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Segunda-feira, 29 de Novembro de 2010 II Série-B — Número 52

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

6.º SUPLEMENTO

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 723 a 772/XI (2.ª)-AL: N.º 723/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Chaves sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 724/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cinfães sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 725/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Coimbra sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 726/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Constância sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 727/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Coruche sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 728/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Covilhã sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 729/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Crato

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II SÉRIE-B — NÚMERO 52 2 sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 730/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Cuba sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 731/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Elvas sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 732/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Entroncamento sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 733/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Espinho sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 734/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Esposende sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 735/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Estarreja sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 736/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Estremoz sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 737/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Évora sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 738/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Fafe sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 739/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Faro sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 740/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 741/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 742/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Figueira da Foz sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 743/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 744/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 745/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Fornos de Algodres sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 746/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 747/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Fronteira sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 748/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Fundão sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 749/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Matosinhos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 750/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mértola sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 751/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mesão Frio sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 752/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Miranda do Douro sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 753/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mirandela sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 754/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Odivelas sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 755/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Oeiras sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 756/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Olhão sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 757/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alcanena sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 758/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Baião sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 759/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Barrancos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 760/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Avis sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 761/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Aveiro sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 762/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Alenquer sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 763/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 764/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 765/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Azambuja sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.


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N.º 766/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Barcelos sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 767/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Belmonte sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 768/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Batalha sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 769/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Beja sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 770/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Benavente sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 771/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Bombarral sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 772/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Grândola sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.

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REQUERIMENTOS


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5 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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inclusão no mercado de trabalho.
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6 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

_________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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inclusão no mercado de trabalho. Câmara Municipal de Cinfães
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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11 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
725
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Coimbra
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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13 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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14 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
726
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Constância
2010-11-25
- AL2XI

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15 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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16 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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17 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
727
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Coruche
2010-11-25
- AL2XI

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18 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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19 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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20 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
728
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Covilhã
2010-11-25
- AL2XI

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21 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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22 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 23

23 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
729
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Crato
2010-11-25
- AL2XI

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24 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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25 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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26 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Cuba
2010-11-25
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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28 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 29

29 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
731
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Elvas
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- AL2XI

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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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32 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
732
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Entroncamento
2010-11-25
- AL2XI

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33 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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34 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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35 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
733
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Espinho
2010-11-25
- AL2XI

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36 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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37 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


Consultar Diário Original

Página 38

38 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
734
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Esposende
2010-11-25
- AL2XI

Página 39

39 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 40

40 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 41

41 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
735
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Estarreja
2010-11-25
- AL2XI

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42 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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Consultar Diário Original

Página 44

44 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
736
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Estremoz
2010-11-25
- AL2XI

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45 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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46 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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47 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
737
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Évora
2010-11-25
- AL2XI

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48 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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49 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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Página 50

50 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
738
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Fafe
2010-11-25
- AL2XI

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51 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 52

52 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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53 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
739
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Faro
2010-11-25
- AL2XI

Página 54

54 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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55 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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56 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
740
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo
2010-11-25
- AL2XI

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57 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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58 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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59 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
741
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere
2010-11-25
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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61 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


Consultar Diário Original

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62 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
742
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Figueira da Foz
2010-11-25
- AL2XI

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63 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 64

64 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 65

65 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
743
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo
2010-11-25
- AL2XI

Página 66

66 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

Página 67

67 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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Página 68

68 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
744
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos
2010-11-25
- AL2XI

Página 69

69 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

Página 70

70 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 71

71 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
745
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Fornos de Algodres
2010-11-25
- AL2XI

Página 72

72 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

Página 73

73 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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Página 74

74 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
746
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Freixo de Espada-à-Cinta
2010-11-25
- AL2XI

Página 75

75 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

Página 76

76 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 77

77 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
747
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Fronteira
2010-11-25
- AL2XI

Página 78

78 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 79

79 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


Consultar Diário Original

Página 80

80 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
748
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Fundão
2010-11-25
- AL2XI

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81 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

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82 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 83

83 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
749
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Matosinhos
2010-11-25
- AL2XI

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84 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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85 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

Página 86

86 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
750
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mértola
2010-11-25
- AL2XI

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87 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

Página 88

88 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro
Teresa Venda(PS)
__________________________

Página 89

89 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
751
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mesão Frio
2010-11-25
- AL2XI

Página 90

90 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

Página 91

91 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

Página 92

92 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
752
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Miranda do Douro
2010-11-25
- AL2XI

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93 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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94 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

Página 95

95 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
753 Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto-Preparação para a inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mirandela
2010-11-25
- AL2XI

Página 96

96 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
754
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Odivelas
2010-11-25
- AL2XI

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99 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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100 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

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101 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
755
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Oeiras
2010-11-25
- AL2XI

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102 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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103 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

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104 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
756
Decreto-Lei n.º 3/2008 ,de 18 de Agosto-Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Olhão
2010-11-25
- AL2XI

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105 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, efectuada em Março de 2010
.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputadas
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
__________________________

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107 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
757
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Alcanena
2010-11-25
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108 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
758
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Baião
2010-11-25
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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113 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
759
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Barrancos
2010-11-25
- AL2XI

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114 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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116 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
760
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Avis
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- AL2XI

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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

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118 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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119 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
761
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Aveiro
2010-11-25
- AL2XI

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120 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

Página 121

121 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
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Página 122

122 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
X
762
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Alenquer
2010-11-25
- AL2XI

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123 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação na
sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma (1) as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do
artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação especial tem por
objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a
autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada
preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego
das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais

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124 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
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[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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126 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
X
763
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
2010-11-25
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127 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas".
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;

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128 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 129

129 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
764
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos
2010-11-25
- AL2XI

Página 130

130 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

Página 131

131 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
__________________________

Página 132

132 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
765
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Azambuja
2010-11-25
- AL2XI

Página 133

133 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

Página 134

134 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
__________________________

Página 135

135 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
766
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Barcelos
2010-11-25
- AL2XI

Página 136

136 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

Página 137

137 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
__________________________

Página 138

138 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
767
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Belmonte
2010-11-25
- AL2XI

Página 139

139 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

Página 140

140 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 141

141 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
768
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Batalha
2010-11-25
- AL2XI

Página 142

142 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

Página 143

143 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)
__________________________

Página 144

144 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
769
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Beja
2010-11-25
- AL2XI

Página 145

145 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 146

146 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 147

147 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
770
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Benavente
2010-11-25
- AL2XI

Página 148

148 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 149

149 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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Página 150

150 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
771
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Bombarral
2010-11-25
-AL2XI

Página 151

151 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.

__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.

Página 152

152 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Palácio de São Bento, quinta-feira, 11 de Novembro de 2010.
Deputadas
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

Página 153

153 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

Assunto: Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a a inclusão no mercado de trabalho

REQUERIMENTO N.º 772/XI (2.ª)-AL
PERGUNTA N.º /XI ( ) Destinatário: Cãmara Municipal de Grândola

Página 154

154 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010

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Página 155

155 | II Série B - Número: 052S6 | 29 de Novembro de 2010


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