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Sábado, 7 de abril de 2012 II Série-B — Número 186

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Interpelação n.º 4/XII (1.ª): Centrada na política de saúde (PS).
Comissão de Inquérito Parlamentar ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA: — Regulamento.
Inquérito parlamentar n.º 4/XII (1.ª): Comissão eventual de inquérito parlamentar à renegociação das concessões rodoviárias da Costa de Prata, do Grande Porto, das Beiras Litoral e Alta, Norte, Grande Lisboa e Norte Litoral, que culminou com a assinatura de aditamentos aos contratos de concessão, e das concessões do Algarve, Beira Interior e Interior Norte (PSD e CDS-PP).
Petição n.º 116/XII (1.ª): Apresentada por José António Matias e outros, solicitando à Assembleia da República a adoção de medidas que permitam a manutenção de todos os serviços do Centro Hospitalar de Torres Vedras, assim como um reforço financeiro para melhorar o seu funcionamento.

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INTERPELAÇÃO N.º 4/XII (1.ª) CENTRADA NA POLÍTICA DE SAÚDE

O Grupo Parlamentar do PS vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 227.º do Regimento da Assembleia da República, requerer o agendamento de ima interpelação ao Governo, a ter lugar na reunião plenária do dia 11 de abril de 2012, centrada na «Política de saúde».

Palácio de São Bento, 27 de março de 2012 O Presidente do Grupo Parlamentar do PS, Carlos Zorrinho.

——— COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO PROCESSO DE NACIONALIZAÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DO BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA

Regulamento

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º (Objeto)

1 — A Comissão visa dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 34-A/2012, publicada no Diário da República, I Série, n.º 57, de 20 de março de 2012, onde se encontram fixados os objetivos a prosseguir.
2 — A Comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Artigo 2.º (Composição e quórum)

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados Grupo Parlamentar do PS — 5 Deputados Grupo Parlamentar do CDS-PP — 2 Deputados Grupo Parlamentar do PCP — 1 Deputado Grupo Parlamentar do BE — 1 Deputado Grupo Parlamentar do PEV — 1 Deputado

2 — A Comissão só pode funcionar e deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções e desde que estes representem, pelo menos, três grupos parlamentares.

Artigo 3.º (Composição e competência da Mesa)

1 — A Mesa é composta pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes.
2 — Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

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Artigo 4.º (Competências do Presidente)

1 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão; c) Dirigir os trabalhos da Comissão; d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa; e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão; f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma; g) Desempenhar as competências atribuídas pela lei e pelo regimento.

2 — Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 — O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente neles delegue.

Artigo 6.º (Diligências instrutórias)

1 — As solicitações por escrito de informações e documentos ao Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades privadas que sejam consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito pelos Deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da Comissão.
2 — Deve ser observada a classificação indicada nos documentos provenientes de entidades privadas recebidos na Comissão, podendo a Mesa, por sua iniciativa, ou por deliberação da própria Comissão, solicitar à entidade de origem a sua desclassificação, sem prejuízo do disposto na lei para os documentos provenientes de entidades públicas.
3 — Têm acesso ao acervo da documentação classificada os Deputados efetivos e suplentes que compõem a Comissão de Inquérito, bem como o pessoal que assessora a Comissão e os Deputados, salvo se outra coisa for deliberada pela Mesa ou pela Comissão.
4 — A convocação de qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, bem como do Presidente da República, dos ex-Presidentes da República, do Presidente da Assembleia da República, dos ex-Presidentes da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro e dos ex-Primeiros-Ministros que seja considerada indispensável ao inquérito pelo Deputado que a proponha, é de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos Deputados do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e do PEV no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos Deputados do PSD, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da Comissão.
5 — Os 15 depoimentos referidos no número anterior são distribuídos da seguinte forma: PS 7, CDS-PP 3, PCP 2, BE 2 e PEV 1.

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Artigo 7.º (Prestação de depoimento)

1 — As pessoas convocadas para depor podem fazer-se acompanhar de advogado.
2 — A prestação do depoimento inicial é facultativa.
3 — A forma dos depoimentos rege-se pelas normas aplicáveis do Código de Processo Penal sobre prova testemunhal, designadamente artigo 128.º e seguintes.

Artigo 8.º (Sigilo e faltas)

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º (Relatório)

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por Deputados representantes de todos os grupos parlamentares.
2 — O relator será um dos referidos representantes.
3 — O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 — O projeto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projeto de resolução.
6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito; b) O questionário, se o houver; c) As diligências efetuadas pela Comissão; d) Os documentos solicitados e obtidos; e) As conclusões do inquérito e respetivos fundamentos; f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projeto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.
8 — O relatório e as declarações de voto são publicados obrigatoriamente no Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º (Registo áudio e vídeo)

1 — As reuniões da Comissão são objeto de gravação.
2 — A transcrição das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 — As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

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Artigo 11.º (Publicidade)

1 — As reuniões e diligências efetuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação tomada em reunião pública e devidamente fundamentada num dos seguintes argumentos:

a) As reuniões e diligências tiverem por objeto matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva da intimidade das pessoas; b) Os depoentes se opuserem à publicidade da reunião, com fundamento na salvaguarda de direitos fundamentais; c) As reuniões e diligências colocarem em perigo o segredo das fontes de informação, salvo autorização dos interessados.

2 — As atas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, salvo se corresponderem a reuniões ou diligências não públicas nos termos do número anterior, ou se se tratar de documentação classificada, produzida e rececionada.
3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão em reuniões não públicas só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores.

Artigo 12.º (Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de março, alterada pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, e alterada e republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, bem como do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º (Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de março de 2012 O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

——— INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 4/XII (1.ª) COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS DA COSTA DE PRATA, DO GRANDE PORTO, DAS BEIRAS LITORAL E ALTA, NORTE, GRANDE LISBOA E NORTE LITORAL, QUE CULMINOU COM ASSINATURA DE ADITAMENTOS AOS CONTRATOS DE CONCESSÃO, E DAS CONCESSÕES DO ALGARVE, BEIRA INTERIOR e INTERIOR NORTE

1 — Com a publicação da RCM n.º 89/2007, de 11 de julho, o XVII Governo Constitucional previa «a associação de investimento privado ao desenvolvimento da rede rodoviária nacional», adiantando que «para além do reforço das parcerias público-privadas, a referida associação traduzir-se-á ainda na possibilidade de, a prazo, o capital social da EP, SA, ser aberto a participações de entidades privadas».
2 — Com esta mudança do modelo para o sector rodoviário, o Governo reafirmou, «uma vez mais, o compromisso de não aumentar a carga fiscal, já assumido aquando da apresentação do Plano de Estabilidade e Crescimento, em junho de 2005», prevendo, «para além da cobrança de portagens aos respetivos utilizadores, no caso das atuais e futuras concessões de portagem real, quando aplicável», que «o referido

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modelo de financiamento passará a integrar uma contribuição de serviço rodoviário, que constituirá receita própria da EP, Estradas de Portugal, SA. A contribuição de serviço rodoviário deverá incidir sobre os utilizadores das infraestruturas rodoviárias, tendo em conta o consumo de combustível».
3 — Através do Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, foi redefinido o modelo de gestão e de financiamento do sector rodoviário nacional, estabelecendo a EP, Estradas de Portugal, SA, como concessionária geral da rede rodoviária nacional até 31 de dezembro de 2099, e estipulando na Base 82 — Assumpção de riscos — que:

«A concessionária assume, expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à concessão, exceto nos casos especificamente previstos nas presentes bases.» «A concessionária assume, integralmente, o risco de tráfego inerente à exploração das vias, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego das vias para outros meios de transporte ou outras vias.»

4 — Neste âmbito, foram contratadas, entre dezembro de 2008 e abril de 2010, diretamente pela EP, Estradas de Portugal, SA, sete parcerias público-privadas, em concreto as subconcessões do Pinhal Interior (2010), Douro Interior (2008), Litoral Oeste (2009), Baixo Tejo (2009), Baixo Alentejo (2009), Algarve Litoral (2009) e Transmontana (2008), com pagamento de disponibilidade de via e uma componente menor de pagamento de serviço (indexado ao tráfego).
5 — Na sequência da implementação do «novo modelo de gestão e de financiamento do sector das infraestruturas rodoviárias», foram também alteradas, em 2010, as bases de concessão, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de autoestrada e conjuntos vários associados nas concessões do Norte Litoral (2001), da Costa de Prata (2000), das Beiras Litoral e Alta (2001), Norte (1999), da Grande Lisboa (2007) e do Grande Porto (2002), e os respetivos contratos de concessão, tendo, para o efeito, sido constituída uma comissão de negociação, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, com a redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de julho. Em resultado das renegociações conduzidas pela comissão de negociação (refletidas nos aditamentos aos contratos de concessão em questão):

a) Foram introduzidas portagens nas concessões do Norte Litoral, do Grande Porto e da Costa de Prata, nas quais anteriormente se encontrava instituído o regime sem custos para o utilizador (SCUT), identificandose lanços e sublanços sujeitos a portagem, bem como a aplicação de regime de discriminação positiva com sistemas de isenções e descontos nas mesmas; b) As concessões Norte e Grande Lisboa concessões tradicionais com portagem real passaram para o regime de disponibilidade, isto é, passaram a entregar as receitas de portagem à EP, enquanto a EP passou a pagar pela disponibilidade da via às concessionárias; c) O regime de remuneração das concessionárias, tal como descrito nos contratos de concessão alterados, não inclui qualquer componente indexada ao tráfego; d) Foram acrescentados 197,5 milhões de euros a título de reequilíbrios económico-financeiros aos encargos líquidos para o Estado em 2010.

6 — Conforme refere ainda o último relatório da DGTF, «Os modelos de project finance desenvolvidos adotaram projeções para o volume de tráfego (carros/KM e/ou passageiros), projeções de taxas de juro e rentabilidades dos projetos substancialmente otimistas, revelando-se desatualizados, especialmente face à atual conjuntura económica. No caso particular do sector rodoviário, as alterações recentemente introduzidas aos contratos celebrados têm agravado, pelo menos no curto prazo, os encargos financeiros para o concedente (ente público), em virtude da necessidade de se proceder à reposição do equilíbrio económicofinanceiro dos contratos.» 7 — O que ocorreu em todas estas renegociações foi a passagem do risco de tráfego da concessão dos parceiros privados para o Estado, deixando este de pagar em função do tráfego das vias e passando a pagar um montante fixo anual às concessionárias. Em suma, os privados passaram a receber, sem risco, um montante fixo por cada via, e o risco de tráfego ficou todo do lado do Estado, via cobrança de portagens.

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8 — No caso especifico das concessões Norte e da Grande Lisboa, concessões tradicionais com portagem real, é ainda mais flagrante e incompreensível a passagem imprudente desse risco para o Estado.
9 — Relativamente às concessões ex-SCUT do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e, relativamente a alguns aspetos, a concessão ex-SCUT das Beiras Litoral e Alta, nas quais foram introduzidas portagens em 8 de dezembro de 2011, através do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, terminaram em agosto de 2011 as negociações conduzidas pela comissão de negociação nomeada para a alteração dos respetivos contratos de concessão e está ainda pendente de homologação pelo Governo o relatório final da dita comissão, produzido em setembro de 2011. Quanto à concessão do Interior Norte, sabe-se que a comissão de negociação não chegou a acordo com esta concessionária.

É por isso relevante apreciar estes atos governativos e de empresas do sector empresarial do Estado envolvidas nestas renegociações, já que os mesmos são de interesse público e o seu esclarecimento é também uma das principais atribuições da Assembleia da República.
Assim, as Deputadas e Deputados abaixo assinados vêm propor, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 5/93 de 1 de março, republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, à Assembleia da República a seguinte deliberação:

1 — A constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar com vista a avaliar o impacto para o Estado do processo de renegociação das concessões rodoviárias da Costa de Prata, do Grande Porto, das Beiras Litoral e Alta, do Norte, da Grande Lisboa e do Norte Litoral, que culminou com a assinatura de aditamentos aos contratos de concessão respetivos em 20 de julho de 2010, no caso da concessão do Norte Litoral, e em 5 de julho de 2010, no caso das outras concessões, bem como das concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e, nos aspetos ainda em discussão, da concessão das Beiras Litoral e Alta, assim que o respetivo processo de renegociação esteja concluído.
2 — A comissão parlamentar de inquérito, que deverá funcionar pelo prazo de 180 dias, terá por objeto avaliar os seguintes aspetos essenciais:

a) Condicionamento do âmbito de atuação das comissões de negociação, através da fixação de objetivos do processo negocial em diversos acordos intercalares assinados entre o Estado e as concessionárias, incluindo a necessidade de definição de uma solução global para um conjunto de concessionárias e da redução ou eliminação de todos os processos de reequilíbrio financeiro pendentes; b) Impacto do processo de renegociação dos contratos de concessão sobre a Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) acionista real, em cada caso; c) Consequência da transferência para o Estado de riscos alocados às concessionárias nos termos dos contratos de concessão originais, designadamente o risco de tráfego e o risco de agravamento da carga fiscal; d) Termos dos acordos de reposição do equilíbrio financeiro celebrado entre o Estado e as concessionárias e a atribuição de outras compensações e contrapartidas a favor das mesmas.

Assembleia da República, 29 de março de 2012 Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Luís Menezes (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Miguel Frasquilho (PSD).

——— PETIÇÃO N.º 116/XII (1.ª) APRESENTADA POR JOSÉ ANTÓNIO MATIAS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A MANUTENÇÃO DE TODOS OS SERVIÇOS DO CENTRO HOSPITALAR DE TORRES VEDRAS, ASSIM COMO UM REFORÇO FINANCEIRO PARA MELHORAR O SEU FUNCIONAMENTO

О Governo tem em curso um «Projeto de reorganização da Região Oeste — cuidados hospitalares».

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Este projeto, altamente lesivo das populações e dos cuidados de saúde da região, prevê, sob o pretexto da diminuição dos custos, o seguinte:

— Transformação da urgência médico-cirúrgica em urgência básica; — Encerramento da maternidade; — Encerramento do Hospital do Barro; — Desmantelamento de diversos serviços, como a pediatria, a obstetrícia e outros.

Assim, os abaixo assinados, empenhados em defender os cuidados de saúde na região acessíveis a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, em condições de segurança e com meios humanos e técnicos adequados, defendem:

1 — A manutenção de todos os serviços acima referidos no Centro Hospitalar de Torres Vedras; 2 — O reforço financeiro para melhorar o seu funcionamento; 3 — O reforço do número de profissionais de saúde com vínculo ao Hospital.

O primeiro subscritor, José António Matias.

Nota: — Desta petição foram subscritores 11 252 cidadãos.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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