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Social Voluntário do sistema de segurança social português depende da manifestação de vontade da pessoa interessada, conforme o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.° 40/89, de 1 de Fevereiro, e deve, nessa conformidade, respeitar o processo de inscrição e respectivos requisitos que resultam do mesmo diploma legal.

4. No que tange à questão 3 colocada na Pergunta supra identificada cumpre informar que Portugal e Angola concluíram uma convenção sobre segurança social, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003, e aprovada por Portugal pelo Decreto n.° 32/2004, de 29 de Outubro, publicado no Diário da República, I série A, n.° 255.

5. Todavia, dispõe o texto da mencionada Convenção, no seu artigo 48.º, que a mesma entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis para o efeito em ambos os Estados Contratantes.

6. Como resulta do referido no ponto 8, Portugal já cumpriu todos os procedimentos legais e constitucionais necessários à entrada em vigor da Convenção. Contudo, Angola ainda não concluiu, até à presente data, os procedimentos necessários.

7. Cumpre referir que a parte Portuguesa, quer através dos serviços competentes deste Ministério quer através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tem, em diversas ocasiões, insistido e diligenciando no sentido de a parte Angolana concluir os procedimentos legais e constitucionais em falta, invocando, a forte tradição de fluxo migratório existente entre os dois países.

8. Pela parte portuguesa tem sido, ainda, invocada a deliberação adoptada no âmbito da "Declaração de Óbidos", assinada na IX Reunião dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Social da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), realizada entre 18 a 20 de Março de 2009, nos termos da qual os Estados- membros deliberaram considerar como prioridade nas políticas sociais dos respectivos países "concluir e ratificar urgentemente todos os instrumentos bilaterais de Direito Internacional em matéria de Segurança Social entre os Estados-membros (...)".

9. A deliberação referida no ponto anterior foi, aliás, confirmada pela Declaração de Fortaleza proferida na X reunião dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais da CPLP, realizada cm Fortaleza, entre 22 a 24 de Fevereiro, concretamente na deliberação que considera prioritário "concluir e ratificar os instrumentos bilaterais de Direito Internacional em matéria de segurança social já negociados, conforme o compromisso firmado na Declaração de Óbidos (...)".

10. De referir, ainda, que a Senhora Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal dirigiu ao seu homólogo angolano, em 30 de Dezembro de 2009, uma carta solicitando o desenvolvimento das diligências conducentes à ratificação do referido instrumento, sem que desse contacto tivesse resultado qualquer efeito prático.

II SÉRIE-B — NÚMERO 179_________________________________________________________________________________________________________________

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