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Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 II Série-B — Número 52
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
5.º SUPLEMENTO
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 672 a 722/XI (2.ª)-AL: N.º 672/XI (2.ª)-AL – Da Deputada Odete João e outros (PS) à Câmara Municipal de Vagos sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
N.º 673/XI (2.ª)-AL – Da Deputada Odete João e outros (PS) à Câmara Municipal de Vieira do Minho sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
N.º 674/XI (2.ª)-AL – Da Deputada Odete João e outros (PS) à Câmara Municipal de Vila Verde sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
N.º 675/XI (2.ª)-AL – Da Deputada Odete João e outros (PS) à Câmara Municipal de Vizela sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
N.º 676/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Almada sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 677/XI (2.ª)-AL– Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Almeirim sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 678/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Almodôvar sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 679/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alpiarça sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 680/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alter do Chão sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 681/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alvaiázere sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 682/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alvito sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 683/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Amarante sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 684/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Amares sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 685/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Anadia sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 686/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Ansião
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II SÉRIE-B — NÚMERO 52 2 sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 687/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Aljustrel sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 688/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Almeida sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 689/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arganil sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 690/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Armamar sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 691/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arraiolos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 692/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arronches sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 693/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arouca sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 694/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Boticas sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 695/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Braga sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 696/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Bragança sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 697/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 698/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cadaval sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 699/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Caldas da Rainha sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 700/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Caminha sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 701/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Campo Maior sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 702/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cantanhede sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 703/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 704/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Carregal do Sal sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 705/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cartaxo sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 706/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cascais sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 707/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castanheira de Pêra sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 708/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castelo Branco sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 709/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castelo de Paiva sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 710/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castelo de Vide sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 711/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castro Daire sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 712/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Celorico da Beira sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 713/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Chamusca sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 714/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Condeixaa-Nova sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 715/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Guimarães sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 716/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Guarda sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 717/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Manteigas sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 718/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Melgaço sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 719/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Borba sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 720/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Castro Marim sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 721/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Celorico de Basto sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 722/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mangualde sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto — preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
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4 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Assunto: Conselhos Municipais de Juventude Destinatário: Câmara Municipal de Vagos REQUERIMENTO N.º 672/XI (2.ª) - AL
PERGUNTA N.º /XI ( )
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6 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Assunto: Conselhos Municipais de Juventude Destinatário: Câmara Municipal de Vieira do Minho REQUERIMENTO N.º 673/XI (2.ª) - AL
PERGUNTA N.º /XI ( )
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7 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
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8 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Assunto: Conselhos Municipais de Juventude Destinatário: Câmara Municipal de Vila Verde
REQUERIMENTO N.º 674/XI (2.ª) - AL
PERGUNTA N.º /XI ( )
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10 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Assunto: Conselhos Municipais de Juventude Destinatário: Câmara Municipal de Vizela
REQUERIMENTO N.º 675/XI (2.ª) - AL
PERGUNTA N.º /XI ( )
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
676
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Almada
2010-11-23
- AL2XI
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13 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
677
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Almeirim
2010-11-23
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16 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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18 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Almodôvar
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Alpiarça
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aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
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dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Alter do Chão
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
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26 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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27 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Alvaiázere
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
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- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Alvito
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
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- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Amarante
2010-11-23
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
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- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Amares
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
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patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Anadia
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pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na
sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
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normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
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efectuada em Março de 2010
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Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
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inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Ansião
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devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
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patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
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inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Aljustrel
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pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na
sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
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normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
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efectuada em Março de 2010
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Almeida
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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52 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Arganil
2010-11-24
- AL2XI
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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56 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Armamar
2010-11-24
- AL2XI
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57 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
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58 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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59 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
691
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Arraiolos
2010-11-24
- AL2XI
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
Página 61
61 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 62
62 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
692
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Arronches
2010-11-24
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63 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
693
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Arouca
2010-11-24
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66 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
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67 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 68
68 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
694
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Boticas
2010-11-25
- AL2XI
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69 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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70 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 71
71 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Braga
2010-11-25
- AL2XI
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72 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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73 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 74
74 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Bragança
2010-11-25
- AL2XI
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75 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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76 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 77
77 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
697
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto
2010-11-25
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78 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 79
79 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 80
80 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Cadaval
2010-11-25
- AL2XI
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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82 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 83
83 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Caldas da Rainha
2010-11-25
- AL2XI
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84 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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85 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
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86 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Caminha
2010-11-25
- AL2XI
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87 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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88 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 89
89 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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701
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Campo Maior
2010-11-25
- AL2XI
Página 90
90 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 91
91 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 92
92 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Cantanhede
2010-11-25
- AL2XI
Página 93
93 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 94
94 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 95
95 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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703
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães
2010-11-25
- AL2XI
Página 96
96 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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97 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 98
98 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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704
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Carregal do Sal
2010-11-25
- AL2XI
Página 99
99 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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100 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 101
101 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
705
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Cartaxo
2010-11-25
- AL2XI
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102 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 103
103 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 104
104 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
706
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Cascais
2010-11-25
- AL2XI
Página 105
105 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 106
106 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 107
107 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
707
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castanheira de Pêra
2010-11-25
- AL2XI
Página 108
108 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 109
109 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 110
110 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
708
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castelo Branco
2010-11-25
- AL2XI
Página 111
111 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 112
112 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 113
113 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
709
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castelo de Paiva
2010-11-25
- AL2XI
Página 114
114 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 115
115 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 116
116 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
710
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castelo de Vide
2010-11-25
- AL2XI
Página 117
117 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 118
118 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 119
119 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
711
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castro Daire
2010-11-25
- AL2XI
Página 120
120 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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121 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 122
122 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
712
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Celorico da Beira
2010-11-25
- AL2XI
Página 123
123 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 124
124 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 125
125 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
713
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Chamusca
2010-11-25
- AL2XI
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126 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 127
127 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Consultar Diário Original
Página 128
128 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
714
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova
2010-11-25
- AL2XI
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129 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 130
130 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 131
131 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
715
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Guimarães
2010-11-25
- AL2XI
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132 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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133 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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134 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
716
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Guarda
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135 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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137 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Manteigas
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- AL2XI
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138 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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140 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Melgaço
2010-11-25
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141 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
Página 143
143 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Borba
2010-11-25
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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146 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Castro Marim
2010-11-25
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Página 148
148 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Página 149
149 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Celorico de Basto
2010-11-25
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150 | II Série B - Número: 052S5 | 29 de Novembro de 2010
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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Consultar Diário Original
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
722
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mangualde
2010-11-25
- AL2XI
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.