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b) As segunda e terceira frações, de 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e 50%, respetivamente, dos trabalhos executados; c) A quarta fração, do valor remanescente, após a confirmação da conclusão dos trabalhos.” (redação alterada pelo Despacho-Normativo nº 36/2003, de 3 de Setembro: «As segunda e terceira frações, até 25% cada uma, mediante prova da conclusão de 25% e de 50%, respetivamente, dos trabalhos executados.») Do exposto resultará claro que não existe dívida do Estado para com o Município de Torres Vedras, porquanto o investimento realizado e a respetiva despesa apresentada não atingiram os 50% do investimento total previsto, os quais possibilitariam à autarquia reclamar uma nova tranche de comparticipação.
2. O Estado, através do Gabinete de Coordenação do Programa Polis, promoveu já uma reunião com a estrutura de gestão do POR Centro, na qual estiveram presentes os representantes autárquicos, no sentido de colaborar com a autarquia na procura de soluções alternativas para o financiamento das ações que se encontram por executar.
3. Tendo em conta o facto de terem sidos ultrapassados todos os prazos para a execução deste projeto e cumprimento do objeto social do contrato programa, e considerando que, da parte da autarquia, não foi justificada a totalidade das verbas já transferidas por parte do Estado, foi dado conhecimento à Câmara Municipal de Torres Vedras de que deverá ser concluído o objecto do contrato através da redução do seu âmbito ao efetivamente realizado.
O Chefe do Gabinete Duarte Bué Alves / Duarte Falé Costa de Bué Alves
Assinado de forma digital por Duarte Falé Costa de Bué Alves DN: c=PT, o=Ministério da Agricultura do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território, ou=Gabinete da Ministra da Agricultura do Mar do Ambiente e do Ordenamento do Território, cn=Duarte Falé Costa de Bué Alves Dados: 2012.08.13 18:13:27 +01'00'
II SÉRIE-B — NÚMERO 271
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