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Quarta-feira, 9 de Fevereiro de 2010 II Série-B — Número 106

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate: — Eleição da Mesa.
— Regulamento.

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COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

Eleição da Mesa e regulamento da Comissão

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos, comunico a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, reunida no dia 25 de Janeiro de 2011, procedeu à eleição da Mesa desta Comissão, que ficou com a seguinte composição:

Presidente — Deputado Ricardo Rodrigues, do PS; 1.º Vice-Presidente — Deputado Pedro Lynce, do PSD; 2.º Vice-Presidente — Deputada Catarina Martins, do BE.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 2011 O Presidente da Comissão, Ricardo Rodrigues.

——— Regulamento da Comissão

Artigo 1.º Objecto

A Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Nacional, Adelino Amaro da Costa, e dos seus acompanhantes, designadamente dando seguimento às recomendações emitidas pela VIII Comissão Parlamentar de Inquérito e investigando factos novos que eventualmente lhe sejam apresentados, de acordo com o disposto na Resolução da Assembleia da República n.º 1/2011, publicada no Diário da República, I Série, n.º 13, de 19 de Janeiro de 2011.

Artigo 2.º Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados Grupo Parlamentar do PSD — 6 Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — 1 Deputado Grupo Parlamentar do BE — 1 Deputado Grupo Parlamentar do PCP — 1 Deputado

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

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4 — A Comissão delibera com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º Composição e competência da Mesa 1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º Competências do Presidente

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º Competências dos Vice-Presidentes

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 7.º Constituição de grupo de trabalho e designação de relatores

1 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.
2 — Até à quinta reunião, a Comissão designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
3 — O relator será um dos referidos representantes.
4 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
5 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

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Artigo 8.º Relatório

1 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efectuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

2 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
3 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
4 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 9.º Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º Representantes dos familiares das vítimas

1 — Nos trabalhos da Comissão podem participar, querendo, representantes das famílias das vítimas até ao número de dois por cada uma das vítimas.
2 — Estando presentes os dois representantes dos familiares de cada uma das vítimas, apenas um deles poderá intervir na reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.
3 — Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito; b) Oferecer provas; c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade; d) Sugerir à Mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos; e) Propor por escrito à Mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 — A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou parte dele, devendo esse exame efectuar-se, caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a Mesa da Comissão ou de um ou mais membros da Comissão mandatados pela Mesa para esse fim.

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Artigo 11.º Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objecto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º Direito subsidiário

Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares), bem como no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º Publicação

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Comissão, Ricardo Rodrigues.

Nota: — O regulamento foi aprovado O artigo 10.º (Representantes dos familiares das vítimas) foi aprovado por maioria, com os votos contra do PCP.
Os restantes artigos foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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