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106 | II Série B - Número: 130 | 26 de Maio de 2010

2. O procedimento relativo ao despedimento colectivo vem previsto nos artigos 359.° a 366.° do Código do Trabalho, nomeadamente as comunicações relativas à intenção e decisão do despedimento colectivo, a fase de informações e negociação, assim como a compensação devida ao trabalhador no caso de despedimento colectivo. Pela análise dos documentos enviados não foi detectada qualquer irregularidade ou falha processual.
O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte, entende que não foi observado o período de espera de 15 dias sobre o processo de informação e negociação previsto no n.°1 do artigo 363.° do Código do Trabalho. No entanto, pela análise da documentação enviada e pelas declarações da delegada sindical foi possível aferir que as comunicações de intenção de despedimento colectivo foram efectuadas no dia 18 de Novembro de 2009 e a decisão de despedimento colectivo foi comunicada no dia 28 de Dezembro, decorrendo portanto entre estas duas datas mais de 15 dias. No que diz respeito ao disposto no artigo 362.° do Código do Trabalho, relativo à intervenção do ministério responsável pela área laboral, a EUREST fez prova de todas as comunicações obrigatórias no âmbito do processo de despedimento colectivo à Direcção-Geral do Emprego e Relações do Trabalho.
3. Pela análise dos documentos apresentados, nomeadamente na matéria referente ao prazo da comunicação da decisão do despedimento a cada um dos trabalhadores envolvido no despedimento colectivo e ao valor da compensação a pagar a cada um deles, foi possível aferir que foram respeitados os direitos dos trabalhadores no que diz respeito à sua antiguidade, reportando-se esta à data em que os trabalhadores iniciaram a prestação de trabalho para a Makro.