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Finanças ao longo dessa década, tenham permitido esta situação. Por isso, e ao abrigo das
disposições regimentais e constitucionais, solicita-se ao Governo que, por intermédio do
Ministério das Finanças, responda às seguintes perguntas:
1. A opção de abrir, no ano 2000, uma sucursal da CGD nas Ilhas Caimão foi ou não
previamente autorizada pelo Governo Português? Em caso afirmativo, quando foi dada essa
autorização e com que fundamentos?
2. Será aceitável o argumento de que a CGD “tem que agir em mercado concorrencial e assim
captar recursos financeiros, em particular os de não residentes/emigrantes?”Mesmo que assim
fosse, por que razão se opta pelas Ilhas Caimão – um paraíso fiscal da “lista negra” – e não um
qualquer outro paraíso fiscal cooperante com as autoridades fiscais nacionais?
3. E como é que se pode explicar que uma tal sucursal do Banco Público se tenha mantido em
atividade dez anos num paraíso fiscal que sempre foi conhecido como um dos piores locais do
mundo para o crime e a evasão fiscais? 4. Ou será que esta decisão da CGD nunca foi do conhecimento formal dos sucessivos
Governos do País? E não teria que ser, ou não deveria ter sido objeto de uma autorização
formal do Governo/Ministério das Finanças? Neste caso, como pode esta grave omissão
compatibilizar-se com os sistemáticos anúncios de combate à evasão fiscal?
Palácio de São Bento, segunda-feira, 12 de Março de 2012
Deputado(a)s
HONÓRIO NOVO (PCP)
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Nos termos do Despacho nº 2/XII, de 1 de Julho de 2011, da Presidente da Assembleia da República, publicado no DAR, II S-E, nº 2, de 6 de Julho de 2011,
a competência para dar seguimento aos requerimentos e perguntas dos Deputados, ao abrigo do artigo 4.º do RAR, está delegada nos Vice-Presidentes da
Assembleia da República.
II SÉRIE-B — NÚMERO 172
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