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Segunda-feira, 3 de Janeiro de 2011 II Série-B — Número 76
XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)
SUMÁRIO Requerimentos [n.os 800 a 821/XI (2.ª)-AL: N.º 800/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Lousã sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 801/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Mogadouro sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 802/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Moimenta da Beira sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 803/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Monforte sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 804/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Montalegre sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 805/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 806/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Montijo sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 807/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Mora sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 808/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Mortágua sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 809/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Moura sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 810/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Mourão sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 811/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Murça sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 812/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Amadora sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 813/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Nazaré sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 814/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Sertã
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II SÉRIE-B — NÚMERO 76 2 sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 815/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Abrantes sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 816/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Águeda sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 817/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Aguiar da Beira sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 818/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 819/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Albufeira sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 820/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Nelas sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
N.º 821/XI (2.ª)-AL – Das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda (PS) à Câmara Municipal de Nisa sobre o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a inclusão no mercado de trabalho.
Respostas [n.os 81, 179, 317, 318, 338, 341, 379, 380, 385, 394, 406, 411, 426, 447, 448, 450, 455, 457, 481, 482, 496, 499, 508, 523, 524, 526, 537 e 538/XI (2.ª)-AL: Da Câmara Municipal de Cuba ao requerimento n.º 81/XI (2.ª)-AL dos Deputados Assunção Cristas, Artur Rêgo e José Ribeiro e Castro (CDS-PP), sobre os concursos para novos postos de trabalho.
Da Câmara Municipal de Oeiras ao requerimento n.º 179/XI (2.ª)-AL da Deputada Assunção Cristas e outros (CDS-PP), sobre os concursos para novos postos de trabalho.
Da Câmara Municipal de Albufeira ao requerimento n.º 317/XI (2.ª)-AL dos Deputados Durval Castro Ferreira e Nuno Magalhães (CDS-PP), sobre as dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais.
Da Câmara Municipal da Amadora ao requerimento n.º 318/XI (2.ª)-AL dos Deputados Durval Castro Ferreira e Nuno Magalhães (CDS-PP), sobre as dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais.
Da Câmara Municipal de Oeiras ao requerimento n.º 338/XI (2.ª)-AL dos Deputados Durval Castro Ferreira e Nuno Magalhães (CDS-PP), sobre as dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais.
Da Câmara Municipal de Ponta Delgada ao requerimento n.º 341/XI (2.ª)-AL dos Deputados Durval Castro Ferreira e Nuno Magalhães (CDS-PP), sobre as dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais.
Da Câmara Municipal de Amarante ao requerimento n.º 379/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Alter do Chão ao requerimento n.º 380/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Azambuja ao requerimento n.º 385/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Aljezur ao requerimento n.º 394/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ao requerimento n.º 406/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Barcelos ao requerimento n.º 411/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Corvo ao requerimento n.º 426/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Castro Verde ao requerimento n.º 447/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Castelo de Paiva ao requerimento n.º 448/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto ao requerimento n.º 450/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Entroncamento ao requerimento n.º 455/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Évora ao requerimento n.º 457/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Grândola ao requerimento n.º 481/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Guimarães ao requerimento n.º 482/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Lagos ao requerimento n.º 496/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Montalegre ao requerimento n.º 499/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Monção ao requerimento n.º 508/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Mora ao requerimento n.º 523/XI (2.ª)-AL da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Mourão ao requerimento n.º 524/XI (2.ª) da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Miranda do Corvo ao requerimento n.º 526/XI (2.ª) da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Nelas a requerimento n.º 537/XI (2.ª) da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
Da Câmara Municipal de Nordeste ao requerimento n.º 538/XI (2.ª) da Deputada Odete João e outros (PS), sobre os Conselhos Municipais de Juventude.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
800
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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Maria do Rosário Carneiro(PS)
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REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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inclusão no mercado de trabalho
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
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mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Monforte
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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15 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Montalegre
2010-12-30
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17 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Montemor-o-Velho
2010-12-30
- AL2XI
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20 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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21 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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22 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Montijo
2010-12-30
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23 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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24 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mora
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mortágua
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Moura
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Mourão
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Murça
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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40 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal da Amadora
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Nazaré
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Sertã
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Abrantes
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50 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Águeda
2010-12-30
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53 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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54 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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55 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Aguiar da Beira
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56 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha
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não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
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Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
Página 61
61 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
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Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Nelas
2010-12-30
- AL2XI
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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66 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira, 24 de Novembro de 2010
Deputado(a)s
Maria do Rosário Carneiro(PS)
Teresa Venda(PS)
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO Número / ( .ª)
PERGUNTA Número / ( .ª)
Assunto: Destinatário: Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República
Expeça-se Publique-se O Secretário da Mesa
A dignidade da pessoa humana e a igualdade de todos os cidadãos perante a lei
determinam de forma imperativa o reconhecimento da diversidade. Por outro lado,
a inserção no mercado de trabalho representa um requisito primordial para a
plena participação na vida em sociedade.
Deste modo, e tendo por objectivo a garantia dos direitos e a realização do
princípio da igualdade de oportunidades para com o cidadão com deficiência, o
artigo 71º da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “o Estado
obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento,
reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às
suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto
aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e assumir o encargo da
efectiva realização dos seus direitos”, já que os cidadãos com deficiência “gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na
Constituição”.
Na óptica da preparação para a inclusão no mercado de trabalho, a Lei 38/2004,
de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência estabelece
como objectivo “a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido de que a
pessoa com deficiência disponha de condições que permitam a plena participação
na sociedade.
X
821
Decreto-Lei n.º 3/2008, de 18 de Agosto - preparação para a
inclusão no mercado de trabalho
Câmara Municipal de Nisa
2010-12-30
- AL2XI
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No entanto, na avaliação efectuada ao primeiro ano de aplicação do supra referido
diploma(1), as requerentes verificaram que de uma forma geral, as escolas visadas
não estavam preparadas ou não podiam recorrer aos recursos necessários para
viabilizar programas individuais de transição (PIT), conforme previsto na lei (artigo
14º do referido diploma). Acresce que, devido ao facto dos recursos físicos e
humanos serem insuficientes existem sérias dificuldades em trabalhar devidamente
as áreas de autonomia e tarefas de vida diária, em criar um estádio preparatório de
aquisição de competências profissionalizantes, para que os alunos as pudessem
adquirir.
Neste sentido, as requerentes tiveram oportunidade de questionar o Ministério da
Educação no sentido de avaliar as medidas preconizadas para a adequada
preparação para a vida profissional e da transição da escola para o emprego, em
cumprimento do artigo 2º do Decreto-lei n.º3/2008 segundo o qual “ a educação
especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso
educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da
igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou
para a adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola
para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas.
Segundo o Ministério da Educação, “a primeira fase de elaboração do PIT tem como
objectivo conhecer os desejos, interesses, aspirações e competências do jovem. Em
função desses dados, e relativamente aos alunos com capacidades para exercer
uma actividade profissional, esta fase inclui ainda o levantamento das necessidades
do mercado de trabalho na comunidade em que o jovem se insere e a procura de
oportunidades de formação ou de experiências de trabalho em contexto geral”.
“Após esse levantamento há que procurar estabelecer protocolos com os serviços ou
instituições onde o jovem vai realizar formação ou experiências de trabalho, definir
as tarefas que vai desenvolver, as competências a adquirir e o suporte, quando
necessário, a disponibilizar para a realização dessas tarefas”.
Defende o Ministério que a existência de recursos necessários para viabilizar os PIT
depende, fundamentalmente, da capacidade que as escolas têm para, localmente,
mobilizarem recursos, estabelecendo protocolos com empresas, serviços municipais
e outros serviços da comunidade para a realização de experiências em contextos
normais de trabalho, procura-se assim entender o empenho dos municípios no
colmatar das dificuldades da inserção no mercado de trabalho dos cidadãos com
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69 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
deficiência.
Assim, e ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 156º da Constituição da
República Portuguesa e da alínea d) do n.º1 do Artigo 4º do Regimento da
Assembleia da República, solicita-se à Câmara que superiormente dirige, os
seguintes esclarecimentos:
Em que medida a Câmara acompanha a integração na vida plena dos seus cidadãos
com deficiência?
- Quanto ao número de protocolos que a autarquia detém com as escolas locais de
modo a viabilizar os Programas Individuais de Transição (PIT);
- Quanto ao número e percentagem de alunos integrados em programas de
formação profissional patrocinados pela autarquia;
- Quanto às acções desenvolvidas pela autarquia consideradas determinantes para o
desenvolvimento e a promoção da igualdade de oportunidades, no sentido da
pessoa com deficiência dispor de condições que lhe permitam a plena integração e
participação na sociedade.
(1) Apreciação parcial de alguns aspectos decorrentes do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro,
efectuada em Março de 2010
Palácio de São Bento, quarta-feira,
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71 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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72 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 179/XI (2.ª)-AL Concursos para novos postos de trabalho
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74 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 317/XI (2.ª)-AL Dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais
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76 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 318/XI (2.ª)-AL Dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais
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78 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 338/XI (2.ª)-AL Dívidas do Estado aos municípios/polícias municipais
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79 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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80 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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82 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 380/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
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83 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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84 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 394/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 85
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Página 86
86 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 406/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 87
87 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 88
88 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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89 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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90 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 447/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 91
91 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 92
92 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 450/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 93
93 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 94
94 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 457/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 95
95 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 96
96 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 482/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 97
97 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 98
98 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 499/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 99
99 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 100
100 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 523/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 101
101 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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Página 102
102 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 526/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 103
103
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Página 104
104 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
Assunto: Resposta ao requerimento n.º 537/XI (2.ª)-AL Conselhos Municipais de Juventude
Página 105
105 | II Série B - Número: 076 | 3 de Janeiro de 2011
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