O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série B - Número: 080 | 8 de Janeiro de 2011

a) Estão preenchidos os requisitos formais estabelecidos na Lei do Direito de Petição (LDP).
b) A petição é subscrita (até à data) por 11 537, pelo que é obrigatório a sua apreciação em Plenário (alínea a, n.º 1, artigo 24.º da LDP), sendo igualmente obrigatória a sua publicação do Diário da Assembleia da República (alínea a, n.º 1, artigo 26.º da LDP) c) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da LDP.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 2010.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

Nota: O relatório final foi aprovado por unanimidade.

Anexos: a. Texto da Petição n.º 97/XI (2.ª); b. Resposta do Ministério da Educação, de 16 de Novembro de 2010, ao ofício da Comissão de Educação e Ciência, de 28 de Outubro de 2010.

Nota: a. O texto da petição encontra-se publicado no DAR II Série B n.º 71 (2010.12.23).
b. A resposta do MEC encontra-se disponível para consulta nos serviços de apoio.

———

PETIÇÃO N.º 103/XI (2.ª) APRESENTADA POR LUÍSA MARIA CARDOSO ANTUNES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUA INTERVENÇÃO NO SENTIDO DE PÔR FIM À MATANÇA DE ANIMAIS NO CANIL MUNICIPAL DE BRAGA, SUGERINDO A CEDÊNCIA, PELA CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGA, DE UM ESPAÇO PRÓPRIO, GERIDO POR UM COLÉGIO ASSOCIATIVO DE PROTECÇÃO A CÃES E GATOS QUE SE ENCARREGUE DO ACOLHIMENTO E ABRIGO DOS ANIMAIS MANTIDOS NO CANIL E GATIL

Após meses de autêntico massacre psicológico sobre a estabilidade emocional e psíquica de todos quantos na Internet e suas redes sociais enfrentam as notícias e actualizações sobre a matança de animais de companhia às mãos dos funcionários do Canil Municipal de Braga, Portugal, foi redigido este texto em formato Petição com o objectivo de denunciar pública e politicamente esta carnificina insane, trazendo-a ao conhecimento e posterior debate na Casa da Democracia - a Assembleia da República de Portugal.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, promulgado pelo então Primeiro-Ministro José Manuel Durão Barroso, os canis e gatis municipais não são obrigados legalmente a abater os cães e os gatos que são capturados na via pública ou que são entregues nas instalações do canil e gatil municipal da cidade de Braga.
No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, podemos ler o seguinte: 1 – Compete às câmaras municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro, fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
2 – Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via ou quaisquer outros lugares públicos.