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116 | II Série B - Número: 130 | 26 de Maio de 2010

Por sua vez, o trabalhador Manuel Chaves declarou que, apesar de ser dirigente sindical, não pretendeu entrar na empresa nesta qualidade, mas sim enquanto elemento da comissão de trabalhadores. Para além disso, declarou que não pretendia afixar, distribuir ou divulgar qualquer texto, mas sim contactar com os trabalhadores e que, na qualidade de membro da comissão de trabalhadores, tinha o direito de entrar e circular nas instalações fabris - artigo 35.° do Estatuto da Comissão de Trabalhadores, publicado no BTE n.° 22/2009.
Face ao exposto, o Centro Local do Baixo Vouga entendeu o seguinte: Porque nos dias em questão o trabalhador Manuel Chaves pretendia tão só contactar os trabalhadores no local de trabalho e não pretendia exercer qualquer um dos direitos consagrados na lei para o exercício da actividade sindical (artigos 419°, 421°, 461° e 465° do CT) e como o direito de contactar trabalhadores no interior da empresa, para além do âmbito de reunião ou de distribuição de documentação, apenas está consagrado no Estatuto da Comissão de Trabalhadores da CACIA (documento este que não vincula a entidade empregadora), a situação não integra nenhuma das infracções previstas no Código do Trabalho e directamente relacionadas com a admissão de representantes de trabalhadores na empresa.
Por outro lado, também não se verifica qualquer violação do disposto no n.° 2 do art. 405.° do CT, porquanto a comissão de trabalhadores (estrutura representativa dos trabalhadores em questão) não tomou qualquer posição ou formulou, por qualquer meio, protesto perante a alegada violação dos direitos de um seu membro (tendo a denúncia sido efectuada pelo STIMM que não substitui a utilidade da intervenção da comissão de trabalhadores, em nome da qual, segundo o alegado, o Manuel Chaves estava a agir).
Desta posição foi dado conhecimento ao STIMM, em reunião havida com esta estrutura sindical, tendo o presidente da comissão executiva, bem como o dirigente Manuel Chaves, manifestado inteira concordância com a orientação assumida.
A ACT irá acompanhar o evoluir da situação visando um acordo entre os interessados: empresa, comissão de trabalhadores e sindicato.