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Terça-feira, 23 de outubro de 2012 II Série-B — Número 19
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUMÁRIO Requerimentos [n.º 23/XII (2.ª)-AC e n.os 57 a 73/XII (2.ª)AL: N.º 23/XII (2.ª)-AC – Do Deputado Jacinto Serrão (PS) ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre o incumprimento do programa POSEI Madeira.
N.º 57/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e João Serpa Oliva (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 58/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Albufeira, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 59/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Alcoutim, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 60/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Aljezur, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 61/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo à Câmara Municipal de Castro Marim, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 62/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Faro, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 63/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lagoa, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 64/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Lagos, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 65/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Loulé, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 66/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Monchique, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 67/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Olhão, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 68/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Portimão, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 69/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de São Brás de Alportel, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 70/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Silves, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 71/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Tavira, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
N.º 72/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila do Bispo, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 19 2 N.º 73/XII (2.ª)-AL – Dos Deputados Altino Bessa e Artur Rêgo (CDS-PP) à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, sobre a avaliação geral dos prédios urbanos.
Respostas [n.os 2517, 2528, 2543, 2554, 2557, 2560, 2585, 2602, 2606, 2611, 2613, 2621, 2625, 2631, 2677, 2705, 2711, 2726, 2729, 2745, 2749, 2773 e 2816/XII (1.ª)-AL] Da Câmara Municipal de Abrantes ao requerimento n.º 2517/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre o acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Alfândega da Fé ao requerimento n.º 2528/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Anadia ao requerimento n.º 2543/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Aveiro ao requerimento n.º 2554/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Baião ao requerimento n.º 2557/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Barreiro ao requerimento n.º 2560/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Castelo Branco ao requerimento n.º 2585/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Corvo ao requerimento n.º 2602/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Elvas ao requerimento n.º 2606/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Estremoz ao requerimento n.º 2611/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Fafe ao requerimento n.º 2613/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Fornos de Algodres ao requerimento n.º 2621/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Fundão ao requerimento n.º 2625/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Gouveia ao requerimento n.º 2631/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Vouzela ao requerimento n.º 2677/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Tábua ao requerimento n.º 2705/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Praia da Vitória ao requerimento n.º 2711/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Santa Cruz das Flores ao requerimento n.º 2726/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Lagoa ao requerimento n.º 2729/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Madalena ao requerimento n.º 2745/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Manteigas ao requerimento n.º 2749/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho ao requerimento n.º 2773/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Da Câmara Municipal de Ponte de Lima ao requerimento n.º 2816/XII (1.ª)-AL da Deputada Ana Drago (BE), solicitando informação sobre acordo de transferência de competências entre o Ministério da Educação e Ciência e Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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REQUERIMENTOS
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REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Com base na política de apoio às regiões ultraperiféricas (RUP) da União Europeia, a Comissão
tem lançado medidas específicas que, no domínio agrícola, visam compensar o afastamento, a
insularidade, a ultraperifericidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima difícil. Neste sentido,
o programa POSEI Madeira tem por objetivo apoiar a Região Autónoma na área da produção
animal, produção vegetal e abastecimento.
Tem vindo a público a informação de incumprimento nos pagamentos das verbas, por parte do
Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, à Região Autónoma da
Madeira, além das reclamações dos produtores do setor.
Assim, atendendo ao conjunto de preocupações manifestadas e no sentido de recolher
informações úteis e esclarecedoras sobre o ponto da situação, requeiro, ao abrigo do disposto
no artigo 156º, alínea e), da Constituição da República e das normas regimentais aplicáveis,
nomeadamente, do artigo 229º do Regimento da Assembleia da República, por intermédio de
Vossa Excelência, junto do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
todos os elementos necessários para um cabal esclarecimento, nomeadamente:
O histórico das transferências (montantes e prazos) e respetivas áreas de afetação; As razões ds alegados incumprimentos e/ou atrasos; Palácio de São Bento, sexta-feira, 19 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
JACINTO SERRÃO (PS)
X 23 XII 2 - AC
2012-10-19
Abel
Baptista
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a)
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Abel Baptista
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Date: 2012.10.19
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Incumprimento do programa POSEI Madeira
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
23 DE OUTUBRO DE 2012
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
REQUERIMENTO
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O Secretário da Mesa
Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
X 57 XII 2 - AL
2012-10-18
Paulo
Batista
Santos
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Paulo Batista
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Date: 2012.10.18
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares
23 DE OUTUBRO DE 2012
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de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quarta-feira, 17 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Assunto:
Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Paulo
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Destinatário:
Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Alcoutim
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Castro Marim
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Faro
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Lagoa
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Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Lagos
23 DE OUTUBRO DE 2012
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Monchique
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Olhão
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de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Portimão
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de São Brás de Alportel
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Silves
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Ex. ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República
Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
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Câmara Municipal de Tavira
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
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Câmara Municipal de Vila do Bispo
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de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
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Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, a
Avaliação de todos os prédios urbanos (avaliação geral do Património) sob a égide do Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), teria de ser concluída no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor do mesmo, ou seja, até 2013. Porém, no final de 2011, encontravam-se
por avaliar nos termos do CIMI cerca de 5.200.00 (cinco milhões e duzentos mil) prédios.
O contexto alterou-se, e o Memorando de Entendimentosobre condicionalismos específicos de
política económicacelebrado entre o Estado Português e o Fundo Monetário Internacional, o
Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, veio a estabelecer a aceleração da avaliação
geral, que teria que ficar concluída até ao final de 2012.
A Lei do Orçamento de Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro) veio a dar
cumprimento ao estabelecido, determinando, face ao calendário definido para a concretização
do respectivo objectivo, deveres especiais de colaboração entre todas as entidades envolvidas,
nomeadamente das Câmaras Municipais e dos Serviços de Finanças, na prestação dos
elementos essenciais (como sejam plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, etc) aos peritos avaliadores para a realização da avaliação geral (n.º 4 do
art. 15-A).
De facto, dispõe o art. 15.º - C que ‘’ Os documentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.ºdo
CIMI são enviados, por via electrónica, pelas câmaras municipais aos serviços de finanças da
área de situação dos prédios urbanos, nos 10 dias subsequentes à sua solicitação (n.º 2). Nos
casos em que não seja possível o envio por transmissão electrónica dos documentos referidos
no número anterior, as câmaras municipais procedem ao seu envio em formato papel, no
mesmo prazo (n.º 3). Nos prédios urbanos em que se verifique a impossibilidade da entrega dos
documentos mencionados no n.º 2, devem as câmaras municipais proceder, com a cooperação
dos proprietários, à determinação da área bruta de construção do edifício ou da fracção e da
área excedente à de implantação, previstas no artigo 40.º do CIMI.(n.º4).’’
Porém, de acordo com a informação a que o CDS teve acesso, até ao momento, a participação
de 308 câmaras municipais, considerada como fundamental neste processo, medida pela taxa
de resposta no sistema de gestão de plantas de arquitectura (GPA) que a autoridade tributária e
aduaneira (AT) disponibilizou para o efeito, tem sido muito variada dispersando-se numa
X 73 XII 2 - AL
2012-10-18
Paulo
Batista
Santos
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Paulo Batista
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Date: 2012.10.18
15:21:33 +01:00
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Avaliação Geral dos Prédios Urbanos
Câmara Municipal de Vila Real de Santo António
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amplitude que vai da participação muito boa a nula, mas situando-se maioritariamente na zona
de participação fraca (38%) ou inferior (20%), a que corresponde o valor de 58%.
Ora, atenda-se, de uma efectiva, eficaz e tempestiva prestação de informação da câmara (e dos
serviços das finanças) de todos os elementos necessários aos peritos locais avaliadores,
depende quer uma adequada e imparcial avaliação patrimonial dos prédios que a lei fiscal exige
quer o efetivo respeito pelos contribuintes proprietários, uma vez que sobre a avaliação
patrimonial realizada incidirá o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Assim,
Tendo presente que:
- Nos termos do disposto no art.º156, alínea d) da Constituição da República Portuguesa,
édireito dos Deputados “requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade
pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício
do mandato”;
- Nos termos do art.º155,nº3 da Constituição da República Portuguesa e do art.º12,nº3 do
Estatuto dos Deputados “todas as entidades públicas estão sujeitas ao dever geral de
cooperação com os Deputados no exercício das suas funções ou por causa delas”;
- Nos termos do disposto no art.º229;nº1 do Regimento da Assembleia da República,
asperguntas apresentadas pelos Deputados são tramitadas por intermédio da Presidente da
Assembleia da República com destino àentidade requerida, tendo esta o dever de responder
conforme o disposto no nº3 do mesmo preceito;
Os Deputados do CDS-PP, abaixo-assinados, vêmperguntar aoPresidente da Câmara
Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, nos termos e fundamentos que antecedem, o
seguinte:
1. Considerando a Avaliação Geral dos Prédios Urbanos em curso, quantos prédios urbanos
estão sujeitos à avaliação geral nos termos do CIMI, e quantos se encontram à data por avaliar,
no Concelho?
2. Considerando os especiais deveres de colaboração (n.º 4 do art. 15-A e do art. 15-C do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, aditados pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
Dezembro), do número de prédios urbanos já avaliados, de quantos forneceu a câmara
municipal os elementos essenciais (plantas de arquitectura, escrituras de propriedade horizontal,
alvarás de loteamento, entre outros) para a realização da avaliação geral, e por que meios?
3. Atendendo ao n.º 5 do art.º 112.º do CIMI, nos últimos três anos, qual foi a taxa de imposto
municipal (IMI) aplicada pelo Município aos prédios urbanos e prédios urbanos avaliados?
4. Está V. Exa. em condições de garantir que os proprietários não serão prejudicados nas
avaliações efetuadas ou a efetuar por falta de informação da Câmara Municipal?
Palácio de São Bento, quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Deputado(a)s
ALTINO BESSA (CDS-PP)
ARTUR RÊGO (CDS-PP)
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