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6 – O Ministério da Saúde não fornece qualquer informação objetiva sobre o modo como se
processam as consultas prévias à efetivação de um aborto, nos termos previstos pelo artigo 2.º,
n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e regulados nos artigos 16.º a 18.º da Portaria n.º
741-A/2007, de 21 de Junho, bem como sobre os respetivos resultados.
7 – Os relatórios anuais da Direcção-Geral da Saúde são totalmente omissos a este respeito.
8 – A omissão, aqui, resulta do facto de não haver, tanto quanto se julga, quaisquer formulários
administrativos ou inquéritos regulares que permitam às diferentes unidades do sistema de
saúde registar e acompanhar este aspeto crucial da legislação e regulamentação vigentes,
nomeadamente quanto aos seguintes aspetos: cumprimento dos prazos estipulados; tempo da
gravidez/gestação na primeira abordagem; informação facultada à grávida; inclusão de
atestados, relatórios e pareceres médicos e tempo para sua obtenção; duração efetiva do
período de reflexão; consulta só ou com acompanhamento pessoal ou familiar; pessoal médico
e social interveniente na consulta e aconselhamento; desistência por parte da grávida ou
confirmação da decisão de abortamento.
9 – O registo estatístico das consultas pré-IVG – isto é, da consulta prévia prevista na lei – e dos
diferentes elementos relevantes de análise em nada prejudica a indispensável confidencialidade
dos dados individuais, que deve obviamente ser garantida a todas as grávidas.
10 – Mas esse registo estatístico é elemento indispensável de acompanhamento de um dos
aspetos fundamentais do sistema estabelecido pela Lei n.º 16/2007 e sua regulamentação.
Assim:
Tendo em conta o disposto no artigo 156.º, alínea d) da Constituição, e as normas regimentais
aplicáveis, nomeadamente o artigo 229.º do Regimento da Assembleia da República, cujo n.º 3
fixa em 30 dias o limite do prazo para resposta;
O(a)s Deputado(a)s do CDS-PP, abaixo-assinados, vêm por este meio requerer ao Ministro da
Saúde, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem,
respostas às seguintes perguntas:
1 – Tem o Ministério da Saúde algum sistema de informação estatística que lhe permita
acompanhar a forma como se desenrola a consulta prévia prevista e regulada pelo artigo
2.º, n.ºs 1 a 3 da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e pelos artigos 16.º a 18.º da Portaria n.º
741-A/2007, de 21 de Junho, bem como sobre os respetivos resultados?
2 – No caso de dispor desses dados estatísticos, pode fornecê-los, anualizados, para
o período de 2007 a 2011?
3 – Havendo omissão de informação e registo a este respeito, tenciona o Ministério
superá-la? Que medidas administrativas pensa determinar nessa eventualidade, a fim de
podermos passar acompanhar também, objetivamente, a aplicação deste aspeto
fundamental da legislação e regulamentação de 2007?
4 – O próximo relatório de 2012 (referente a 2011) já conterá elementos de informação a
este respeito? Ou, tendo que ser adotados novos procedimentos administrativos de
registo e acompanhamento, pode o Ministério assegurar que, ao menos no relatório de
II SÉRIE-B — NÚMERO 136
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