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Sábado, 24 de Julho de 2010 II Série-B — Número 176

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate: — Relatório final da Comissão.

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COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO SEU COMBATE

RELATÓRIO

Julho 2010

PARTE I — A COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÔES COM VISTA

AO SEU COMBATE

1.1-Constituição

1.2-Composição

1.3-Regulamento

1.4-Audições

1.5— Pareceres

1.5.1— Solicitados;

1.5.2— Recebidos

1.6 — Contributos

1.7-Visitas de trabalho

1.8-Reuniões de Comissão;

1.9— Grupo de trabalho;

1.9.1— Constituição;

1.9.2— Composição;

1.9.3— Reuniões.

2.0— Publicitação dos trabalhos.

PARTE II — Procedimento legislativo em Comissão

2.1— Iniciativas Legislativas apresentadas

2.2— Parecer da Comissão nos termos do Artigo 136.º do Regimento;

2.3-Consultas Obrigatórias

2.4— Iniciativas legislativas votadas na especialidade

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2.5.— Textos finais aprovados na especialidade, em sede de Comissão

PARTE III — Recomendações

PARTE I — A COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÔES COM VISTA AO SEU COMBATE

1.1-Constituição

A constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, foi aprovada em Plenário da Assembleia da Republica em 10 de Dezembro de 2009 e publicitada através da Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, de 5 de Janeiro, cujo teor se transcreve na íntegra:

―1 — É constituída uma comissão eventual para acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.

2 — A comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito do Código Penal e dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos.

3 — A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto da sua actividade.

4 — A comissão deve proceder a audições de entidades ligadas ao sector judiciário, bem como personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na análise da matéria da corrupção.

5 — A comissão funciona pelo período de 180 dias.

6 — No final do seu mandato, a comissão apresenta um relatório da sua actividade, o qual deve conter as conclusões do seu trabalho.

Aprovada em 10 de Dezembro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.‖

1.2— Composição

A Comissão é constituída por 23 Deputados efectivos e 22 Deputados suplentes tendo sido eleito Presidente José Vera Jardim (PS), bem como, foram igualmente eleitos Vice-Presidentes, os Deputados Pacheco Pereira (PSD) e Filipe Diogo D`Ávila (CDS-PP).

Foram designados coordenadores pelos respectivos Grupos Parlamentares, os Deputados Ricardo Rodrigues (PS), Fernando Negrão (PSD), Nuno Magalhães ( CDS-PP), Luís Fazenda ( BE), António Filipe (PCP) e José Luís Ferreira ( PEV)

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Desta Comissão fazem parte os seguintes Deputados:

Presidente JOSÉ VERA JARDIM Efectivo PS LISBOA Presidente de: 2010-01-06

Vice-Presidente PACHECO PEREIRA Efectivo PSD SANTARÉM

Vice-Presidente de: 2010-01-06

Vice-Presidente FILIPE LOBO D' ÁVILA Efectivo CDS-PP SANTARÉM

Vice-Presidente de: 2010-01-06

ANA PAULA VITORINO Efectivo PS PORTO

EDUARDO CABRITA Efectivo PS SETÚBAL

FILIPE NETO BRANDÃO Efectivo PS AVEIRO

ISABEL ONETO Efectivo PS PORTO

JORGE STRECHT Efectivo PS PORTO

MARIA ANTÓNIA DE ALMEIDA SANTOS Efectivo PS COIMBRA

MARIA DE BELÉM ROSEIRA Efectivo PS AVEIRO

MARQUES JÚNIOR Efectivo PS PORTO

RICARDO RODRIGUES Efectivo PS AÇORES CGP de: 2010-04-13

FERNANDO NEGRÃO Efectivo PSD SETÚBAL CGP de: 2010-04-13

FRANCISCA ALMEIDA Efectivo PSD BRAGA

HUGO VELOSA Efectivo PSD MADEIRA

JORGE BACELAR GOUVEIA Efectivo PSD FARO

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LUÍS MENEZES Efectivo PSD PORTO

LUÍSA ROSEIRA Efectivo PSD PORTO

TERESA MORAIS Efectivo PSD LEIRIA

NUNO MAGALHÃES Efectivo CDS-PP SETÚBAL CGP de: 2010-04-13

LUÍS FAZENDA Efectivo BE LISBOA CGP de: 2010-04-13

ANTÓNIO FILIPE Efectivo PCP SANTARÉM CGP de: 2010-04-13

JOSÉ LUÍS FERREIRA Efectivo PEV LISBOA CGP de: 2010-04-13

ANA CATARINA MENDONÇA MENDES Suplente PS SETÚBAL

CELESTE CORREIA Suplente PS LISBOA

DUARTE CORDEIRO Suplente PS LISBOA

JOÃO SEQUEIRA Suplente PS SANTARÉM

JOÃO SERRANO Suplente PS LISBOA

LUÍS PITA AMEIXA Suplente PS BEJA

LUÍSA SALGUEIRO Suplente PS PORTO

MANUEL SEABRA Suplente PS PORTO

RAMOS PRETO Suplente PS LISBOA

VITALINO CANAS Suplente PS LISBOA

ADRIANO RAFAEL MOREIRA Suplente PSD PORTO

AMADEU SOARES ALBERGARIA Suplente PSD AVEIRO

CARINA OLIVEIRA Suplente PSD SANTARÉM

CARLOS PEIXOTO Suplente PSD GUARDA

DUARTE PACHECO Suplente PSD LISBOA

JOSÉ FERREIRA GOMES Suplente PSD BRAGANÇA

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LUÍS CAMPOS FERREIRA Suplente PSD VIANA DO CASTELO

LUÍS MONTENEGRO Suplente PSD AVEIRO

ASSUNÇÃO CRISTAS Suplente CDS-PP LEIRIA

JOÃO PINHO DE ALMEIDA Suplente CDS-PP PORTO

HELENA PINTO Suplente BE LISBOA

JOÃO OLIVEIRA Suplente PCP ÉVORA

1.3— Regulamento

Regulamento

CAPÍTULO I

OBJECTO, DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÂO DA COMISSÃO

Artigo 1.º(Objecto)

A presente Comissão tem por objecto a recolha de contributos e a análise de medidas destinadas à prevenção e ao combate da corrupção, nomeadamente, entre outros instrumentos jurídicos, no âmbito da legislação penal e conexa e do estatuto dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 2.º(Designação e composição)

1. A Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 1/2010, publicada no Diário da República I — A Série, n.º 2, de 5 de Janeiro, tem a composição definida no Despacho n.º 18/IX do Senhor Presidente da Assembleia da República, de 5 de Janeiro de 2010. 2. Na sua falta ou impedimento, os membros efectivos da Comissão são substituídos pelos membros suplentes designados nos termos do Despacho supracitado.

CAPÍTULO IIMESA DA COMISSÃO

Artigo 3.º

(Mesa) A Mesa é composta por um Presidente, e por dois Vice-Presidentes.

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(Competência) Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 5.º(Competência do Presidente)

1. Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa e indicar a ordem do dia; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Justificar as faltas dos membros da Comissão; e) Convocar e presidir às reuniões da Mesa; f) Despachar o expediente normal da Comissão. 2. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Artigo 6.º(Convocação das reuniões)

1. As reuniões são convocadas pelo Presidente, ouvida a Mesa, ou pela própria Comissão. 2. As reuniões da Comissão são convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência. 3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente pode convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem

qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 7.º(Ordem do Dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de Comissão é marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa. 2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão. 3. A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, de membros do governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

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Artigo 4.º

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(Quórum) As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 9.º(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao Presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a trinta minutos.

Artigo 10.º

(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria é adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

Artigo 11.º(Discussão)

1. As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas a limites de tempo. 2. O Presidente pode, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 12.º(Deliberações)

1. As deliberações da Comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções. 2. Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da Mesa.

Artigo 13.º

(Publicidade das reuniões) 1. As reuniões da Comissão são públicas. 2. A Comissão pode, excepcionalmente, reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique

Artigo 14.º(Actas)

1. De cada reunião é lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações. 2. As actas são elaboradas pelos assessores que prestam apoio à Comissão e submetidas a aprovação pela Comissão.

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Artigo 8.º

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(Audiências) 1. Todo o expediente relativo às audiências deve processar-se através da Mesa. 2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, de que faça parte, pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar. 3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

CAPÍTULO IVRELATÓRIOS

Artigo 16.º

(Relatórios) 1. A Comissão, no fim dos trabalhos, vota um relatório que lhe é proposto por uma comissão relatora, constituída por deputados representantes de todos os grupos parlamentares. 2. A Comissão pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que se revelem necessários para tratar de matérias específicas que possam contribuir para o melhor resultado da Comissão.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º(Alterações do Regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da Mesa ou de qualquer

membro da Comissão, incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 18.º

(Casos Omissos) Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, em 14 de Janeiro de 2010.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(José Vera Jardim)

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Artigo 15.º

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1.4 Audições:

A Comissão procedeu às Audição das seguintes entidades:

Núm Leg. SL Data Entidades

29-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-05-26 Prof. Jorge Figueiredo Dias

28-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-05-25 Prof. Pinto de Albuquerque; Prof. Germano Marques da Silva; Prof. Maria Fernanda Palma; Prof. José de Faria e Costa

27-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-05-24 Prof. Almeida e Costa; Prof. Augusto Silva Dias

26-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-04-13 Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins

25-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-30 Eng.º João Cravinho

24-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-30 Prof. Boaventura de Sousa Santos

23-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-16 Procurador da República, Dr. Jorge Rosário Teixeira

22-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-10 DIAP Lisboa Dra. Maria José Morgado; DIAP Porto Dra. Maria do Céu Beato Sousa; DIAP Coimbra Dr. Euclides Dâmaso Simões DIAP Évora Dr. Alcides Rodrigues.

21-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-09 ANMP — Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Dr. Fernando Ruas

20-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-09 Dr. Magalhães e Silva

19-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-05 Prof. Luís de Sousa (ISCTE)

18-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-04 Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Marinho Pinto

17-CEAPFCAISVC-

XI 1 2010-03-04 Juiz Desembargador José Mouraz Lopes (GRECO)

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XI

16-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-03 Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), Dr. Júlio Pereira

15-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-03-03 Juiz José Moreira da Silva — Unidade Nacional de Combate à Corrupção — PJ

14-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-25 Directora do DCIAP, Dra. Cândida de Almeida

13-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-24 Director da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária, Dr. Egídio Cardoso

12-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-24 Director Nacional da Policia Judiciária, Dr. Almeida Henriques

11-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-23 Prof. Carlos Pimenta — Observatório de Economia e Gestão de Fraude da Faculdade de Economia do Porto

10-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-23 Dr. Paulo Morgado — Capgemini Portugal, Serviços de Consultadoria Informática

9-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-18 Inspector-geral de Finanças, Dr. José Leite Martins

8-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-18 Inspector-geral da Administração Local , Juiz Desembargador Orlando dos Santos Nascimento

7-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-18 Presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Juiz António Martins

6-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-17 Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma

5-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-12 Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Policia Judiciária, Dr. Carlos Anjos

4-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-09 Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Conselheiro Fernando Pinto Monteiro

3-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-02-04 Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Conselheiro Luís António Noronha Nascimento

2-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-01-26 Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa

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1-CEAPFCAISVC-XI

XI 1 2010-01-21 Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Conselheiro Guilherme d'Oliveira Martins

As actas relativas a estas audições encontram-se disponíveis em:

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/CEAPFCAISVC/reunioes/Paginas/Actas.aspx

1.5 — Pareceres

1.5.1— Foram solicitados pareceres às seguintes entidades:

— Conselho de Prevenção da Corrupção;

— Conselho Superior de Magistratura;

— Conselho Superior do Ministério Público;

— Ordem dos Advogados;

— Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

— Associação Nacional de Freguesias e

— Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Relativamente ao Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª de iniciativa do Partido Socialista que ― Altera o regime de vinculação, de carreiras e remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖, procedeu-se à respectiva discussão pública.

1.5.2— Foram recebidos Pareceres formais das seguintes entidades:

— Conselho Superior de Magistratura;

— Conselho Superior do Ministério Público;

— Comissão Nacional de Protecção de Dados;

— Associação Nacional de Municípios Portugueses;

— CGTP;

-Frente Comum dos Sindicatos da Função Pública;

-Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

1.6 — Contributos:

Foram recebidos contributos das seguintes entidades e personalidades:

— Greco — Grupos de Estados contra a Corrupção

-Dr. Júlio Pereira, Secretário-geral do SIRP;

— Juiz Moreira da Silva, da Unidade nacional de Combate à Corrupção

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— Associação Sindical dos Juízes Portugueses;

— Confederação Nacional das Associações das Famílias;

-Prof. Luís de Sousa do ISCTE;

— Dr. Magalhães e Silva;

— Dr.ª Maria José Morgado — DIAP;

— Dr. Euclides Dâmaso — DIAP;

— Dr.ª Maria do Céu Beato Sousa — DIAP;

— Conselheiro Guilherme de Oliveira Martins — CPC;

— Prof. Carlos Pimenta — FEUP;

— Dr. Almeida Henriques, Director Nacional da PJ;

-Prof. Pinto de Albuquerque;

-Prof. Germano Marques da Silva;

— Prof.ª Maria Fernanda Palma;

— Conselheiro Orlando dos Santos Nascimento — IGAL ;

— Eng. João Cravinho;

— Dr. Paulo Morgado;

— Desembargador José Mouraz Lopes — GRECO e

— Deputado António Preto.

- Estes contributos encontram-se transcritos em CD, que se encontra anexo ao presente relatório, e dele faz parte integrante.

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1.7-Visitas de trabalho

No dia 27 de Abril de 2010 a comissão participou na seguinte iniciativa:

Data Assunto Local

De 2010-04-27 a 2010-04-27 Participação na Semana Temática "Corrupção e crimes conexos"

Escola de Polícia Judiciária na Quinta do Bom Sucesso, em Loures

1.8-Reuniões de Comissão

A Comissão efectuou 28 reuniões ordinárias e 2 reuniões de Mesa e Coordenadores:

Data Agenda Hora Tipo

2010-07-02 28 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-07-01 27 — Ordinária 21:00 Ordinária

2010-06-30 26 — Ordinária 21:00 Ordinária

2010-05-26 25 — Ordinária 11:00 Ordinária

2010-05-25 24 — Ordinária 11:00 Ordinária

2010-05-24 23 — Ordinária 16:00 Ordinária

2010-05-18 2 — Mesa e Coordenadores 16:45 Mesa e Coordenadores

2010-04-27 1 — Visita 08:45 Visita

2010-04-21 22 — Ordinária 12:30 Ordinária

2010-04-15 1 — Mesa e Coordenadores 14:45 Mesa e Coordenadores

2010-04-13 21 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-03-30 20 — Ordinária 17:00 Ordinária

2010-03-16 19 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-03-10 18 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-03-09 17 — Ordinária 15:30 Ordinária

2010-03-05 16 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-03-04 15 — Ordinária 15:30 Ordinária

2010-03-03 14 — Ordinária 16:00 Ordinária

2010-02-25 13 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-02-24 12 — Ordinária 15:30 Ordinária

2010-02-23 11 — Ordinária 15:00 Ordinária

2010-02-18 10 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-02-17 9 — Ordinária 17:30 Ordinária

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2010-02-12 8 — Ordinária 10:30 Ordinária

2010-02-09 7 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-02-04 6 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-01-26 5 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-01-21 4 — Ordinária 18:00 Ordinária

2010-01-14 3 — Ordinária 17:30 Ordinária

2010-01-07 2 — Ordinária 12:00 Ordinária

2010-01-06 1 — Ordinária 12:30 Ordinária

1.9— Grupo de trabalho

1.9.1— Constituição:

Em 4 de Maio de 2010, a Comissão deliberou criar o Grupo de Trabalho — Análise e Reflexão do Processo Legislativo, com o objectivo de consolidar o debate já ocorrido e preparar a discussão das diversas iniciativas legislativas para efeito da respectiva discussão e votação na especialidade.

1.9.2— Composição:

Nome Grupo Parlamentar Tipo Cargo

José Vera Jardim PS Efectivo Presidente da Comissão

Filipe Neto Brandão PS Efectivo Fernando Negrão PSD Efectivo Filipe Lobo D' Ávila CDS-PP Efectivo Luís Fazenda BE Efectivo António Filipe PCP Efectivo José Luís Ferreira PEV Efectivo

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O Grupo de Trabalho efectuou 12 reuniões:

Data Agenda Hora Tipo Local

2010-07-01 12 11:00 Ordinária Sala 10

2010-06-29 11 18:00 Ordinária Sala 4

2010-06-23 10 11:00 Ordinária Sala 10

2010-06-22 9 17:00 Ordinária Sala 3

2010-06-17 8 11:45 Ordinária Sala 2

2010-06-16 7 11:00 Ordinária Sala Herculano

2010-06-15 6 17:00 Ordinária Sala 3

2010-06-09 5 11:00 Ordinária Sala 3

2010-06-08 4 18:00 Ordinária Sala 3

2010-06-02 3 17:30 Ordinária Sala 3

2010-05-18 2 17:30 Ordinária Sala 10

2010-05-04 1 18:30 Ordinária Sala 10

2.0— Publicitação dos trabalhos:

Os trabalhos desta reunião foram integralmente gravados em suporte vídeo e áudio e poderão ser consultados em :

http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/CEAPFCAISVC/Paginas/Default.aspx

A Comissão sugere que o respectivo acervo documental seja colocado à guarda da 1.ª Comissão, tendo em consideração a proposta, já formalizada, por Deputados de todos os Grupos Parlamentares, de criação de um grupo de Trabalho na 1ª Comissão que tenha por objecto, designadamente a avaliação da implementação das medidas legislativas propostas por esta Comissão.

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1.9.3— Reuniões:

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PARTE II — Procedimento legislativo em Comissão

2.1— Iniciativas Legislativas apresentadas:

Tipo Núm Leg. SL Título

Projecto de Lei

94 XI 1 Derrogação do sigilo bancário (vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março.)

Projecto de Lei

217 XI 1 Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico.

Projecto de Lei

135 XI 1 Altera o Código Penal, aditando o "Crime Urbanístico".

Projecto de Lei

226 XI 1 Controlo Público dos Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).

Projecto de Lei

223 XI 1 Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

Projecto de Lei

222 XI 1 Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, (crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos)

Projecto de Lei

220 XI 1 Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal.

Projecto de Lei

219 XI 1 Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa.

Projecto de Lei

218 XI 1 Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

Projecto de Lei

216 XI 1 Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro.

Projecto de Lei

228 XI 1 Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela

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Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

Projecto de Lei

108 XI 1 Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

Projecto de Lei

102 XI 1 Publicidade das declarações de rendimento dos Titulares de Cargos Políticos.

Projecto de Lei

107 XI 1 Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico.

Projecto de Lei

142 XI 1 Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Terceira Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro e 30/2008, de 1 de Agosto).

Projecto de Lei

111 XI 1 Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos POlíticos), consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate à corrupção.

Projecto de Lei

109 XI 1 Clarifica o regime jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o regime do controlo de riqueza dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril).

Projecto de Lei

89 XI 1 Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções públicas

Projecto de Lei

90 XI 1 Combate a corrupção

Projecto de Lei

44 XI 1 Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção.

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Projecto 221 XI 1 Cria no Banco de Portugal uma Base de Dados de Contas Bancárias de Lei

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2.2— Parecer da Comissão, nos termos do Artigo 136.º do Regimento:

O parecer da Comissão, nos termos do artigo 136.º do regimento da Assembleia da República, cujo relator foi o Deputado Fernando Negrão, foi aprovado , por unanimidade, e é do seguinte teor:

COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO SEU

COMBATE

PARECER

PROJECTO DE LEI N.º 215/XI/1ª (PS) — REGIME DE SUSPENSÃO DE MANDATO DOS TITULARES DE ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

PROJECTO DE LEI N.º 216/XI/1ª (PS) — VIGÉSIMA ALTERAÇÃO À LEI GERAL TRIBUTÁRIA, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

PROJECTO DE LEI N.º 217/XI/1ª (PS) — ALTERA O CÓDIGO PENAL, CRIANDO UM NOVO TIPO LEGAL DE CRIME URBANÍSTICO

PROJECTO DE LEI N.º 218/XI/1ª (PS) — ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

PROJECTO DE LEI N.º 219/XI/1ª (PS) — ALTERA O ELENCO DE TITULARES DE CARGOS SUJEITOS A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA

PROJECTO DE LEI N.º 220/XI/1ª (PS) — PROCEDE À VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

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PROJECTO DE LEI N.º 221/XI/1ª (PS) — ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (CRIA NO BANCO DE PORTUGAL UMA BASE DE DADOS DAS CONTAS BANCÁRIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 222/XI/1ª (PS) — PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 223/XI/1ª (PS) — ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTES ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XI/1ª (PS) — RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS LEGISLATIVAS EM MATÉRIA DE VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS DEVIDO A DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU INVESTIMENTOS PÚBLICOS

PROJECTO DE LEI N.º 226/XI/1ª (PCP) — CONTROLO PÚBLICO DOS RENDIMENTOS E DO PATRIMÓNIO DOA TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL)

PROJECTO DE LEI N.º 227/XI/1ª (PCP) — ADITAMENTO AO REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA (APROVADO PELA LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

PROJECTO DE LEI N.º 228/XI/1ª (PCP) — ADITAMENTO À LEI QUE REGULA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTECÇÃO DE TESTEMUNHAS EM PROCESSO PENAL (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 93/99, DE 14 DE JULHO, ALTERADA PELA LEI N.º 29/2008, DE 4 DE JULHO)

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PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 14 de Abril de 2010, as seguintes iniciativas:

Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª — ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos‖;

Projecto de Lei n.º 216/XI/1.ª — ―Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro‖;

Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª — ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico‖;

Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª — ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras‖;

Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª — ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa‖;

Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª — ―Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal‖;

Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª — ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas

bancárias)‖;

Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª — ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, (crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos)‖;

Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª — ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo

referente às garantias de imparcialidade‖;

Projecto de Resolução n.º 113/XI/1ª — ―Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões

administrativas ou investimentos públicos‖.

Entretanto, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou na

Assembleia da República, em 15 de Abril de 2010, os seguintes Projectos de Lei:

Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª — ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º

4/83, de 2 de Abril)‖;

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Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª — ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)‖;

Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª — ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal, (segunda alteração à

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo

156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas

vertentes baixaram à Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da

corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para emissão do

respectivo parecer.

A discussão na generalidade das referidas iniciativas já se encontra agendada para o

próximo dia 22 de Abril de 2010 (agendamento potestativo do PS).

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª (PS)

O Projecto de Lei sub judice vem estabelecer a suspensão obrigatória do mandato de titular

de órgão das autarquias locais com a acusação definitiva por crime doloso punível com pena

superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, mas com um limite temporal: a

suspensão tem a duração máxima de 365 dias — cfr. artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do PJL.

Segundo os proponentes, ―A ponderação dos interesses protegidos justifica que a

possibilidade de suspensão do mandato até à decisão de julgamento tenha o limite máximo de 365

dias, responsabilizando-se assim o sistema de justiça pela decisão em tempo útil relativamente a

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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acusações a titulares de cargos exercidos com base na legitimidade democrática‖ — cfr. exposição

de motivos.

A iniciativa vertente prevê ainda que a condenação em primeira instância pelos crimes acima

referidos determine a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado — cfr. artigo 1.º,

n.º 3, do PJL.

Prevê também que, durante o período de suspensão do mandato, o autarca mantenha ―o

direito à remuneração base mensal‖ — cfr. artigo 1.º, n.º 4, do PJL.

Estabelece, por último, que a aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de

inelegibilidade se aplique ao mandato em curso e a futuros actos eleitorais subsequentes ao trânsito

em julgado da sentença, para que não haja ineficácia resultante da aplicação a mandatos já

concluídos — cfr. artigo 2.º do PJL.

O Projecto de Lei n.º 215/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 3.º.

— Projecto de Lei n.º 216/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa propõe-se a aditar uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral

Tributária, de modo a permitir o levantamento do sigilo bancário, por parte da administração

tributária, quando se verifique a existência de dívidas à segurança social.

A justificação dada para o efeito é que ―aquelas dívidas se revelam de especial gravidade

porquanto colocam em causa o bom e sustentável funcionamento do sistema de apoio social‖ — cfr.

exposição de motivos.

O Projecto de Lei n.º 215/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª (PS)

Com esta iniciativa, o PS pretende introduzir um novo Capítulo no Código Penal — Capítulo

VI — dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, tipificando, por um lado, o crime

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urbanístico — artigo 235.º-A — e, por outro, o crime urbanístico cometido por funcionário — artigo

235.º-B.

Introduz também, na Lei n.º 34/87, de 16/07 (Crimes da responsabilidade de titulares de

cargos políticos), o crime urbanístico, de forma a punir os titulares de cargos políticos por este crime.

Assim, no crime urbanístico a introduzir no Código Penal, o PS propõe punir com três anos

de prisão ou com pena de multa ―Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação

de imóvel que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola

Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal,

consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis‖, prevendo

que não sejam puníveis ―as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei‖,

bem como consagrando a responsabilidade penal das ―pessoas colectivas e entidades equiparadas‖

pela prática deste crime — cfr. artigo 235.º-A do CP, cujo aditamento é proposto pelo artigo 1.º do

PJL 217/XI/1.

No crime urbanístico cometido por funcionário, o PS propõe punir com três anos de prisão ou

com pena de multa ―O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento

ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis,

consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas‖. Mas ―Se o objecto da

licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva

Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal,

o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa‖ — cfr. artigo 235.º-B do CP, cujo

aditamento é proposto pelo artigo 1.º do PJL 217/XI/1.

A previsão constante do crime urbanístico cometido por funcionário é rigorosamente igual à

proposta para o crime urbanístico cometido por titulares de cargos políticos a introduzir na Lei dos

Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 34/87, de 16/07), incluindo a

respectiva moldura penal (3 anos de prisão ou multa, quando haja desconformidade com as normas

urbanísticas, e 5 anos de prisão ou multa, se a licença incidir sobre via pública, terreno da REN,

RAN, domínio público ou terreno especialmente protegido) — cfr. artigo 18.º-A da Lei n.º 34/87, cujo

aditamento é proposto pelo artigo 2.º do PJL 217/XI/1.

O Projecto de Lei n.º 217/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação‖ — cfr. artigo 3.º.

— Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª (PS)

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Com esta iniciativa, o PS pretende ―colocar um ponto final sobre quaisquer dúvidas que se

possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições, não devem

experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do

segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das

instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes

prestem serviços‖ — cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, propõe-se alterar o artigo 79.º, n.º 2 alínea d) do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as instituições bancárias possam

revelar factos e elementos coberto pelo dever de segredo ―aos juízes de direito, no âmbito das suas

funções‖. Actualmente, esta alínea concede essa possibilidade ―nos termos previstos na lei penal e

de processo penal‖.

O Projecto de Lei n.º 218/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª (PS)

Este Projecto de Lei visa alargar a obrigação declarativa de rendimentos e património no

Tribunal Constitucional aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades

reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos executivos de empresas

concessionárias de serviço público.

Nesse sentido, inclui quer os ―Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de

entidades reguladoras independentes‖, quer ―Membros de órgãos executivos de empresas

concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por

entidade com competência nacional‖, no elenco dos equiparados a titulares de cargos políticos para

efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos) — cfr. artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL

219/XI/1.

A iniciativa sub judice elimina dessa obrigação declarativa os membros do Tribunal

Constitucional — o PS propõe a eliminação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 –, bem

como os ―Governador e Secretários Adjuntos de Macau‖.

Não obstante o artigo 10.º, alínea c), da Lei n.º 30/2008, de 10/07 (Estatuto dos

Representantes da República nas Regiões Autónomas) considerar o Representante da República

titular de cargo político para efeitos da aplicação da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo público de

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riqueza) e, nessa sequência, ter revogado a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, a iniciativa

em apreço volta a incluir nessa alínea os Representantes da República.

O Projecto de Lei n.º 219/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa propõe-se alterar o Código Penal em matéria de corrupção.

Nesse sentido, propõe a criação de um novo tipo criminal, denominado ―Recebimento

indevido de vantagem‖, que corresponde basicamente à corrupção em razão das funções, por

contraponto à corrupção para determinado acto.

Segundo os proponentes, ―passa a ser sancionada a corrupção pelo exercício de funções, na

medida em que a aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por

si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado. A punibilidade da

corrupção tem assim, nesta construção legal, uma tipologia assente na solicitação ou aceitação de

vantagem, patrimonial ou não patrimonial, não devida a funcionário pelo exercício das funções.

Afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o

acto ou omissão do funcionário, antecedente ou subsequente‖ — cfr. exposição de motivos.

Assim, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, ―O funcionário que por si, ou

por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para

terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida‖ e com prisão até 3 anos

ou multa até 360 dias, ―Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou

ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem

patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida‖ — cfr. artigo 372.º do CP, na redacção

proposta pelo artigo 1.º do PJL 220/XI/1.

Apesar de a exposição de motivos referir que ―ficam naturalmente excluídas as ofertas

socialmente adequadas à luz da experiência comum, no respeito pelos usos e costumes inerentes à

vida social‖, a verdade é que no articulado nada consta a este respeito.

Os proponentes mantêm a distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito,

justificando que ―há nesta ilicitude material distintos graus de gravidade que o direito penal deve

reconhecer, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade, na sua tripla dimensão de

proporcionalidade em sentido estrito, adequação e necessidade‖ — cfr. exposição de motivos.

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É, no entanto, elevada a moldura penal nos casos de corrupção para acto lícito: na corrupção

passiva para acto lícito, a moldura penal passa a ser de 1 a 5 anos de prisão (actualmente é punida

com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) e na corrupção activa para acto lícito, passa a ser

prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão até 6 meses ou multa até

60 dias).

É igualmente elevada, de seis meses para um ano de prisão, a pena mínima prevista para a

corrupção activa para acto ilícito.

A iniciativa em apreço introduz um novo artigo — o artigo 374.º-A — que prevê uma

agravação da pena, de um terço nos seus limites mínimos e máximos, se a vantagem oriunda da

corrupção for ―de valor consideravelmente elevado‖ e se o agente actuar como titular de um órgão de

uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem.

É também aditado um normativo específico sobre a dispensa de pena — o artigo 374.º-B -,

que nomeadamente aglutina o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29/09

(Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira), mas alargando o

respectivo âmbito de aplicação à corrupção passiva — ou seja, tanto o corruptor activo, como o

passivo, podem ser dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30

dias após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal.

Tal normativo aglutina também o disposto no actual n.º 2 do artigo 372.º do CP, dispensando

de pena o agente que, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a

vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor.

Passa também a poder haver dispensa de pena se o agente, antes da prática do facto, retirar

a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

Por outro lado, o PS elimina a possibilidade de se aplicar à corrupção passiva para acto lícito

e à corrupção activa, seja para acto lícito ou ilícito, o disposto na alínea b) do artigo 364.º do CP, que

prevê a atenuação especial e a dispensa da pena quando ―o facto tiver sido praticado para evitar que

o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa,

de outro ou do mesmo sexo, que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se

expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança‖ — cfr. artigos

373.º, n.º 3, e 374.º, n.º 3, do CP actual.

O Projecto de Lei n.º 220/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 3.º.

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— Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª (PS)

Este Projecto de Lei pretende aditar um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, de forma a criar, no Banco de Portugal, uma base

de dados da qual conste a identificação das contas bancárias e dos respectivos titulares, para que

essa informação possa ser transmitida aos juízes de direito, no âmbito de um processo judicial.

Esta medida pretende concretizar uma sugestão feita no âmbito das audições em Comissão

por diversas entidades, nomeadamente pelo Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues, e pelo

Procurador da República, Dr. Rosado Teixeira.

O PS propõe concretamente o seguinte aditamento ao artigo 79.º do RGICSF:

―3.É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema

bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte

procedimento:

a) No prazo de três meses todas as entidades autorizadas a receber depósitos e seja

de que tipo forem enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas

contas e respectivos titulares;

b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a abertura ou encerramento

de novas contas com a identificação dos seus titulares, o que deverá ocorrer

mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência aos meses transactos;

c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso

reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante aos

números de identificação da conta e respectivos titulares e apenas podendo ser

transmitida às entidades referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo

[juízes de direito, no âmbito das suas funções — cfr. PJL 218/XI/1], no âmbito de um

processo judicial‖.

O Projecto de Lei n.º 221/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa transpõe para a Lei dos Crimes da Responsabilidade dos Titulares de Cargos

Políticos (Lei n.º 34/87, de 16/07) as mesmas alterações que o PS propõe em sede de alterações ao

Código Penal (cfr. PJL 220/XI/1), que se resumem às seguintes:

À criação de um novo crime designado ―Recebimento indevido de vantagem‖ — artigo

16.º da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1;

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À elevação da moldura penal na corrupção para acto lícito: na corrupção passiva para

acto lícito, a moldura penal passa a ser de 1 a 5 anos de prisão (actualmente é punida

com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias) e na corrupção activa para acto lícito,

passa a ser prisão até 3 anos ou multa até 360 dias (actualmente é punida com prisão

até 6 meses ou multa até 60 dias) — cfr. artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1 ;

À elevação do limite mínimo previsto para a corrupção activa para acto ilícito, de seis

meses para um ano de prisão — cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, na redacção

proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1;

À agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de valor consideravelmente

elevado e no caso de o agente actuar como titular de um órgão de uma pessoa colectiva

ou em representação legal ou voluntária de outrem— cfr. artigo 19.º da Lei n.º 34/87, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 222/XI/1 ;

À concentração num único normativo das situações em que pode haver dispensa de

pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser

dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após

a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal — cfr. artigo

19.º-A da Lei n.º 34/87, na redacção proposta pelo artigo 2.º do PJL 222/XI/1.

O Projecto de Lei n.º 222/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―90 dias após a data da sua

publicação em Diário da República‖ — cfr. artigo 3.º.

— Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª (PS)

Em resposta às preocupações expressas, na audição em Comissão, pelo Senhor Inspector-

Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento, este Projecto de Lei propõe-se inverter a

regra da acumulação de funções públicas com privadas prevista na Lei 12-A/2008, de 21/02 (Regime

de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas),

passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.

Nesse sentido, é alterado o artigo 28.º da Lei 12-A/2008, que passa estabelecer como regra

a de que ―o exercício de funções não pode ser acumulado com o de funções ou actividades

privadas‖, com as excepções que constam dos n.ºs 2 a 4.

Esta iniciativa propõe-se também a esclarecer que a autorização para a acumulação de

funções deve ser prévia ao exercício das funções privadas — cfr. artigo 29.º da Lei 12-A/2008, na

redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 223/XI/1.

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O Projecto de Lei n.º 223/XI/1 prevê a sua entrada em vigor ―60 dias após a data da sua

publicação‖ — cfr. artigo 2.º.

— Projecto de Resolução n.º 113/XI/1.ª (PS)

Esta iniciativa, pretendendo agir contra ―fenómenos de enriquecimento injustificado em

resultado da actuação de entidades públicas, os fenómenos decorrentes de valorizações patrimoniais

significativas resultantes da alteração de instrumentos de gestão territorial ou da realização de

investimentos públicos estruturantes‖, recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em

matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos,

concretamente:

1. ―Que o alargamento das áreas urbanas ou urbanizáveis em caso de aprovação ou revisão de

instrumentos de gestão territorial, esteja condicionada pela comprovação da absoluta

insuficiência das áreas urbanas ou urbanizáveis existentes face à evolução demográfica,

económica e social do município.

2. Que a inclusão de qualquer parcela de território em área urbana ou urbanizável determine de

imediato a tributação em imposto municipal sobre imóveis como prédio urbano.

3. Que no âmbito da nova Lei de Solos seja prevista a tributação das mais-valias resultantes da

alteração significativa das potencialidades urbanísticas dos prédios relativamente aos

instrumentos de gestão territorial previamente vigentes.

4. Que se adoptem critérios gerais para a tributação das mais-valias geradas pelos grandes

investimentos públicos, designadamente pelo novo aeroporto internacional de Lisboa, pelas

novas concessões rodoviárias e ferroviárias e pela expansão das redes de metropolitano.‖

— Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª (PCP)

Este Projecto de Lei propõe-se alterar o artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 02/04 (Controlo Público

dos Rendimentos e Património dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos),

substituindo o regime de apresentação anual de declarações por parte dos titulares de órgãos

executivos por uma declaração de actualização, a preencher por qualquer titular de cargo político,

sempre que se verifique um acréscimo patrimonial significativo, o que ocorre sempre que for de

montante superior a cinco salários mínimos mensais.

Assim, e citando os proponentes, ―sempre que, no decurso do mandato, se verifique um

acréscimo patrimonial em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular

actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador desse acréscimo‖ — cfr. exposição

de motivos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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Página 31

Considera o PCP que, com esta alteração, ―o controlo público do património dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos estará sempre actualizado, passando a cumprir de uma

forma mais efectiva os objectivos que levaram à sua consagração na lei‖ — cfr. exposição de

motivos.

O PCP propõe ainda que o controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos ―não

cesse de imediato após a cessação de funções‖, estabelecendo que ―a declaração final só deverá

ser apresentada passados três anos sobre a cessação de funções‖ — cfr. exposição de motivos e

artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 4/83, na redacção proposta pelo PJL 226/XI/1.

— Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª (PCP)

Esta iniciativa visa recuperar a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 87/89, de 09/09, que foi

revogado pela Lei n.º 27/96, de 01/08 (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), aditando-a a este

diploma legal — cfr. artigo 8.º-A.

Refere o PCP que, ―Incompreensivelmente, na VIII Legislatura, a alteração que foi aprovada

ao regime de tutela eliminou essas restrições legais e adoptou um regime mais permissivo. A perda

de mandato ficou reservada, para além das faltas injustificadas e dos casos de inelegibilidades, às

situações em que os membros dos órgãos autárquicos intervenham em procedimento administrativo,

acto ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal,

visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrém. Tal significa que, desde que

não seja provada a existência de uma vantagem patrimonial directa e imediata, o titular de órgão

autárquico possa intervir em processos de decisão que lhe digam directamente respeito, a si ou a

familiares seus.‖ — cfr. exposição de motivos.

Assim, passam a perder igualmente o mandato ―os membros dos órgãos autárquicos que, no

exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em processo administrativo, acto ou

contrato de direito público ou privado quando:

a) Nele tenham interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra

pessoa;

b) Por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum

parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com

quem viva em economia comum;

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c) Por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à

que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea

anterior;

d) Tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a

resolver;

e) Tenha intervindo no processo como mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha

recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia

comum;

f) Contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta tenha sido proferida sentença

condenatória transitada em julgado na acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo

cônjuge;

g) Se trate de recurso de decisão proferido por si, ou com a sua intervenção, ou proferido por

qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Não dê conhecimento ao órgão de que a matéria em apreciação lhe diz directamente

respeito, ou aos seus parentes ou afins até ao 2.º grau da linha colateral.‖ — cfr. artigo 8.º-A, cujo

aditamento é proposto no PJL 227/XI/1.

— Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª (PCP)

Esta iniciativa visa aditar na Lei da Protecção das Testemunhas (Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) uma norma — artigo 16.º-A — destinada a

proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.

O PCP propõe, assim, que ―sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não

revelação da identidade da testemunha possa ter lugar durante alguma ou todas as fases do

processo, também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem

respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de

mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em

unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo‖ — cfr. artigo 16.º-

A.

Esta iniciativa corresponde à retoma de uma das medidas propostas pelo PCP no Projecto

de lei n.º 612/X/4 — «Supervisão de instituições de crédito».

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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I c) Enquadramento legal

Com interesse em matéria de corrupção, importa destacar, entre outras, a seguinte

legislação:

Código Penal, designadamente os seus artigos 372.º a 374.º;

Lei n.º 34/87, de 16 de Julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos

Políticos;

Lei n.º 4/83, de 2 de Abril — Controlo Público da Riqueza dos Titulares de Cargos

Políticos;

Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro — Corrupção e Criminalidade Económica e Financeira;

Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto — Regime Jurídico da Tutela Administrativa;

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho — Regula a aplicação de medidas para a protecção das

testemunhas em processo penal;

Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto — Regime jurídico das acções encobertas para fins de

prevenção e investigação criminal;

Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro — Medidas de Combate à Criminalidade Organizada;

Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril — Aprova medidas de combate à corrupção;

Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio

internacional e no sector privado;

Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro — Conselho de Prevenção da Corrupção.

Para análise das iniciativas em discussão, importa também ter presente os seguintes

normativos:

Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária — Acesso a informações e documentos bancários;

Artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras —

Excepções ao dever de segredo;

Artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — Acumulação com funções

privadas e autorização para acumulação de funções.

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Página 34

Na presente Legislatura, já se realizaram três debates em Plenário sobre iniciativas

referentes a matéria de corrupção:

Em 03/12/2009 — agendamento potestativo do BE, onde foram discutidas as

seguintes iniciativas:

o Projecto de Lei n.º 25/XI/1 (PCP) — ―Cria o tipo de crime de enriquecimento

ilícito‖ — foi rejeitado na generalidade em 10/12/2009, com os votos a favor

do PSD, BE, PCP, PEV e contra do PS e CDS-PP;

o Projecto de Lei n.º 43/XI/1 (BE) — ―Cria o tipo criminal de enriquecimento

ilícito‖ — foi rejeitado na generalidade em 10/12/2009, com os votos a favor

do PSD, BE, PCP, PEV e contra do PS e CDS-PP;

o Projecto de Lei n.º 44/XI/1 (BE) — ―Altera o Código Penal e a Lei n.º 36/94,

de 16 de Julho, em matéria de corrupção‖ — foi aprovado na generalidade em 03/12/2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV, contra do PS,

e a abstenção do CDS-PP;

o Projecto de Lei n.º 53/XI/1 (BE) — ―Consagra a cativação pública das mais-

valias urbanísticas, prevenindo a corrupção e o abuso de poder‖ — foi

rejeitado na generalidade em 03/12/2009, com os votos a favor do BE, PEV,

contra do PS, PSD, CDS-PP e a abstenção do BE;

o Projecto de Lei n.º 54/XI/1 (BE) — ―Determina a derrogação do sigilo

bancário como instrumento para o combate à fraude e à evasão fiscal‖ — foi

rejeitado na generalidade em 11/12/2009, com os votos a favor de 1-PS,

BE, PCP, PEV e contra do PS, PSD, e CDS-PP.

Em 10/12/2009 — agendamento potestativo do PSD, onde foram discutidas as

seguintes iniciativas:

o Projecto de Lei n.º 89/XI/1 (PSD) — ―Crime de enriquecimento ilícito no

exercício de funções públicas‖ — foi aprovado na generalidade em

10/12/2009, com os votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV, contra do PS e a

abstenção do CDS-PP;

o Projecto de Lei n.º 90/XI/1 (PSD) — ―Combate à corrupção‖ — foi aprovado

na generalidade em 10/12/2009, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, BE,

PCP e a abstenção do PS;

o Projecto de Lei n.º 94/XI/1 (PCP) — ―Derrogação do sigilo bancário (vigésima

alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17

de Dezembro e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

‖ — foi aprovado na generalidade em 11/12/2009, com os votos a favor do

PSD, BE, PCP, PEV, contra do CDS-PP e a abstenção do PS;

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I d) Histórico da presente legislatura

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o Projecto de Resolução n.º 25/XI/1 (PSD) — ―Recomenda ao Governo a

alteração, neste início de legislatura, de diversos aspectos da lei de política

criminal‖ — foi aprovado em 10/12/2009, com os votos a favor do PSD,

CDS-PP, PEV e a abstenção do PS, BE e PCP, tendo dado origem à

Resolução da AR n.º 2/2010, de 06/01; o Projecto de Resolução n.º 26/XI/1 (PSD) — ―Constituição de uma Comissão

Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para

a análise integrada de soluções com vista ao seu combate‖ — foi aprovado por unanimidade em 10/12/2009, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 1/2010, de 05/01.

Em 28/01/2010 — agendamento do CDS-PP, onde foram discutidas as seguintes

iniciativas:

o Projecto de Lei n.º 102/XI/1 (BE) — ―Publicidade das declarações de

rendimentos dos titulares de cargos políticos‖ — foi aprovado na

generalidade em 28/01/2010, com os votos a favor do CDS-PP, BE, PCP,

PEV e a abstenção do PS e PSD;

o Projecto de Lei n.º 107/XI/1 (CDS-PP) — ―Altera o Código Penal, criando um

novo tipo legal de crime urbanístico‖ — foi aprovado na generalidade em

28/01/2010, com os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PS, PSD,

BE, PCP e PEV;

o Projecto de Lei n.º 108/XI/1 (CDS-PP) — ―Altera o Código Penal,

consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate

à corrupção‖ — foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos

a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PS;

o Projecto de Lei n.º 109/XI/1 (CDS-PP) — ―Clarifica o regime jurídico de

incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos‖ —

foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos a favor do CDS-

PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PS e PSD;

o Projecto de Lei n.º 110/XI/1 (CDS-PP) — ―Consagra nova inelegibilidade para

a eleição dos órgãos das autarquias locais e um motivo de suspensão do

mandato‖ — foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos a

favor do CDS-PP, BE e a abstenção do PS, PSD, PCP e PEV;

o Projecto de Lei n.º 111/XI/1 (CDS-PP) — ―Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de

Julho (Crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos),

consagrando medidas legislativas que visam reforçar a eficácia do combate

à corrupção‖ — foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos

a favor do PSD, CDS-PP, BE, PCP, PEV e a abstenção do PS;

o Projecto de Lei n.º 135/XI/1 (BE) — ―Altera o Código Penal, aditando o

«crime urbanístico»‖ — a respectiva votação na generalidade foi adiada;

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o Projecto de Lei n.º 136/XI/1 (PSD) — ―Altera o regime das inelegibilidades

nas eleições para o Presidente da República, para a Assembleia da

República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das autarquias

locais‖ — foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos a favor do PSD, BE e a abstenção do PS, CDS-PP, PCP e PEV;

o Projecto de Lei n.º 140/XI/1 (PCP) — ―Altera o Estatuto dos Deputados e o

Regime Jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos‖ — foi rejeitado na generalidade em

28/01/2010, com os votos a favor do BE, PCP, PEV, contra do PSD e a

abstenção do PS e CDS-PP;

o Projecto de Lei n.º 141/XI/1 (PCP) — ―Altera o Regime Jurídico da Tutela

Administrativa, aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto‖ — foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos a favor do PCP, PEV e a

abstenção do PS, PSD, CDS-PP e BE;

o Projecto de Lei n.º 142/XI/1 (PCP) — ―Crimes de responsabilidade de

titulares de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (terceira

alteração à Lei n.º 36/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas

pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de Novembro, e 30/2008, de 1 de Agosto)‖

— foi aprovado na generalidade em 28/01/2010, com os votos a favor do

BE, PCP, PEV e a abstenção do PS, PSD e CDS-PP;

o Projecto de Resolução n.º 37/XI/1 (CDS-PP) — ―Recomenda ao Governo a

adopção de medidas legislativas tendentes à criação da figura do

«arrependido», em crimes de especial dificuldade de investigação‖ — foi

aprovado em 28/01/2010, com os votos a favor do PSD, CDS-PP e a

abstenção do PS, BE, PCP e PEV (a Resolução da AR encontra-se em vias

de ser publicada em DR);

o Projecto de Resolução n.º 38/XI/1 (CDS-PP) — ―Medidas de combate à

corrupção‖ — foi aprovado em 28/01/2010, com os votos a favor do PSD,

CDS-PP, BE, PCP, BE e a abstenção do PS, tendo dado origem à

Resolução da AR n.º 18/2010, de 01/03; o Projecto de Resolução n.º 39/XI/1 (CDS-PP) — ―Transparência nos contratos

públicos‖ — foi aprovado em 28/01/2010, com os votos a favor do PSD,

CDS-PP, BE, PCP, BE e a abstenção do PS, tendo dado origem à

Resolução da AR n.º 17/2010, de 01/03.

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Atendendo a que há diversas iniciativas legislativas pendentes que versam sobre matéria

idêntica à dos Projectos de Lei ora em apreciação, importa proceder à respectiva comparação.

Assim:

Alterações aos crimes de corrupção constantes do CP:

CP em vigor PJL 44/XI/1 (BE) PJL 89/XI/1 (PSD) PJL 108/XI/1 (CDS) PJL 220/XI/1 (PS)

Artigo 372.º Corrupção passiva para

acto ilícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, para um qualquer acto ou omissão contrário ou não aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. 4 — Anterior n.º 2. 5 — Anterior n.º 3. 6 — É

Artigo 372.º Corrupção passiva

para acto determinado

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício das suas funções ou por estas facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 3 — (actual n.º 2). 4 — (actual n.º 3).

Artigo 372.º Corrupção passiva

para acto determinado

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoal, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão inerentes ao exercício do cargo ou função, ou por este facilitados, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 372.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

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I e) Comparação entre iniciativas pendentes com objecto idêntico aos Projectos em análise

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correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º, no caso de actos ou omissões não contrários aos deveres do cargo.

Artigo 373.º Corrupção passiva para

acto lícito 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias. 2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 3.º Norma revogatória

1 — É revogado artigo 373.º do Código Penal (…)

Artigo 373.º Corrupção passiva

em razão das funções

1 — O funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas. 3 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º e nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 373.º Corrupção passiva

em razão das funções

1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado que tenha deduzido pretensão dependente do exercício de tais cargo ou função. 2 — Excluem-se do disposto no número anterior quaisquer vantagens previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 373.º (Corrupção passiva

para acto) 1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.

Artigo 374.º Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6

Artigo 374.º (…)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Anterior n.º3

Artigo 374.º Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstancias indicadas no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o

Artigo 374.º […]

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 2 — É correspondentemente

Artigo 374.º (Corrupção activa

para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no número 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Se o fim for o indicado no número 2

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meses ou com pena de multa até 60 dias. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.

indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 3 — (…).

aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias. 3 — Nos casos previstos nos artigos 372.º e 373.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 372.º.

374.º-A (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 373.º-A for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

Artigo 364.º Atenuação especial e

dispensa da pena As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando: (…) b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança. Lei n.º 36/94, de 29/09

Artigo 9.º-A Dispensa de pena1 —

Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que: a) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário,

374.º-B (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a) O agente

tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;

b) O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor;

c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

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directamente ou por interposta pessoa; b) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e c) Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 2 — Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.

Alterações aos crimes de corrupção previstos na Lei 36/87:

Lei n.º 34/87, de 16/7 PJL 44/XI/1 (BE) PJL 89/XI/1 (PSD) PJL 111/XI/1 (CDS) PJL 222/XI/1 (PS)

Artigo 16.º Corrupção passiva

para acto ilícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Se, por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que a prevista no número anterior, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para qualquer acto, contrário ou não, aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Anterior n.º 2 do artigo 17.º. 3 — Se por efeito da corrupção, resultar condenação criminal em pena mais grave do que as previstas nos números anteriores, será aquela pena aplicada à corrupção.

Artigo 16.º Corrupção passiva

para acto determinado 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto ou omissão inerentes ao seu cargo, ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com prisão de 2 a 10 anos. 2 — Se o acto ou omissão referidos no número anterior forem contrários aos deveres do cargo, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3 — (actual n.º 2).

Artigo 16.º [Corrupção passiva

para acto determinado]

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto inerente aos deveres do cargo ou por este facilitado, ainda que anterior àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — São igualmente punidos com a pena prevista no número anterior os comportamentos, ali descritos, que consistam em omissão ou na prática de um acto contrário aos deveres do cargo. 3 — (actual n.º 2).

Artigo 16.º (Recebimento indevido de vantagem)

1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha de provas

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decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 17.º Corrupção passiva

para acto lícito 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções.

Artigo 3.º Norma revogatória

(…) 2 — É revogado o artigo 17.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (…).

Artigo 17.º Corrupção passiva em

razão das funções 1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 17.º [Corrupção passiva

em razão das funções] 1 — Incorre na pena prevista no artigo anterior o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida em razão do exercício do cargo ou função, ou a sua promessa, de qualquer interessado em pretensão que esteja em apreciação por funcionário ou entidade pública. 2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 17.º (Corrupção passiva

para acto) 1 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, com o fim indicado no artigo 16.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2 — Se o fim for o indicado no artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou

Artigo 18.º (…)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao titular de cargo político não seja devida, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 — Na mesma pena incorre o titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa,

Artigo 18.º Corrupção activa

1 — (…). 2 — (…). 3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não lhes seja devida, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º, é

Artigo 18.º […]

É punido com a pena prevista no artigo 16.º o titular de cargo político que, no exercício das suas funções, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes não sejam devidas, com os fins indicados nos artigos 16.º e 17.º.

Artigo 18.º (Corrupção activa

para acto) 1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos

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com pena de multa até 60 dias. 3 — O titular de cargo político que no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os fins indicados no artigo 16.º, é punido com a pena prevista no mesmo artigo.

com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida.

punido, consoante os casos, com as penas previstas nos mesmos artigos.»

ou com pena de multa até 360 dias. 3 — Nos casos previstos nos artigos 16.º 17.º, a pena é especialmente atenuada se o agente tiver praticado o facto a solicitação do titular de cargo político, directamente ou por interposta pessoa.

Artigo 19.º (Agravação)

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2 — A mesma pena é aplicável ao agente que actue nos termos do artigo 12.º do Código Penal, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do mesmo Código.

Artigo 19.º Dispensa ou

atenuação da pena 1 — Se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º e 17.º, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto, é dispensado da pena. 2 — A dispensa de pena prevista no número anterior aproveitará ao agente da corrupção activa se o mesmo, voluntariamente, antes da prática do facto, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada. 3 — A pena é especialmente

Artigo 19.º […]

A pena é especialmente atenuada se o agente, no caso dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 18.º-A, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 19.º-A (Dispensa de pena)

Haverá lugar a dispensa de pena sempre que: a)O agente tiver

denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;

b)O agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar a aceitação ou restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor;

c) O agente, antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição.

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atenuada se o agente, nos casos previstos nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Aditamentos ao CP (crime urbanístico):

PJL 107/XI/1 (CDS) PJL 135/XI/1 (BE)PJL217/XI/1 (PS)

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

[Crime urbanístico] 1 — O funcionário que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — É aplicável o disposto no artigo 386.º‖.

Secção VI Do crime urbanístico

Artigo 385.º-A

1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, subscrever pareceres ou informações relativas a procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 — Quem, tenha promovido ou efectuado construção não autorizada em solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural ou adoptar condutas violadoras dos instrumentos de gestão territorial, defensoras dos valores definidos na primeira parte do presente artigo é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 3 — A tentativa é punível. 4 — Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o autor do acto esta sempre obrigado à remoção das causas da infracção e a demolir a obra efectuada, sem prejuízo de eventuais indemnizações devidos a terceiros.

Capítulo VI Dos crimes contra a ordenação do

território

Artigo 235-A (Crime urbanístico)

1.— Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei. 3.— As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 235-B (Crime urbanístico cometido por

funcionário) 1.— O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.

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Aditamentos ao Lei 36/87 (crime urbanístico):

PJL 107/XI/1 (CDS) PJL 135/XI/1 (BE)PJL217/XI/1 (PS)

―Artigo 18.º-A [Crime urbanístico]

O titular de cargo político que, no âmbito de procedimento de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, conscientemente e contrariando as leis e regulamentos aplicáveis e com intenção de prejudicar ou beneficiar indevidamente alguém, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, subscrever parecer favorável a licenciamento ou autorização ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º A (Crime Urbanístico)

O titular de cargo público que, no exercício das suas funções, que não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas, decidir ou não decidir, promover ou não promover, procedimentos de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas, contrariando as normas urbanísticas vigentes e instrumentos de gestão territorial em vigor, que salvaguardem solos destinados a zonas verdes, bens de domínio público ou lugares que tenham reconhecido valor paisagístico, ecológico, artístico, histórico ou cultural, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 18.º-A (Crime urbanístico)

1.— O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, será punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente será punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.

Alteração ao artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (sigilo bancário):

Artigo 63.º-B da LGT PJL 94/XI/1 (PCP) PJL 216/XI/1 (PS)

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos

bancários 1 — A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível; c) Quando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º; d) Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada; e) Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua; f) Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os

Artigo 63.º-B Acesso a informações e documentos

bancários 1- […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência

comprovada de dívidas àSegurança Social;

h) Quando em geral tal se mostre indispensável ao combate à evasão e fraude fiscal;

2 […];3 […];4 As decisões da administração

tributária referidas nos números 1 e 2 devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

5 [novo]. Os actos praticados ao

Artigo 63-B […]

1 — […] a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Quando se verifique a existência

comprovada de dívidas à Segurança Social;

2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […].

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pressupostos para o recurso a uma avaliação indirecta. 2 — A administração tributária tem, ainda, o poder de aceder directamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte. 3 — (Revogado.) 4 — As decisões da administração tributária referidas nos números anteriores devem ser fundamentadas com expressa menção dos motivos concretos que as justificam e, salvo o disposto no número seguinte, notificadas aos interessados no prazo de 30 dias após a sua emissão, sendo da competência do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação. 5 — Os actos praticados ao abrigo da competência definida no n.º 1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no n.º 2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes. 6 — Nos casos de deferimento do recurso previsto no número anterior, os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte. 7 — As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referidos nos n.os 1, 2 e 3. 8 — (Revogado.) 9 — O regime previsto nos números anteriores não prejudica a legislação aplicável aos casos de investigação por infracção penal e só pode ter por objecto operações e movimentos bancários realizados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do regime vigente para as situações anteriores. 10 — Para os efeitos desta lei, considera-se documento bancário qualquer documento ou registo, independentemente do respectivo suporte, em que se titulem, comprovem ou registem operações praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, incluindo os referentes a operações realizadas mediante utilização de cartões de crédito.

abrigo da competência definida no número anterior pressupõem a audição prévia do contribuinte apenas nos casos previstos no n.º 2, não dependendo, em caso algum, do consentimento do titular dos elementos protegidos.

6 [n0v0]. Os actos praticados ao abrigo da competência definida no número 4 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo.

7 As entidades que se encontrem numa relação de domínio com o contribuinte ficam igualmente sujeitas aos regimes de acesso à informação bancária referida nos n.os 1 e 2, de acordo com os procedimentos e termos constantes dos n.os 5 e 6.

8 […];9 […];10 […];11 [novo]. A administração tributária

presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

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Inelegibilidades/ Suspensão do mandato dos titulares de órgãos autárquicos:

PJL 110/XI/1 (CDS-PP)PJL 136/XI/1 (PSD)PJL 141/XI/1 (PCP)PJL 215/XI/1 (PS)

Artigo 1.º O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5-A/2001, de 26 de Novembro, e 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º […]

1 —(…) 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) (…); b) (…); c) Os cidadãos

condenados em

primeira instância pela prática de qualquer dos crimes

de responsabilidade previstos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que

a sentença não tenha transitado em julgado;

d) Os cidadãos

condenados em

primeira instância pela prática de crime

doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de

prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, ainda que a

sentença não tenha transitado em julgado;

e) Os cidadãos sujeitos

ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão

preventiva.‖

Artigo 4.º Alteração à Lei Orgânica

n.º 1/2001, de 14 de Agosto O artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), alterada pelas Leis Orgânicas n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, e n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6.º Inelegibilidades gerais

1 —(…) 2 — São igualmente inelegíveis para os órgãos

das autarquias locais: a) (…); b) (…); c) Os cidadãos

condenados, ainda que por sentença não

transitada em julgado, pela prática de qualquer dos crimes de

responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de

Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro;

d) Os cidadãos condenados, ainda que por sentença não

transitada em julgado, pela prática de crime doloso no exercício de

funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite

máximo seja superior a três anos;

e) Os cidadãos sujeitos

ao cumprimento de pena de prisão efectiva;

f) Os cidadãos sujeitos à aplicação da medida de coação prisão

preventiva. 2 — As inelegibilidades previstas nas alíneas c) e d)

do número anterior cessam oito anos após a condenação pelos crimes

nelas previstos.‖

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime jurídico da tutela administrativa).

Artigo 13.º Inelegibilidade

A condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais

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destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a dois mandatos completos, em qualquer órgão autárquico.

Artigo 2.º É aditado um artigo 77.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

―Artigo 77.º-A [Suspensão obrigatória do

mandato] Determina a suspensão do mandato de titular de órgão das autarquias locais, a condenação em primeira instância pela prática de crime doloso no exercício de funções públicas a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos ou de qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado‖.

Artigo 1.º (Suspensão do mandato)

1-A acusação definitiva ou pronúncia por crime doloso punível com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001 de 28 de Novembro, determina a suspensão do mandato em curso dos titulares de órgãos das autarquias locais. 2-A suspensão de funções prevista no número anterior tem a duração máxima de 365 dias. 3-A condenação em primeira instância, por crime previsto no n.º1, a pena igual ou superior a três anos de prisão determina a suspensão do mandato em curso até ao trânsito em julgado. 4-A suspensão do mandato determina a substituição nos termos do artigo 79.º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, mantendo-se o direito à remuneração base mensal.

Artigo 2.º (Efeitos das sanções

acessórias) Em caso de aplicação de sanção acessória de perda de mandato ou de inelegibilidade a produção de efeitos verifica-se, respectivamente, no mandato em curso e nos actos eleitorais subsequentes ao trânsito em julgado.

Controlo da riqueza dos titulares de cargos políticos

Lei n.º 4/83, de 02/04 PJL 109/XI/1 (CDS-PP)PJL 219/XI/1 (PS)PJL 226/XI/1 (PCP)

Artigo 1.ºPrazo e conteúdo

Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos

Artigo 1.º […]

Os titulares de cargos políticos e equiparados apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do

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sociais, da qual conste: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar; b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos; c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro; d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.

seu património e cargos sociais, da qual conste: a) (…); b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos c) (…); d) (…).

Artigo 2.ºActualização

1 — Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular. 2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato. 3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações. 4 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes

1. Artigo 2.º Actualização

1. (…). 2. (…). 3. Sempre que no decurso

do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a cinco salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração, mencionando o facto gerador do acréscimo patrimonial verificado.

4. No prazo de 60 dias a contar da data em que perfaçam 3 anos sobre a cessação de funções que determinaram a apresentação de declaração, o titular deve entregar declaração final que reflicta a evolução

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poderão ser substituídas pela simples menção desse facto. 5 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

patrimonial entretanto verificada.

5. (Anterior n.º 4).

Artigo 4.ºElenco

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) (Revogado);1 g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) Governador e Secretários Adjuntos de Macau; j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente e vereador da câmara municipal. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.

Artigo 4.º […]

1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) Membros do Tribunal Constitucional; h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas; i) (eliminado); j) Deputados ao Parlamento Europeu; l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-governador civil; n) Presidente, vereador da câmara municipal e membro de junta de freguesia a tempo inteiro. 2 — Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos: a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; b) Candidatos a Presidente da República. 3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Titular de cargo de direcção superior de 1.º grau e de 2.º grau

Artigo 4.º (Elenco)

1. São cargos políticos para os efeitos da presente lei: a ) … b) … c) … d) … e) … f) Representantes da República para as Regiões Autónomas, g) Eliminada h) … i) Eliminada j) … l) … m)… n) … 2 … a) … b) … 3. … a)… b)… c) … d) Membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de entidades reguladoras independentes; e) Membros de órgãos executivos de empresas concessionárias de serviço público, de forma directa ou indirecta, cuja concessão seja atribuída por entidade com competência nacional

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Protecção de testemunhas

PJL 89/XI/1 (PSD) PJL 228/XI/1 (PCP)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho

O artigo 26.º da Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterado pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 26.º (…)

1- (...) 2- (...) 3- A especial vulnerabilidade da testemunha pode

ainda resultar de ela ter de depor sobre crimes do

Capítulo IV do Título V do Código Penal, o crime do artigo 368.º-A do Código Penal, os crimes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 20.º a 27.º-A da Lei n.º

34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e os crimes dos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de

Abril.‖

Artigo único Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º A à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º A Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o

processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de

mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

I f) Audições parlamentares

No âmbito das audições levadas a efeito pela Comissão Eventual para o acompanhamento

político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate,

já foram ouvidas as seguintes entidades:

1. Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira

Martins (21/01/2010);

2. Provedor de Justiça, Conselheiro Alfredo José de Sousa (26/02/2010);

3. Conselho Superior da Magistratura — Conselheiro Noronha do Nascimento, Prof. Dr.

Faria Costa e Dr. Manuel Veiga de Faria (04/02/2010);

4. Conselho Superior do Ministério Público — Procurador-Geral da República Fernando

Pinto Monteiro (09/02/2010);

5. Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr.

Carlos Anjos (12/02/2010);

6. Sindicato dos Magistrados do Ministério Público — Dr. João Palma e Dr. Rui Cardoso

(17/02/2010);

7. Associação Sindical dos Juízes Portugueses — Desembargador António Martins e

Desembargadora Fátima Mata-Mouros (18/02/2010);

8. Inspecção-Geral da Administração Local, Dr Orlando do Nascimento (18/02/2010);

9. Inspecção-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins (18/02/2010);

10. Dr. Paulo Morgado (Capgemini Portugal — 23/02/2010);

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11. Dr. Carlos Pimenta (Observatório de Economia e Gestão da Fraude — Faculdade de

Economia do Porto — 23/02/2010);

12. Director Nacional da Polícia Judiciária, Dr. Almeida Rodrigues (24/02/2010);

13. Director da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da PJ, Dr. Egídio Cardoso

(24/02/2010);

14. Directora do DCIAP, Dra. Cândida Almeida (25/02/2010);

15. Director da Unidade de Combate à Corrupção da PJ, Juiz José Moreira da Silva

(03/03/2010);

16. Dr. Júlio Pereira (SGSSI — 03/03/2010);

17. Perito do GRECO, Desembargador José Mouraz Lopes (04/03/2010);

18. Bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Marinho Pinto (04/03/2010);

19. Observatório ISCTE, Prof. Dr. Luís de Sousa (05/03/2010);

20. Dr. Magalhães e Silva (09/03/2010);

21. Associação Nacional de Municípios Portugueses, Vice-Presidente, Dr. Joaquim Mourão,

e Secretário-Geral, Eng.º Artur (09/03/2010);

22. Directores dos DIAP´s de Lisboa (Dra. Maria José Morgado), Porto (Dra. Maria do Céu

Sousa), Coimbra (Dr. Euclides Dâmaso) e Évora (Dr. Alcides Rodrigues) —

(10/03/2010).

23. Procurador da República, Dr. Jorge Rosado Teixeira (16/03/2010);

24. Dr. Boaventura Sousa Santos (30/03/2010);

25. Eng.º João Cravinho (30/03/2010);

26. Ministro da Justiça, Dr. Alberto Martins, e Secretário de Estado da Justiça e da

Modernização Judiciária (13/04/2010).

Das audições descodificadas até ao momento e dos pareceres escritos entregues na

Comissão, podemos para já extrair os seguintes entendimentos a propósito das seguintes temáticas

que estão subjacentes nas iniciativas ora em apreço:

 Distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito:

— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«Concordo perfeitamente com aquilo que é aqui proposto, que é a abolição da distinção na corrupção entre acto ilícito e acto lícito. Penso que sim, embora se possa considerar que haverá

graduações diferentes de culpa. Mas, dado o ponto em que estamos a esse nível, penso que o ideal

era acabar com isso. (…)

Eu aqui atrever me ia a fazer uma proposta, mas, antes, permitam-me uma introdução: há

muitos anos, quando eu estava na Alta Autoridade contra a Corrupção, recebi o Procurador-Geral da

República da China já lá vão 12 ou 13 anos e a primeira coisa que ele me perguntou foi qual era o

montante das prendas que, em Portugal, se poderia receber. Eu fiquei um bocado embaraçado e

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disse que não havia qualquer montante fixo para prendas. E, que eu saiba, não há. Porque não

fixarem um, mas com um critério objectivo?!»

— Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos:

«Pessoalmente defendo o fim da corrupção para acto lícito. Acho que é imoral haver licitude na corrupção (…) Será que é lícito eu receber um «suplemento vitamínico» para fazer bem o meu

serviço?! Acho que é um sinal que a nossa legislação dá… Quer dizer: eu estou aqui a analisar um

projecto, mas o «tipo» do projecto paga me uns cobres por fora e eu analiso o melhor. Não pode

haver licitude nisto! Do meu ponto de vista, esta questão é profundamente imoral.» (…)

«Quanto à questão do acto lícito e ilícito, claramente concordo que o que o Sr. Presidente disse. Ou seja, a França é o único país que tem essa situação. Eu defendo exactamente a situação

francesa, mas claramente com uma graduação na medida da pena, em que depois o juiz… Que é,

com certeza, o que acontece. Isto justifica se mais pelo sinal que é dado à sociedade de que o acto

não pode ser lícito, mas claramente teria de ter um tratamento diferente na graduação da pena.»

— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«Acorrupção para acto lícito é qualquer coisa que deve ao menos ser deixada ao julgador ou ao juiz, ao tribunal, a possibilidade de jogar com alguma margem, com uma margem maior (…)

…consideramos que a corrupção para acto lícito não é menos censurável que a corrupção para acto

ilícito. Deve haver aqui um novo equilíbrio nas molduras penais entre as duas formas de corrupção.

Pensamos que se é grave corromper para um acto ilícito… O acto ilícito é, à partida, qualquer coisa

que é ilícito, portanto se o próprio acto é ilícito a corrupção para acto ilícito é-o também,

necessariamente. Mais grave parece-nos ser a corrupção para acto lícito. Exige uma maior energia

criminosa e uma maior determinação criminosa por parte quer de quem corrompe quer de quem é

corrompido.»

— Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso:

«…parece-nos não haver motivo para ter duas molduras penais consoante o corruptor

passivo pratique um acto lícito ou ilícito. Como disse, há casos em que o acto lícito é mais grave que

o ilícito, mas consideramos que deveria haver uma moldura única, larga, que permitiria ao juiz,

estabelecendo as regras normais previstas no artigo 40.º e seguintes do Código Penal, determinar

depois para cada caso, sendo lícito ou ilícito, a pena justa e correcta de acordo com os princípios do

Código e da Constituição.»

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:

«… A consciência daqueles diferentes graus do fenómeno [«corrupção branca», das tais bagatelas, «corrupção negra», os casos totalmente intoleráveis, e a «corrupção cinzenta», aquela que suscita na opinião pública sentimentos divergentes] permite-nos, desde logo, refutar uma ideia que vem ganhando adeptos nos últimos tempos, para mim, para nós, destituída de fundamento: a

sustentação de que não faz sentido distinguir corrupção para acto lícito de corrupção para acto ilícito.

Pelo contrário, faz todo o sentido aquela diferenciação e só ela permitirá garantir a proporcionalidade

da reacção penal relativamente a actos de ilicitude manifestamente diferenciada. É ela que permite,

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por exemplo, distinguir a concessão de um prémio a jogadores de futebol para ganharem um jogo e a

sua contemplação para saírem derrotados em benefício do adversário. Ainda há dias tivemos este

fenómeno relatado na televisão. E é muito curioso, porque estava eu no café quando passou essa

notícia e não me lembro que clube era, não sou propriamente uma aficionada de futebol e lembro me

da reacção popular, concretamente de uma pessoa que estava no café e que teve esta reacção que

acho fantástica: «O quê?! Qual é o problema de se pagar para meterem golos?! Não é essa a função

do jogador de futebol? Ainda se fosse pagar para se deixar vencer…!» Ora bem, esta história, tirada

da realidade e do quotidiano popular, revela, quanto a mim, uma imensa sabedoria que está a ser

esquecida: quando se ouve repetidamente dizer que não faz qualquer sentido distinguir os dois

fenómenos, esquece se o elemento essencial da distinção da proporcionalidade da reacção penal.

Não estou a dizer com isto que não deva ser punida a corrupção para acto lícito; estou, sim, a dizer

que faz todo o sentido distingui la, inclusivamente para dar parâmetros diferenciados aos juízes para

poderem diferenciar também as sanções e não cairmos no arbítrio de um juiz mais fundamentalista

ou de um juiz mais securitário aplicar uma pena a uma corrupção para acto lícito superior àquela que

um juiz mais garantista aplicaria à corrupção para acto ilícito. Na minha perspectiva, penso que,

quanto a isso, pouco mais haverá a dizer.»

— Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«A destrinça entre acto lícito ou ilícito tem fundamento ético-jurídico.»

— Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida:

«…não me parece que seja necessário saber se é para acto lícito ou para acto ilícito. Do meu

ponto de vista — e permito-me pôr em, mim o exemplo –, se eu tenho um processo para arquivar,

porque não tenho prova, e vou receber dinheiro por isso, eu acho que eticamente ainda sou pior;

quer dizer, eu sou sujeita à crítica, mas fazer uma coisa que é minha obrigação e, ainda por cima,

estar a receber dinheiro, eu estou a actuar com mais à-vontade, porque se eu cometo um acto ilícito,

eu deixo rasto, eu posso ser apanhada, mas se eu estou a arquivar um processo, por, realmente,

não ter prova, mas recebi dinheiro para isso, dificilmente me vão detectar.

Portanto, penso que não se justifica a diferença entre acto lícito e ilícito, dado o interesse

fundamental em causa.»

— Dr. Júlio Pereira:

«Corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito: alguns projectos consideram que deve acabar‐se com esta distinção. Acho que não se deve acabar com esta distinção, porque a

verdade é que a corrupção para acto ilícito é muito mais grave do que a corrupção para acto lícito. É

evidente que o bem jurídico é o mesmo ‐ a autonomia da Administração ou a legalidade

administrativa ‐, a verdade, porém, é que os bens jurídicos são defendidos com diferentes tipos (tipos

base, tipos privilegiados e tipos agravados).» (…)

«Em relação à eliminação da distinção entre corrupção para acto lícito e para acto ilícito, subscrevo, também inteiramente, as considerações que foram feitas pela Sr.ª Desembargadora

Fátima Mata Mouros.» (…)

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«Quanto ao problema da distinção entre corrupção por acto lícito e ilícito, agarro-me firmemente à necessidade desta distinção, porque objectivamente há uma diferença muito grande

entre uma coisa e a outra.

O Sr. Deputado diz, e muito bem aliás, a sua experiência vai nesse sentido, que o juiz pode,

em função do grau de ilicitude e de culpa, fixar penas diferentes. Mas a verdade é que há realidades

tão diferentes em que o único tipo não é suficiente e por isso é que em determinados crimes se

prevêem modalidades agravadas e modalidades também privilegiadas.

Parece-me que, de facto, há uma diferença tão grande entre a corrupção por acto lícito e

ilícito que se justifica que… Aliás, a proposta do projecto do PSD, dizendo que acaba com a

distinção, não acaba, porque o n.º 2 do crime de corrupção passiva consagra um tipo agravado. O

que acontece é que depois vai se à corrupção activa e não há uma relação de simetria entre os dois

casos, ou seja, o corruptor para acto ilícito não tem uma previsão equivalente àquela que se prevê

para o corrompido.»

— Juiz Desembargador Mouraz Lopes:

«Quanto à distinção entre corrupção para acto lícito e ilícito, aí, já tenho uma posição um bocadinho diferente, inclusivamente da minha colega Dr.ª Fátima Mata Mouros. Andei a ver e há

países que não têm esta distinção, como sabe. E, enfim, também lhe confesso que é mais uma

daquelas situações em que a existência destes dois tipos de crimes pode ser resolvida através de

uma moldura penal, eventualmente mais ampla, que permita, no próprio crime, resolver os problemas

diferenciados, porque, de facto, são problemas diferenciados, porque, quando há uma corrupção

para um acto lícito ou ilícito, o problema é diferente. (…)

…qual é o bem jurídico dos dois crimes? É a autonomia intencional do Estado, é o Estado

que está em causa. É evidente que, num deles, está em causa um acto lícito e, no outro, um acto

ilícito. Mas o cidadão concreto — e vamos ser claros, estamos na casa dos cidadãos — faz esta

distinção entre corrupção por acto ilícito ou lícito? Tenho algumas dúvidas.»

— Parecer escrito da Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP de Lisboa:

«…propõe-se:

a) Abolição da distinção entre corrupção para acto lícito e corrupção para acto ilícito — a autonomia de tipos penais entre estas duas formas de corrupção tem produzido injustiças graves, com enfraquecimento progressivo de um pilar fundamental do Estado de Direito.»

 Elevação da moldura penal da corrupção para acto lícito

— Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«A moldura penal do crime de corrupção para acto lícito deve subir para um nível suficientemente dissuasório, cujo montante máximo não deverá ser inferior a cinco anos. Essa opção permitiria, ainda, o recurso a intercepções telefónicas, bem como ao aproveitamento de escutas autorizadas no pressuposto que o cato era ilícito e que, depois, se venha a concluir que se tratava de acto lícito.» (…) «Do mesmo modo, no tocante à corrupção activa para acto lícito, propendo para um

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agravamento da moldura penal de modo a dissuadir estas práticas mas, sobretudo, por se revelar mais adequada à negociação tendente à obtenção da suspensão provisória do processo.»

— Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida:

«…corrupção para acto lícito… A moldura penal é tão pequena que não faz jus à

essencialidade do crime de corrupção, à necessidade de punir exemplarmente este crime porque,

para o crime de corrupção para acto lícito ou para as prendas, temos uma pena de multa ou pena até

dois anos, o que, para já, não traduz a gravidade do crime, segundo me parece, e, depois, dadas as

condicionantes, dada a dificuldade de obtenção da prova, pois muito tardiamente o conhecimento do

crime chega às autoridades que têm competência de, em nome do Estado, perseguir o crime.» (…)

«…acho inacreditável como é que uma corrupção, mesmo que seja para acto lícito mas que corrompeu, o cidadão recebeu dinheiro, e, portanto, digamos, traiu a confiança da Administração,

feriu a transparência e a igualdade de oportunidades que o funcionário deve garantir, e, portanto,

através da moldura penal, o que é que temos? Temos que, se for para acto lícito.. a moldura penal é

multa ou até dois anos. (…) Portanto, neste aspecto, acho que deveria haver uma alteração

legislativa, com o devido respeito, por esta Casa.»

 Acumulação de funções públicas e privadas:

— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«…é necessário conferir carácter penal às infracções dos regimes de exclusividade e das

incompatibilidades. Não basta definir regimes de exclusividade e de incompatibilidade; é preciso criar

reacções à violação desses regimes, sob pena de estas leis serem mais umas daquelas em que nós

somos um país rico, que são as leis que, depois, não têm correspondência na prática porque não

têm um carácter sancionatório que obrigue ao respectivo cumprimento.»

— Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento:

«A situação da acumulação, por parte de funcionários, de funções públicas e de funções em entidades privadas… é um assunto que me tem dado bastante trabalho. Melhor dizendo: a certa

altura, depois de estar há algum tempo na Inspecção Geral da Administração Local, reparei que

todos os ilícitos confluem nesta área, ou seja tudo o que é ilícito administrativo, criminal, urbanístico

tem a ver com um conjunto de funcionários que estão na parte pública e na parte privada, que

utilizam o vencimento da parte pública quase como uma pensão, mas também recebem do privado.

De facto, é nesta terra de ninguém, uma espécie de interface, que as coisas maioritariamente

acontecem.

Não queria ter a veleidade de adiantar números, mas se fosse revisto o regime legal da

acumulação de funções, se calhar nos termos em que a lei o tratou relativamente à acumulação de

funções públicas que não tem gerado problemas na prática, suponho que a corrupção teria uma

grande redução.» (…)

«Para acumulação de funções refiro os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 12 A/2008. …Mas a mesma Lei tem, relativamente à acumulação de funções públicas com funções públicas, um regime

restritivo que, quanto a mim, tem estado a funcionar plenamente.

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Aqueles artigos 28.º e 29.º acabam por ser uma lei e uma não lei. Quer dizer, parece que

limitam ou impedem a acumulação de funções mas a Lei, na prática, pura e simplesmente, funciona.

Ninguém está a aplicar aquelas exigências que a própria Lei contém e os órgãos de fiscalização, a

começar pela Inspecção Geral da Administração Local, não conseguem fiscalizar.

A minha Inspecção Geral tem em mãos um processo nacional com todos os municípios para

fazer, pelo menos, uma enumeração dos milhares de funcionários que estão nessa situação. Pela

amostragem que já fizemos, verificamos que muito maioritariamente — não sei se 80% — nem a

decisão cumpre as condições legais nem já o requerimento as cumpria. (….)

Dou-vos um exemplo: se um inspector da Inspecção Geral da Administração Local encontrar

um Sr. Funcionário municipal, um Sr. Engenheiro, uma pessoa licenciada, a falar com um cidadão

num corredor do município não consegue saber se ele está a tratar de um assunto oficial ou se está

a tratar de um seu assunto pessoal, da sua actividade privada ou da sua empresa. É uma

promiscuidade que não tem ponta para se puxar a meada. Não há licitude nenhuma nisto.»

— Inspector-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins:

«Em matéria de conflito de interesses, temos muita legislação e penso que boa. Depois, temos de ver se ela é integralmente aplicada. O nosso problema com as leis é que temos leis, de

facto, de grande qualidade, mas que são leis nos livros, law in the books, ou seja, quando vamos

para a sua realização, ela pode claudicar. Há um problema nesta matéria e aí poderíamos ver como

melhorar o elemento legislativo. É um dos pontos onde considero poderia haver melhoria. Nesta

legislação, temos sempre uma preocupação com os gestores de topo, isto é, toda a legislação

construída a propósito de conflitos de interesse está muito ligada à ideia dos gestores de topo. Mas

muitas vezes nas organizações os problemas não estão nos gestores de topo. Há aqui uma malha

que não sei se estará suficientemente coberta. (…) …essa zona poderá eventualmente merecer

alguma melhoria.» (…)

«…nalguns casos talvez fosse de pensar na hipótese de haver uma acção positiva, ou seja,

de se estabelecer uma obrigação de a pessoa declarar expressamente quando tem um conflito de

interesses. Criar a obrigação, não relativamente a coisas muito pequeninas, mas a partir de um certo

limiar, a quem intervém num processo decisório de aquisição, de transferência patrimonial, de

qualquer forma de disposição de recursos públicos de ter de fazer uma declaração de que não tem.

Refiro me aos que são relevantes efectivamente. Não esperar que haja uma declaração num registo

público qualquer e que isso seja suficientemente dissuasor. Às vezes, o problema do excesso de

informação nos registos públicos é que a informação é tanta que, não sendo tratada

convenientemente, pelo contrário até desculpabiliza. (…) Colocar lhe um dever de fazer uma

declaração. Se a pessoa não cumprir esse dever e de hoje para amanhã a situação for encontrada,

ela está numa situação de não cumprimento dessa obrigatoriedade.»

— Prof. Carlos Martins, Observatório da Economia e Gestão da Fraude, da Universidade do Porto:

«…pensamos muitas vezes que esta questão da corrupção e da fraude em geral está

fortemente ligada à existência de conflitos de interesses. Isto é: sempre que há uma situação de

conflito de interesses, como, por exemplo, um indivíduo que exerce determinadas funções, mas que,

simultaneamente, tem um pé noutro tipo de funções, podemos dizer que aumenta fortemente a

probabilidade da existência de fraude e de corrupção.

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Portanto, muitas vezes seria mais interessante, eventualmente, analisar e estudar os

conflitos de interesses do que centramo-nos, depois, nas consequências desses mesmos conflitos. E

esta análise dos conflitos de interesses tanto pode ser feita… É tecnicamente possível fazer

levantamentos da existência de conflitos de interesses em determinado tipo de instituições ou em

conjuntos de instituições, mas, fundamentalmente, é particularmente importante torná-los conhecidos

e, portanto, saber que há uma sobreposição de funções exercida por alguém ou a possibilidade de

haver relações de A com B e com C, que vão dar origem a uma probabilidade de fraude. Portanto, o

torná-las conhecidas é extremamente interessante.»

— Parecer escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses:

«Há hoje diversas situações de acumulação de funções que, não obstante terem o seu enquadramento legal, configuram casos eticamente desaconselháveis.»

 Alargamento das entidades sujeitas à declaração de rendimentos e património no TC

— Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção, Prof. Dr. Guilherme de Oliveira Martins:

«Se for maior a transparência, desde que essa transparência tenha uma consequência positiva e previna a corrupção. Portanto, um Conselho como o da Prevenção da Corrupção só vê

com bons olhos aperfeiçoamentos nesse domínio»

— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«…já agora, se me permitem, como em Espanha existe: porque não a declaração do cônjuge

ou da pessoa em união de facto?! Eu penso que, se querem uma transparência completa, também

deve haver uma declaração de rendimentos do cônjuge ou da pessoa em união de facto. Não vejo

por que não possa ou não deva haver. E, a partir daí, dir-se-á: isto é o sistema americano das falsas

declarações? A irmos por esse caminho, ter se ia de precisar o que são falsas declarações e,

digamos, estabelecer uma punição adequada, porque, senão, também não sairíamos do nada.»

— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues falou, há pouco, em alargar a exigência da declaração a outros titulares de cargos políticos e, pela minha parte, concordo. Penso que deve ser alargada a

todos e não excluo que os magistrados também devam ser obrigados a isso.»

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:

«…No que respeita à questão colocada sobre a declaração de rendimentos do património e

dos juízes, não sei o que é o Dr. João Palma disse, ontem, não sei se o disse por motu proprio, ou

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não (a fazer fé, terá dito). O que digo (e isso responsabiliza me a mim) é que há vários meses, talvez

há mais de dois anos, afirmei publicamente, na comunicação social (isso está escrito e surgiu a

propósito destas matérias), a disponibilidade dos juízes para uma total transparência dessa

declaração de rendimentos, desde o início do exercício das funções, ao longo das mesmas e quando

as terminam. Nesse aspecto, da parte dos juízes e da sua associação representativa, nada temos a

temer, a esconder, nem temos problemas quanto à transparência dos rendimentos e do património

dos juízes.»

— Directora do DCIAP, Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida:

«Há uma lei que impõe aos quadros superiores do Estado e aos políticos — e acho que deve abranger também os magistrados, porque têm uma fatia de poder também por muito grande e,

portanto, não percebo por que é que não terão também de informar o Tribunal Constitucional dos

seus bens –, que digam, por sua iniciativa, através de um acto em que digam o que têm.»

 Crime urbanístico

— Conselho Superior da Magistratura, Prof. Dr. Faria Costa:

«… é possível criar um crime de dever, ou seja, para aquele que infringe as regras impostas,

etc. Todavia, isto leva nos, se me permitem uma pequeníssima reflexão, para um outro patamar, que

é o de saber se nós, enquanto comunidade organizada, queremos um Direito Penal a duas

velocidades, a dois patamares. Isto é, um Direito Penal que, pura e simplesmente, entre de forma

clara nos chamados bens pessoais e pessoalíssimos e, depois, um outro Direito Penal, o que já é

defendido em muitos sítios, com menos garantias, que seja estruturado, sobretudo, em situações de

violações de dever. Isto é o que está a ser discutido hoje em termos europeus. Se me permite uma

última reflexão, a construção do tipo legal espanhol não é das melhores. Portanto, tudo isto é

possível, mas é preciso ter consciência das implicações quando se vai por esse caminho.»

— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«…o crime urbanístico é um crime que, em Portugal, não é punido. Não é punido! As

pessoas vão investigar e depois, acabam por «arranjar» o abuso de poder, que muitas vezes

reconheço é forçado. Vai se para o abuso de poder, que, normalmente, não dá em nada, porque o

abuso de poder é uma coisa muito subjectiva e vaga, pois não se sabe onde é começa o poder e

onde acaba o poder. Portanto, deve criar se um crime urbanístico objectivo, que não existe. (…)

…a equipa, a Dr.ª Maria José Morgado, fez me um relatório tenho o aqui, mas não o vou

deixar, mandá-lo-ei apenas quando for a altura própria. (…) O que é preciso é haver um crime à

maneira do código espanhol que puna, isto é, que parta do princípio de que num país tem de haver

uma gestão racional do seu solo, do seu ambiente, etc. E aquilo que violar essa gestão racional, em

termos, evidentemente…, senão podemos cair no exagero de alguém que fizer uma marquise ser

punido. Não é isso. Tem de haver um critério qualquer, como é óbvio. Aqui só transmito a ideia geral.

Tem de haver uma gestão racional do solo disponível e não de todo o solo e do ambiente, de forma a

preservar as características naturais e a garantir o cumprimento de normas que disciplinam esse

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ordenamento. (…) …penso que o relatório que a equipa fez, e que poderei mandar, poderá contribuir

para a delimitação que eles fizeram com base num ano de investigação do crime urbanístico e das

dificuldades que encontraram no terreno para conseguir isso.»

— Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos:

«Não sou muito apologista de legislar sobre novos tipos de crime, com excepção da questão do crime urbanístico, sobre o qual já várias vezes me pronunciei e que, a meu ver, traduz uma

evolução da sociedade onde a nossa legislação ainda não chegou, pelo que penso ser

importantíssimo a criação desse tipo de crime. E, atrevo-me a dizê-lo, incidindo sobre dois pontos:

quer sobre a questão da punibilidade das pessoas que cometam esse tipo de crime, quer sobre a

prevenção do mesmo. Assim, julgo importantíssimo que este crime seja criado. Recordo que, na

Câmara Municipal de Lisboa e estive ligado à investigação dos casos que lá ocorreram, há pouco

tempo, em reunião de Câmara, foram analisados 50 processos sobre questões urbanísticas. Desses

50 processos analisados, havia, em 41 deles, violação do PDM. Resultado destas violações: zero!

Não provando as questões do abuso de poder, da corrupção ou de um crime conexo e tendo em

conta que estas questões chegam normalmente à investigação, ao Ministério Público e à polícia, com

alguns anos de atraso, caímos apenas em situações administrativas. (…) Mas, neste crime, não

puniria apenas o decisor político, porque acho que esse é o caminho mais fácil, mas muitas vezes

também aqueles que fazem os pareceres sobre os quais o decisor político, depois, decide. É que,

nomeadamente a nível do poder autárquico, duvido que muitos presidentes de câmara saibam se

aquilo, quando chega à câmara, viola ou não o urbanismo certamente, não têm a mínima ideia.»

— Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso:

«Somos totalmente favoráveis ao dito «crime urbanístico», um tipo de crime muito objectivo, muito fácil de preencher, todos os comportamentos de aprovação, licenciamento, parecer, no sentido

de se poder construir algo que viola o direito, incluindo desde as posturas às leis da República.

As duas propostas são um pouco diferentes. Conhecemos também as do direito espanhol

que, devem saber, tiveram grande sucesso no combate à corrupção nas autarquias locais e ao

controlo do atentado ao ordenamento do território em Espanha, e pensamos que em Portugal

também assim poderia ser.»

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:

«…será que estamos a caminhar por aí apenas e tão só porque se está a sentir uma

dificuldade investigatória de enquadrar essas situações no crime de corrupção e, portanto, como não

se consegue punir pela corrupção, está apenas a criar se um novo ilícito com base nisso? Se é

assim, mais uma vez, estamos a fugir ao problema essencial, isto é, não estamos a perceber por que

é que não conseguimos punir por corrupção actos relacionados com crimes urbanísticos (por

violação de PDM e coisas parecidas) e estamos apenas a deslocar o problema, a atirar com ele para

um novo ilícito, para eventualmente daqui a uns dois ou três anos constatarmos que, se não

conseguimos punir por corrupção, vamos continuar a não conseguir punir pelo crime urbanístico

ilícito.»

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— Inspector-Geral da Administração Local, Dr. Orlando do Nascimento:

«…como profissional, custa me baixar a guarda para esse reduto. É que a denúncia é

normalmente de um acto de corrupção; quer dizer, nunca há uma denúncia de um ilícito urbanístico.

Normalmente, um ilícito urbanístico só acontece em condições de ilícito criminal. De modo que, ao

criminalizar se a violação, pura e simples, de um instrumento de ordenação do território, abdicar se ia

de tudo o mais que possa existir. Daí as minhas outras sugestões: na área da acumulação de

funções, na área da fiscalização judicial da acusação, aí, penso que haveria muito a fazer.»

— Dr. Paulo Morgado, Capgemini Portugal:

«Relativamente à criação do crime urbanístico, isso depende da forma como ele for tipificado. Não sou muito a favor de se criarem mais e mais tipologias de crimes, porque isso implica mais

processos em tribunais que já estão atulhados de processos.»

— Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«Quanto ao crime urbanístico, penso que, em Espanha, é nos artigos 319.º e 320.º do Código Penal que se prevê este crime. Enfim, teoricamente, embora entenda que o nosso grande

problema não é um problema de lei ou de falta dela, trata se de vermos, em termos de Direito

Comparado, como é que as coisas se têm processado em Espanha, qual é a aplicação prática

destas normas e, em função disso, talvez, aferir se devemos ou não aproveitar a solução, no caso de

ela ser boa. Confesso que não estou muito documentado sobre isso.»

— Juiz Moreira da Silva:

―Quanto ao crime urbanístico… estou plenamente de acordo. Não falei nisto aqui, mas estou

plenamente de acordo quanto à criação de um tipo de crime urbanístico, porque, de facto, é

incompreensível que as violações sistemáticas do PDM não passem de meras irregularidades,

muitas vezes administrativas. Eu estou plenamente de acordo e remeto para tudo aquilo que disse o

Sr. Dr. Carlos Anjos. Eu subscrevo na íntegra o que ele disse e, portanto, escusar-me-ia a fazer mais

comentários.‖

— Juiz Desembargador Mouraz Lopes:

«Sr. Deputado, muito directamente, sobre algo que não seja crime e deva ser ou o seu contrário, penso que já perceberam que não sou muito a favor de criar os crimes para ficarmos com

a consciência tranquila de que criamos crimes e que, depois, os crimes estão lá, ficamos com a

consciência tranquila, mas continua tudo na mesma.

Enfim, julgo que sou um fervoroso adepto de que o Direito Penal deve ser a última ratio e,

portanto, deve só entrar, mesmo na criminalização de condutas, quando os bens jurídicos são

absolutamente postos em causa por determinado tipo de comportamentos.

Posta essa questão de princípio, vou referir me ao crime urbanístico, dizendo que este tipo de crime

existe em Espanha e, enfim, tem tido algumas repercussões práticas. Não estou a dizer que o crime

não seja passível de ser sustentado pela ordem jurídica portuguesa, é evidente que é, mas pergunto:

se nós resolvêssemos isso de uma forma primeira, através da prevenção e da fiscalização na área

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onde ela deve ser feita, como há pouco disse, nomeadamente nas câmaras municipais, numa

Inspecção Geral da Administração do Território, que tivesse poderes mais efectivos sobre esta

matéria a actuasse imediatamente quando as coisas são mal feitas, não resolveríamos logo o

problema? Indo criar um crime urbanístico não vamos criar mais um foco de eventual conflito — e

aqui vou ser muito claro! entre a área da investigação criminal e a área política?

E isto porque, a nível dos crimes urbanísticos, estamos a falar dos municípios, estamos a

falar das pessoas que andam à roda dos municípios porque, enfim, são poderes que têm a ver com

os municípios.

Portanto, não sei se, estando a criar mais um crime destes, se calhar, não estamos a desviar

um bocadinho a atenção e não a atacar o problema por onde deve ser, que numa fiscalização

preventiva, efectiva e prévia.

Portanto, com toda a sinceridade, julgo que o nosso sistema jurídico suportaria este crime,

como existe noutros sistemas, mas não sei se não estaremos a criar aqui mais um outro problema e

não a resolver o próprio problema.»

 Estatuto do arrependido/direito premial

— Conselho Superior da Magistratura, Dr. Rui Moreira:

«…quero dizer que todo o sujeito de um crime que participa valida e eficazmente na

descoberta da verdade tem genericamente um regime processual de favorecimento. Quanto a saber

se deve haver um regime de isenção ou de assinalável diminuição da responsabilização criminal há

que ter em conta o que referi há pouco. É preciso ver o que é que isso vai dar, se isso vai dar até

num aumento do próprio fenómeno criminal, na medida em que, depois, o arrependido pode voltar

atrás com o investimento que fez e ser desresponsabilizado; vai ter problemas naquilo a que em

direito Penal é conhecido pelo fenómeno do agente provocador e da diminuição da culpa, de que

falei há pouco. São problemas que estão equacionados e VV. Ex.as têm de decidir. Não há grandes

dúvidas sobre isso, é escolher.»

— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«…no que respeita à figura dos arrependidos (se tem defensores, se não tem defensores, se

é daqueles casos de estudo…), é difícil pronunciar me em nome pessoal. De qualquer forma, acho

que se não com isenção de pena pelo menos com atenuações. Os arrependidos existem e tiveram,

nomeadamente, um impacto tremendo para as Brigadas Vermelhas. Eticamente, há quem ponha

grandes entraves, mas a consciência de Procurador-Geral nada me impele a rejeitar a figura do

arrependido.»

— Presidente da Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Anjos:

«Penso que estamos a precisar de um estatuto de arrependido, daquilo a que antes se chamava «os actos de colaboração». Precisamos de algo que traga às pessoas ou à base do direito

criminal a colaborar com a justiça.»

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— Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. João Palma:

«…necessário olhar para esse pacto que há entre corruptor activo e corruptor passivo e

tentar quebrá-lo, sob pena de nunca se conseguir fazer investigação com êxito ou de, fazendo se a

investigação com êxito, nunca se conseguir a condenação, porque são duas coisas e duas

realidades diferentes. Há por aí muitas investigações feitas com sucesso, mas que, depois,

sucumbem em julgamento, exactamente por causa do regime de prova que o nosso processo penal

estabelece, que praticamente impede que se faça prova nestas situações. Portanto, esse pacto é

preciso quebrá-lo. E quebrá-lo, como? É evidente que, para nós, é tão censurável quem corrompe

como quem é corrompido, a censura recai, à partida, quer sobre um quer sobre outro

comportamento. De qualquer forma, pensamos que, para trazer um elemento destes para o sistema

(e quando dizemos «trazer para o sistema», é ajudá-lo a colaborar com o sistema para punir a

corrupção, para punir, pelo menos, um dos agentes corruptos), é preciso, através do tal direito

premial de que alguns autores falam, criar aqui mecanismos que, de certa forma, levem à dispensa

de pena ou à isenção de pena de uma forma mais abrangente do que a que está hoje prevista, de

modo a que ele compense a censura sobre o acto que cometeu com a colaboração que ele presta

com o sistema, no sentido de poder levar à condenação do outro agente do crime. Portanto, digamos

que há uma compensação da ilicitude e do desvalor da acção dele na prática do acto com a acção

que ele entretanto desenvolveu no sentido de colaborar com a investigação. Isto, depois, tem de se

fazer jogar com as regras do processo penal. De facto, é complicado estar a isentar de pena ou a

dispensar de pena, como hoje se diz, um dos agentes do crime quando, depois, a regra no

julgamento é o impedimento de os arguidos deporem como testemunhas com os outros arguidos,

uma regra que o artigo 133.º, n.º 2, na última reforma, veio ainda limitar mais, na medida em que

proíbe que os arguidos possam servir de testemunhas, mesmo quando um deles já foi objecto de

processo transitado em julgado.» (…)

«…até de equacionar se esse direito premial deve funcionar logo em sede de investigação

criminal, ou se só deve funcionar se a acção do corrupto que colabora com o sistema for confirmada

também em julgamento. Se ele colabora em sede de investigação, mas, depois, diz: «já obtive o meu

prémio, já não vou ser perseguido» e, portanto, se chega ao julgamento e já não lá fazer nada ou vai

lá e diz que se esqueceu, não está a colaborar com o sistema para a punição do outro corrupto que

se quer punir.

Portanto, tal como dissemos no início, este direito premial tem de ser conjugado com estas regras da

prova do julgamento no processo penal português»

— Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Dr. Rui Cardoso:

«Pegando num dos últimos assuntos de que o Dr. João Palma falou, a questão do direito premial, direi que, como sabem, a lei hoje já prevê uma atenuação especial, a suspensão provisória

do processo e a dispensa de pena, na Lei n.º 36/94, como forma de criar alguma instabilidade

naquela relação que, a princípio, se quer secreta entre aquelas duas partes. O que pensamos é que

com o sistema que hoje está previsto, com excepção da atenuação especial, que pode ser para o

activo e para o passivo, a suspensão provisória do processo e a dispensa de pena estão previstas

apenas para o corruptor activo. Nós achamos que tal restrição não se justifica e que será melhor que

se estabeleça que pode ser para qualquer um dos dois.» (…)

«Não há motivo, como a lei faz hoje, para considerar mais grave o corruptor passivo do que o activo.» (…) «Assim sendo, achamos que não se justifica esta restrição. Deverá ser para qualquer

um. Poderemos questionar depois se isso será feito, nomeadamente no que respeita à dispensa de

pena, como a lei hoje estabelece, com um prazo muito apertado, sempre no prazo máximo de 30

dias após a prática do crime e sempre, necessariamente, antes da instauração do processo, ou se

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deverá permitir-se que tal suceda mesmo para além destes 30 dias até ou durante o próprio

processo. Quanto ao primeiro aspecto, dos 30 dias, parece-nos, sem dúvida, que o prazo deveria ser

superior. Enquanto não houver investigação, as razões que existem para dar este prémio a um dos

agentes do crime continuarão a existir e parece-nos que, neste aspecto, não deverá haver limitação.

Quanto à existência ou não de um processo, a questão não é tão líquida, mas parece-nos também

que, não ofendendo a Constituição, poderá ser aceitável» (…)

«…o Sr. Dr. João Palma pôs o enfoque num aspecto muito pertinente, que é a prova só se

faz em julgamento. E um aspecto que eu, há pouco, me esqueci de referir é que temos de pensar

talvez na obrigatoriedade mesmo, com consagração legal, de, nestes casos de colaboração, serem,

de imediato, tomadas declarações para memória futura, para que exista a garantia de que em

julgamento aquela declaração daquela pessoa está feita.»

— Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«…coloco o enfoque no direito premial, na necessidade de continuarmos a trilhar este

caminho do direito premial como uma forma de socializarmos os comparticipantes nesta prática.»

— Parecer escrito do Director Nacional da PJ, Dr. Almeida Rodrigues:

«Facilitar a aplicação do direito premial, tendente a dissociar os autores. A suspensão provisória do processo, a que se reporta o artigo 9.º da Lei n.º 36/94, pode ser agilizada, evitando-a homologação por parte do juiz, de modo a facilitar a negociação.»

— Parecer escrito do Juiz Moreira da Silva:

«…acreditamos que a definição de um direito premial para o agente que denuncia este tipo de crimes, poderá contribuir para o aumento das denúncias e o sucesso das investigações»

— Juiz Desembargador Moreira da Silva:

«No que se refere ao estatuto do arrependido, eu falei em «direito premial»… no SEF, criámos um preceito que prevê determinado prémio para quem denunciasse… E isso foi utilizado e

deu resultados. Portanto, como temos já uma prática, acho que, de facto, vale a pena ser utilizada.

Não podemos é confundir isto com o convite à delação pura e simples das pessoas, porque as

pessoas já fazem isso, por exemplo, através de denúncias anónimas.

A nós interessa nos conhecer cara a cara o delator, para podermos saber com quem falamos

e, na própria imediação do diálogo, ir mais além e perceber se ali há a «dor de cotovelo» do vizinho

do lado ou se há, efectivamente, a denúncia de um crime. Acho que num Estado democrático, numa

polícia democrática, há que confiar também no poder de discernimento dos órgãos judiciais, quer da

polícia, quer do Ministério Público, quer, depois, dos tribunais.»

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— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«No que respeita ao segredo bancário, tenho as minhas dúvidas quanto a um acesso livre às contas bancárias»

— Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Dra. Fátima Mata-Mouros:

«Quanto ao sigilo bancário, do que estamos à espera? (…) É o processo que ocupa os desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa em termos numéricos e em termos temporais,

não em complexidade, evidentemente. (…) É o processo com maior distribuição no Tribunal da

Relação de Lisboa. Todas as semanas cada desembargador da área criminal recebe dois ou três

processos de levantamento de sigilo bancário. São tratados de forma tabular, como devem calcular,

sem prejuízo de fundo, a fim de ver se estão os elementos. Aquilo não tem qualquer dificuldade, mas

ocupa tempo. E, acima de tudo, é totalmente incompreensível.

Mais: por que é que para julgar em segunda instância um homicídio (uma condenação de 10

anos de prisão), um tráfico de estupefacientes (14 anos de prisão), um crime de terrorismo são

precisos só dois desembargadores (…) e para levantar o sigilo bancário são precisos três?! Repito:

são precisos três porque é um incidente! Sim, sim, porque quando mexem no Código de Processo

Penal esquecem se de mexer na lei da organização judiciária!» (…)

«É evidente que não me estou a referir só a inquéritos por corrupção. Estou a falar de todos os incidentes que surgem no âmbito de uma panóplia imensa de crimes. Nem todos pertencerão ao

catálogo abrangido agora pela facilitação do acesso a esses dados.

Portanto, faço uma crítica genérica de que não fará sentido, independentemente do crime, todo este

formalismo e todo este esforço para levantar o sigilo bancário em Portugal, seja que crime for.

Quanto à corrupção, concedo que terá de se avaliar em breve o resultado dessas alterações [introduzidas pelo DL 317/2009, de 30/10]. Evidentemente que o sentido é de facilitar, mas, quanto à repercussão em concreto nos processos, ainda não sei dar essa resposta.»

— Inspector-Geral das Finanças, Dr. José Leite Martins:

«O sigilo bancário é um tema complexo, porque as entidades do sector financeiro são muito ciosas nesta matéria. Não trabalhamos muito no sistema financeiro. Às vezes, fazemos trabalhos. O

Governo pede nos trabalhos nessa área e nós fazemos, já fizemos. Mas temos, às vezes,

dificuldade.

Vou dar lhe um exemplo concreto. Havia uma legislação que bonificava o crédito à habitação,

a qual dizia que o Estado, que bonificava o crédito à habitação, tinha o poder de fiscalizar se esse

crédito correspondia. Tivemos dificuldades.

Portanto, o sigilo bancário é das coisas mais difíceis de ultrapassar. Umas vezes

conseguimos mais, outras menos, e procuramos as melhores formas de ultrapassar. Mas é um

problema. Enquanto o fisco tem condições mais fáceis para derrogar o sigilo, não temos esses

poderes e, portanto, para nós é mais difícil.»

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 Sigilo bancário

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 Inelegibilidades

— Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, Dr. Pinto Monteiro:

«…se alguém é condenado, mesmo em primeira instância, e estamos à espera do trânsito

em julgado, então nunca mais acaba. Mas são os partidos políticos que têm que tomar essa

iniciativa. Já vi líderes partidários defenderem isso. Quer dizer: se alguém é condenado, se temos

que esperar por uma condenação definitiva nunca mais se lá chega. O mesmo digo de alguém que

esteve em prisão efectiva como dizem os projectos ou até em prisão preventiva. Acho muito bem por

uma questão de moralização.

O que é que o cidadão português diz? Diz assim: «olha, está condenado; é eleito de

certeza». Isso é um descrédito completo da justiça e dos tribunais. E não tem sido assim? As

pessoas que estão com processos em tribunais são quase sempre eleitas. Penso que isso é uma

questão de moralização, além do mais, da vida política portuguesa».

 Protecção de testemunhas

— Parecer escrito da Dra. Maria José Morgado, Directora do DIAP de Lisboa:

«…propõe-se:

— Alargamento expresso da consagração de definição legal de TESTEMUNHA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL nos casos de crime de catálogo (criminalidade económica-financeira designadamente, crimes de corrupção, tráfico de influências, peculato, participação económica em negócio…).»

I g) Da necessidade de serem promovidos pedidos de parecer

Atendendo à matéria subjacente aos Projectos de Lei em apreço, caso estes venham a ser

aprovados na generalidade, deve ser obrigatoriamente pedida a emissão de parecer ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados,

revelando-se também adequado promover a consulta da Associação Sindical dos Juízes

Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

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PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política

sobre os Projectos de Lei n.º 215 a 223/XI/1.ª (PS), do Projecto de Resolução n.º 113/XI/1 (PS) e dos

Projectos de Lei n.º 226 a 228/XI/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos

do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República oito Projectos de Lei e um Projecto de

Resolução em matéria de corrupção:

O Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª estabelece um regime de suspensão de mandato dos

titulares de órgãos autárquicos com a acusação definitiva por crime doloso punível

com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade, limitado a

365 dias, e com a condenação em primeira instância pelos mesmos crimes até ao

trânsito em julgado da sentença;

O Projecto de Lei n.º 216/XI/1.ª altera a Lei Geral Tributária, permitindo o

levantamento do sigilo bancário quando se verifique a existência de dívidas à

segurança social;

O Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª altera o Código Penal, criando um novo Capítulo

dedicado aos crimes contra o ordenamento do território, o qual é composto por dois

novos artigos — um que tipifica o crime urbanístico e outro que tipifica o crime

urbanístico cometido por funcionário. É também aditada à Lei n.º 34/87, de 16/07

(Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) o tipo de crime

urbanístico;

O Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª que altera o artigo 79.º, n.º 2 alínea d), do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, permitindo que as

instituições bancárias possam revelar factos e elementos coberto pelo dever de

segredo ―aos juízes de direito, no âmbito das suas funções‖;

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O Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª que alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a

obrigação declarativa aos membros de órgãos de gestão de institutos públicos e de

entidades reguladoras independentes, bem como aos membros de órgãos

executivos de empresas concessionárias de serviço público;

O Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª que altera o Código Penal, criando um novo tipo de

crime designado ―Recebimento indevido de vantagem‖, elevando a moldura penal na

corrupção para acto lícito, elevando o limite mínimo previsto para a corrupção activa

para acto ilícito, prevendo a agravação no caso de a vantagem da corrupção ser de

valor consideravelmente elevado e no caso de o agente actuar como titular de um

órgão de uma pessoa colectiva ou em representação legal ou voluntária de outrem, e

concentrando num único preceito as situações em que pode haver dispensa de

pena, das quais se destaca que tanto o corruptor activo, como o passivo, podem ser

dispensados de pena se tiverem denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias

após a prática do acto e sempre antes da instauração do procedimento criminal;

O Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, criando no Banco de Portugal uma base de dados de

contas bancárias;

O Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª procede à alteração da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(Crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos), transpondo para esta

sede as mesmas alterações que o PS introduz no Código Penal e que consta do seu

Projecto de Lei n.º 220/XI/1;

O Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 12-A/2008,

de 21/02, invertendo a regra da acumulação de funções públicas com funções

privadas, passando a exclusividade no exercício de funções públicas a ser a regra.

Esclarece também que a autorização para a acumulação de funções deve ser prévia

ao exercício das funções privadas;

O Projecto de Resolução n.º 113/XI/1ª recomenda ao Governo a adopção de

medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões

administrativas ou investimentos públicos.

2. Por seu turno, o PCP apresentou três Projectos de Lei em matéria de corrupção:

O Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril (controlo público

da riqueza dos titulares de cargos políticos), substituindo o regime de apresentação

anual de declarações por parte dos titulares de órgãos executivos por uma

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declaração de actualização sempre que se verifique um acréscimo patrimonial

significativo (superior a cinco salários mínimos mensais). Estabelece também que a

declaração final só deverá ser apresentada três anos sobre a cessação de funções;

O Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª recupera a norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º

87/89, de 09/09, que foi revogado pela Lei n.º 27/96, de 01/08 (Regime Jurídico da

Tutela Administrativa), aditando-a a este diploma legal;

O Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª adita na Leique regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (Lei n.º 93/99, de 14/07) uma norma

destinada a proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros, impedindo

a revelação da sua identidade.

3. Tendo em consideração a matéria objecto das iniciativas em questão, caso estas venham a

ser aprovadas na generalidade, revela-se essencial pedir parecer ao Conselho Superior da

Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

4. Face ao exposto, a Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da

corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate é de parecer

que os Projectos de Lei n.º 215 a 223/XI/1.ª (PS), do Projecto de Resolução n.º 113/XI/1 (PS)

e dos Projectos de Lei n.º 226 a 228/XI/1.ª (PCP), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 21 de Abril de 2010

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão) (José Vera Jardim)

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 215/XI/1.ª (PS)

Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Lisete Gravito ( DILP)

Maria João Costa(DAC ) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentarem uma iniciativa legislativa que ―... visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos

políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da

permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados

definitivamente, ou mesmo condenados em primeira instância, pela prática de crimes que a

Constituição da República considera incompatíveis com o exercício de cargos políticos…‖

O projecto lei em apreço vem estabelecer designadamente, a suspensão obrigatória do mandato, por um período máximo de 365 dias, para o titular de órgão de autarquia local que seja acusado definitivamente ou pronunciado por crime doloso com pena superior a três anos de prisão ou por crime de responsabilidade previsto na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

A presente iniciativa determina ainda a suspensão do mandato em curso, até ao trânsito em julgado, sempre que exista uma condenação, em primeira instância, pelo crime previsto no n.º 1 do presente Projecto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

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Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O artigo 117.º2 da Constituição da República Portuguesa, respeitante ao ‗estatuto dos

titulares de cargos políticos‘, nos termos do seu n.º 3 remete para a lei ‗ a determinação dos crimes

de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os

respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato‘.

Os artigos 157.º3 e 196.º4 da Constituição da República Portuguesa consagram as regras que

regem as ‗imunidades‘ parlamentares‘ e a ‗efectivação da responsabilidade criminal dos membros do

Governo‘.

Sendo a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho5, na redacção dada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que define ‗os crimes de responsabilidade que

titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes

são aplicáveis e os respectivos efeitos‘. De acordo com o disposto na alínea f) do artigo 29.º da Lei

‗implica, para membro de órgão representativo de autarquia local, a perda do respectivo mandato a

condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções‘.

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6 estabelece o quadro de competências, assim como o

regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Dos artigos 77.º e

79.º da Lei decorrem os princípios relativos ao pedido de ‗suspensão do mandato‘ pelos membros

1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 2 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art157 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art196 5http://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Anotado.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf

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dos órgãos das autarquias locais e ao critério do ‗preenchimento de vagas‘ ocorridas nos órgãos

autárquicos. A Lei sofreu várias modificações, tendo sido republicada com a alteração introduzida

pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro7.

O n.º 3 do artigo 24.º do estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de

Junho8, modificada e republicada pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro9 estabelece que ‗a

suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das

remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente

comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade‘.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação10 ao Conselho sobre uma política global da UE

contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo

milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖11 e identifica os princípios e as

prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há

que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses

recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo,

executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em

altos cargos públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à

existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção

relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção12:

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

7 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1987/06/14700/25032507.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/10/194A01/00020011.pdf 10 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 11 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000. 12 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

-- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho sobre a presente iniciativa.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª (PS)

Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Fernando Marques Pereira ( DILP)

Maria João Costa(DAC ) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa alterar ― o Código Penal, criando um novo tipo Legal de crime Urbanístico‖,

introduzindo um novo capítulo no Código Penal no qual são tipificados dois novos crimes: o crime

urbanístico e o crime urbanístico cometido por funcionário.

Adita ainda, o projecto de lei em apreço, um novo artigo à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da

responsabilidade de titulares de cargos políticos), prevendo a punição com pena de prisão até 3

anos ou com pena de multa do titular de cargo político ―..que, informe ou decida favoravelmente

processo de licenciamento…, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas

urbanísticas…‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei13.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

Setembro14. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei

formulário‖, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se

propõe o seguinte título: ―Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e criação um novo tipo legal de crime urbanístico‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Código Penal15, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com as

alterações subsequentes, prevê no Capítulo IV do Título V, os ―crimes cometidos no exercício de

funções públicas‖.

A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho16, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro17,

determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que

lhes são aplicáveis, considerando-se titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, para

além dos previstos na supracitada lei, os previstos na lei penal com referência expressa a esse

exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com

grave violação dos inerentes deveres.

O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro18, com as alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril19, Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro20, que o republica, Lei

n.º 56/2007, de 31 de Agosto21, Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro22, e Decreto-Lei n.º

181/2009, de 7 de Agosto23, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e

desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de

coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime

13 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Aditamento ao Código Penal‖; Artigo 2.º ―Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho‖; Artigo 3.º ―Entrada em vigor‖. 14 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram vinte e quatro alterações a este diploma. 15http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_107_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 19 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/04/083A00/15151515.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/12/284A00/83398377.pdf 21 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607606077.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18100/0661706670.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/15200/0513905140.pdf

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geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos

de gestão territorial.

Este diploma aplica a Lei n.º 48/98, de 1 de Agosto24, com as alterações introduzidas pela Lei n.º

54/2007, de 31 de Agosto25, que determina sobre as bases da política de ordenamento do território e

de urbanismo.

O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro26, com as alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º

313/80, de 19 de Agosto27, Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro28, e Decreto-Lei n.º 307/2009,

de 23 de Outubro29, aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto-

lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais

sobre a política de solos. Dispõe ainda sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle

urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e

edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a

demolição de edifícios, restrições a utilização de edifícios para actividades comerciais ou industriais e

profissões liberais, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, expropriações e

obrigatoriedade de construção (realojamento e fundo municipal de urbanização).

A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril30, aprova medidas de combate à corrupção e procede à

primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro31, que estabelece medidas de combate à

criminalidade organizada e económico-financeira, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária32

e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril33, relativa ao controle público da riqueza dos

titulares de cargos políticos.

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

24 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/184A00/38693875.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0607406075.pdf 26 http://www.dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 27 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 28 http://www.dre.pt/pdf1s/1984/12/30100/39463960.pdf 29 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795607975.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 32 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 33 http://www.dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf

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ESPANHA

A Decisão do Tribunal Constitucional n .º. 149/1991[1], publicada no Boletín Oficial del Estado

a 29 de Julho, estabelece que na legislação sobre o ordenamento do território, as autoridades

públicas devem assegurar a inscrição de princípios relativos à melhor utilização dos recursos do solo

e outros elementos ambientais, sempre com o objectivo de atingir os mais altos níveis de qualidade

de vida e respeito do habitat humano, sob a perspectiva de aumento do bem-estar individual e

desenvolvimento social.

O Código Penal, aprovado pela Ley Orgánica 10/1995 de 23 de noviembre[2], introduz no

ordenamento jurídico e penal espanhol uma série de delitos, especificamente, no Título XVI[3],

Capítulos I a VI do Livro II, os crimes relacionados com a gestão do Territorio, al Patrimonio Histórico

y al Medio Ambiente.

No artigo 320.º, criminaliza-se o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas contrárias

às normas vigentes, feitas no exercício de funções políticas ou administrativas, incluindo

funcionários. A sanção aplicada está prevista no artigo 404.º[4] do Código Penal, ao que acresce a

possibilidade de pena de prisão de seis meses a dois anos ou multa de doze a vinte e quatro meses.

Com esta norma, pela primeira vez, tipifica-se no sistema penal espanhol a transgressão que atinge

não só os que ditam resoluções injustas ou arbitrárias, mas também os que emitem relatórios

favoráveis em relação a projectos de edificação ou de licenciamento contrários às normas

urbanísticas, deste modo, ampliando o leque de potenciais agentes de acções puníveis.

Importante é também salientar que se encontra em tramitação no Congresso dos Deputados

uma proposta do Governo[5] de alteração dos artigos 319.º e 320.º do Código Penal, com o seguinte

teor:

Se modifica la rúbrica del capítulo I del título XVI del Libro II, que tendrá la siguiente redacción:

"CAPÍTULO I

De los delitos sobre la ordenación del territorio y el urbanismo"

Septuagésimo octavo.

Se modifica el artículo 319, que tendrá la siguiente redacción:

[1] http://www.miliarium.com/Paginas/Leyes/Jurisprudencia/STC149_1991.asp [2] http://noticias.juridicas.com/external/disp.php?name=lo10-1995 [3] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t16.html [4] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l2t19.html#a404 [5] http://www.congreso.es/portal/page/portal/Congreso/PopUpCGI?CMD=VERLST&BASE=puw9&DOCS=1-1&DOCORDER=LIFO&QUERY=%28CDA20091127005201.CODI.%29#(Página1)

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"1. Se impondrán las penas de prisión de un año y seis meses a cuatro años, multa de doce a

veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad

resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio, e

inhabilitación especial para profesión u oficio por tiempo de seis meses a tres años, a los promotores,

constructores o técnicos directores que lleven a cabo obras de urbanización, construcción o

edificación no autorizadas en suelos destinados a viales, zonas verdes, bienes de dominio público o

lugares que tengan legal o administrativamente reconocido su valor paisajístico, ecológico, artístico,

histórico o cultural, o por los mismos motivos hayan sido considerados de especial protección.

2. Se impondrá la pena de prisión de uno a dos años, multa de doce a veinticuatro meses, salvo que

el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad resultante en cuyo caso la multa será

del tanto al triplo del montante de dicho beneficio, e inhabilitación especial para profesión u oficio por

tiempo de seis meses a tres años, a los promotores, constructores o técnicos directores que lleven a

cabo obras de urbanización, construcción o edificación no autorizables en el suelo no urbanizable.

3. En cualquier caso, los Jueces o Tribunales, motivadamente, podrán ordenar, a cargo del autor del

hecho, la demolición de la obra y la reposición a su estado originario de la realidad física alterada, sin

perjuicio de las indemnizaciones debidas a terceros de buena fe. En todo caso se dispondrá el

comiso de las ganancias provenientes del delito cualesquiera que sean las transformaciones que

hubieren podido experimentar.

4. En los supuestos previstos en este artículo, cuando fuere responsable una persona jurídica de

acuerdo con lo establecido en el artículo 31 bis de este Código se le impondrá la pena de multa de

doce a veinticuatro meses, salvo que el beneficio obtenido por el delito fuese superior a la cantidad

resultante en cuyo caso la multa será del tanto al triplo del montante de dicho beneficio. Además

podrá imponerse la prohibición de realizar en el futuro las actividades en cuyo ejercicio se haya

cometido el delito por un período de uno a tres años."

Septuagésimo noveno.

Se modifica el apartado 1 del artículo 320, que tendrá la siguiente redacción:

"1. La autoridad o funcionario público que, a sabiendas de su injusticia, haya informado

favorablemente proyectos de urbanización, construcción o edificación o la concesión de licencias

contrarias a las normas de ordenación territorial o urbanísticas vigentes o que con motivo de

inspecciones hubiere silenciado la infracción de dichas normas o que hubiera omitido la realización

de inspecciones de carácter obligatorio será castigado con la pena establecida en el artículo 404 de

este Código y, además, con la de prisión de uno a tres años o la de multa de doce a veinticuatro

meses."

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Por fim, importa assinalar o Real Decreto Legislativo 2/2008, de 20 de junio[6], através do qual

se aprova a Ley de Suelo. Em Espanha toda a legislação sobre o solo está nas mãos das

Comunidades Autónomas, competentes nesta matéria de forma absoluta.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que

incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista

nos seguintes instrumentos jurídicos:

Convenção34 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos

protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo35 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado

em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que

estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam

susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Convenção36 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da

União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários

das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção

retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação

à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os

conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as

medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos,

sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e

dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que

possam determinar a extradição‖.

No Relatório37 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos

constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses

financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.

[6] http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rdleg2-2008.html 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 35 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 36 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 37 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML

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Página 81

Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva38 relativa à protecção

penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento

comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à

protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição,

responsabilidades e sanções relativas à corrupção.39

Decisão-Quadro 2003/568/JAI40 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à

corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa

como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os

Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por

essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e

dissuasivas‖.41

Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado,

estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-Membros devem considerar como infracção penal,

nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e

cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do

mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas

infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e

dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta

de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º.

O Relatório42 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-Membros ao

disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de

transposição comunicadas pelos Estados-Membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção43:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

38 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 39 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 40 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 41 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 42 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 43 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho sobre a presente iniciativa.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 218/XI/1.ª (PS)

Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Pedro Valente (DILP)

Data: 20 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa clarificar que os juízes de Direito ―… no âmbito das suas atribuições, não devem

experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de derrogação do

segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições

de crédito, …‖

Assim sendo propõem a alteração do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, no sentido de permitir as instituições bancárias revelar aos juízes de

Direito, factos que eventualmente poderiam estar cobertos pelo dever de segredo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei44.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro45. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título: ―Décima

nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como referem os autores da presente iniciativa, mais do que modificar o artigo 79.º do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

282/92, de 31 de Dezembro46 47, visa-se especificar o seu alcance, a fim de ―eliminar quaisquer

dúvidas que se possam suscitar, clarificando que os juízes de direito, no âmbito das suas atribuições,

não devem experimentar mais restrições do que a administração tributária, em matéria de

derrogação do segredo profissional sobre os membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras

pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional‖.

Assim, dá-se nova redacção à alínea d) do n.º 2 do referido artigo, substituindo o texto:

―Artigo 79.º

Excepções ao dever de segredo

1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser relevados mediante

autorização do cliente, transmitida à instituição.

44 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta inic iativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖; Artigo 2 .º ―Entrada em vigor‖. 45 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento. 46 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 47 E com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui.

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2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo

só podem ser revelados:

a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;

b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no

âmbito das respectivas atribuições;

d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;

e) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;

f) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.‖

Por:

―Artigo 79.º

[…]

1 — ...

2 — …

a) …

b) …

c) …

d) Aos juízes de direito, no âmbito das suas atribuições;

e) …

f) …‖

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção48:

48 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho sobre a presente iniciativa.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª (PS)

Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria João Costa(DAC ) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa alterar o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação de apresentação de

declaração de rendimentos, estabelecidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelas leis n.ºs

38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95, de 18 de Agosto e 19/2008, de 21 de Abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

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Página 89

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei49.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril50. Uma vez que o número de ordem

da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, propõe-se o seguinte título: ―Alarga o elenco dos

titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa e procede à quinta alteração à Lei n.º

4/83, de 2 de Abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos‖.

49 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. Por lapso o artigo não tem epígrafe, mas a mesma deve ser ―Entrada em vigor‖. Verifica-se o mesmo lapso no artigo 1.º, cuja epígrafe deve ser ―Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖. 50 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual ―São revogadas: a) As disposições das Leis n . os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;‖. Este diploma não consta, no entanto, do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação51 ao Conselho sobre uma política global da UE

contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo

milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖52 e identifica os princípios e as

prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há que

reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a

estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e

judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos

públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à existência de

―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção relativamente a

(potenciais) conflitos de interesses‖.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008

Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o

crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos

II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do

direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.

Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga

: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota:

12.06.8 — 761/2008

Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português,

devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a

necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares

dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

51 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 52 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

91

Página 91

Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris :

Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente

através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente

criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se porém, a

eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas

para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.

Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o

combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens

jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos; a corrupção

de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência

e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.

SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p.

ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.

Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea

de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.

O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado,

a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de

funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de corrupção.

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o

sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42.

Cota: RP-179

Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da

corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são

cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais

instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações

Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do

regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de

prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no

estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e

na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do

Ministério Público.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção53:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

-- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

53 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho sobre a presente iniciativa.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 220/XI/1.ª (PS)

Procede à 24.ª alteração ao Código Penal

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria Ribeiro Leitão ( DILP)

Maria João Costa(DAC ) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa que visa alterar o Código Penal em matéria de corrupção. criando um novo tipo de crime

chamado ― Recebimento Indevido de vantagem‖, bem como se pretende alterar os pressupostos dos

tipos de ― Corrupção passiva para acto‖ e ― corrupção activa para acto‖.

São ainda propostos os aditamentos de dois novos artigos que visam o agravamento da pena,

designadamente se a vantagem resultante da corrupção for de ―…valor consideravelmente

elevado…‖, assim como a dispensa da mesma se o agente corruptor, denunciar a prática do acto

no prazo máximo de 30 dias ―..e sempre antes da instauração de procedimento criminal…‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei54.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

Setembro55. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei

formulário‖, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se

propõe o seguinte título: ―Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro‖56.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes A presente iniciativa tem como objectivo proceder à alteração dos artigos 372.º, 373.º e 374.º

do Código Penal57 e, ainda, aditar ao mesmo diploma, os artigos 374.º — A e 374.º — B, com as

epígrafes Agravação e Dispensa de Pena.

A redacção actual dos artigos 372.º e 373.º do Código Penal foi introduzida pela Lei n.º

108/2001, de 28 de Novembro, enquanto a redacção do artigo 374.º é a resultante da revisão do

Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

Relativamente ao artigo 372.º e segundo o Professor Maia Gonçalves a Lei n.º 108/2001, que

introduziu o texto actual, no que concerne a este crime de corrupção passiva para acto ilícito,

abandonou na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto,

por entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que visou afastar. Por outro

lado, clarificou a punição quer da corrupção antecedente quer da subsequente, em que a atribuição

ou a promessa de vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. E ainda, por o

entender exagerado, eliminou o regime de favor que se traduziu na muito sensível diminuição da

moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executa o facto.58

54 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 55 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram vinte e quatro alterações a este diploma. 56 Tendo em conta que o Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e as alterações de redacção verificadas até ao momento, propomos que o corpo do artigo 1.º tenha a seguinte redacção: ―Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:‖ Sugerimos ainda que se elimine da epígrafe do artigo 1.º o numeral ordinal ―24.ª‖, uma vez que o número de ordem da alteração introduzida já consta do título e não é habitual repeti-lo no articulado. Assim a epígrafe deve ser apenas ―Alteração ao Código Penal‖. 57http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_220_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 58 In: GONÇALVES, Manuel Lopes Maia — Código Penal Português —Almedina, 2007, pág. 1093

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De referir, que a Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro resultou da Proposta de Lei n.º

91/VIII59. Segundo a exposição de motivos, as alterações aos crimes de corrupção impunham-se

pela necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do

Conselho da Europa e também pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal

destas condutas.

Através da aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2 apresentada pelo Governo, em

14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, que deu origem à

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro60. Na mesma data foi ainda

publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro61 que ratificou a

Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de

Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho

de 2007, com declarações.

A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção62,

conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de

2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e

aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.

Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as

medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e

apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a

corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos.

Sobre a matéria da corrupção importa salientar, por fim, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro63,

que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira,

definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a

favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi

rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro64 e alterado pela Lei n.º

19/2008, de 21 de Abril65 e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro66.

A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro modificou a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro67 bem como

o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro68. A primeira, aprovou medidas de combate à corrupção

e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º

59 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=18672 60 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 61 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 62 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 63 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 64 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 65 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 66 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 67 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 68 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf

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97

Página 97

90/99, de 10 de Julho69, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto70 e Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O

segundo consagrou medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de

capitais e de outros bens provenientes dos crimes nele indicados, para além do que já se encontra

estipulado, na mesma matéria, quanto aos bens provenientes do tráfico de droga e precursores. Foi

revogado pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março71 que estabeleceu o regime de prevenção e

repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e altera o Código Penal e o

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro72 (revê a legislação do combate à droga). Este diploma foi,

por sua vez revogado pela Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho73, que criou medidas de natureza

preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao

financiamento do terrorismo, relativa ao combate ao terrorismo tendo sido rectificado pela Declaração

de Rectificação n.º 41/2008, de 4 de Agosto74 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de

Outubro75.

Enquadramento doutrinário Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-

972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008

Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o

crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos

capítulos II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se

os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação

em Portugal.

Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos.

Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8.

Cota: 12.06.8 — 761/2008

Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal

português, devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política.

Refere-se a necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar

efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

69 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 70 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf 71 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 72 http://dre.pt/pdf1s/1993/01/018A00/02340252.pdf 73 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf 74 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/14900/0518805188.pdf 75 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf

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Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris : Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente

através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente

criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se porém,

a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras

formas para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 —

397/2009.

Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para

o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os

bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos; a

corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da

jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os

países.

SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166

p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.

Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma

colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.

O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector

privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a

corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de

corrupção.

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o

sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa :

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar.

2009), p. 27-42. Cota: RP-179

Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da

corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se

são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos

principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a

Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.

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Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no

aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e

equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no

aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização

administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão

encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme

de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam

a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que

incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista

nos seguintes instrumentos jurídicos:

Convenção76 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos

protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo77 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado

em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que

estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam

susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Convenção78 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da

União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários

das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção

retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação

à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os

conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as

medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos,

sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e

dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que

possam determinar a extradição‖.

No Relatório79 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos

76 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 77 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 78 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 79 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML

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constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses

financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.

Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva80 relativa à protecção

penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num instrumento

comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção relativa à

protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da definição,

responsabilidades e sanções relativas à corrupção.81

Decisão-Quadro 2003/568/JAI82 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à

corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa

como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os

Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por

essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e

dissuasivas‖.83

Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado,

estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-Membros devem considerar como infracção penal,

nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e

cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do

mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas

infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e

dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta

de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º.

Na ―Comunicação84 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada

em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação

desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De

facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a

corrupção refere que ―Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que

criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas

e repressivas‖.

O Relatório85 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-Membros ao

disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de

transposição comunicadas pelos Estados-Membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

80 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF 81 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 82 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 83 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 84 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 85 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF

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Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, o Código Penal86 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código

Penal), inclui no Libro II, Título XIX — Delitos contra la administración pública, seis capítulos ligados

à matéria da corrupção:

Suborno (Capítulo V — Del cohecho —artigos 419.º a 427.º);

Tráfico de influências (Capítulo VI — Del tráfico de influencias —artigos 428.º a 431.º);

Desfalque (capítulo VII — De la malversación —artigos 432.º a 435.º);

Fraude e cobranças ilegais (Capítulo VIII — De los fraudes y exacciones ilegales ——

artigos 436.º a 438.º);

Actividades proibidas aos funcionários públicos Capítulo IX — De las negociaciones y

actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su

función) —artigos 439.º a 444.º;

Abuso de funções e corrupção nas transacções comerciais internacionais (Capítulo X — De

los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales —artigos 445.º a

445 bis.º).

Cumpre, ainda, salientar a legislação espanhola mais importante sobre esta matéria:

Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno87 y de los altos cargos de la

Administración General del Estado;

Ley 5/2006, de 10 de abril,88 de regulación de los conflictos de intereses de los miembros

del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado;

Real Decreto 432/2009, de 27 de marzo89, por el que se aprueba el Reglamento por el

que se desarrolla la Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de

86 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 87http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 88 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html 89 http://www.boe.es/boe/dias/2009/04/14/pdfs/BOE-A-2009-6168.pdf

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intereses de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración

General del Estado;

Código Ético de los empleados públicos90 incorporado al Estatuto Básico del Empleado

Público.

Por último, destacam-se os relatórios da Transparency International España:

Informe Global de la corrupción 2006 Transparency International 91;

Informe Global sobre la corrupción en España 200892.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção93:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras, (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

90http://www.unizar.es/gobierno/gerente/26jornadas_gerencia/Codigo%20etico/CODIGO%20ETICO%20DE%20LOS%20EMPLEADOS%20PUBLICOS%20ponencia.pdf 91 http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202006/Informe%20TI-Espa%C3%B1a%202006.pdf 92http://www.transparencia.org.es/INFORME%20GLOBAL%202008/INFORME%20GLOBAL%20ESPA%C3%91A%202008.pdf 93 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho sobre a presente iniciativa.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 221/XI/1.ª (PS)

Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias)

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

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Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Pedro Valente (DILP)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa

legislativa, que visa aditar um novo n.º 3, ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, no sentido de criar no ―… Banco de Portugal uma base de dados de contas

bancárias existentes no sistema bancário na qual constem os titulares de todas as contas …‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

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(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei94.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro95. Em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título: ―Décima

nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Como referem os autores do presente projecto de lei, este visa facilitar a consulta da

existência de contas em nome de determinada entidade ou entidades no sistema bancário português.

Assim, pretende-se criar no Banco de Portugal uma base de dados que identifique os

titulares de todas as contas, independentemente da sua natureza. Desta forma, deixaria de ser

necessário recorrer à consulta de todas as instituições financeiras, como actualmente, para identificar

as contas em nome de uma determinada entidade.

94 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º ―Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖. Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 95 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.

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O processo utilizado para atingir o objectivo acima mencionado é o aditamento de um novo

n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro96 97.

Atribui-se ao Banco de Portugal a execução das medidas necessárias para assegurar o

acesso reservado a esta base.

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

Efectuou-se pesquisa de legislação nos ordenamentos jurídicos de Espanha, França, Itália e

Bélgica sem que tenham sido encontradas disposições semelhantes.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção98:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,

(crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos);

96 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 97 E com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui. 98 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 222/XI/1.ª (PS)

Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos)

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

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Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria José Leitão ( DILP)

Maria João Costa (DAC) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a

presente iniciativa legislativa que visa alterar a lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei dos crimes da

responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), criando um novo tipo de crime chamado ―

Recebimento Indevido de vantagem‖, bem como se pretende alterar os pressupostos dos tipos de ―

Corrupção passiva para acto‖ e ― corrupção activa para acto‖.

É ainda proposto o aditamento de um novo artigo que visa a dispensa de pena se o agente

corruptor, denunciar a prática do acto no prazo máximo de 30 dias ―..e sempre antes da instauração

de procedimento criminal…‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

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direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei99.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho100, pelo que o título está em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, segundo o

qual o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. No entanto, não foi

contemplada a alteração introduzida pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que ―Revogou, a

partir de 1 de Agosto de 2008, o disposto relativamente aos Ministros da República‖. Por esta

razão propõe-se a seguinte alteração para o título: ―Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16

de Julho, sobre crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos‖.

99 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º se elimine a expressão ―em Diário da República‖. 100 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu duas alterações de redacção, até ao momento. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual ―São revogadas: a) As disposições das Leis n . os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;‖

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III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho101, diploma que veio

consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que

lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro102 e pela Lei n.º

30/2008, de 10 de Julho103, e sendo, ainda possível consultar uma versão consolidada104 na intranet

da Assembleia da República.

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, consideram-se praticados por

titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente

lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem

terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes

deveres.

De salientar que através da aprovação da Proposta de Resolução n.º 48/X/2 apresentada

pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, tendo

dado origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro105. Na

mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de

Setembro106 que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das

Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República

n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.

A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção107,

conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de

2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003 e

aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.

Nos termos do seu artigo 1.º a presente Convenção tem por objecto: promover e reforçar as

medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção; promover, facilitar e

apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a

corrupção, incluindo a recuperação de activos; e promover a integridade, a responsabilidade e a boa

gestão dos assuntos e bens públicos.

Sobre a matéria da corrupção importa salientar, também, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

Janeiro108, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-

101 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 102 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 103 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 104http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 105 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 106 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 107 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 108 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf

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Página 111

financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda

de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este

diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro109 e alterado pela

Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril110 e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro111.

A iniciativa agora apresentada visa alterar, especificamente, os artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º

da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e ainda aditar ao mesmo diploma o artigo 19.º — A com a epígrafe

Dispensa de pena.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-

32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008

Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o

crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos

II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do

direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.

Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga

: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota:

12.06.8 — 761/2008

Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português,

devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a

necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares

dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris :

Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente

através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente

criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se porém, a

109 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 110 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 111 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf

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eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas

para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.

Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o

combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens

jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos; a corrupção

de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência

e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.

SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p.

ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.

Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea

de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.

O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado,

a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de

funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de corrupção.

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o

sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42.

Cota: RP-179

Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da

corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são

cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais

instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações

Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do

regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de

prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do

processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no

estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e

na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do

Ministério Público.

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Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que

incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista

nos seguintes instrumentos jurídicos:

Convenção112 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos

protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo113 (―protocolo sobre a corrupção‖), assinado

em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que

estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam

susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Convenção114 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da

União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários

das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia. Esta Convenção

retoma quanto ao fundo o Primeiro Protocolo, embora sem limitar o seu âmbito de aplicação

à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

Entre outras disposições estas Convenções definem os tipos de conduta que consubstanciam os

conceitos de corrupção activa e passiva, estabelecem que cada Estado-membro deve adoptar as

medidas necessárias para que estes actos, bem como a cumplicidade ou a instigação aos mesmos,

sejam considerados infracções penais, ―passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e

dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que

possam determinar a extradição‖.

No Relatório115 explicativo sobre o protocolo da convenção relativa à protecção dos interesses

financeiros das Comunidades Europeias, são feitas, entre outras, observações sobre os elementos

constitutivos da infracção por corrupção activa e passiva, lesiva ou susceptível de lesar os interesses

financeiros das Comunidades e sobre a aplicação das medidas a titulares de certos cargos políticos.

Em Maio de 2001, a Comissão Europeia apresentou uma Proposta de Directiva116 relativa à

protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade, que se destina á integração num

instrumento comunitário de certas disposições de direito penal, que estavam incluídas na Convenção

112 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 113 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML 114 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41997A0625(01):PT:HTML 115 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:51998XG0115:PT:HTML 116 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2001:0272:FIN:PT:PDF

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relativa à protecção dos interesses financeiros e respectivos protocolos, abrangendo as questões da

definição, responsabilidades e sanções relativas à corrupção.117

Decisão-Quadro 2003/568/JAI118 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à

corrupção no sector privado, que tem como objectivo ―garantir que tanto a corrupção activa

como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os

Estados-Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por

essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e

dissuasivas‖.119

Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado,

estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-Membros devem considerar como infracção penal,

nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e

cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do

mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas

infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e

dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta

de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo2.º.

O Relatório120 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-Membros ao

disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de

transposição comunicadas pelos Estados-Membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção121:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

117 Para informação sobre o estado do processo de decisão consultar a respectiva ficha de processo na base Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=209642¬iceType=null&language=fr 118 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 119 Veja-se a Lei 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho 120 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 121 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

-- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril)‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª (PS)

Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade

Data de Admissão: 16 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Filomena Romano de Castro (DILP)

Maria João Costa (DAC) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

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I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou a

presente iniciativa legislativa que visa alterar a regra de acumulação de funções públicas com

privadas estabelecidas na Lei 12-A/ 2008, de 21 Fevereiro, redesenhando a regra da exclusividade

no exercício de funções públicas.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Socialista (PS), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo

167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados

[alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos

direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do

artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

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- Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei122.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro123, pelo que do título deve

constar o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto no n.º

1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. Por essa razão sugere-se o seguinte título:

―Segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções

públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX à Administração Pública. No

seu artigo 267.º124 são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da

Administração Pública, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e

assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O seu artigo artigo 269.º125

consagra o regime da função pública e dispõe que no exercício das suas funções os trabalhadores

da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º1), e proíbe a

acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei

(n.º4). Nos termos do seu n.º 5 a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos

ou cargos públicos e o de outras actividades.

Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira o conceito de função pública

pressupõe uma relação jurídica de empregoe exige um regime próprio dela, distinto do das relações

de trabalho comuns (de direito privado).A especificidade do regime da função pública manifesta-se

em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o

regime de recrutamento e selecção (cfr. artigo 47.º, n.º 2126 sobre o acesso à função pública), o

regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o

122Por lapso os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que sugerimos as seguintes epígrafes: Artigo 1.º ―Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖. 123 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu uma alteração de redacção, em sede de aprovação do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). 124 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 125 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art269 126 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art47

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regime de remuneração e de segurança social e o regime de estabilidade estatutária de relação de

emprego127.

Em 18 de Junho de 2007, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 152/X/2ª128 que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e

de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. A exposição de motivos da

referida proposta de lei, enunciaquena ―sequência de previsão feita no Programa do Governo129,

também o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC)130, apresentado em Junho de 2005,

apontou para a necessidade de ―reformar profundamente o sistema de carreiras e remunerações

reduzindo substancialmente o número de carreiras, bem como limitando drasticamente os elementos

de progressão automática actualmente existentes‖.Também a actualização do Programa de

Estabilidade de Crescimento (PEC) — 2006-2010131 apresentada em Dezembro de 2006, apontava

para a ―necessidade de uma reforma muito ampla, que se traduzirá nomeadamente num novo

sistema de gestão de recursos humanos e sua relação com o ciclo de gestão global dos serviços

públicos, subordinados a princípios de gestão por objectivos‖.

A Proposta de Lei n.º 152/X foi nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a

discussão pública de 26 de Junho a 16 de Julho de 2007.

Em 19 de Julho, em sede de votação na generalidade foi aprovada com os votos a favor do

PS, votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV.

Em 16 de Outubro de 2007, houve lugar à discussão e votação na especialidade da referida

Proposta de lei, tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo Grupo Parlamentar do PS e

pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Em sede de votação final global foi aprovado o texto final, apresentado pela Comissão de

Trabalho e Segurança Social, relativo à Proposta de Lei n.º 152/X — Estabelece os regimes de

vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com

os votos a favor do PS e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes, que deu

origem ao Decreto n.º 173/X132. Este Decreto foi devolvido nos termos do n.º 1 do artigo 279.º da

Constituição, à Assembleia da República, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de Acórdão

n.º 620/2007133, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da

norma do n.º 3 do artigo 2.º, do referido Decreto, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais

judiciais (e, consequentemente, das normas do n.º 2 do artigo 10.º, e n.º 2, do artigo 68.º) e ainda

pela inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 36.º, interpretada conjugadamente com os

subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, do n.º 2 do artigo 94.º).

127 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada—Coimbra Editora, pág. 945. 128 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl152-X.doc 129 http://www.portugal.gov.pt/pt/Documentos/Governos_Documentos/Programa%20Governo%20XVII.pdf 130 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2005-2009.pdf 131 http://www.parlamento.pt/OrcamentoEstado/Documents/pec/pec2006-2010.pdf 132 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec173-X.doc 133 http://dre.pt/pdf1sdip/2008/01/00900/0045400488.pdf

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Na sessão plenária134 de 18 de Janeiro de 2008, o referido Decreto foi reapreciado onde

foram votadas135 as respectivas propostas de alteração, dando origem ao Decreto n.º 189/X136.

Assim, foi aprovada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro137, posteriormente alterada pela

Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro138 e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22-

A/2008139 que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

trabalhadores que exercem funções públicas.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, consagra complementarmente o regime jurídico-

funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público,

aplicando-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado. É também aplicável com

as necessárias adaptações aos serviços das administrações regionais e locais; aos órgãos e

serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos Tribunais e

Ministério Público e aos serviços periféricos externos do Estado.

Neste diploma, são estabelecidas duas modalidades de relação jurídica de emprego público:

a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é o acto unilateral da

entidade empregadora pública cuja eficácia depende da aceitação do nomeado. O contrato é o acto

bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica,

agindo em nome e representação do Estado um particular, nos termos do qual se constitui uma

relação de trabalho subordinado de natureza administrativa. A relação jurídica de emprego público

pode ainda estabelecer-se por comissão de serviço nomeadamente, quando se trata do exercício de

cargos não inseridos em carreiras, designadamente dos dirigentes.

A lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de

Dezembro140 suspendendo a sua produção de efeitos até à entrada em vigor do Regime do Contrato

de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o que veio a acontecer com a aprovação da Lei n.º

59/2008, de 11 de Setembro141.

Convém referir que anteriormente à aprovação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o

regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração

Pública era regido pelo Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Fevereiro e pela Lei n.º 23/2004, de 22 de

Junho142 que estabelecia o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.

Todavia, a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro mantém em vigor os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º

23/2004, de 22 de Junho.

134http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=37&Legislatura=X&SessaoLegislativa=3&Data=2008-01-19&Paginas=6-14&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 135http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=37&Legislatura=X&SessaoLegislativa=3&Data=2008-01-19&Paginas=31-35&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 136 http://arexp1:7780/docpl-decXtex/dec189-X.doc 137 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04101/0000200027.pdf 138 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 139 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/08101/0000200002.pdf 140 http://dre.pt/pdf1s/1989/12/28100/53225329.pdf 141 http://dre.pt/pdf1s/2008/09/17600/0652406630.pdf 142 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/145A00/38003805.pdf

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

121

Página 121

No que concerne ao regime de acumulação de funções a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

Fevereiro regula as condições em que ela se pode processar. Assim, o artigo 26.º143 estabelece que

as funções públicas são em regra exercidas em regime de exclusividade. O artigo 27.º144 diz que o

exercício de funções públicas pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas

não sejam remuneratórias e haja na acumulação manifesto interesse público. Quanto à possibilidade

de acumulação do exercício de funções públicas com funções privadas o artigo 28.º estabelece que

esta pode ser acumulada salvo os condicionalismos previstos nos nos 2, 3 e 4 do mesmo artigo. A

acumulação de funções nos termos referidos nos artigos 27.º145 e 28.º146 depende de autorização da

entidade competente conforme estatui o artigo 29.º147.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-

32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008

Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o

crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos

II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do

direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.

Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga

: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota:

12.06.8 — 761/2008

Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português,

devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a

necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares

dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris :

Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24

143 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 144 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 145 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_1.doc 146 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_2.doc 147 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_223_XI/Portugal_3.doc

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Página 122

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente

através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente

criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se porém, a

eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas

para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.

Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o

combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens

jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos; a corrupção

de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência

e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.

SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p.

ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.

Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea

de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.

O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado,

a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de

funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de corrupção.

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o

sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42.

Cota: RP-179

Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da

corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são

cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais

instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações

Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do

regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de

prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do

processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no

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123

Página 123

estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e

na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do

Ministério Público.

Enquadramento do tema no plano europeu

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação148 ao Conselho sobre uma política global da UE

contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo

milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖149 e identifica os princípios e as

prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há

que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses

recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo,

executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em

altos cargos públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à

existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção

relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público

(EBEP)150, estabelece os princípios gerais aplicáveis às relações de emprego público, na

administração geral do Estado, nas administrações das comunidades autónomas e das entidades

locais e nos institutos e universidades públicas. Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os

funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades

Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado, que possuem estatuto próprio.

Nos termos do artigo 8.º151 do EBEP, incluem-se na categoria de empleados públicos os

funcionários de carreira e os funcionários interinos (em que na origem do vínculo está a nomeação),

o personal laboral (pessoal em regime de contrato de trabalho) e o pessoal eventual (nomeado, em

regime transitório, para o exercício de funções de confiança ou assessoria). 148 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 149 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000. 150 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.html 151 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t2.html#a8

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No cumprimento dos preceitos constitucionais, o artigo 9.º, n.º 2152 do EBEP determina que o

exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com o exercício dos poderes públicos ou

com a salvaguarda dos interesses gerais do Estado e das Administrações Públicas está reservado

aos funcionários públicos. O pessoal contratado desempenha as funções previstas no n.º 1, alínea c)

do artigo 15.º153 da Ley 30/1984, de 2 de agosto.

O EBEP, na sua Disposição Transitória Segunda, permite que o pessoal contratado que se

encontre a desempenhar funções que correspondem aos funcionários de carreira aceda aos

concursos internos para integração nos quadros das Administrações respectivas, na esteira do

preconizado pelo Tribunal Constitucional (vide Sentença STC 38/2004, de 11 de Março154).

No que diz respeito ao regime das incompatibilidades, a disposição final terceira155 do EBEP

reforça a total incompatibilidade do pessoal directivo, incluindo a sujeição à relação laboral de

carácter especial de alta direcção, para o desempenho de qualquer actividade privada e, além disso,

inclui o pessoal sujeito à Ley n.º 53/1984, de 26 de Dezembro156.

Para mais informações, pode ser consultada a Resolução de 21 de Junho de 2007 da

Secretaria-Geral para a Administração Pública, que contém as Instruções para a Aplicação do

Estatuto Básico do Empregado Público157.

A Ley 53/1984, de 26 de diciembre, de Incompatibilidades del Personal al Servicio de las

Administraciones Públicas.158

vem regulamentar os princípios consignados nos artigos 103.3159 e

149.1,18160 da Constituição.

Nos termos da referida lei, considera-se actividade no sector público a desenvolvida:

a. pelo pessoal civil e militar ao serviço da administração do Estado e dos seus

organismos;

b. pelo pessoal ao serviço de entidades, corporações de direito público, fundações e

consórcios cujo orçamento se dotem ordinariamente em mais de 50% com

subvenções ou outras receitas procedentes da administração pública;

c. pelo pessoal que preste serviço em empresas em que a participação do capital,

directa ou indirectamente, das administrações públicas seja superior a 50%;

d. pelo pessoal ao serviço do Banco de Espanha e as instituições financeiras públicas;

152 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t2.html#a9 153 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l30-1984.html#a15 154 http://www.boe.es/boe/dias/2004/04/06/pdfs/T00071-00076.pdf 155 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-2007.t8.html#df3 156 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html 157 http://www.boe.es/boe/dias/2007/06/23/pdfs/A27178-27183.pdf 158 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#balloon2 159 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t4.html#a103 160 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149

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e. pelos membros electivos das Assembleias Legislativas e as Comunidades

Autónomas, e às corporações locais;

f. pelo pessoal ao exercício de funções por altos cargos;

g. pelo restante pessoal dos órgãos constitucionais e de todas as administrações

públicas, incluindo a administração de Justiça, organismos e empresas que delas

dependem, estendendo-se às entidades colaboradoras com a segurança social em

prestação sanitária;

h. pelo pessoal que resulte de aplicação do regime estatutário dos funcionários

públicos.

Esta lei estabelece o princípio da não acumulação de funções públicas com outra actividade,

salvo nos casos especiais referidos no artigo 11.º161. É expressamente proibido o exercício das

actividades mencionadas no artigo 12.º162. Exceptuam-se do regime de incompatibilidades nos

termos da referida lei, as actividades que constam no artigo 19.º163.

O exercício de actividades profissionais, laborais, mercantis e industriais fora da

Administração Pública requer o prévio reconhecimento da sua compatibilidade. O reconhecimento da

compatibilidade é da competência do Ministério da Presidência, sob proposta do Subsecretário do

departamento correspondente.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção164:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

161 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 162 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 163 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c5 164 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

-- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) ‖;

- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo Público dos Rendimentos e Património dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2

de Abril) ‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) ‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Tratando-se de legislação de trabalho, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da

República esta Comissão deverá promover a apreciação do projecto de lei, para efeitos da alínea d)

do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 226/XI/1.ª (PCP)

Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril)

Data de Admissão: 20 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria João Costa (DAC) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresentou a presente iniciativa legislativa que visa alterar a lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei dos

crimes da responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), substituindo o regime de

apresentação anual de declaração por parte dos titulares dos cargos, por declaração de

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actualização, sempre que se verifique ―… um acréscimo patrimonial em montante superior a cinco

salários mínimos mensais…‖

Os proponentes desta iniciativa pretendem também que o controle de riqueza destes titulares ―… não

cesse de imediato após a cessação de funções…‖ , propondo que ―a declaração final ...‖ seja

apresentada durante um período de 3 anos, após a cessação de funções.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º

1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos

deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e

um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea

f) do artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei165.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

165Por lapso o artigo único desta iniciativa não tem epígrafe, pelo que sugerimos a seguinte epígrafe: Artigo único ―Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril‖.

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- A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril166. Apesar de esta iniciativa conter,

entre parêntesis, a referência ao número de ordem da alteração introduzida à citada lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, atendendo à

prática que tem vindo a ser utilizada na redacção de actos normativos, sugere-se o seguinte

título: ―Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre controlo público da riqueza dos

titulares de cargos políticos‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação167 ao Conselho sobre uma política global da UE

contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo

milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖168 e identifica os princípios e as

prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há

que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses

recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo,

executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em

altos cargos públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à

existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção

relativamente a (potenciais) conflitos de interesses‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção169:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

166 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu quatro alterações de redacção, até ao momento. 167 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 168 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000. 169 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

-- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) ‖;

- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao Regime Jurídico da Tutela Administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto);

-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

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N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 227/XI/1.ª (PCP)

Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto)

Data de Admissão: 20 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria João Costa (DAC) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresentou a presente iniciativa legislativa que visa aditar um novo artigo, cujo conteúdo foi revogado

pela Lei n.º 27/96 de 1 de Agosto (artigo 9.º, n.º2 da Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro).

Através desta iniciativa são alargados os pressupostos de perda de mandato para os membros dos

órgãos autárquicos

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º

1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos

deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e

um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea

f) do artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto170, pelo que, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖, o número de ordem da

alteração introduzida deve constar. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Primeira

alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, sobre regime jurídico da tutela administrativa‖.

170 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma ainda não sofreu, até ao momento, qualquer alteração de redacção.

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III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia

No plano europeu cumpre destacar a ―Comunicação171 ao Conselho sobre uma política global da UE contra a corrupção‖, apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um

balanço dos resultados da implementação da ―Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada‖172 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da UE neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que ―há

que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial‖. A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que ―apenas a máxima transparência‖, nomeadamente no que diz respeito à

existência de ―determinadas restrições sobre actividades‖ poderá garantir que agem com isenção

relativamente a (potenciais) conflitos de interesse.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-

32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008

Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o

crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos capítulos

II e III da parte II, apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do

direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.

Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga

: CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota:

12.06.8 — 761/2008

Resumo: Abordam-se os crimes de responsabilidade e seu papel no quadro jurídico-penal português,

devido às suas vertentes de responsabilidade criminal e de responsabilidade política. Refere-se a

necessidade urgente de intervenção legislativa de forma a responsabilizar efectivamente os titulares

dos cargos políticos e dignificar o exercício da função política.

171 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 172 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 03/05/2000

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Página 134

Pereira, Brigitte — Éthique, gouvernance et corruption. Revue française de gestion. Paris :

Hermes, Lavoisier. ISSN 0338-4551. Vol. 34, n.º 186 (Aout-Sep. 2008), p. 53-77 Cota: RE-24

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente

através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente

criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se porém, a

eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas

para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.

SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal.

Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.

Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o

combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens

jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos; a corrupção

de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência

e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.

SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p.

ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.

Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea

de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.

O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado,

a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de

funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-Membros em matéria de corrupção.

SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o

sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato

dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42.

Cota: RP-179

Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da

corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são

cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais

instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações

Unidas de 2003, conhecida como convenção de Mérida.

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do

regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de

financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de

prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do

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processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no

estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e

na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do

Ministério Público.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção173:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

-- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) ‖;

- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

-- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo público dos rendimentos e património dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril);

173 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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-- Projecto de Lei n.º 228/XI (PCP) ―Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para

protecção de testemunhas em processo penal (segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de

Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)‖.

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho, bem como a ANMP e a ANAFRE, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do

Regimento da Assembleia da República.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

N OT A T ÉC NIC A

Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª (PCP)

Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)

Data de Admissão: 20 Abril 2010

Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate

Índice

I. Análise sucinta dos factos e situações

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

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Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC)

Maria da Luz Araújo (DAPLEN)

Maria João Costa (DAC) e Teresa Félix (BIB)

Data: 20 de Abril de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

apresentou a presente iniciativa legislativa que visa um novo artigo à Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho

sobre a ― Protecção de testemunhas‖.

È objectivo, em síntese, da alteração proposta proteger as testemunhas de crimes económicos e

financeiros.

Com esta iniciativa o GP do PCP retoma uma das medidas propostas no Projecto de Lei n.º 612/X/4

sobre ― Supervisão de instituições de crédito‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º

1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos

deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e

um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea

f) do artigo 8.º do Regimento].

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo

119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular

(n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos

pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

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A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação,

identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da

designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode

referir o seguinte:

- Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖];

- A presente iniciativa altera a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho174, pelo que o número de ordem da

alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da

designada ―lei formulário‖. Por esta razão sugere-se o seguinte título: ―Segunda alteração à

Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de

testemunhas em processo penal‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu

União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre salientar que na Comunicação175 da Comissão sobre

uma política global da UE contra a corrupção, de 28 de Maio de 2003, é abordada a questão da

necessidade de garantia de protecção eficaz dos denunciantes e de instrumentos de protecção das

testemunhas, como forma de incentivo à participação de casos de corrupção, tal como sugerido na

Estratégia para o início do novo milénio sobre prevenção e controlo da criminalidade organizada (cf.

recomendação n° 25)176.

Refira-se igualmente que, na sequência dos trabalhos iniciados em 2004 com vista à elaboração de

um instrumento legislativo da União Europeia em matéria de protecção de testemunhas, a Comissão

considerou, pelas razões que constam do seu Documento de Trabalho177 de 13 de Novembro de

2007, ―ser prematuro tomar uma iniciativa legislativa imediata a nível da UE em matéria de protecção

de testemunhas‖, tendo optado por analisar, no quadro do programa "Prevenir e combater a

criminalidade 2007-2013‖, a viabilidade de uma acção a nível da UE numa perspectiva a médio

prazo. 174 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma sofreu, até ao momento, uma única alteração de redacção. 175 COM/2003/317 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF 176 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2000:124:0001:0033:PT:PDF 177 Documento de trabalho da Comissão sobre a viabilidade de um instrumento legislativo da UE em matéria de protecção de testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM/2007/693) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0693:FIN:PT:PDF

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Mais recentemente em resposta a uma perguntar parlamentar178 a Comissão reafirmou não tencionar

apresentar, a breve prazo, nenhuma iniciativa que vise a uniformização a nível europeu do estatuto

das testemunhas ouvidas no âmbito de uma acção judicial.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo

(PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção179:

- Projecto de Lei n.º 215/XI (PS) ―Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos

autárquicos‖;

- Projecto de Lei n.º 217/XI (PS) ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime

urbanístico‖;

- Projecto de Lei n.º 218/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras‖;

- Projecto de Lei n.º 219/XI (PS) ―Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação

declarativa‖;

- Projecto de Lei n.º 220/XI (PS) ―Procede à 24.ª alteração ao Código Penal‖;

- Projecto de Lei n.º 221/XI (PS) ―Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades

financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias);

-- Projecto de Lei n.º 222/XI (PS) ―Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

(crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) ‖;

- Projecto de Lei n.º 223/XI (PS) ―Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às

garantias de imparcialidade‖;

-- Projecto de Lei n.º 226/XI (PCP) ―Controlo público dos rendimentos e património dos titulares

de cargos políticos e altos cargos públicos (quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril);

-- Projecto de Lei n.º 227/XI (PCP) ―Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa

(Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) ‖.

178 http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2009-5092&language=PT 179 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.

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Página 140

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o ―

Conselho de Prevenção de Corrupção‖, afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este

Conselho.

Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto em apreço, deverem ser

ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem

dos Advogados.

2.3-Consultas Obrigatórias

Foram solicitados pareceres ao Conselho de Prevenção da Corrupção, Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Associação Nacional de Municípios, Associação Nacional de Freguesias e Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi igualmente promovida por esta Comissão a apreciação do Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª de iniciativa do PS, que ‖ Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

Trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖, nos termos do artigo 134.º do Regimento e para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea d9 do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2.4— Iniciativas legislativas votadas na especialidade

As iniciativas legislativas apreciadas, aprovadas, rejeitadas, prejudicadas e retiradas constam do relatório parcelar enviado a SE o Presidente da Assembleia da República e que é do seguinte teor:

“ Excelentíssimo Senhor

Presidente da Assembleia da República

N/Refª: /CEAPFCAISVC Data: 7 de Julho de 2010

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

141

Página 141

Para os devidos efeitos, junto se envia o relatório da discussão e votação na especialidade,

compreendendo os Projectos aprovados, rejeitados e prejudicados, resultantes da das votações

ocorridas nos dias 30 de Junho, 1 e 2 de Julho de 2010, em reunião da Comissão Eventual para o

acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com

vista ao seu combate:

1-APROVADOS

1.1— Projecto de Lei n.º 223/XI/1ª (PS) — ― Altera o regime de vinculação, de carreiras e de

remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de

imparcialidade‖;

Artigo 1.º — (alteração ao artigo 28.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)

Aprovado

F— PS e CDS-PP

C— PSD e PCP

A— BE

Ausência do PEV

Artigo 1.º — (alteração ao artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro)

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP e PCP

C-

A— BE

Ausência do PEV

Artigo 2.º — Aprovado

F— PS, PSD e CDS-PP

C-

A— BE e PCP

Ausência do PEV

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

142

ASSUNTO: Relatório da discussão e votação na especialidade de iniciativas legislativas no âmbito desta Comissão.

Página 142

1.2— Proposta de substituição n.º 1-C apresentada pelo PSD, aos Projectos de Lei n.ºs 218/XI/1ª

(PS) — ― Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 221/XI/1ª

(PS) — ― Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias)

Artigo 1.º — (alteração à alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 1.º — (alteração às alínea a), b) e c) do n.º 3 do artigo 79.º do Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras)

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C-

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 2.º — Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C-

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Com a concordância de todos os Grupos Parlamentares presentes, o Presidente da Comissão

enviou o texto aprovado ao Presidente da Comissão Nacional de protecção de dados.

Em consequência desta votação ficaram Prejudicados os Projectos de Lei n.ºs 218/XI/1ª (PS) — ―

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e 221/XI/1ª (PS) — ―

Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias) — .

1.3— Texto de substituição apresentado pelo PCP ao Projecto de Lei n.º 94/XI/1.ª — ―

Derrogação do sigilo bancário (Vigésima alteração à Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 398/98, de 17 de Dezembro e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

143

Página 143

Artigo 1.º — (alteração ao artigo 63.º da Lei Geral Tributária)

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 1.º — (aditamento de uma nova alínea g) ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária)

Aprovado

F— PS, BE e PCP

C-

A-PSD e CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 1.º — (aditamento de um novo número 11 ao n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária)

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C-

A-

Ausência do PEV

Artigo 1.º — (alteração ao artigo 63.º— C da Lei Geral Tributária)

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 2.º — (alteração ao Decreto-lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 3.º — (alteração ao Decreto-lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

144

Página 144

Aprovado

F— PS, PSD,, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 4.º

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Em consequência desta votação ficou prejudicado o Projecto de Lei n.º 216/XI/1.ª (PS) — (Vigésima

alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) .

1.4— Proposta de substituição ao Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª (PCP) — ― Aditamento à Lei que

Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal — Segunda

alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho — )

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

1.5— Texto de substituição ao Projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª (PS) — ―Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de Violação de Regras urbanísticas‖

Artigo 1.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 2.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

145

Página 145

A-

Ausência do PEV

Artigo 3.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 4.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Proposta de aditamento de um novo artigo 278.º — B ao CP, apresentada pelo CDS-PP,

Aprovada

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Em consequência desta votação foram retiradas as seguintes iniciativas:

a) Proposta de aditamento do PCP de um novo artigo 277.º-A ao código Penal;

b) Proposta de substituição ao projecto de Lei n.º 217/XI/1.ª (PS) apresentada pelo PSD;

c) Projecto de Lei n.º 107/XI/1.ª (CDS-PP) — ― Altera o Código Penal, criando um novo tipo

legal de crime urbanístico‖.

1.6 — Proposta de Substituição relativo aos Projectos de Lei n.ºs n.º 220/XI/1ª (PS) “ Procede à 24.ª Alteração ao Código Penal” e 222/XI/1.ª (PS) “ Procede à 2ª alteração à Lei n.º 34/ 87, de 16 de Julho — Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos -apresentado pelo PS,

PSD, CDS-PP, BE e PCP.

Artigo 1.º:

Alteração ao artigo 372.º do CP

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

146

Página 146

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 373.º do CP

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 1.º

Alteração ao artigo 374.º do CP

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 2.º

Aditamento de um novo artigo 374.º-A ao CP

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

147

Página 147

Artigo 2.º

Aditamento de um novo artigo 374.º-B ao CP

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 3.º

2.ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Artigo 1.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 16.º

Aprovado

F— PS, PSD, BE e PCP

C—

A— CDS-PP

Ausência do PEV

Artigo 17.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

148

Página 148

Artigo 18.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 19.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

-Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1— Novo artigo 3.º A-

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

2— Novo artigo 19.º A-

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

149

Página 149

-Artigo 5.º

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

— Proposta de Substituição ao Projecto de Lei n.º 90/XI/1ª (PSD) — ― Combate à Corrupção‖

Alteração ao Código Penal

Artigo 111.º do CP

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Artigo 118.º n.º 1 alínea a) do CP

Aprovado

F— PSD, CDS-PP, BE e PCP

C— PS,

A-

Ausência do PEV

Artigo 372.º do CP

Rejeitado

F, PSD, CDS-PP

C— PS, BE e PCP

A-

Ausência do PEV

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

150

Página 150

Artigo 386.º n.º 1 alínea d) do CP

Rejeitado

F— PSD

C— PS,

A-, CDS-PP, BE e PCP

Ausência do PEV

-Projecto de Lei n.º 108/XI/1ª (CDS-PP) — ― Altera o Código Penal, consagrando medidas legislativas

que visam reforçara a eficácia do combate à Corrupção‖

Artigo 386.º n.º 1 alínea c) do CP

Aprovado

F— PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A— PS

Ausência do PEV

1.6.1—Relativamente à matéria respeitante às alterações ao Código Penal junto se anexa um texto final, elaborado pela Comissão, para efeito de Votação Final Global integrador de todas as propostas

aprovadas (doc n.º 1).

1.6.2—Relativamente à matéria respeitante à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho ―Crimes da responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos‖ junto se anexa um texto final,

elaborado pela Comissão, para efeito de Votação Final Global integrador de todas as propostas

aprovadas (doc n.º 2).

— O Projecto de Lei n.º 111/XI/1.ª (CDS-PP) — ― Altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes de

responsabilidade de Titulares de cargos Políticos), consagrando medidas Legislativas que visam

reforçar a eficácia do Combate à Corrupção, foi retirado em 1 de Julho de 2010.

— O Projecto de Lei n.º 44/XI/XI/1.ª (BE) ― Altera o Código Penal e a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em matéria de corrupção‖ foi retirado em 30 de Junho de 2010

1.7 — Proposta de substituição apresentada pelo PSD ao projecto de lei n.º 217/XI/1.ª (PS) “ Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa”

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

151

Página 151

Alteração ao corpo do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Proposta do CDS-PP de alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

4/83, de 2 de Abril

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Proposta do PCP de alteração ao artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

N.º 3

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

N.º 4

Rejeitada

F-, BE e PCP

C— PS, PSD e CDS-PP

A-

Ausência do PEV

O Senhor Deputado Eduardo Cabrita (PS) em declaração de voto oral manifestou que, nesta matéria, a sua convicção era contrária à expressa pelo seu Grupo Parlamentar, que, por motivos de disciplina de voto, respeitou.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

152

Página 152

Aditamento de um novo n.º 6

Prejudicado

Proposta de substituição do PSD de alteração n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83,

de 2 de Abril

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

Proposta de substituição do PSD de alteração das alíneas a) b) e c) e aditamento de duas novas alíneas e) e f) ao n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

-Proposta do PCP de alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Prejudicada

-Proposta de substituição do PSD de alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Artigo 2.º — Norma transitória

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

153

Página 153

— Projecto de Lei n.º 219/XI/1.ª (PS) —― Alarga o elenco dos titulares de cargos

sujeitos a obrigação declarativa‖

Artigo 2.º — Entrada em vigor

Aprovado

F— PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP

C—

A-

Ausência do PEV

— Projecto de Lei n.º 142/XI/1.ª (PCP) —― Crimes de responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos‖ Retirado em 2 de Julho de 2010

-Projecto de Lei n.º 109/XI/1.ª (CDS-PP) —― Clarifica o Regime de Incompatibilidades e

impedimentos dos Titulares de cargos políticos e altos Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26

de Agosto) e o Regime de Controle de Riqueza dos titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83,

de 2 de Abril) ‖ Retirado em 2 de Julho de 2010

-Proposta de alteração do PSD ao Projecto de Lei n.º 109/XI/1.ª (CDS-PP) —― Clarifica o

Regime de Incompatibilidades e impedimentos dos Titulares de cargos políticos e altos

Cargos Públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto) e o Regime de Controle de Riqueza dos

titulares de Cargos Políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) ‖ Retirada em 2 de Julho de 2010

1.7.1—Relativamente à matéria respeitante à sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril ―Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos‖ junto se anexa um texto final, elaborado pela

Comissão, para efeito de Votação Final Global integrador de todas as propostas aprovadas (doc n.º

3).

2-REJEITADOS

2.2— Projecto de Lei n.º 102/XI/1ª (BE) — ― Publicidade das declarações de rendimentos dos

Titulares de Cargos Políticos‖

Artigo 1.º — Rejeitado

F— BE

C— PS, PSD

A— CDS-PP e PCP

Ausência do PEV

Artigo 2.º — Rejeitado

F— BE

C— PS, PSD

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

154

Página 154

A— CDS-PP e PCP

Ausência do PEV

Artigo 3.º — Prejudicado

2.2— Projecto de Lei n.º 89/XI/1ª (PSD) —― Crime de enriquecimento ilícito no exercício de funções

públicas‖;

Artigo 1.º —

Rejeitado

F— PSD, BE e PCP

C— PS e CDS-PP

A-

Ausência do PEV

Artigo 2.º —

Rejeitado

F— PSD, BE e PCP

C— PS e CDS-PP

A-

Ausência do PEV

Artigo 3.º —

Rejeitado

F— PSD, BE e PCP

C— PS e CDS-PP

A-

Ausência do PEV

3— PROJECTO DE RESOLUÇÂO

3— A Comissão deliberou, por unanimidade, enviar, em anexo ao presente relatório, um Projecto de Resolução que ― Recomenda ao Governo a Tomada de medidas destinadas ao reforço da

prevenção e do combate à corrupção ―

Apresento a Vossa Excelência os meus cordiais cumprimentos

O Presidente da Comissão

(José Vera Jardim)‖

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

155

Página 155

2.5.— Textos finais aprovados na especialidade, em sede de Comissão:

I-

Texto de Substituição relativo ao

PROJECTO DE LEI N.º 218/XI (PS) — ALTERA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE

CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS e ao PROJECTO DE LEI N.º 221/XI (PS) — ALTERA O

REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (CRIA NO BANCO DE PORTUGAL UMA BASE DE DADOS DE CONTAS BANCÁRIAS)

Artigo 1.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000,

de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002,

de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de

3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de

Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º

162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009

de 30 de Outubro, passa a ter seguinte redacção:

―Artigo 79.º

(…)

1— (…).

2— (…):

a) (…); b) (…); c) (…); d) Às autoridades judiciárias, no âmbito das suas atribuições; e) (…);

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

156

Página 156

f) (…). 3 — É criada no Banco de Portugal uma base de contas bancárias existentes no sistema bancário na qual constam os titulares de todas as contas, seguindo-se para o efeito o seguinte procedimento:

a) No prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente normatodas as entidades autorizadas a abrir contas bancáriasseja de que tipo for enviam ao Banco de Portugal a identificação das respectivas contas e respectivos titulares, bem como das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, indicando ainda a data da respectiva abertura;

b) Enviam, ainda, ao Banco de Portugal informações sobre a posterior abertura ou encerramento de contas, indicando o respectivo número, a identificação dos seus titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, a data de abertura ou do encerramento, o que deverá ocorrer mensalmente e até ao dia 15 de cada mês com referência ao mês anterior;

c) O Banco de Portugal adopta as medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base, sendo a informação nela referida apenas respeitante à identificação do número da conta, da respectiva entidade bancária, da data da sua abertura, dos respectivos titularese das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo procuradores, e da data do seu encerramento, e apenas podendo ser transmitida às entidades referidas na alínea d) do número 2 do presente artigo, no âmbito de um processo penal.‖

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

II-

Texto de Substituição ao Projecto de Lei n.º 94/XI/1.ª

Derrogação do sigilo bancário

(Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro e Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março)

Artigo 1.º

Alteração à Lei Geral Tributária

Os artigos 63.º, 63.º-B e 63.º-Cda Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

157

Página 157

―Artigo 63.º

Inspecção

1. […].

2. O acesso à informação protegida pelo segredo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável.

3. (novo). Sem prejuízo do número anterior, o acesso à informação protegida pelo sigilo bancário faz-se nos termos previstos nos artigos 63.º-A, 63.º-B e 63.º-C.

4. [Anterior n.º 3].

5. A falta de cooperação na realização das diligências previstas no n.º1 só será legítima quando as mesmas impliquem:

a) O acesso à habitação do contribuinte; b) A consulta de elementos abrangidos pelo segredo profissional ou outro dever de sigilo

legalmente regulado, à excepção do segredo bancário, realizada nos termos do n.º 3; c) O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos; d) A violação dos direitos de personalidade e outros direitos, liberdades e garantias dos

cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição e na Lei.

6. [Anterior n.º5].

7. A notificação das instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades, para efeitos de permitirem o acesso a elementos cobertos pelo sigilo a que estejam vinculados quando a administração tributária exija fundamentadamente a sua derrogação, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Nos casos de acesso directo, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º-B;

b) Nos casos de acesso directo com audição prévia obrigatória do sujeito passivo ou de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, prevista no n.º 5 do artigo. 63.º-B, cópia da decisão fundamentada proferida pelo director-geral dos Impostos ou pelo director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e cópia da notificação dirigida para o efeito de assegurar a referida audição prévia.

8. [anterior n.º 7].

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

158

Página 158

Artigo 63.º-B

Acesso a informações e documentos bancários

1- […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à Segurança Social.

[…]

11. A administração tributária presta ao ministério da tutela informação anual de carácter estatístico sobre os processos em que ocorreu o levantamento do sigilo bancário, a qual é remetida à Assembleia da República com a apresentação da Proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 63.º-C

Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial

1- […].

2- […].

3- […]

4- A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

159

Página 159

5- A possibilidade prevista no n.º anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.‖

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/48/CE, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, estabelecendo o regime de obtenção e prestação de informações pelos agentes pagadores relativamente aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiários efectivos pessoas singulares residentes em território nacional ounoutro Estado membro da União Europeia.‖

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março

É aditado o artigo 16.º A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, com a seguinte redacção:

―Artigo 16.º A

Norma transitória

O Governo procede à adaptação das normas necessárias da presente lei nos 60 dias seguintes à sua publicação, com vista à sua aplicação aos residentes em território nacional.‖

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

160

Página 160

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

III-

Texto de Substituição ao

Projecto de Lei n.º 228/XI/1.ª( PCP)

É alterado o artigo 16.º da Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela lei n.º 29/2008, de 4 de Julho), que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

[…]

A não revelação da identidade da testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a) O depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de tráfico de pessoas, de associação criminosa, de terrorismo, de terrorismo internacional ou de organizações terroristas ou, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos, a crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção, de burla qualificada, de administração danosa que cause prejuízo superior a 10 000 unidades de conta, ou cometidos por quem fizer parte de associação criminosa no âmbito da finalidade ou actividade desta.

b) […];

c) […];

d) […].»

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

161

Página 161

IV-

COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO POLÍTICO DO FENÓMENO DA CORRUPÇÃO E PARA A ANÁLISE INTEGRADA DE SOLUÇÕES COM VISTA AO SEU

COMBATE

TEXTO FINAL RELATIVO AOS PROJECTOS DE LEI N.ºS 90/XI/1 (PSD), 108/XI/1 (CDS-PP), 217/XI/1.ª (PS) E 220/XI/1 (PS)

PROCEDE À 24.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL

Artigo 1.º

24ª Alteração ao Código Penal

Os artigos 111.º, 118.º, 372.º, 373.º, 374.º e 386.º do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterado

pela Declaração n.º 73-A/95, de 14 de Junho, pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho, pela Lei n.º 65/98,

de 02 de Setembro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, pela Lei

n.º 97/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 99/2001, de 25 de

Agosto, pela Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março, pela

Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º

53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, pela Rectificação n.º 45/2004, de 05

de Junho, pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, pela Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º

16/2007, de 17 de Abril, pela Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, pela Rectificação n.º 102/2007, de

31/10 e pela Lei n.º 61/2008, de 31/10, passam a ter a seguinte redacção:

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

162

Página 162

«Artigo 111.º

Perda de vantagens

1 —(…).

2 — São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de

boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos,

para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer

espécie.

3 —(…).

4 —(…).

Artigo 118.º

Prazos de Prescrição

1 —(…)

a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for

superior a dez anos ou dos crimes previstos nos artigos 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º

n.º 1, 377.º n.º 1, 379.º n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, nos artigos 16.º, 17.º,

18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro, nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto, e ainda do

crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 —(…).

3 —(…).

4 —(…).

5 —(…).

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

163

Página 163

Artigo 372.º

Recebimento indevido de vantagem

1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta

pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro,

vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até

cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não

patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido

com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 — Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos

e costumes.

Artigo 373.º

Corrupção passiva

1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação,

solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua

promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda

que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for

devida, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 374.º

Corrupção activa

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou

não patrimonial com o fim indicado no número 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um

a cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no número 2 do artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até

três anos ou com pena de multa até 360 dias.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

164

Página 164

Artigo 386.º

Conceito de funcionário

1 —(…):

a) (…);

b) (…);

c) Os árbitros, jurados e peritos; e

d) (anterior alínea c).

2 —(…).

3 —(…).

4 —(…).»

Artigo 2.º Aditamentos ao Código Penal

1 — São aditados ao Capítulo III do Título IV do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de

30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-

Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22

de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas

Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de

17 de Abril, e 59/2007, de 4 de Setembro, os artigos 278.º-A e 278.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 278-A

Violação de regras urbanísticas

1.— Quem proceder a obra de construção, reconstrução ou ampliação de imóvel, que incida sobre

via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio

público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, consciente da desconformidade da

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

165

Página 165

sua conduta com as normas urbanísticas aplicáveis, é punido com pena de prisão até 3 anos ou

multa.

2. Não são puníveis as obras de escassa relevância urbanística, assim classificadas por lei.

3.— As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime

previsto no n.º 1 do presente artigo.»

4.— Pode o tribunal ordenar, na decisão de condenação, a demolição da obra ou a restituição do

solo ao estado anterior, à custa do autor do facto, sem prejuízo das indemnizações devidas a

terceiros de boa fé.

Artigo 278.º-B

Dispensa ou atenuação da pena

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver dispensa da pena se o agente, antes da

instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado

anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.»

2— São aditados à Secção I do Capítulo IV do Título V do Livro II Código Penalos artigos 374.º-A e 374.º-B com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A

Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor elevado, o agente é punido com a

pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se a vantagem referida nos artigos 372.º a 374.º for de valor consideravelmente elevado, o

agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto

nas alíneas a) e b) do artigo 202.º.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, quando o agente actue nos termos do artigo 12.º é

punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e

máximo.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

166

Página 166

374.º-B

Dispensa e atenuação de pena

1 — O agente é dispensado de pena sempre que:

d) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes

da instauração de procedimento criminal;

e) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que

aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou

f) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou

solicitar a sua restituição.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente:

a) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar

concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a

captura de outros responsáveis; ou

b) Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa.»

3 — É aditada à Secção III, do Capítulo IV, do Título V do Livro II do Código Penal, um novo artigo

382.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 382.º-A

Violação de regras urbanísticas por funcionário

1.— O funcionário que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de

autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da

desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3

anos ou multa.

2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica

Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido

por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 9.º-A da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, aditado pela Lei n.º 90/99, de 10 de

Julho.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

167

Página 167

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

V-

TEXTO FINAL RELATIVO AOS PROJECTOS DE LEI N.ºS 90/XI/1 (PSD), 107/XI/1 (CDS-PP), 135/XI/1.º (BE), 142/XI/1 (PCP), 217/XI/1 (PS) 219/XI/1 (PS) E 222/XI/1 (PS)

PROCEDE À 2ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO (CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Artigo 1.º

2ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

Os artigos 1.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001,

de 28 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Âmbito da presente lei

A presente lei determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos

cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são

aplicáveis e os respectivos efeitos.

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

168

Página 168

Artigo 16.º

Recebimento indevido de vantagem

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por

causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é

punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou conhecimento destes,

vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou

por causa delas, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

3 — Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos

e costumes.

Artigo 17.º

Corrupção passiva

1 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por

causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou

aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a

prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores

àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 — Se o acto ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e vantagem não lhe for devida,

o titular de cargo político é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.

Artigo 18.º

Corrupção activa

1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer

a titular de cargo político ou alto cargo público, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento

destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido

com pena de prisão de dois a cinco anos.

2 — Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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Página 169

3 — O titular de cargo político ou de alto cargo público que no exercício das suas funções ou por

causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou

prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político ou de alto cargo público, ou a terceiro com

o conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhes seja devida, com os

fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.

Artigo 19.º

Agravação

1 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a

pena aplicável ao crime respectivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.

2 — Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente

é punido com a pena aplicável ao crime respectivo em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto

nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente actue nos termos do

artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço

nos seus limites mínimo e máximo.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho

1 — É aditado ao Capítulo I da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28 de

Novembro, o artigo 3.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A

Altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos;

b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este;

c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local;

d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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Página 170

e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;

f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

2 — É aditado ao Capítulo II da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pela Lei n.º 108/2001, de 28

de Novembro, os artigos 18.º-A e 19.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 18.º-A

Violação de regras urbanísticas

1.— O titular de cargo político que, informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou

de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente

da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3

anos ou multa.

2.— Se o objecto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica

Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido

por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.

Artigo 19.º-A

Dispensa e atenuação de pena

1 — O agente é dispensado de pena sempre que:

g) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do acto e sempre antes

da instauração de procedimento criminal;

h) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que

aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou

i) Antes da prática do facto, retirar a promessa ou recusar o oferecimento da vantagem ou

solicitar a sua restituição.

2 — A pena é especialmente atenuada se o agente,

c) Até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, auxiliar

concretamente na obtenção ou produção das provas decisivas para a identificação ou a

captura de outros responsáveis; ou

d) Tiver praticado o acto a solicitação do titular de cargo político ou de alto cargo público,

directamente ou por interposta pessoa, com excepção do caso previsto no n.º 3 do artigo

18.º.»

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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Página 171

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

VI-

Texto Final relativo aos Projectos de Lei n.ºs 219/XI (PS), 226/XI/1.ª (PCP) —“Altera o regime do Controle Público da Riqueza dos Titulares dos Cargos Políticos”— Sexta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril”

Texto Final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º,2 e 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

38/83, de 25 de Outubro, n.º 25/95 de 18 de Agosto, n.º 19/2008, de 21 de Abril e 30/2008, de 10 de

Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

(…) Os titulares de cargos políticos e equiparados, e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:

a) (…); b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no país ou no estrangeiro,

ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e desde de que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de crédito.

c) (…); d) (…).

Artigo 2.º

(…)

1— (…).

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Página 172

2— (…).

3— Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo, que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.

4— (anterior n.º 5).

Artigo 4.º (…)

1 — (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Representante da República nas Regiões Autónomas; g) (…); h) (…); i) (anterior alínea j); j) Os membros dos órgãos constitucionais; l) (anterior alínea m); m) (anterior alínea n).

2 — (…).

3 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:

a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por

este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial local; d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau e equiparados.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Os titulares de altos cargos públicos que, por força das alterações introduzidas pela presente lei,

passam a ficar obrigados à entrega de declaração de património e de rendimentos no Tribunal

24 DE JULHO DE 2010______________________________________________________________________________________________________________

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Página 173

Constitucional deverão apresentá-la no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação em Diário da República.

VII-

Foi igualmente aprovado na especialidade, em sede de Comissão, o Projecto de Lei n.º 223/XI/1.ª de

iniciativa do PS, que ‖ Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos

Trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade‖,

que é do seguinte teor:

―PROJECTO DE LEI N.º 223/XI

ALTERA O REGIME DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, NO CAPÍTULO REFERENTE ÀS GARANTIAS DE IMPARCIALIDADE.

Exposição de motivos

Das audiências efectuadas em sede da Comissão eventual para o acompanhamento político do

fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate resulta a

conveniência de reforçar o princípio já hoje consagrado no artigo 26.º da Lei 12-A/2008, qual seja o

de que as funções públicas devem ser exercidas em regime de exclusividade.

Respondendo às preocupações que foram transmitidas e que apontam, todas elas, com particular

destaque o depoimento do Senhor Inspector-geral da Administração Local, para a constatação de

que as situações de acumulação de funções públicas com funções privadas são de molde a suscitar,

amiúde, zonas de conflitualidade de interesses, optamos por reforçar a percepção da

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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excepcionalidade dessa acumulação de funções. Ideia essa que não pode, aliás, deixar de ser

considerada uma decorrência natural do supra referido regime de exclusividade.

Assim, onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, passar-se-á a

percepcionar que a exclusividade é que é a regra, admitindo, porém, excepções que se justificarão

sempre à luz do interesse público.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 28.º e 29.º, constantes do Capítulo II da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada

pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

Acumulação com funções privadas

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções não pode ser

acumulado com o de funções ou actividades privadas.

2 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ser

acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas desde que

as mesmas não sejam concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que

com estas sejam conflituantes.

3 — Consideram-se concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com

estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções

públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao

mesmo círculo de destinatários.

4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, podem ainda ser

acumuladas, pelo trabalhador ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Não sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;

b) Não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções

públicas;

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c) Não comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;

d) Não provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses

legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 29.º

Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos termos previstos nos artigos 27.º e 28.º depende de prévia

autorização da entidade competente.

2 — …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) ...

3 — …

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.‖

PARTE III — Recomendações

A Comissão deliberou, por unanimidade, enviar um Projecto de Resolução para apreciação em Sessão Plenária, que é do seguinte teor:

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

176

Página 176

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º … /XI

RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS DESTINADAS AO REFORÇO DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À CORRUPÇÃO

No âmbito da Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e

para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate (CEAPFCAISVC), presidida pelo

Deputado José Vera Jardim, foram promovidas audiências com diversas entidades e personalidades

com especiais habilitações e experiência nesta matéria.

Destas audições, e dos pareceres concedidos à comissão eventual, resultaram importantes

contributos quer para a discussão, em sede de especialidade, dos projectos de lei em análise, quer

para a propositura de medidas concretas visando o aumento da eficácia e eficiência da prevenção e

do combate à corrupção.

O combate à corrupção, amplamente entendido como fenómeno gerador de pobreza e obstáculo ao

desenvolvimento, é assumido como prioridade inalienável de um Estado de Direito, na senda

daquelas que são, nomeadamente, as conclusões da Conferência Internacional sobre o

Financiamento do Desenvolvimento (Monterrey, 2002), da Convenção Penal Contra a Corrupção do

Conselho da Europa, da Convenção Sobre a Luta Contra a Corrupção de Agentes Públicos

Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais da OCDE, do 11.º congresso das Nações

Unidas sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal, da Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, também conhecida como Convenção de Mérida, e, a nível nacional, da própria

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, que veio a aprovar a Convenção contra a

Corrupção.

Em conformidade, urge combinar esforços no sentido de implementar uma forte estratégia nacional

de combate à corrupção, cuja impunidade se traduz no declínio dos níveis de confiança dos cidadãos

na democracia e constitui um sério obstáculo ao normal funcionamento das instituições,

consubstanciando-se como uma verdadeira corrosão dos próprios esteios do Estado de Direito

democrático.

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O sucesso desta estratégia dependerá todavia, tal como referiram algumas das personalidades

auscultadas em sede das audições promovidas pela comissão eventual, não apenas de uma boa

prática legislativa e administrativa, como também da efectiva capacitação dos vários organismos com

competências na área da prevenção e combate à corrupção com os recursos humanos e meios

materiais e financeiros necessários à eficaz e eficiente prossecução dos seus objectivos. Assim

como também dependerá da capacitação dos próprios agentes envolvidos no combate à corrupção,

da formação e da especialização necessárias ao desejado cumprimento das suas funções.

A par deste inadiável investimento, é necessário sensibilizar a opinião pública para os efeitos

profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da sociedade,

no seu todo, bem como criar-lhe incentivos para que trilhe novas formas de cooperação com a justiça

na denúncia de actos de corrupção.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as e os deputados abaixo-assinados propõem à Assembleia da República que recomende ao Governo:

— A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à

corrupção com os recursos humanos adequados ao efectivo cumprimento das suas funções,

nomeadamente no que concerne ao reforço, em número suficiente, do quadro da Unidade de Perícia

Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária designadamente a nível de peritos nas áreas

financeiras, contabilística e informática, ao reforço dos peritos do Núcleo de Assessoria Técnica

(NAT), Inspecção Geral da Administração Local (IGAL) e Inspecção-Geral de Finanças;

— A capacitação dos vários organismos com competências na área da prevenção e combate à

corrupção com os meios materiais e financeiros necessários ao efectivo cumprimento das suas

funções, nomeadamente no que concerne à dotação da Unidade Nacional de Combate à Corrupção

da Polícia Judiciária dos meios materiais necessários à realização de perícias informáticas;

— O reforço do investimento na formação de todos os agentes envolvidos na prevenção e combate à

corrupção, tanto a nível da investigação como a nível judiciário, designadamente investigadores,

inspectores, magistrados do Ministério Público e Magistrados Judiciais;

II SÉRIE-B — NÚMERO 176______________________________________________________________________________________________________________

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— A criação junto dos Departamentos de Investigação e Acção Penal Distritais, numa primeira fase

em Lisboa e no Porto, de unidades de perícia e, eventualmente, de acordos com Universidades ou

Instituições Públicas, para prestar uma assistência imediata e preliminar que possa evitar ou facilitar

a intervenção da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Policia Judiciária e colmatar

lacunas existentes, nomeadamente na perícia urbanística;

— A adopção das medidas necessárias para se implementar a especialização de Magistrados do

Ministério Público na prevenção e combate do crime económico, em especial da corrupção e do

branqueamento de capitais;

— A implementação da aplicação informática para a Gestão de Inquérito-Crime de forma a dotar o

Ministério Público de uma ferramenta essencial de apoio à investigação criminal;

— A sensibilização da opinião pública através de um plano de educação cívica anti-corrupção, ao

qual devem ser afectos os recursos humanos, materiais e financeiros adequados, que evidencie os

efeitos profundamente nefastos deste fenómeno para o desenvolvimento e para os interesses da

sociedade no seu todo e que informe a população sobre os mecanismos de cooperação com a

justiça. ―

O Presidente da Comissão

(José Vera Jardim)

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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