiparados, devem utilizar preferencialmente a
classe económica “.
X 2663
Poupança nos transportes aéreos. Opção pelas novas tecnologias ou pelo transporte mais económico.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
2010-05-06
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