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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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PERGUNTA
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Expeça - se
O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
A Associação dos Bolseiros de Investigação Científica (ABIC) fez chegar ao conhecimento dos
vários grupos parlamentares um facto relativo à cobrança de IRS aos bolseiros de investigação
científica que recebem bolsa.
Em 2010 a anterior Direção Geral dos Impostos fez sair uma ficha doutrinária de carácter
vinculativo na qual consta que, avaliada a situação dos contribuintes que recebem bolsa de
investigação científica de uma qualquer entidade financiadora (no caso específico tratava-se do
Instituto Superior de Agronomia), estes devem pagar IRS sobre o valor das suas bolsas de
investigação. Diz a mesma o seguinte: “O facto de o Regulamento de bolsas de Investigação,
com base no qual são celebrados os contratos de Bolsas de Investigação entre o ISA e cada
bolseiro, dispor no seu n.º 2 do artigo 1.º, que as Bolsas não geram, nem titulam, relações de
natureza jurídico-laboral nem prestações de serviços, não implica a exclusão da tributação em
IRS das verbas auferidas pelos bolseiros”.
É então fundado neste argumento que as Finanças afirmam que as bolsas de investigação, à
semelhança de outras remunerações provenientes de atividades complementares, por
envolverem trabalho subordinado e do mesmo resultar vantagem económica para a entidade de
acolhimento, estão enquadradas no artigo 2.º, n.º 1 e 2, do Código do IRS, logo sujeitas a
tributação em sede deste imposto.
Note-se que esta formulação é absolutamente inédita e totalmente contraditória com toda a
regulamentação e legislação que tem saído no âmbito das bolsas de investigação científica,
designadamente com o estatuto do Bolseiro de Investigação, Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Aliás todo o Estatuto se funda na ideia de que as bolsas constituem subsídios à formação e não
remunerações pela prestação de serviços, principio evidenciado na redação do artigo 4º que
estabelece que as bolsas “não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de
serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente”. Os valores de bolsas,
que estão congelados há dez anos, com enorme perda de poder de compra para os seus
beneficiários, não permitem responder a esta exigência. Esta perda, aliás, só é tolerável devido
X 2604 XII 1
2012-03-29
Abel
Baptista
(Assinatur
a)
Digitally signed by
Abel Baptista
(Assinatura)
Date: 2012.03.29
16:41:45 +01:00
Reason:
Location:
Cobrança de IRS a bolseiros de investigação científica
Ministério das Finanças
II SÉRIE-B — NÚMERO 189
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