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Segunda-feira, 20 de Dezembro de 2010 II Série-B — Número 68

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Requerimentos [n.os 225 a 239/XI (2.ª)-AC, n.os 778 a 796/XI (2.ª)-AL e n.º 28/XI (2.ª)-EI: N.º 225/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Teresa Vanda e Maria do Rosário Carneiro (PS) ao Ministério da Cultura sobre a reorganização de órgãos e serviços previstos no Relatório do Orçamento do Estado para 2011.
N.º 226/XI (2.ª)-AC – Do Deputado António Almeida Henriques (PSD) ao Ministro da Presidência sobre o concurso de admissão de pessoal na Agência de pessoal na Agência para a Modernização Administrativa (AMA-IP).
N.º 227/XI (2.ª)-AC – Do Deputado João Semedo (BE) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre o relatório da auditoria à actuação dos administradores da PT no processo de aquisição da TVI/Media Capital.
N.º 228/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro, Isabel Galriça Neto e João Serpa Oliva (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida a Unidades de Saúde - Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE.
N.º 229/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro, Isabel Galriça Neto e João Serpa Oliva (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em Cantanhede.
N.º 230/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital Cândido de Figueiredo, em Tondela.
N.º 231/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital Curry Cabral, EPE.
N.º 232/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital da Universidade de Coimbra, EPE.
N.º 233/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital de Faro, EPE.
N.º 234/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital de Pombal.
N.º 235/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital de Santarém, EPE.
N.º 236/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital de São João, EPE, Porto.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 68 2 N.º 237/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital Distrital de Águeda.
N.º 238/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital do Espírito Santo de Évora.
N.º 239/XI (2.ª)-AC – Dos Deputados Paulo Portas, Teresa Caeiro e Isabel Galriça Neto (CDS-PP) ao Ministério da Saúde sobre a dívida às Unidades de Saúde - Hospital Dr.
Francisco Zagalo, em Ovar.
N.º 778/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal da Golegã sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 779/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Gondomar sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 780/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Gouveia sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 781/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Lamego sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 782/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Leiria sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 783/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Loulé sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 784/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Loures sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 785/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Ílhavo sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 786/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Lourinhã sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 787/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Lousada sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 788/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mação sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 789/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 790/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Marco de Canaveses sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 791/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Marinha Grande sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 792/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Marvão sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 793/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mealhada sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 794/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Meda sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 795/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Mira sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 796/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Teresa Venda e Maria do Rosário Carneiro (PS) à Câmara Municipal de Miranda do Corvo sobre Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 28/XI (2.ª)-EI – Do Deputado Jorge Duarte Costa (BE) ao Governador do Banco de Portugal sobre as negociações do BCP com instituições bancárias do Irão.
Respostas [n.os 10, 32 e 804/XI (1.ª)-AC, n.os 46 e 70/XI (2.ª)-AC, n.o 861/XI (1.ª)-AL, n.os 291, 513, 514, 515, 516, 519, 529 e 530/XI (2.ª)-AL n.º 16/XI (2.ª)-EI: Do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento ao requerimento n.º 10/XI (1.ª)-AC do Deputado Nuno Reis (PSD), sobre a extracção de caulino em Barqueiros.
Do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento ao requerimento n.º 32/XI (1.ª)-AC da Deputada Mariana Aiveca (BE), sobre o encerramento da fábrica da Lear Corporation Portugal no concelho de Palmela, distrito de Setúbal.
Do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento ao requerimento n.º 804/XI (1.ª)-AC do Deputado Nuno Reis (PSD), sobre a extracção de caulino em Barqueiros — despacho do Sr. Ministro da Economia de 25 de Junho de 2009.
Do Secretário de Estado da Administração Local ao requerimento n.º 46/XI (2.ª)-AC do Deputado Luísa Roseira e outros (PSD), sobre o Livro Branco - Sector Empresarial Local.
Do Ministério da Educação ao requerimento n.º 70/XI (2.ª)AC da Deputada Cecília Honório (BE), sobre o fim dos apoios sociais a crianças e jovens com deficiência.
Da Câmara Municipal de Vila Real ao requerimento n.º 861/XI (1.ª)-AL do Deputado José Ribeiro e Castro e outros (CDS-PP), sobre as geminações - diplomacia autárquica.
Da Câmara Municipal de Barcelos ao requerimento n.º 291/XI (2.ª)-AL dos Deputados Durval Castro Ferreira e Telmo Correia (CDS-PP), sobre as verbas do QREN.
Da Câmara Municipal de Marco de Canavezes ao requerimento n.º 513/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Da Câmara Municipal de Maia ao requerimento n.º 514/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Da Câmara Municipal de Marvão ao requerimento n.º 515/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Da Câmara Municipal de Monforte ao requerimento n.º 516/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Da Câmara Municipal de Manteigas ao requerimento n.º 519/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Da Câmara Municipal de Mealhada ao requerimento n.º 529/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Mogadouro ao requerimento n.º 530/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre o Conselho Municipal de Juventude.
Do Turismo do Douro ao requerimento n.º 16/XI (2.ª)-EI dos Deputados Telmo Correia e Hélder Amaral (CDS-PP), sobre as entidades regionais de turismo.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

No contexto do objectivo de ajustamento orçamental, o Orçamento de Estado para
2011 (OE2011) prevê como medidas do lado da despesa, a fusão/extinção de
organismos e da redução da despesa com indemnizações compensatórias e
subsídios às empresas.
Concretamente no âmbito do Ministério da Cultura está previsto a extinção do
Teatro Nacional D. Maria II, EPE e do Teatro Nacional de S. João EPE, sendo
ambos os teatros objecto de fusão, passando a integrar a OPART- Organismo da
Produção Artística E. P. E. – conservando as respectivas identidades.
Na discussão na especialidade do OE 2011 informou a Senhora Ministra que
existia um estudo que fundamentava esta fusão tendo, nomeadamente,
quantificado uma poupança de 2 milhões de euros com a nova estrutura
gestionária, montante este que seria aplicado na produção artística.
Pode-se entender, no contexto de uma reflexão estratégica sobre o sector, que se
equacione a existência de uma empresa pública que promova e desenvolva
actividades culturais no domínio da actividade teatral, musical, ópera e de bailado.
Contudo, sabendo como os processos de fusão são complexos, exigindo por um
lado culturas organizacionais compatíveis e, por outro, uma visão estratégica
semelhante, as requerentes consideram dever invocar as experiências já
realizadas neste sector e que tem demonstrado como é difícil, designadamente,
proceder à integração de culturas, primeiro entre a ópera, música e o bailado, e
agora com o projecto de fusão com os Teatros Nacionais.
X
225
Reorganização de órgãos e serviços previstos no Relatório do
Orçamento do Estado para 2011.
Ministério da Cultura
2010-12-14
- AC2XI

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Experiências anteriores de fusão de actividade de ópera e bailado, actividades com
projectos artísticos distintos e diferentes práticas técnico-artísticas, revelaram
atribulações e condicionalismos próprios que acabaram por conduzir, em anos
recentes, à sua autonomia.
Mais, iniciativas semelhantes noutros sectores, de fusão de organismos, institutos ou
empresas tendo em vista a redução de despesas, não produziram o desejado
resultado, havendo inclusive situações objectivas que levaram ao aumento do
orçamento.
Concretamente no sector cultural, ópera e bailado, o relatório de auditoria do
Tribunal de Contas realizado recentemente á OPART, que em 2007 fez a fusão do
Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado, mostra
designadamente:
O aumento dos custos de estrutura designadamente os relativos ao pessoal (7%); Apesar de se verificar um número espectadores (inclui entre 30% e 33% de
convites) superior ao aumento do número de espectáculos, a demonstração de
resultados evidencia uma redução global de 2% nos proveitos de praticamente
todas as suas componentes entre 2008 e 2009.

Em 2009 o resultado operacional negativo ascendeu a 790 mil euros, para um nível
das indemnizações compensatórias de 18.374 mil euros em 2008 e 2009; Não se registam economias de escala ao nível dos quadros técnicos e de suporte,
uma vez que se procedeu à contratação nesta área, mantendo-se assim no final de
2009 o quadro total 407 trabalhadores, o mesmo numero que existia na data da
fusão; Mais, constata a “contaminação” de diferentes custos de estrutura. Conforme é
relatado perante dois níveis de subsídio de almoço, verificou-se a harmonização.

Considerando que é importante conhecer e compreender se há efectivamente, na
operação de fusão prevista para o ano de 2011, no desenvolvimento do projecto
artístico e cultural necessariamente distinto destes teatros se faz com melhorias
claras na resposta cultural do país e garantia de redução de despesas, as deputadas
requerentes vêem solicitar as seguintes informações:
1 – O envio do estudo existente sobre o assunto em referência, o qual foi citado pela
Senhora Ministra;
2 – A indicação das economias de escala e das reduções de custos previstas;
3 – A indicação de estudo onde tenham sido consideradas as dificuldades de
compatibilização das diferentes culturas organizacionais;
4 – A indicação da alavancagem de competências prevista, nomeadamente, no que
respeita aos corpos técnicos;
5 – A indicação dos custos previstos com a normalização das diferentes condições

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remuneratórias fixas e variáveis dos diferentes teatros e da estrutura da OPART
(Bailado e Opera bem como de eventuais indemnizações aos órgãos sociais
cessantes?);
6 – O esclarecimento do que se entende com uma fusão que “conserve a respectiva
identidade”, uma vez que o processo de fusão, por norma, prevê a extinção da
incorporada.
Palácio de São Bento, segunda-feira, 15 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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Assunto: Concurso de admissão de pessoal na Agência para a Modernização Administrativa (AMA-IP) Destinatário: Ministro da Presidência

REQUERIMENTO N.º 226/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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9 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Assunto: Relatório da Auditoria à actuação dos administradores da PT no processo de aquisição da TVI/Media Capital Destinatário: Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

REQUERIMENTO N.º 227/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE

REQUERIMENTO N.º 228/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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14 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Hospital Arcebispo João Crisóstomo, em Cantanhede REQUERIMENTO N.º 229/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Hospital Cândido de Figueiredo, em Tondela REQUERIMENTO N.º 230/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Hospital Curry Cabral, EPE REQUERIMENTO N.º 231/XI (2.ª)-AC
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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Hospital de Faro, EPE REQUERIMENTO N.º 233/XI (2.ª)-AC
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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatária: Ministério da Saúde - Hospital de Santarém, EPE

REQUERIMENTO N.º 235/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatário: Ministério da Saúde - Hospital Distrital de Águeda

REQUERIMENTO N.º 237/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Assunto: Dívida às Unidades de Saúde Destinatario: Ministério da Saúde - Hospital Dr. Francisco Zagalo, em Ovar REQUERIMENTO N.º 239/XI (2.ª)-AC
PERGUNTA N.º /XI ( )

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
778 Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Golegã
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Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o
qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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50 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
779
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Gondomar
2010-12-14
- AL2XI

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51 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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52 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Palácio de São Bento, sexta-feira, 12 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Teresa Venda(PS)
Maria do Rosário Carneiro(PS)

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53 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei determinam de
forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado, a inserção no mercado de
trabalho representa um requisito primordial para a plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do princípio da igualdade
de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o artigo 71.º da Constituição da República
Portuguesa, estabelece que “o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e
de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas
famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de
respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da efectiva realização dos seus
direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados na Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004, de 18 de Agosto,
que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
da pessoa com deficiência estabelece como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades,
no sentido de que a pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena
participação na sociedade.
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido diploma (1) as
requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas não estavam preparadas ou
não podiam recorrer aos recursos necessários para viabilizar programas individuais de transição
(PIT), conforme previsto na lei (artigo 14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos
recursos físicos e humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar
devidamente as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem adquirir.
X
780
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Gouveia
2010-12-14
- AL2XI

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54 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da Educação no
sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada preparação para a vida profissional e da
transição da escola para o emprego, em cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo
o qual “ a educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de
oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para a adequada preparação para
a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com
necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como objectivo
conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em função desses dados, e
relativamente aos alunos com capacidades para exercer uma actividade profissional, esta fase inclui
ainda o levantamento das necessidades do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se
insere e a procura de oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou instituições
onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir as tarefas que vai
desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando necessário, a disponibilizar para a
realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT depende,
fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente, mobilizarem recursos,
estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais e outros serviços da comunidade para
a realização de experiências em contextos normais de trabalho, procura-se assim entender o
empenho dos municípios no colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos
cidadãos com deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, solicita-se à Câmara que
superiormente dirige, os seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de modo a viabilizar
os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de formação profissional
patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da pessoa com deficiência
dispor de condições que lhe permitam a plena integração e participação na sociedade.
__________________________
[1] Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010

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55 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010


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Página 56

56 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
781
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Lamego
2010-12-14
- AL2XI

Página 57

57 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

Página 58

58 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 59

59 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
782
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Leiria
2010-12-14
- AL2XI

Página 60

60 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

Página 61

61 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 62

62 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
783
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Loulé
2010-12-14
- AL2XI

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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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64 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 65

65 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
784
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Loures
2010-12-14
- AL2XI

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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Ílhavo
2010-12-15
- AL2XI

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69 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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71 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
786
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Lourinhã
2010-12-15
- AL2XI

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72 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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73 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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74 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Lousada
2010-12-15
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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76 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mação
2010-12-15
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
790
Decreto-Li n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Marco de Canaveses
2010-12-15
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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85 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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86 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
791
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Marinha Grande
2010-12-15
- AL2XI

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87 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

Página 88

88 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 89

89 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
792
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Marvão
2010-12-15
- AL2XI

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90 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 92

92 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
793
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mealhada
2010-12-15
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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95 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Meda
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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97 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

Página 98

98 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mira
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

REQUERIMENTO Número / ( .ª)

PERGUNTA Número / ( .ª)

Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República

Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa

A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71.º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto – Preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Miranda do Corvo
2010-12-15
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14.º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com

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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.

(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010.
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010.
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)

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Assunto: Negociações do BCP com instituições bancárias do Irão Destinatário: Banco de Portugal

REQUERIMENTO N.º 28/XI (2.ª)-EI
PERGUNTA N.º /XI ( )

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Parecer (inf.ª DGEG 009/09) relativo às Informações n.° 528/DSMP/CG/08 e n.° 534/DSMP/LM/08 ANEXO

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ANEXO
II SÉRIE-B — NÚMERO 68
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ASSUNTO: Projectos Candidatados no Âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) ANEXO

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134 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

Assunto: Conselho Municipal de Juventude Resposta REQUERIMENTO N° 513/XI (2.ª)-AL

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Assunto: Requerimento n.º 515/XI (2.ª)-AL - Sr.ª Deputada Odete João - Conselho Municipal de Juventude

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ASSUNTO: Conselho Municipal de Juventude Resposta ao Requerimento n.° 519/XI (2.ª)-AL

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142 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010

ASSUNTO: Conselho Municipal de Juventude Resposta ao Requerimento n.° 530/XI (2.ª)-AL

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143 | II Série B - Número: 068 | 20 de Dezembro de 2010


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