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Sábado, 11 de Setembro de 2010 II Série-B — Número 201
XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.º 62/XI (1.ª): Requerimento do BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de
18 de Junho.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/XI (1.ª) DECRETO-LEI N.º 72-A/2010, DE 18 DE JUNHO, QUE «ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES
NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2010, APROVADO PELA LEI N.º 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL»
Os decretos de lei de execução orçamental têm como objectivo definir o quadro de aplicação das medidas
aprovadas no Orçamento do Estado dos exercícios a que dizem respeito. Assim, estes diplomas especificam
as formas de aplicação e funcionam como instrumentos de concretização das escolhas que estão plasmadas
nos orçamentos que a Assembleia aprovou.
É a essa luz que deve ser analisado um diploma como o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que
«Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei
n.º 3-B/2010, de 28 de Abril». O seu âmbito não permite rever ou alterar as opções de política orçamental que
à Assembleia cabe determinar e que foram definidas em sede própria.
Assim ocorreu em 2010. Aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2010 um dos temas em
debate foi a prestação de garantias pelo Estado e outras pessoas de direito público. Esse debate decorreu na
sede própria, a Assembleia da República, em torno do artigo 60.º da proposta de lei apresentada pelo
Governo, cujo articulado era o seguinte:
«Artigo 60.º
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito
público
1 — O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2010 é fixado, em
termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 150 000 000.
2 — Não se encontram abrangidas pelo limite fixado no número anterior as operações resultantes de
deliberações tomadas no seio da União Europeia.
3 — Ao limite fixado no n.º 1 acresce o correspondente a garantias de seguro de crédito, de créditos
financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, a conceder pelo Estado, que não pode ultrapassar o
montante equivalente a € 1 600 000 000.
4 — O limite máximo para a concessão de garantias por pessoas colectivas de direito público, em 2010, é
fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em € 10 000 000.
5 — Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2010, os
projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.
6 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.»
Após debate em sede de especialidade foi unanimemente reconhecido que o disposto nos n.os
5 e 6
configurava um quadro de absoluto descontrolo das regras de atribuição de garantias pelo Estado e outras
pessoas de direito público.
Foi o próprio Partido Socialista que apresentou a proposta de alteração (1120-C), que foi aprovada e
eliminou os dois últimos números do artigo (5 e 6). Assim, da formulação final do artigo 60.º não constavam
estes números por ter sido consensual que as disposições que introduziam não eram aceitáveis.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, veio repor, sobre esta matéria, a mesma
formulação que tinha sido eliminada na redacção final do articulado do Orçamento do Estado. Dessa forma,
este diploma, exorbitando das competências do Governo, procura eliminar a consequência de uma
deliberação, aliás unânime, e resultante de uma proposta do próprio partido que apoia o Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os
Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, vêm requerer a apreciação
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11 DE SETEMBRO DE 2010
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parlamentar do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, que «Estabelece as disposições necessárias à
execução do Orçamento do Estado para 2010, aprovado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril».
Assembleia da República, 22 de Julho de 2010
As Deputadas e os Deputados do BE: José Gusmão — Pedro Filipe Soares — Heitor Sousa — Helena
Pinto — José Moura Soeiro — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Rita Calvário — Fernando Rosas — José
Manuel Pureza — Catarina Martins — João Semedo — Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Soares.
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