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82 | II Série B - Número: 077 | 4 de Janeiro de 2011

Tendo presente os factos relatados e ponderada a eficácia e oportunidade da acção inspectiva, procedeuse ao levantamento de auto de notícia por infracção ao artigo 311.° do Código do Trabalho, relativo à informação a fornecer aos trabalhadores sobre o fundamento, duração previsível e consequências de encerramento temporário de empresa ou estabelecimento, infracção qualificada como contra-ordenação MUITO GRAVE.